Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Pela decisão sumária n.º 192/2016, não se conheceu do recurso que A., autor no processo base, interpôs, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da decisão de 4 de novembro de 2013 do 9.º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Cível de Lisboa, com o seguinte teor:
«Os despachos de fls. 56, 70 e 81 foram devidamente notificados ao Autor, na pessoa do(s) seu(s) patrono(s) oficioso(s), pelo que nada haverá a alterar quanto ao determinado a fls. 146/147, atento o já decidido pelo despacho de fls. 81, por já ter sido apreciada e indeferida a questão suscitada pelo autor.
Termos em que se indefere o requerido a fls. 155, advertindo-se a parte para o disposto no artigo 531.º do Código de Processo Civil.»
Pretendendo o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 28.º do Código das Custas Judiciais, em duas diferentes interpretações, considerou o relator, em fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, que a decisão recorrida não aplicou o citado preceito legal, seja em que interpretação for, mas tão-somente a norma do artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (a que corresponde o artigo 613.º, n.º 1, do Novo Código de Processo Civil), que consagra o princípio do esgotamento do poder jurisdicional, proibindo ao juiz a reapreciação de matéria antes decidida, seja por sentença (n.º 1), seja por despacho (n.º 3).
O recorrente, inconformado, reclama da decisão sumária para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Invoca, no essencial, que «o Tribunal a quo indicou expressamente que renovava o despacho de fls. 81 no despacho proferido a 09.10.2013, [t]endo assim, ao contrário do que é indicado na (…) decisão singular, aplicado uma interpretação à qual o recorrente imputou os arguidos vícios de inconstitucionalidade». Acresce que, argumenta ainda o reclamante, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional não é absoluto, prevendo o n.º 2 do artigo 616.º do CPC a possibilidade de reforma do despacho em caso de manifesto lapso do juiz, o que se impunha, pois que, como vem invocando ao longo dos autos e neles se demonstra, «não foi notificado para o pagamento de multa ou taxa de justiça», não sendo, por isso, legalmente exigível o pagamento que lhe foi imposto.
O recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
2. Não assiste razão ao reclamante.
O presente recurso vem interposto da decisão de 4 de novembro de 2015, acima transcrita, que determina, na parte relevante, «nada [haver] a alterar quanto ao determinado a fls. 146/147, atento o já decidido pelo despacho de fls. 81, por já ter sido apreciada e indeferida a questão suscitada pelo autor».
Essa decisão invoca, ainda que implicitamente, o princípio do esgotamento do poder jurisdicional do juiz, em relação às questões já decididas por sentença ou despacho (artigo 613.º, nºs. 1 e 3, do NCPC). Não renova ou reproduz decisão anterior que tenha aplicado a norma do artigo 28.º do CCJ, seja diretamente, seja por remissão para despacho intercalar que o tivesse feito, como será o caso, na perspetiva do recorrente, do despacho de 9 de outubro de 2013.
Mas ainda que constasse da decisão recorrida uma tal renovação ou reprodução – e manifestamente não consta – é evidente que a reafirmação do julgado, no contexto do processado e das normas processuais aplicáveis, nunca podia ser entendida com o sentido de uma reapreciação material de questão já antes suscitada e decidida, como pretende o reclamante.
E assim sendo, é de concluir que o recurso, que versa a norma do artigo 28.º do CCJ, em diferentes dimensões interpretativas, não reveste qualquer utilidade, por não poder influir no sentido da decisão recorrida, que nela se não baseou.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de junho de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral