FUNDAMENTAÇÃO
2. Em primeiro lugar, importa ter presente que as "denominadas conclusões", referidas pela recorrente, consubstanciam o trecho processual a partir do qual o tribunal de recurso, no caso o STA, delimita o objecto deste, determinando as questões a resolver, como decorre do artigo 690º nº l do Código de Processo Civil (aplicável em contencioso administrativo por força do § único do artigo 67º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo: v. Fernando Ferreira Pinto/Guilherme da Fonseca, Direito Processual Administrativo Contencioso, 3ª ed., Porto 1996, pág. 128). Ora, nas conclusões do recurso para o STA a recorrente limitou-se a imputar ao próprio despacho impugnado violação de lei por desrespeito do preceituado nos artigos 662 do Código de Procedimento Administrativo e 2682 n2 3 da Constituição.
Sublinhar este aspecto assume particular relevância, sendo certo que o STA foi a esta questão, colocada nestes precisos termos (o despacho impugnado violou o nº 3 do artigo 268º da Constituição), que deu resposta no Acórdão de que se pretende recorrer. Ou seja o Acórdão limitou-se a interpretar o artigo 31º da LPTA (aliás remetendo para anterior
jurisprudência), como aplicável ao recurso contencioso e o artigo 82º do mesmo diploma como facultando "a intimação judicial da autoridade solicitada para a emissão e entrega de certidões requeridas pêlos interessados, com a suspensão dos prazos de impugnação, mas apenas a partir da data da entrada do pedido de intimação" (p. 84/85) e, finalmente, a constatar (e aqui o Acórdão respondeu à alegada violação do artigo 268º nº 3 da Lei Fundamental) inexistir "imposição constitucional da notificação como único meio de comunicação dos actos administrativos ou inoponibilidade dos actos oficialmente comunicados (por notificação ou publicação) sem revelação da respectiva fundamentação" (p. 85).
A recorrente confunde três realidades distintas: colocar uma questão de interpretação de normas, dizendo que esta ou aquela norma foi violada, devendo ser interpretada de determinada maneira; colocar uma questão de inconstitucionalidade de uma decisão administrativa ou jurisdicional, afirmando que com aquela ou esta se violou determinado preceito constitucional; colocar uma questão de inconstitucionalidade normativa, defendendo que determinada norma ou certa interpretação dessa norma ofende algum preceito constitucional.
Só a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa legitima, nos termos do artigo 7º nº l alínea b) da LTC, o acesso à jurisdição constitucional. Citando o Acórdão deste Tribunal nº 269/94, diremos a este propósito;
"Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que (...) tal se faça de modo claro e perceptível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição".
2.1. Tomando por base estas considerações vemos que, nas alegações para o STA (e estamos já a esquecer que nas conclusões respectivas a recorrente omitiu totalmente os aspectos que adiante focaremos), se diz:
"E se a LPTA, DL nº 267/85 publicado em 16 de Julho de 1985, continha e contém normas que aparentemente contradizem ou desrespeitam a Constituição, é evidente que, aplicando conscientemente a lei, interpretando-a e integrando as lacunas nos termos dos artigos 9º e 10º do Código Civil outra solução não resta que decidir pela inaplicabilidade actual do regime dos artigos 82º e seguintes do LPTA e o caso em apreço, seja por força do disposto na CRP seja do Código do Procedimento Administrativo entretanto publicado."
Acontece que o artigo 82º da LPTA, que contém um meio processual acessório (a Intimação para consulta de documentos ou passagem de certidões), não se apresenta como norma operante na situação aqui em causa, sendo certo que a recorrente, como os autos (v. especialmente o documento de fls. 29 do processo administrativo apenso) o demonstram, não utilizou tal mecanismo processual. Referências há nos autos (tanto na sentença do TACC como no Acórdão do STA) a essa norma. Porém, tratam-se de argumentos de exaustão demonstrativos de que só o uso de tal mecanismo, e não um mero pedido de informações à autoridade administrativa, teria a virtualidade de suspender o prazo de recurso hierárquico.
2.2. Mantêm-se, assim, as razões que ditaram a prolação da exposição de fls. 100/104, pelo que o recurso não dispõe de condições de apreciação.
III