Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I. A..., identificado nos autos, impugnou judicialmente, do junto Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, a liquidação de IRS do ano de 1996.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou a impugnação improcedente. Inconformado com tal decisão, o impugnante interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Este, por acórdão de 30/01/2000, negou provimento ao recurso. Inconformado, o impugnante interpôs recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário, alegando contradição do acórdão recorrido com o acórdão deste Supremo Tribunal de 15/12/1999 (processo n. 24.305).
Alegou que em ambos os acórdãos foram adoptadas soluções jurídicas diversas, face a idêntica questão fundamental de direito, e idêntica questão de facto, no domínio da mesma legislação.
Contra-alegou o representante da Fazenda Pública, sustentando que no acórdão fundamento está em causa o IRS de 1995, pelo que o recurso deve ser julgado findo.
Tendo vista nos autos, veio a EPGA defender, também ela, que o recurso deve ser julgado findo, por não existir a alegada oposição de acórdãos. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir .
2. São três os requisitos, previstos na lei, para que seja admissível o recurso para o Tribunal Pleno, com base em oposição de acórdãos, a saber:
- que tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação;
- que respeitem à mesma questão fundamental de direito;
- que assentem sobre soluções opostas - vide art. 30°, b) do ETAF.
Requisitos cumulativos, entenda-se.
Veja-se, do mesmo modo o art. 765° do CPC, que se mantém em vigor no tocante aos recursos para o Pleno deste Supremo Tribunal.
Pois bem.
Vejamos então.
Resulta desde logo que o acórdão fundamento transitou em julgado.
Porém, ambas as decisões não foram proferidas dentro do mesmo quadro legal.
Na verdade, o acórdão recorrido (referente a uma liquidação de IRS do ano de 1996) foi proferido no âmbito do Dec.-Lei n. 202/96, de 30/9.
Por sua vez, o acórdão fundamento (referente a uma liquidação de IRS do ano de 1995) foi proferido em plena vigência de um outro diploma (DL n. 341/93, de 30/9).
No domínio do DL n. 202/96, de 23/10, e de acordo com as "Instruções Gerais" anexas, a disfunção relevante para a avaliação de incapacidade em deficientes, é a disfunção residual, ou seja aquela que resta depois da correcção, através de próteses, ortóteses ou outros.
Esta legislação veio alterar a TNI aprovada pelo DL n. 341/93, de 30/9, onde a incapacidade era avaliada de modo diverso.
Assim sendo, é evidente que os acórdãos em causa ( acórdão recorrido e acórdão fundamento) não foram proferidos no domínio da mesma legislação. Falta assim dos pressupostos necessários à invocada oposição de acórdãos. Resulta daqui claro que ambos os acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação, pelo que não que assentem sobre soluções opostas.
Face ao exposto, julga-se findo o recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 100 euros e a procuradoria em 40%.
Lisboa, 19 de Junho de 2002.
Lúcio Barbosa - Relator - Benjamim Rodrigues - Ernâni Figueiredo Brandão de Pinho - Mendes Pimentel