IIB. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Quanto à invocada intempestividade da propositura da presente intimação para prestação de informações, não tem razão a Entidade Requerida uma vez que, tal como aduz a Requerente, o objeto da mesma é o pedido de informações, não satisfeito, apresentado em 6/12/2021, e não os anteriores pedidos (oportunamente satisfeitos) apresentados em 23/6/2021 e em 24/8/2021.
Assim, não tendo sido dada resposta a este requerimento apresentado em 6/12/2021 (recebido pela Entidade Requerida em 9/12/2021), a propositura da presente intimação, em 27/12/2021, afigura-se claramente tempestiva, por se incluir dentro do prazo de 20 dias posterior ao prazo de 10 dias legalmente estipulado para a satisfação do pedido de informação formulado.
A Entidade Requerida argumenta, porém, que este pedido apresentado em 6/12/2021 é idêntico aos antes apresentados pela Requerente em 23/6/2021 e em 24/8/2021, concluindo daqui que a sua apresentação não passou de um artifício para reativar o prazo legal para a propositura deste processo de intimação, que já caducara relativamente àqueles dois pedidos antecedentes.
Mas a verdade é que o pedido de informações apresentado em 6/12/2021 configura uma solicitação autónoma relativamente aos aludidos pedidos anteriores, sendo certo que, tratando-se de pretensões de informações sobre o estado atualizado de determinadas realidades dinâmicas – nomeadamente, o estado de evolução dos trabalhos contratados e sobre a aplicação de eventuais sanções contratuais -, afigura-se legítimo pretender saber qual o “ponto da situação” em 6/12/2021, pois que também parece legítimo prever que esse “ponto da situação” pudesse ter evoluído desde a última informação, prestada em 14/9/2021 (a requerimento de 24/8/2021).
É certo que «as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos» (cfr art. 15º nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22/8 – “Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos”), mas nada indica que seja aqui o caso, nem verdadeiramente a Entidade Requerida o invocou (à Requerente) ou o invoca (nos presentes autos).
Aliás, a Entidade Requerida não se negou a prestar à Requerente, em 14/9/2021, uma segunda informação atualizada, após ter dado uma primeira informação em 7/7/2021 – portanto em intervalo de tempo mais reduzido do que o decorrido até esta nova solicitação de informação atualizada formulada em 6/12/2021 em causa nos presentes autos.
É, pois, de concluir pela tempestividade na propositura da presente Intimação.
2. Diz, também, a Entidade Requerida que, nos termos previstos no nº 3 do art. 6º da Lei nº 26/2016 (“LADA”), pode deferir-se o acesso a documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
Ora, esta referência à “LADA” contradiz a sustentação, afirmada pela Entidade Requerida, de estar-se no âmbito de pretensão a informação procedimental, tal como a alegação, também efetuada pela Entidade Requerida, de que a Requerente não mostra ter um interesse direto ou legítimo à informação em causa (cfr. artigos 38º e 39º da sua resposta), já que a informação procedimental” é a que é devida aos cidadãos “sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados”, ou “que lhes digam diretamente respeito”.
E, por outro lado, a informação que a Requerente pretende, como esta defende, prende-se apenas com o estado (“ponto da situação”) de trabalhos contratados, para além da aplicação, ou não, de sanções contratuais, no âmbito de determinado contrato entre a Entidade Requerida e um terceiro (”C............”), o que quadra com o âmbito da informação extraprocedimental, isto é, “independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”. E o objeto da pretensão até é um dos postos em relevo na LADA: cfr. art. 3º nº 1 a) ii. (procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados).
De todo o modo, estando em causa, na solicitação em discussão nos presentes autos, uma mera atualização de informação já disponibilizada, em duas ocasiões anteriores, pela mesma Entidade Requerida à mesma Requerente, sempre careceria de sentido e fundamentação a invocação, agora e desta vez, de uma necessidade ou interesse público em postergar a informação pretendida.
3. Aqui chegados, concluímos que a informação requerida (em 6/12/2021), aqui em causa, não foi tempestivamente satisfeita pela Entidade Requerida, ou seja, não o foi no prazo de 10 dias legalmente estipulado para o efeito no nº 1 do art. 15º da “LADA”, nada tendo sido, aliás, nesse prazo, respondido à Requerente. E o mesmo continuou a suceder até à propositura da presente intimação.
Pelo que resta apreciar se terá ocorrido, como a Entidade Requerida alegou na sua resposta, ainda que em registo subsidiário, com os elementos informativos adiantados na sua própria resposta, inutilidade superveniente da lide.
Como vimos acima, a Entidade Requerida alegou, a final, que:
«- A ser considerado incumprido o dever de informação relativamente ao requerimento de 6 de dezembro de 2021 – o que mais uma vez se admite sem conceder – deve ser considerada satisfeita a pretensão da Requerente com a informação vertida no artigo 49º e 50º alínea f) do presente articulado e, em consequência, declarada a inutilidade superveniente da lide».
Nos aludidos artigos 49º e 50º f) da sua resposta – cremos que haverá lapso de escrita, e ter-se-á querido referir os artigos 50º e 51º f) -, a Entidade Requerida informou que:
«Tal como já informado à Requerente no dia 14 de setembro de 2021, através do ofício nº 0459/XIV/SG, ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades, não havendo alterações sobre o “ponto da situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados».
A Requerente, como também já se viu acima, defende que não basta que a “AR” afirme genérica e abstratamente que não há alterações sobre o ponto da situação que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados, pois tal informação é ininteligível e não responde ao solicitado, já que a Requerente quer, precisamente, saber a que corresponde, em concreto, esse normal desenvolvimento dos trabalhos (para além das penalidades contratuais aplicadas à contratante C............).
Ora, se é certo que, quanto à solicitada informação sobre a aplicação das penalidades contratuais pelos alegados atrasos verificados na execução do contrato, a informação veiculada através da resposta da Entidade Requerida, de que “ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades” é uma informação que satisfaz plenamente, referentemente ao momento em que é disponibilizada, o requerimento formulado, já quanto à requerida informação atualizada sobre «o “ponto da situação” dos trabalhos em execução ao abrigo do contrato nº 36/2020 celebrado entre a C………… e a C............ para o fornecimento do Sistema de Gestão Documental, nomeadamente a data da aceitação da solução» mostra-se efetivamente vago e pouco explicativo, informar-se «não havendo alterações sobre o “ponto da situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados». É que a Requerente solicitou, precisamente, nesta parte, informação sobre o ponto da situação desses trabalhos. E não se vê por que razão não se explicitará qual o concreto ponto da situação dos trabalhos contratados, ainda que dentro do seu “normal desenvolvimento”.
Até porque, nas duas vezes anteriores (em 7/7/20219 e em 14/9/2021) em que forneceu informações (atualizadas a tais alturas) à Requerente, a Entidade Requerida foi significativamente detalhada e explicativa – cfr., respetivamente, pontos G.e) e G.f) do Doc. 2 junto com a p.i. (também junto como Doc. 4 com a resposta) e Doc. 3 junto com a p.i. (também junto como Doc. 6 com a resposta). Pelo que não se justifica que o não seja também, da mesma forma, minimamente detalhada e explicativa quanto à informação (atualizada) solicitada pela Requerente pelo seu requerimento de 6/12/2021, aqui em causa nos presentes autos.
4. Tudo ponderado, considera-se que a informação disponibilizada à Requerente pela Entidade Requerida através da sua resposta, apresentada nos presentes autos, satisfaz na parte em que informa que ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades contratuais, mas é insatisfatória quanto ao demais, pelo que se justifica que – não ocorrendo inutilidade superveniente da lide quanto a esta parte -, a Entidade Requerida seja intimada a prestar, em 10 dias, à Requerente, informação atualizada sobre o ponto de situação do desenvolvimento de execução dos trabalhos contratados.