Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- Relatório
1. No âmbito do apenso de reclamação de créditos do processo de insolvência do casal J…. e T… foi proferida a seguinte decisão:
Termos em que, o Tribunal decide:
(i) Reconhecer os créditos constantes da “lista de credores reconhecidos” elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência;
(ii) Graduar os créditos pela seguinte forma:
A) Pela fracção autónoma designada pelas letras “BJ” e descrita na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 673/19890818-BJ (cfr. VERBA 1.):
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA N.º 1.;
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2.1. Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., respectivamente, nos valores de 108.627,68€ e 129.455,05€;
As hipotecas voluntárias (a) e (b) supra referidas concorrem entre si na proporção dos respectivos créditos.
3. Do remanescente dar-se-á pagamento:
3.1. Aos CRÉDITOS GARANTIDOS da credora CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A. no valor global de 109.741,66€;
4. Do remanescente dar-se-á pagamento:
4. 1 Aos CRÉDITOS COMUNS;
Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação.
B) VERBAS N.ºs 2., 3. e 4. (Direitos e Bens móveis):
1. As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA N.ºs 2, 3 e 4:
2. Do remanescente dar-se-á pagamento:
2. 1 Aos CRÉDITOS COMUNS, entre os quais o saldo remanescente dos créditos garantidos da CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS, S.A., na eventualidade dos mesmos (créditos) não virem a ser integralmente satisfeito à custa do produto da venda da VERBA N.º 1 (cfr. artigo 174.º, n.º 1, 2.ª parte, do CIRE);
Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio, na proporção devida, caso não seja possível a plena satisfação.
2. Inconformado, recorreu daquela decisão o credor P…, requerendo a sua revogação e substituição por outra que inclua a graduação do seu crédito como crédito garantido.
Apresentou alegações que sintetizou nas seguintes conclusões:
1.ª O Recorrente detém um crédito garantido por Mútuo com Hipoteca, por escritura outorgada a 16 de novembro de 2018, no Cartório Notarial da Notária C…, exarada às folhas 25 a folhas 28 verso do livro de notas para escrituras diversas, n.º 55-C.
2.ª A referida hipoteca encontra-se registada definitivamente a favor do Recorrente pela inscrição n.º AP 3830 de 2018/11/27, conforme certidão de registo predial com o Código de acesso PP-2094-00617-310203-…
3.ª Essa mesma, recaindo sobre um prédio misto, do qual os insolventes são donos e legítimos proprietários, localizado ao Sítio da Ribeira ..., na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos e inscrito na parte rústica, na matriz cadastral sob o artigo n.º …, da secção “FW”, e a parte urbana, inscrita na matriz predial respetiva sob os artigos n.º … e …., e descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o n.º …, onde a respetiva aquisição se acha registada, pela apresentação n.º 2… de 2009/0/1/13.
4.ª A hipoteca registada a favor do Apelante confere-lhe o direito do seu crédito ser graduado como crédito garantido;
5ª O crédito garantido do ora Recorrente consta da Lista de Credores reconhecidos, não impugnada e devidamente homologada pela sentença proferida pelo Tribunal a quo, com a verba identificada com a letra e) na Lista de credores reconhecida - (Cfr. verba n.º 2. – quinhão hereditário);
6.ª Se não houver impugnações à referida lista, deverá ser proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste da mesma.
7ª Sucede que a douta sentença de verificação e graduação de créditos, embora tendo verificado o crédito reconhecido do ora Recorrente, não o graduou como crédito garantido.
8.ª Cominado de esta forma a referida decisão com nulidade nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil por preterição de pronúncia sobre questões que devia apreciar, em conformidade com Lista de Credores reconhecida pelo Administrador da Insolvência e homologada pela própria decisão do Tribunal da causa.
9.ª Ao decidir como decidiu, a sentença proferida pelo Tribunal a quo violou as normas legais contidas nos artigos 130.º n.º 3, 140.º e 174.º, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o artigo 607.º do Código de Processo Civil, bem como os artigos 604.º, n.º 1, 686.º, n.º 1 e 693.º do Código Civil.
10ª Nestes termos, deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada na parte que respeita à graduação dos créditos, a fim de graduar o crédito do ora Recorrente P… no valor de 85.000€ (oitenta cinco mil euros), como Crédito Garantido pelo prédio misto, localizado ao Sitio da Ribeira ..., na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito a parte rústica, na matriz cadastral sob o artigo …, da seção “FW”, e a parte urbana, inscrita na matriz predial respetiva sob os artigos … e …., descrito na Conservatória do Registo Predial de Câmara de Lobos, sob o número nove… - freguesia do Estreito de Câmara de Lobos.
3. Não foram apresentadas contra-alegações.
4. Cumprindo o disposto no art. 641º, nº 1 do CPC o tribunal recorrido considerou que a sentença conheceu de todas as questões submetidas a apreciação e concluiu que a mesma não enferma de nulidade.
II- Objeto do Recurso
É consensual que, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha nos temos do art. 662º nº 2 e 608º, nº 2, este, ex vi art. 663º, nº 2, ambos do CPC, o objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, que delimitam o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), e que constituindo um meio impugnatório de decisões judiciais, destina-se apenas à reapreciação do decidido, e não à apreciação e decisão de questões não submetidas à apreciação do Tribunal a quo, pelo que mister também é que a matéria das conclusões corresponda ou se contenha no âmbito das questões cuja apreciação integram ou devam integrar o objeto da decisão objeto do recurso. Com efeito, tal como o juiz da 1ª instância, e sob pena de omissão ou excesso de pronúncia, em sede de recurso o tribunal ad quem está negativa e positivamente limitado pelo pedido e seus fundamentos, motivo pelo qual está impedido de conhecer de questões que não foram oportunamente submetidas a apreciação e/ou a prévio contraditório, da mesma forma que está vinculado a conhecer/decidir de todas as que lhe são submetidas.
Conhecimento que, conforme prevê o art. 608º, nº 1 e decorre do art. 655º, nº 1 do CPC, se impõe seja cumprido pela ordem lógica das questões, a determinar que o conhecimento das nulidades precede lógica e necessariamente o conhecimento do objeto da apelação, desde logo porque este pode resultar prejudicado/inviabilizado pelo resultado do conhecimento da nulidade ou, com mais rigor, do vício que lhe dá causa, redundando o conhecimento do objeto da apelação previamente ao conhecimento da nulidade em atividade inútil.
Acresce que o tribunal não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos nas alegações das partes, mas apenas das questões de facto ou de direito suscitadas que, contidas nos elementos da causa (ou do incidente), se configurem como relevantes para conhecimento do respetivo objeto.
Assim, considerando o teor da decisão recorrida e do despacho que recai sobre a nulidade arguida, conforme conclusões enunciadas pelo recorrente, são as seguintes as questões a apreciar:
1- Nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia.
2- Caso o estado e/ou os elementos dos autos permitam, apreciar se nestes autos o crédito reconhecido ao recorrente deve ser qualificado e graduado como crédito garantido por hipoteca sobre o imóvel dela objeto.
III- Fundamentação
A) De Facto
1. Da sentença recorrida consta consignado o seguinte:
1.1. A massa insolvente é constituída:
- Pela fração autónoma designada pelas letras “BJ” e descrita na Conservatória do Registo Predial de S… sob o n.º 673/19890818-BJ (cfr. VERBA 1.);
- Pelo quinhão hereditário (cfr. VERBA 2.);
- Pelo veículo automóvel de matrícula ..-..-.. (cfr. VERBA 3.); e
- Pela participação social (cfr. VERBA 4.).
1.2. A Sra. Administradora da Insolvência juntou aos autos uma “lista de todos os credores por si reconhecidos”, datada de 05 de Janeiro de 2021, nos termos do artigo 129.º, n.º 1, do CIRE, que não foi objecto de impugnação: ( ……)
2. Nos termos do art. 662º, nº 1 e 2, al. a) do CPC, por recurso aos elementos que constam dos apensos de apreensão de bens e de liquidação, e por se apresentarem como relevantes para a apreciação do recurso, procede-se à ampliação da matéria de facto com o aditamento dos seguintes factos:
2.1. Sob a epígrafe ‘Bens Imóveis’ a Srª Administradora da Insolvência descreveu o quinhão hereditário que integra a massa insolvente nos seguintes termos:
VERBA DOIS
Quinhão hereditário do prédio misto, com as áreas: total de 3.600m2, coberta de 62m2 e descoberta de 3.538m2, localizado em Ribeira Fernanda, na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito na parte rústica, na matriz predial sob o artigo …, da Secção “FW” com o valor patrimonial de € 256,23; na parte urbana é composto por duas casas de 2 pavimentos e logradouro, inscrito nas matrizes prediais urbanas sob os artigos … e … a que corresponde anteriormente ao artigo inscrito sob o artigo …, com os valores patrimoniais, respectivamente, de € 64.469,93 e de € 91.460,85, descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o número …/19931105 – Estreito de C…, com o valor patrimonial global de:
€ 156.187,01.
2.2. Conforme documentos juntos com o relatório de liquidação de 24.09.2020 da Srª Administradora da Insolvência (apenso C), da certidão de ónus e encargos do imóvel descrito em 4. constam as seguintes inscrições:
i) (ap. de 2009/01/13) aquisição, em comum e sem determinação de parte ou direito, em benefício de: J…, casado com T… no regime de comunhão de adquiridos; JL..., casado com M… no regime da comunhão geral; JR…, viúvo; N…, solteira; com fundamento em dissolução da comunhão conjugal e sucessão de M…, casada com JA… no regime da comunhão geral (com subl. nossos);
ii) (ap. de 2018.11.27) hipoteca voluntária constituída pelos titulares inscritos, J…, JL…, JR…, M…, e N…, em benefício de P…, casado com MC…, para garantia de empréstimo no montante de € 85.000,00 e juro anual de 4% (até ao montante máximo de € 95.200,00) a conceder aos titulares inscritos e a T…;
iii) (ap. de 2019.04.17) declaração de insolvência proferida nestes autos de insolvência, a incidir sobre o quinhão hereditário de J….
2.3. Conforme requerimento que o recorrente dirigiu aos autos e que a secção do tribunal recorrido autuou por apenso, dando origem aos presentes autos de reclamação de créditos, o recorrente reclamou crédito no montante de €85.000,00 emergente do contrato de mútuo com hipoteca acima referida sob o ponto 2.2. ii) alegando que a mesma foi constituída pelos insolventes sobre o prédio ali descrito e que como tal deve ser qualificado e graduado como crédito garantido; da escritura de mutuo com hipoteca consta declaração de consentimento de T… ao respetivo cônjuge J… para a hipoteca, e declaração de autorização e de consentimento do mutuário P…, aqui recorrente, aos segundos outorgantes J..., JL… e mulher, JO… e N…, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito de M…, para a constituição de quaisquer loteamentos.
B) De Direito
1- Da nulidade da sentença
É consensual na doutrina e na jurisprudência que as nulidades taxativamente previstas pelo art. 615º do CPC reportam à violação de regras de estrutura, conteúdo e limites do poder-dever de pronúncia do julgador, consubstanciando defeitos de atividade ou de construção da própria sentença, ou seja, vícios formais da sentença ou vícios relativos à extensão ou limites (negativo e positivo) do poder jurisdicional por referência ao caso submetido a apreciação e decisão. Vícios que não contendem com o mérito da decisão e, por isso, não consubstanciam nem se confundem com um qualquer erro de julgamento, quer na apreciação da matéria de facto quer na atividade silogística de aplicação do direito (vd. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Ed., 2ª ed., p. 684 e ss.). Os primeiros – vícios formais ou de limites, previstos pelo art. 615º, nº 1 do CPC - dão lugar à anulação da sentença. Os segundos – vícios materiais ou de julgamento -, passíveis apenas de censura por via de recurso, determinam a revogação da decisão. Querendo reagir contra a nulidade cometida, a parte interessada tem de a suscitar e requerer o seu suprimento junto do tribunal onde foi cometida.
Sob a epígrafe Causas de nulidade da sentença dispõe o art. 615º, nº 1, al. d) do CPC que É nula a sentença quando (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Nas palavras do Prof. João de Castro Mendes[1], o vício que o recorrente imputa à decisão recorrida, de omissão de pronúncia, corresponde a vício de limite, por não conter o que devia conter por referência à instância e ao caso delineado na ação. Vício que encontra fundamento legal positivo no art. 608º do CPC. Sob a epígrafe Questões a resolver - Ordem do julgamento, dita o art. 608º, nº 1 que Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 278.º, a sentença conhece, em primeiro lugar, das questões processuais que possam determinar a absolvição da instância, segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica. Acrescenta o nº 2 que O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…). A referência legal a questões assume aqui um sentido amplo, no sentido de abranger a resolução, conclusão ou solução do concreto pedido deduzido pelas partes por referência à causa de pedir que o suporta, no sentido de o objeto da sentença coincidir com o objeto do processo, correspondendo este ao efeito prático-jurídico tal qual como surge configurado pelas pretensões deduzidas pelas partes. Nesse sentido, entre outros, acórdão do STJ de 03/10/2017: III - A expressão «questões» prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respectivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia. // IV - É em face do objecto da acção, do conteúdo da decisão impugnada e das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que importa resolver.[2]
A nulidade arguida pelo recorrente vem suportada, em síntese, no facto de o seu crédito constar inscrito e reconhecido na lista de credores do art. 129º do CIRE como crédito garantido, de a referida lista não ter sido impugnada, de ter sido homologada pela sentença recorrida, e de esta não o ter graduado como crédito garantido, qualificação que a sentença cingiu aos créditos (hipotecários) reconhecidos ao credor Caixa Geral de Depósitos.
Os fundamentos invocados chamam à colação as especificidades do processo de verificação e graduação de créditos apenso ao processo de insolvência que, no intuito de reduzir entropias e de lhe conferir maior celeridade, com o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas conduziram à simplificação do respetivo processado, sendo que em determinadas matérias o foi através da manutenção e alargamento da desjudicialização de atos ou atividade subjacente ao processo da insolvência, propósito que com maior expressividade se manifestou ou concretizou no apenso para verificação e graduação do passivo. As especificidades processuais que o destacam do regime geral do processo comum declarativo decorrem, de sobremaneira, do facto de o ato processual que (deve) instaura(r) o apenso de verificação e graduação de créditos corresponder à lista de créditos reconhecidos devida elaborar e apresentar pelo Administrador da Insolvência. Lista que, traçando um paralelismo com as peças processuais que integram o processo declarativo comum, equivalerá à petição inicial pois, conforme se prevê nos arts. 128º e 129º do CIRE, as reclamações de créditos são (imperativamente) endereçadas ao sr. Administrador da Insolvência para que, em substituição dos requerimentos de reclamação de créditos apresentadas pelos credores, do apenso respeitante à verificação e graduação de créditos conste apenas a lista de credores reconhecidos e não reconhecidos, procedimento que (a par com o regime de prazos legais sucessivos e a prolação de sentença homologatória em caso de ausência de impugnações) conduz a óbvia simplificação processual de carácter administrativo.
Assim, prevê o art. 129º, nº 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas que Nos 15 dias subsequentes ao termo do prazo das reclamações, o administrador da insolvência apresenta na secretaria uma lista de todos os credores por si reconhecidos e uma lista dos não reconhecidos, ambas por ordem alfabética, relativamente não só aos que tenham deduzido reclamação como àqueles cujos direitos constem dos elementos da contabilidade do devedor ou sejam por outra forma do seu conhecimento. E prevê o art. 130º, nº 3 que, Se não houver impugnações, é de imediato proferida sentença de verificação e graduação dos créditos, em que, salvo o caso de erro manifesto, se homologa a lista de credores reconhecidos elaborada pelo administrador da insolvência e se graduam os créditos em atenção ao que conste dessa lista. Ao que aqui releva, das normas citadas extrai-se que a lista de créditos identifica e descreve os créditos reconhecidos, mas não estabelece a ordem da respetiva graduação, e que, até à decisão judicial que a homologue, não detém força vinculativa reguladora das relações jurídicas que descreve e para os fins a que se destina (cfr. art. 173º do CIRE). Antes consubstancia decisão administrativa pré-destinada a integrar decisão judicial através da prolação de sentença homologatória de verificação de créditos, mas que é passível de ser previamente modificada em função do resultado da apreciação judicial das impugnações que à lista sejam apresentadas (cfr. arts. 130º e 131º) e/ou da apreciação oficiosa de erro que a lista manifeste (art. 130º, nº 3 do CIRE).
Sendo a atividade processual devida exercer pelo Administrador da Insolvência funcionalmente perspetivada ao cumprimento daquele desiderato (o legalmente pressuposto), os termos da elaboração da lista de créditos não é arbitrária, antes obedece a requisitos de conteúdo, precisamente, os previstos pelo nº 2 do art 129º, pelo que dela deverão constar: a) a identificação de cada credor, b) a natureza do crédito, c) o montante de capital, d) o montante de juros à data do termo do prazo das reclamações, e) as garantias pessoais e reais, f) os privilégios, g) a taxa de juros moratórios aplicável, h) se existirem, as condições suspensivas ou resolutivas dos créditos a elas sujeitos. Exigência (formal) que se insere na lógica sistemática do processamento da reclamação, verificação e graduação de créditos porquanto, conforme dispõe o citado art. 130º, nº 3, na ausência de impugnações, e salvo caso de erro manifesto, o juiz limita-se à homologação da lista de créditos, tal qual como reconhecidos pelo Administrador da Insolvência, e à subsequente graduação de créditos de acordo com o direito aplicável aos termos que naquela constam descritos (com efeito, a lista de credores ‘restringe-se’ à identificação e descrição dos créditos, sem incluir um qualquer projeto ou antecipação dos termos da respetiva graduação). Assim, os créditos - respetivos montantes, e qualificação que aos mesmos seja reconhecida pelo Administrador da Insolvência - que não sejam objeto de impugnação, são declarados verificados, salvo caso de erro manifesto da lista, no que se incluem erros de facto ou de direito, omissões ou deficiências detetadas na lista face às menções que deveria conter e não contém, designadamente, na indicação de elementos imprescindíveis à subsequente graduação dos créditos de acordo com a lei material aplicável.
Por referência ao papel, constitucionalmente inderrogável, do exercício da atividade jurisdicional enquanto garante da legalidade das matérias acobertadas pelas decisões e da composição dos conflitos de interesses em conformidade com o direito aplicável (cfr. arts. 20º, nº 1 e 202º, nº 2 da CRP), a sindicância do erro manifesto previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE deve interpretar-se em termos amplos, encarando-a como o exercício de um poder-dever do Juiz para, no confronto com o que consta da própria lista ou do que resulta dos elementos disponíveis nos autos de insolvência (lato senso), verificar a conformidade substancial e formal dos créditos inscritos na lista que vai homologar, se necessário for, solicitando ao Administrador da Insolvência todos os esclarecimentos e elementos que para o efeito se revelem necessários, e, em qualquer caso, sem prejuízo do cumprimento do pertinente contraditório se da referida oficiosidade resultar alteração ao teor da lista de créditos tal qual como a mesma foi apresentada pelo Administrador da Insolvência. Corresponde esse ao entendimento que tem sido perfilhado pelo Supremo Tribunal de Justiça, desde o icónico acórdão de 25.11.2008 até aos mais recentes acórdãos, conforme trecho que se transcreve do proferido em 17.04.2018: Mesmo que não haja impugnação por banda de qualquer interessado, o juiz pode e deve filtrar a menção do crédito constante da lista apresentada pelo administrador da insolvência, apreciando as suas características, procedendo à sua qualificação jurídica e aferindo se as garantias referidas pelo administrador se mostram conformes com as regras de Direito aplicável.//É este, de facto, o entendimento que predomina na doutrina e na jurisprudência e que rebate a ideia de um efeito cominatório pleno decorrente da falta de impugnação da lista apresentada pelo administrador da insolvência, impondo ao juiz, nesse caso, uma decisão meramente homologatória. Não é a inexistência de impugnações da lista que dita a inexistência de erros na sua elaboração.
Cumpre referir que as assinaladas especificidades processuais do procedimento de verificação e graduação de créditos por apenso a processo de insolvência impõem uma consideração consentânea do âmbito e/ou dos efeitos do princípio do dispositivo e dos ónus de alegação e de prova dos factos constitutivos dos direitos a que cada um dos credores se arroga, princípios que, considerando o poder de o Administrador da Insolvência reconhecer créditos não reclamados mas que dele são conhecidos, (apenas) se devem ter plenamente em funcionamento na fase dos articulados de impugnação à lista de créditos e de resposta à impugnação, na subsequente atividade de instrução para produção das provas apresentadas caso os termos do litígio com aqueles gerado assim o determinem, sem prejuízo da consideração oficiosa de tudo o que, nos termos dos arts. 5º, 411º e 412º do CPC, seja relevante para a sua apreciação. Mas, até aí, os erros e/ou as lacunas que resultem ou constem da lista de créditos reconhecidos - traduzidos em desconformidades formais ou substanciais dos créditos nela inscritos, em si mesmo ou no confronto com os elementos disponíveis nos autos e/ou o direito aplicável, ou em meras omissões de elementos de facto ou de direito, tais como a natureza do privilégio creditório reconhecido e o(s) bem(s) sobre os quais estes e as garantias incidem -, ainda que possam corresponder a reprodução de erros (de facto ou de direito) ou lacunas contidas nos requerimentos de reclamação de créditos dos credores que os tenham apresentado, deverão ser supridas ou integradas pelo Juiz; ou previamente à elaboração da sentença através da prestação (pelo Administrador da Insolvência e/ou pelo credor) dos esclarecimentos que se revelem necessários, e/ou através dos elementos que constem dos próprios autos, quer negativa quer positivamente, desde que resultem da globalidade dos atos e diligências que integram o processo de insolvência; reitera-se, sem prejuízo do prévio cumprimento do contraditório relativamente aos credores suscetíveis de serem afetados pelas alterações a introduzir.
Sindicância que se impõe, sob pena de violação do princípio da reserva jurisdicional e do papel de controlo da legalidade em que por ele é institucionalmente investido o magistrado judicial, que não se compatibilizam com decisões judiciais exclusiva e positivamente determinadas por efeito de osmose com a pretensão plasmada no dispositivo do petitório de um dos sujeitos do litígio - a figura do efeito cominatório pleno ou condenação de preceito, que se traduzia na imediata condenação no pedido com suporte na ficcionada ‘aceitação’ por ausência de oposição da parte contrária, que foi abandonada pelo legislador processual civil na reforma de 1995. Conforme preconizado por Salvador da Costa a respeito do poder dever de sindicância previsto pelo art. 130º, nº 3 do CIRE, [o] desfecho do concurso de credores deve ser o que resultar dos factos assentes e da lei aplicável, propendemos a considerar que se o juiz, pela análise da lista, suspeitar de que o administrador da insolvência incorreu em erro manifesto de facto ou de direito no plano dos direitos de crédito ou das respectivas garantias, deve diligenciar no sentido da pertinente correcção. No caso de se tratar de erro formal que deva ser corrigido e não afecte os direitos das partes pode logo ser corrigido sem afectar a imediata prolação da sentença homologatória. Tratando-se de erro substancial cuja correcção implique actividade processual significativa, deve o juiz diferir a prolação da sentença, ouvir as partes e o administrador da insolvência sobre a matéria, e determinar, se for caso disso, a elaboração pelo último de nova lista.[3] No mesmo sentido, acórdão da Relação do Porto de 19.05.2009 - (…) a salvaguarda do “erro manifesto” (expressão que possui potencial para ser interpretada de forma mais ou menos lata) confere ao julgador poderes bastantes para fazer improceder as reclamações manifestamente desprovidas de fundamento (ainda que não impugnadas).
Reportando ao caso em apreço, considerando que na lista de créditos reconhecidos o crédito do recorrente figura inscrito na coluna dos créditos GARANTIDOS e que, na coluna do FUNDAMENTO, consta a referência a Mútuo c/Hipoteca sobre prédio em comum e sem determinação de parte ou direito, do: Prédio misto, localizado ao Sítio da Ribeira Fernanda, na freguesia do Estreito de Câmara de Lobos, concelho de Câmara de Lobos, inscrito, a parte rústica sob o artigo matricial 7, da Secção FW, as partes urbanas, inscritas na matriz predial sob os artigos 264 e 2319, as considerações acima expostas permitem-nos concluir que, de acordo com os termos em que a Sr.ª Administradora da Insolvência reconheceu e inscreveu o crédito do recorrente na lista – reproduzindo a pretensão de qualificação do crédito como garantido a que o credor recorrente se arrogou na reclamação -, por ela foi submetida à apreciação e decisão do tribunal a qualificação e graduação do crédito do recorrente como crédito garantido pela hipoteca que naquela consta identificada; sindicância que tanto mais se impunha pelo facto de imóvel sobre o qual incide a hipoteca constituída em benefício do crédito do recorrente não ser propriedade dos insolventes mas sim, e conforme consta do registo, propriedade, em mão comum, dos herdeiros de M…., no que se inclui o aqui insolvente, razão pela qual não foi nem poderia ter sido apreendido para a massa insolvente mais do que o direito que foi apreendido, precisamente, e conforme consta do registo da declaração da insolvência na ficha predial do imóvel, o quinhão hereditário do insolvente (direito que, como é sabido, não incide sobre bens específicos que integram a herança, mas sobre a universalidade do património que a constitui[4]).
Conforme consta da sentença recorrida, o tribunal limitou-se a homologar a lista de créditos junta pela srª Administradora da Insolvência, cujo teor transcreveu[5], sem qualquer menção ao crédito do recorrente e/ou à respetiva natureza, quer em sede de verificação dos créditos, quer em sede da respetiva graduação, omissão que contrasta com o disposto no art. 140º, nº 2 do CIRE. Dos termos desta norma resulta que a operação de graduação de créditos não é ato global e unitário; antes exige seja feita separadamente nas diversas espécies de bens que integram a massa insolvente, em conformidade com a natureza dos privilégios creditórios e/ou das garantias reais de que beneficiam (ou não) cada um dos créditos reconhecidos em relação a cada um dos bens que integram a massa insolvente. Desta norma mais resulta que, para além do facto jurídico de que emergem (no caso do crédito do recorrente, contrato de mútuo com hipoteca sobre bem imóvel que não foi apreendido para a massa insolvente), a aferição da natureza de cada um dos créditos reconhecidos sobre a insolvência - como comum, privilegiado ou garantido – é feita por referência aos concretos bens que integram a massa insolvente.
Ora, conforme já referido, a sentença recorrida é completamente omissa quanto ao crédito do recorrente, pois que dela não consta qualquer referência ao crédito do recorrente nos termos em que foi inscrito na lista, quer em sede de verificação, quer em sede de graduação dos créditos nos termos determinados pelo art 140º, nº 2 do CIRE pois, como crédito garantido e por referência aos bens apreendidos, a sentença recorrida apenas identificou (e bem) o crédito da CGD (com hipoteca sobre a fração que na lista de créditos consta identificada sob a nota d), correspondente à verba nº 1 do auto de apreensão).
Não havendo dúvida que a verificação (que inclui a existência, montante, e qualificação) e a graduação dos créditos descritos na lista constituem questões que integram o thema decidendum da sentença recorrida, dúvida também não há em concluir que a qualificação e a graduação do crédito do recorrente não foram por esta abordadas, fosse para modificar os termos em que aquele consta descrito na lista – considerando que o bem objeto da hipoteca constituída em seu benefício não foi nem poderia ser apreendido para a massa insolvente – fosse para, considerando-o nos termos que ali constam, operar a sua graduação em conformidade.
Com o que se conclui pela procedência da invocada nulidade da sentença com fundamento em omissão de pronúncia sobre a questão da qualificação e graduação do crédito do recorrente, cujos efeitos, pra além do dever de suprimento da dita omissão, se circunscrevem à anulação da graduação que a decisão recorrida operou quanto ao produto da liquidação do quinhão hereditário do insolvente apreendido para a massa insolvente (verba nº 2), posto que é apenas sobre este direito que o recorrente pretende ver graduado o seu crédito como crédito hipotecário. Com o que se pretende realçar que a nulidade da sentença ora declarada é parcial e por ela não é afetada a graduação por ela operada quanto ao produto da liquidação das verbas nº 1 (fração urbana), 3 (veículo automóvel), e 4 (participação social) que, nessa parte, transitou em julgado porque não foi objeto de recurso.
2. Do conhecimento da qualificação e graduação do crédito do recorrente
Consagrando a regra da substituição ao tribunal recorrido, prevê o art. 665º, nº 1 do CPC que, Ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. E no nº 2 que Se o tribunal tiver deixado de conhecer certas questões (…), se entender que a apelação procede e nada obsta à apreciação daquelas, dela conhece no mesmo acórdão em que revogar a decisão recorrida, sempre que disponha dos elementos necessários.
Não obstante os autos forneçam todos os elementos de facto necessários à apreciação do mérito da questão omitida pelo tribunal recorrido[6] – qualificação do crédito do recorrente (no confronto com a qualificação que consta da lista e com os bens apreendidos) e graduação em conformidade -, não existem condições processuais para o seu conhecimento: quer porque nos casos em que as questões não foram apreciadas pelo tribunal recorrido (como é o caso), a regra da substituição pressupõe que o tribunal ad quem entenda que a apelação procede – o que, conforme já resulta do exposto, não é o caso -; quer porque, nesta senda, a apreciação de mérito que por este coletivo seria levada a cabo importava modificação da lista, sendo que, conforme jurisprudência superior que acolhemos, não consente que seja operada e considerada sem o prévio cumprimento do contraditório a esse respeito pelo interessado afetado pela alteração; no caso, o recorrente.
Conforme entendimento perfilhado por acórdão de 25.11.2018 do Supremo Tribunal de Justiça[7], I – Perante a lista de credores apresentada pelo administrador da insolvência, e mesmo que dela não haja impugnações, o Juiz não pode abster-se de verificar a conformidade substancial e formal dos títulos dos créditos constantes dessa lista, nem dos documentos e demais elementos de que disponha, com a inclusão, montante, ou qualificação desses créditos, a fim de evitar violação da lei substantiva.// II - Detectando a existência, nessa lista, de erro manifesto (...).// III – Se se tratar de erro de natureza substancial, cuja rectificação implique ficarem afectados direitos das partes, os princípios do contraditório e da igualdade substancial das partes implicam a impossibilidade de imediata elaboração de tal sentença, uma vez que a alteração que, com o fim de rectificação desse erro, seja efectuada, origina que a lista de credores passe a ser distinta.//IV - Nessa hipótese, deve o Juiz determinar a elaboração de nova lista de credores, rectificada nos termos que indique, pelo administrador de insolvência, abrindo-se novo prazo para impugnações. V - A falta de elaboração dessa nova lista constitui nulidade essencial. Com pertinência ao caso, mais ali se considerou que (...) atendendo aos curtos prazos fixados na lei, quer para o administrador da insolvência elaborar as listas de credores, quer para estes as impugnarem, a inexistência de impugnações não constitui garantia significativa da correcção das listas elaboradas pelo administrador da insolvência, pelo que, embora os credores não fiquem, apesar dessa inexistência, com o direito de confiar na estabilidade da ilegalidade substancial resultante de alguma eventual incorrecção que os possa beneficiar, também não podem ficar impedidos de defenderem os seus direitos contra alguma alteração inesperada (...).
Para assim concluir que, ocorrendo fundamento para alteração da lista na sequência da constatação de erro e das retificações que à mesma em consequência se imponham introduzir, não pode ser negada aos interessados a possibilidade de impugnarem a lista dessa forma alterada, nos termos e prazo fixados no citado n.º 1 do art.º 130º, dando às partes (afetadas pela alteração) a hipótese de, querendo, procederem às impugnações que tenham por convenientes para defesa dos seus direitos.
Com o que se conclui pela impossibilidade de este coletivo se substituir ao tribunal recorrido na apreciação da qualificação e graduação do crédito do recorrente, sob pena de violação do princípio do contraditório, com repercussão no exame e na decisão da causa, apta a gerar a nulidade do acórdão com fundamento em excesso de pronúncia, por conhecer de questão que o estado dos autos não permitiam fosse conhecida pelo facto de não se mostrarem processualmente preparados ou aptos para o efeito[8].
IV- Decisão
Pelo exposto, os Juízes desta secção acordam em julgar a apelação procedente pela procedência da nulidade da sentença por ela arguida com fundamento em omissão de pronúncia e, consequentemente:
1. Anular a graduação operada pela decisão recorrida quanto ao produto da liquidação do quinhão hereditário do insolvente apreendido para a massa insolvente (verba nº 2), mantendo-se o demais por ela determinado quanto à verificação dos demais créditos, e quanto à graduação operada relativamente ao produto da liquidação das verbas nº 1 (fração urbana), 3 (veículo automóvel), e 4 (participação social) que, nessas partes, transitou em julgado;
2. Determinar o prosseguimento dos autos para apreciação da qualificação e graduação do crédito do recorrente, com prévio cumprimento do contraditório caso o tribunal a quo equacione qualificação distinta da inscrita na lista de créditos.
Custas a cargo da massa insolvente nos termos do art. 303º do CIRE, considerando que, sem prejuízo da questão cuja apreciação nesta instância resultou prejudicada pela nulidade arguida, o recorrente obteve vencimento do recurso e não foram deduzidas contra-alegações.
Lisboa, 29.06.2021
Amélia Sofia Rebelo
Manuela Espadaneira Lopes
Fernando Barroso Cabanelas
[1] In Direito Processual Civil, IIº vol., Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Ed. da Associação Académica, 1987, p. 802).
[2] Disponível na página da dgsi.
[3] O Concurso de Credores, 4ª edição, 2009, p. 338.
[4] A herança é o conjunto de relações jurídicas de conteúdo patrimonial de uma pessoa falecida, o quinhão hereditário é a fração ou quota da herança a que tem direito o herdeiro, sendo que há tantos quinhões hereditários quantos forem o número de herdeiros chamados à sucessão sendo que, no caso, com o insolvente concorrem mais três herdeiros à herança aberta por óbito da proprietária do imóvel objeto da hipoteca por eles constituída sobre o imóvel, sendo que a um deles, ao viúvo da autora da herança, para além do quinhão hereditário, mais assiste a meação nos bens comuns do casal que com aquela constituía.
[5] Conforme consta do ponto 3.1. da sentença recorrida, Face ao exposto, o Tribunal decide homologar a lista de credores reconhecidos, elaborada pela Sra. Administradora da Insolvência, que faz parte integrante da presente sentença e para cujo teor se remete.
[6] Elementos que constam elencados em sede de fundamentação de facto.
[7] Proc. nº. 08A3102, disponível na página da dgsi. No mesmo sentido, acórdãos do STJ de 10.12.2015, proc. nº 836/12.0TBSTS-A.P1.S1, disponível na página Direito em Dia.
[8] Nesse sentido, acórdão do STJ de 13.10.2020 - A violação do princípio do contraditório do art. 3º, nº 3 do CPC dá origem não a uma nulidade processual nos termos do art. 195º do CPC, que origina a anulação do acórdão, mas a uma nulidade do próprio acórdão, por excesso de pronúncia, nos termos arts. 615º, nº 1, al.
d) , 666º, n.º 1, e 685º do mesmo diploma.