ACORDAM NA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
A. .., identificada nos autos, intentou no TAC do Porto, "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", contra a Câmara Municipal do Porto (CMP) formulando diversos pedidos relativos, ao licenciamento de reconstrução do edifício sito à praça ...., nº ..., Porto, e aprovação do respectivo projecto de arquitectura.
Tendo sido suscitada pela Câmara Municipal do Porto a questão da "inidoneidade do meio processual" utilizado, foi, por sentença daquele tribunal de fls., julgada procedente a suscitada questão da inidoneidade do meio processual e rejeitada, por ilegal, a acção.
Não se conformando com o assim decidido, a Autora traz, agora, o presente recurso jurisdicional, pedindo a procedência do recurso e que "a douta sentença "a quo" seja revogada, substituindo-a por outra "ad quem", no sentido das conclusões da recorrente" que são as seguintes:
A) - A recorrente pretende que lhe seja reconhecido o direito e o interesse legítimo de exigir à CMP que promova a demolição das obras clandestinas efectuadas pelo inquilino B..., sem consentimento escrito da recorrente, senhoria, sem a necessária licença camarária exigida pela alínea a) do nº 1 do artº 1 do Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, sem a necessária autorização exigida pelo § 1º do artº 26º do Decreto nº 20.985 de 7 de Março de 1932 e da conjugação do artigo 14º da Lei 13/85, dos artigos 35º e 39º n.º 2 do DL 445/91 de 20 de Novembro (com a redacção dada pelo DL 250/94 de 15 de Outubro), do Título IV do RGEU e do artigo 25º n.º 3 alínea e) do DL 120/97 de 16 de Maio, invocada pelo DRP do IPPAR no seu parecer.
B) - A A. pretende que lhe seja reconhecido o direito e interesse legítimo de instruir o pedido de licenciamento de obras de construção civil apenas com os elementos exigidos pelo artº 15º do Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, sem que a C.M.P. lhe exija a apresentação de plantas inexistentes e que só ela pode elaborar.
C) - A recorrente pretende que lhe seja reconhecido o direito e interesse legítimo à emissão da licença, em consequência do deferimento tácito nos termos do disposto no nº 1 do artº 61º do Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, de reconstrução do prédio que ameaça desmoronar-se a qualquer momento, cujo processo de licenciamento foi registado na Câmara Municipal do Porto sob o n.º 5.639/01 – Gescor 4398/01.
D) – Para a defesa dos direitos e interesses da recorrente, anteriormente descritos, entende esta que o meio processual mais adequado a essa defesa é a acção para reconhecimento de direitos e interesses consagrada no artigo 69º da LPTA;
E) Os despachos do Sr. Arquitecto Assessor da CRUARB da CMP, de 05/07/2001, do Sr. Presidente da CMDP da CMP, de 08/06/2001, GTBSB da CMP, de 15/06/2001, e do DRP do IPPAR, de 29/05/2001, não são obrigatórios, nem de carácter vinculativo no processo de licenciamento das obras ao abrigo do disposto no artigo 98º n.º 2 do Código de Procedimento Administrativo, cuja aprovação, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 2 do Decreto – Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, é da exclusiva competência da CMP.
F) Pelo oficio de 20/09/2001, Refª OF/2708/01/DMEU, a Câmara Municipal do Porto limitou-se apenas a levar ao conhecimento da recorrente o teor das informações desfavoráveis do IPPAR, CMDP, CRUARB e BSB, todas elas sem carácter obrigatório e vinculativo nos termos do disposto no nº 2 do artº 98º do Código do Procedimento Administrativo, ilegais e proferidas sem competência e/ou usurpando os poderes da CMP a qual, até a presente data, não proferiu ainda qualquer decisão sobre o pedido de licenciamento registado naquela CMP sob o n.º 5.639/01 – Gescor 4398/01.
G) Nesta data decorreu o prazo fixado no artigo 41º do Decreto–Lei n.º 445/91 de 20 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, pelo que se operou o deferimento tácito do pedido de licenciamento nos termos do disposto no n.º 1 do artº 61º Decreto-Lei n.º 250/94 de 15 de Outubro, cujo direito a recorrente pretende lhe seja reconhecido pela CMP.
H) Não pode a recorrente lançar mão da intimação judiciai para um comportamento previsto no artigo 62º do DL 445/91, já que nesta data apenas se encontra deferido tacitamente o projecto de arquitectura nos termos do disposto no artigo 47º do mesmo diploma legal, pelo que, os termos do processo de intimação para um comportamento regulado nos artigos 86º e seguintes da LPTA não constitui o meio processual adequado aos autos.
I) Entende ainda a recorrente que, face à complexidade da causa, é também de aplicar o disposto no n.º 2 do artigo 70º da LPTA, seguindo a acção os termos do processo civil de declaração na sua forma ordinária como determina o n.º 1 do artigo 72º da LPTA, o que não sucedeu “a quo” .
J) Foram violados os artigos 69º, 70º n.º 2 e 72º n.º 1, alínea a) da LPTA, e bem assim. o dever de julgar imposto ao julgador da causa.
A CMP, em contra-alegação sucinta, sustenta que deve ser julgado não provado e improcedente o recurso.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que o recurso não merece provimento, em conformidade, aliás, com a jurisprudência deste STA de que cita o acórdão de 27.06.2000, rec. 45656.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:
Conforme consta dos autos e foi vertido na sentença recorrida, em matéria de facto e de direito, a Autora articulou, em síntese, o seguinte:
"De Facto" - a autora articula, em síntese, o seguinte: que é dona do prédio nº ... da Praça ..., no Porto; que em 07/09/98, e na sequência do “Auto de Vistoria” nº1/93, a CMP lhe ordenou a execução de obras de reparação nesse prédio; que em 09/02/99 – porque entendeu serem tais obras técnica e economicamente inviáveis – apresentou na CMP projecto de arquitectura para a reconstrução do mesmo: que este projecto de arquitectura foi registado provisoriamente, porque entretanto lhe foi exigida pela CMP uma planta topográfica que na altura ainda não existia: que em Março de 2001 – e apenas nesta data porque a referida planta topográfica apenas lhe foi entregue em 24/10/00 – apresentou na CMP o pedido definitivo de reconstrução do prédio, o qual deu origem ao POP nº5639/01; que no âmbito desse POP nº5639/01, em 29/05/01 o IPPAR emitiu parecer negativo, em 08/06/01 a CMDP emitiu parecer desfavorável, em 15/06/01 o GTBSP emitiu parecer desfavorável, e em 05/07/01 o CRUARB emitiu informação negativa: que em 21/06/01 contratou a empreitada de demolição e reconstrução do prédio, ficando clausulado que aquela teria inicio em 02/01/02 e que ela pagaria ao empreiteiro 1000 euros por cada dia de atraso no inicio da obra.
"De Direito" – a autora articula, em síntese, o seguinte: que a CMP, na sequência do "Auto de Vistoria" nº1/93, deveria ter ordenado a demolição do prédio e não a sua reparação; que a CMP não lhe deveria ter exigido a referida planta topográfica; que o parecer do IPPAR, o parecer da CMDP, o parecer do GTBSP, e a informação da CRUAB, são actos nulos ou anuláveis; que a saída do parque subterrâneo, entretanto construído na Praça ..., veio prejudicar em termos estéticos e patrimoniais o seu prédio.
Enfim: porque entende que os referidos pareceres e informação consubstanciam actos nulos ou anuláveis, a autora pretende que lhe seja reconhecido o direito a ver tacitamente deferido o licenciamento do pedido de reconstrução do prédio e lhe seja emitida licença de demolição do mesmo: porque entende que o atraso no início da obra contratada é imputável à CMP, e porque entende que o licenciamento do referido parque subterrâneo a prejudica, a autora pretende que a ré a indemnize.
Na sentença recorrida rejeita-se a "acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo" intentada pela Autora, ora recorrente, porquanto se trata de meio processual inidóneo para obter, pelos meios legalmente colocados à sua disposição, a tutela jurisdicional das suas pretensões e alegados direitos e interesses.
Vejamos:
A Acção "para reconhecimento de direito ou interesse legítimo", como meio processual utilizável nos Tribunais Administrativos, está prevista no artº 69º da LPTA, que, no seu nº 2, delimita o seu âmbito de aplicação relativamente a outros meios processuais legalmente disponíveis, referindo que tais acções "só podem ser propostas quando os restantes meios contenciosos, incluindo os relativos à execução de sentença, não assegurem a efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa".
Sobre o alcance e conformidade constitucional daquela norma, este Supremo Tribunal tem entendido (cfr., entre outros, Ac. do Pleno de 6.06.2000, rec. 45746) que "o nº 2 do artº 69º da LPTA85 - verdadeira norma de ordenamento processual e, por isso, ditada no uso dos seus poderes e competências pelo legislador ordinário (artº 201, al. a) da CRP) - mais não representa que uma adequação ou racionalização dos meios de tutela processual aos fins a atingir, na esteira, aliás, do preceituado no artº 2º nº 2 do Código de Processo Civil - a cada direito corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo -, assim estabelecendo como que um nexo de correspondência entre o direito a defender e o meio processual a utilizar para o efeito".
Há, pois, sempre que fazer uma apreciação casuística das situações para se aquilatar da racionalidade e da funcionalidade dos meios adjectivos a usar, devendo o interessado lançar mão dos "meios normais" legalmente previstos, apenas se justificando o emprego daquela acção se for adequada e se o interessado demonstrar que aqueles meios são insuficientes ou ineficazes para tutelar os seus direitos ou interesses.
“Não se trata de coarctar ou estabelecer peias artificiais ao pleno exercício do direito de acção, mas sim, e apenas, de regular e demarcar o âmbito ou o campo de aplicação desse tipo de acção” relativamente aos restantes meios contenciosos.
Nesta perspectiva, o nº 2 do artº 69º, possui um sentido útil que resulta da respectiva interpretação conforme à Constituição: o direito de acção "para reconhecimento de direito ou interesse legítimo" só deverá ser exercitado quando, através dos "normais meios" contenciosos, legalmente previstos e postos à disposição do interessado para cada caso, não se mostre garantida uma efectiva tutela jurisdicional do direito ou interesse em causa, isto, segundo uma ideia de complementaridade instrumental, que não por uma ideia de subalternização ou de secundarização deste tipo de acção.
No caso concreto, a sentença recorrida, para aquilatar da racionalidade e funcionalidade dos meios processuais a utilizar, fez a necessária apreciação das situações expostas e dos correspondentes pedidos formulados pela Autora, tendo concluído, e bem, que a autora tinha à sua disposição, como meios próprios e adequados para fazer valer aqueles seus direitos e interesses. i) o recurso contencioso de anulação, relativamente à declaração de nulidade ou anulação dos pareceres referidos e eventuais exigências ilegais na instrução do
respectivo processo no qual se insere o projecto de arquitectura, impugnando contenciosamente o eventual acto de indeferimento do pretendido licenciamento que assuma tais pareceres e exigências e neles se baseie; o pedido de intimação para um comportamento previsto no artº 62º do RJLMOP, relativamente à pretendida emissão de licença de demolição; a acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, alicerçada em responsabilidade civil extracontratual da CMP - relativamente aos dois pedidos de condenação - cfr. artºs 71º, nº 2 e 72º, nº 1 da LPTA e 467º e seguintes do CPC.
Utilizando estes meios processuais que a lei estabelece e prevê, em primeira linha, como próprios e adequados para fazer valer em juízo os direitos e interesses que invoca, a autora, por via de execução voluntária ou coerciva de decisão eventualmente favorável que neles obtenha, conseguirá cabal tutela jurisdicional dos direitos e interesses que invoca.
Não tinha, pois, necessidade e, consequentemente, nos termos do nº 2 do artº 69º da LPTA, não podia lançar mão do meio processual complementar ali previsto. para garantir uma efectiva tutela jurisdicional das pretensões que aduz nesta acção.
Não merece, portanto, censura a sentença recorrida que rejeitou, por ilegal, a presente acção para reconhecimento de direito proposta pela recorrente.
Destarte, improcedendo, nos termos expostos as conclusões da recorrente, acordam em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente com taxa de justiça e procuradoria que se fixam respectivamente em 300 euros e 150 euros.
Lisboa, 29 de Abril de 2003
Adelino Lopes – Relator – Pires Esteves – Políbio Henriques –