Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
I. A. “A…………… –………………., S.A.” veio requerer, contra a “Assembleia da República (AR)”, ao abrigo dos arts. 104º e segs. do CPTA, “intimação para prestação de informações”, peticionando:
«Ser a B………….. intimada a, num prazo não superior a 10 (dez) dias, emitir e remeter à aqui Requerente, relativamente ao contrato referido no artigo 2º da presente, cópia dos seguintes documentos e/ou informações:
O ponto da situação dos trabalhos em execução ao abrigo do contrato nº 36/2020, celebrado entre a B……….. e a C………., para o fornecimento de Sistema de Gestão Documental, nomeadamente a data de aceitação da solução;
As penalidades contratuais aplicadas à C………., no âmbito do contrato celebrado com a B……………. e nos termos da sua cláusula 7ª, pelos atrasos verificados na execução do contrato».
I. B. A Entidade Requerida, “AR”, veio responder, por exceção e por impugnação, em suma pela seguinte forma:
«a) A informação solicitada no requerimento apresentado pela Requerente no dia 23 de junho de 2021 (cf. Doc. 3 anexo ao presente articulado) foi prestada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021 (cf. Doc. 4 anexo ao presente articulado), tendo sido recebido um novo pedido a 24 de agosto de 2021 que mereceu o fornecimento de informações complementares a 14 de setembro de 2021 através do Ofício nº 0459/XIV/SG (cf. Docs. 5 e 6 anexos ao presente articulado);
b) O requerimento de intimação não deu entrada no tribunal dentro do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei impõe à entidade pública para a emissão dos solicitados elementos, artigo 105º nº 2 do CPTA, na medida em que o objeto do mesmo se reporta aos pedidos de informação formulados a 23 de junho e 7 de julho, oportunamente respondidos, sendo o requerimento apresentado pela Requerente a 6 de dezembro p.p. um mero expediente que repete os termos dos anteriores, apenas com o fito de recuperar o prazo legal já ultrapassado;
c) A Requerente não invoca nem demonstra, nos termos do disposto nos artigos 82º a 85º do CPA, interesse direto ou legítimo na obtenção da informação administrativa, tratando-se aqui claramente de informação procedimental, que pressupõe a existência de um processo pendente;
d) Ainda assim a Requerida, conforme explanado na alínea a) supra, dispôs-se a prestar, em tempo útil, as informações solicitadas, dentro do quadro do respeito pela proteção de dados pessoais protegidos pela legislação em vigor, no respeito pelo princípio da Administração aberta;
e) Acresce que, nos termos do nº 3 do artigo 6º da LADA, o acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser deferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar;
f) Tal como já a Requerente no dia 14 de setembro de 2021, através do Ofício nº 0459/XIV/SG, ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades, não havendo alterações sobre o “ponto de situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados.
Nestes termos e no mais de Direito, sempre com o douto suprimento de V. Exas.,
- Tendo a presente intimação dado entrada no Tribunal em 27 de dezembro de 2021 – i.e., fora do prazo de 20 dias após o decurso do prazo de 10 dias que a lei fixava para a emissão das informações e certidão que lhe foi disponibilizada através do Ofício nº 417/XIV/SG, de 07 de julho de 2021, é a mesma intempestiva, pelo que deve ser indeferida;
- Assim não se entendendo, sem conceder, deve a presente intimação ser julgada improcedente, por não provada, e, em consequência, indeferidos os pedidos nela formulados pela Requerente;
- A ser considerado incumprido o dever de informação relativamente ao requerimento de 6 de dezembro de 2021 – o que mais uma vez se admite sem conceder – deve ser considerada satisfeita a pretensão da Requerente com a informação vertida no artigo 49º e 50º alínea f) do presente articulado e, em consequência, declarada a inutilidade superveniente da lide».
I. C. A Requerente veio apresentar réplica na qual contraditou a intempestividade da proposição da presente intimação invocada pela Entidade Requerida, uma vez que o objeto da mesma é o pedido de informações, não satisfeito, por si apresentado em 6/12/2021, e não – contrariamente ao alegado na resposta da “AR” - os anteriores pedidos (oportunamente satisfeitos) apresentados em 23/6/2021 e em 24/8/2021.
E, quanto à pretensa satisfação do requerido, justificadora de eventual “inutilidade superveniente da lide”, através do teor do articulado de resposta apresentado pela Entidade Requerida – designadamente, dos respetivos artigos 49º e 50º f) -, a Requerente afirma que tal não pode assim considerar-se uma vez que, tendo direito à informação oportunamente solicitada (que insiste tratar-se de “não procedimental”) sobre “o ponto de execução dos trabalhos inerentes ao contrato nº 36/2020, não basta que a “AR” afirme genérica e abstratamente que não há alterações sobre o ponto da situação que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados, pois tal informação é ininteligível e não responde ao solicitado, já que a Requerente quer, precisamente, saber a que corresponde, em concreto, esse normal desenvolvimento dos trabalhos (para além das penalidades contratuais aplicadas à contratante C............).
Por último, alega a Requerente não ser aplicável, no caso, a restrição de acesso à informação previsto no nº 3 do art. 6º da LADA invocada pela Entidade Requerida pois não está em causa pretensão a informação referente a documentos administrativos preparatórios de uma decisão (mas sim informação sobre a execução dos trabalhos contratados, e sobre a aplicação de sanções contratuais) nem a informações constantes de procedimentos pré-contratuais não concluídos.
I. D. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (art. 36º nºs 1 d), 2, 3 e 4 do CPTA), o processo é submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideramos provados os seguintes factos:
1. Em 23/6/2021, a Requerente “A………….” solicitou à Entidade Requerida “Assembleia da República”, informações sobre o ponto de situação dos trabalhos e sobre as penalidades contratuais que tinham sido aplicadas à “C............”, tendo em conta alegado atraso verificado na execução do contrato celebrado entre a “AR” e a “C............”, em 20/8/2020 (contrato nº 36/2020, para aquisição de um sistema eletrónico de gestão documental, com a inclusão de prestação de vários serviços) - Doc. 1 junto com a p.i. (também junto como Doc. 3 da resposta da “AR”), e Doc. 2 junto com a resposta da “AR”, cujos teores se dão aqui por reproduzidos.
2. A “AR” respondeu a tal solicitação por carta datada de 7/7/2021, nos termos do Doc. 2 junto com a p.i. (também junto como Doc. 4 da resposta da “AR”), cujo teor se dá aqui por reproduzido.
3. Em 24/8/2021, a Requerente “A…………..” voltou a solicitar informações atualizadas sobre o andamento dos trabalhos e a aplicação de sanções contratuais à “C............” – Doc. 5 junto com a resposta da “AR”, cujo teor se dá aqui por reproduzido.
4. Por ofício datado de 14/9/2021, a “AR” respondeu, informando como solicitado – Doc. 3 junto com a p.i. (também junto como Doc. 6 da resposta da “AR”), cujo teor se dá aqui por reproduzido.
5. Em 6/12/2021, a Requerente “A…………..” voltou a solicitar informação à “AR” sobre o ponto de situação dos trabalhos contratados, mormente a data em que a solução tinha sido aceite, e as penalidades que tinham, entretanto, sido aplicadas à “C............” – Doc. 4 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
6. A “AR” recebeu o ofício no dia 9/12/2021 – Doc. 5 junto com a p.i., cujo teor se dá aqui por reproduzido.
7. A “AR” não satisfez esta solicitação da Requerente, nem lhe apresentou qualquer resposta, até à propositura, pela Requerente, da presente “Intimação”, o que ocorreu em 27/12/2021 - acordo.
II. B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Quanto à invocada intempestividade da propositura da presente intimação para prestação de informações, não tem razão a Entidade Requerida uma vez que, tal como aduz a Requerente, o objeto da mesma é o pedido de informações, não satisfeito, apresentado em 6/12/2021, e não os anteriores pedidos (oportunamente satisfeitos) apresentados em 23/6/2021 e em 24/8/2021.
Assim, não tendo sido dada resposta a este requerimento apresentado em 6/12/2021 (recebido pela Entidade Requerida em 9/12/2021), a propositura da presente intimação, em 27/12/2021, afigura-se claramente tempestiva, por se incluir dentro do prazo de 20 dias posterior ao prazo de 10 dias legalmente estipulado para a satisfação do pedido de informação formulado.
A Entidade Requerida argumenta, porém, que este pedido apresentado em 6/12/2021 é idêntico aos antes apresentados pela Requerente em 23/6/2021 e em 24/8/2021, concluindo daqui que a sua apresentação não passou de um artifício para reativar o prazo legal para a propositura deste processo de intimação, que já caducara relativamente àqueles dois pedidos antecedentes.
Mas a verdade é que o pedido de informações apresentado em 6/12/2021 configura uma solicitação autónoma relativamente aos aludidos pedidos anteriores, sendo certo que, tratando-se de pretensões de informações sobre o estado atualizado de determinadas realidades dinâmicas – nomeadamente, o estado de evolução dos trabalhos contratados e sobre a aplicação de eventuais sanções contratuais -, afigura-se legítimo pretender saber qual o “ponto da situação” em 6/12/2021, pois que também parece legítimo prever que esse “ponto da situação” pudesse ter evoluído desde a última informação, prestada em 14/9/2021 (a requerimento de 24/8/2021).
É certo que «as entidades não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos» (cfr art. 15º nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22/8 – “Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos”), mas nada indica que seja aqui o caso, nem verdadeiramente a Entidade Requerida o invocou (à Requerente) ou o invoca (nos presentes autos).
Aliás, a Entidade Requerida não se negou a prestar à Requerente, em 14/9/2021, uma segunda informação atualizada, após ter dado uma primeira informação em 7/7/2021 – portanto em intervalo de tempo mais reduzido do que o decorrido até esta nova solicitação de informação atualizada formulada em 6/12/2021 em causa nos presentes autos.
É, pois, de concluir pela tempestividade na propositura da presente Intimação.
2. Diz, também, a Entidade Requerida que, nos termos previstos no nº 3 do art. 6º da Lei nº 26/2016 (“LADA”), pode deferir-se o acesso a documentos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos, até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar.
Ora, esta referência à “LADA” contradiz a sustentação, afirmada pela Entidade Requerida, de estar-se no âmbito de pretensão a informação procedimental, tal como a alegação, também efetuada pela Entidade Requerida, de que a Requerente não mostra ter um interesse direto ou legítimo à informação em causa (cfr. artigos 38º e 39º da sua resposta), já que a informação procedimental” é a que é devida aos cidadãos “sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados”, ou “que lhes digam diretamente respeito”.
E, por outro lado, a informação que a Requerente pretende, como esta defende, prende-se apenas com o estado (“ponto da situação”) de trabalhos contratados, para além da aplicação, ou não, de sanções contratuais, no âmbito de determinado contrato entre a Entidade Requerida e um terceiro (”C............”), o que quadra com o âmbito da informação extraprocedimental, isto é, “independentemente de estar em curso qualquer procedimento administrativo”. E o objeto da pretensão até é um dos postos em relevo na LADA: cfr. art. 3º nº 1 a) ii. (procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados).
De todo o modo, estando em causa, na solicitação em discussão nos presentes autos, uma mera atualização de informação já disponibilizada, em duas ocasiões anteriores, pela mesma Entidade Requerida à mesma Requerente, sempre careceria de sentido e fundamentação a invocação, agora e desta vez, de uma necessidade ou interesse público em postergar a informação pretendida.
3. Aqui chegados, concluímos que a informação requerida (em 6/12/2021), aqui em causa, não foi tempestivamente satisfeita pela Entidade Requerida, ou seja, não o foi no prazo de 10 dias legalmente estipulado para o efeito no nº 1 do art. 15º da “LADA”, nada tendo sido, aliás, nesse prazo, respondido à Requerente. E o mesmo continuou a suceder até à propositura da presente intimação.
Pelo que resta apreciar se terá ocorrido, como a Entidade Requerida alegou na sua resposta, ainda que em registo subsidiário, com os elementos informativos adiantados na sua própria resposta, inutilidade superveniente da lide.
Como vimos acima, a Entidade Requerida alegou, a final, que:
«- A ser considerado incumprido o dever de informação relativamente ao requerimento de 6 de dezembro de 2021 – o que mais uma vez se admite sem conceder – deve ser considerada satisfeita a pretensão da Requerente com a informação vertida no artigo 49º e 50º alínea f) do presente articulado e, em consequência, declarada a inutilidade superveniente da lide».
Nos aludidos artigos 49º e 50º f) da sua resposta – cremos que haverá lapso de escrita, e ter-se-á querido referir os artigos 50º e 51º f) -, a Entidade Requerida informou que:
«Tal como já informado à Requerente no dia 14 de setembro de 2021, através do ofício nº 0459/XIV/SG, ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades, não havendo alterações sobre o “ponto da situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados».
A Requerente, como também já se viu acima, defende que não basta que a “AR” afirme genérica e abstratamente que não há alterações sobre o ponto da situação que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados, pois tal informação é ininteligível e não responde ao solicitado, já que a Requerente quer, precisamente, saber a que corresponde, em concreto, esse normal desenvolvimento dos trabalhos (para além das penalidades contratuais aplicadas à contratante C............).
Ora, se é certo que, quanto à solicitada informação sobre a aplicação das penalidades contratuais pelos alegados atrasos verificados na execução do contrato, a informação veiculada através da resposta da Entidade Requerida, de que “ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades” é uma informação que satisfaz plenamente, referentemente ao momento em que é disponibilizada, o requerimento formulado, já quanto à requerida informação atualizada sobre «o “ponto da situação” dos trabalhos em execução ao abrigo do contrato nº 36/2020 celebrado entre a C………… e a C............ para o fornecimento do Sistema de Gestão Documental, nomeadamente a data da aceitação da solução» mostra-se efetivamente vago e pouco explicativo, informar-se «não havendo alterações sobre o “ponto da situação” que não sejam o normal desenvolvimento dos trabalhos contratados». É que a Requerente solicitou, precisamente, nesta parte, informação sobre o ponto da situação desses trabalhos. E não se vê por que razão não se explicitará qual o concreto ponto da situação dos trabalhos contratados, ainda que dentro do seu “normal desenvolvimento”.
Até porque, nas duas vezes anteriores (em 7/7/20219 e em 14/9/2021) em que forneceu informações (atualizadas a tais alturas) à Requerente, a Entidade Requerida foi significativamente detalhada e explicativa – cfr., respetivamente, pontos G.e) e G.f) do Doc. 2 junto com a p.i. (também junto como Doc. 4 com a resposta) e Doc. 3 junto com a p.i. (também junto como Doc. 6 com a resposta). Pelo que não se justifica que o não seja também, da mesma forma, minimamente detalhada e explicativa quanto à informação (atualizada) solicitada pela Requerente pelo seu requerimento de 6/12/2021, aqui em causa nos presentes autos.
4. Tudo ponderado, considera-se que a informação disponibilizada à Requerente pela Entidade Requerida através da sua resposta, apresentada nos presentes autos, satisfaz na parte em que informa que ainda não foi tomada decisão sobre a aplicação de penalidades contratuais, mas é insatisfatória quanto ao demais, pelo que se justifica que – não ocorrendo inutilidade superveniente da lide quanto a esta parte -, a Entidade Requerida seja intimada a prestar, em 10 dias, à Requerente, informação atualizada sobre o ponto de situação do desenvolvimento de execução dos trabalhos contratados.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Julgar procedente a presente intimação, intimando a Entidade Requerida “Assembleia da República” a, no prazo de 10 dias, facultar à Requerente “A…………..” informação atualizada nos termos indicados no ponto II.B.4. supra.
Custas a cargo da Entidade Requerida.
Fixa-se à presente intimação o valor indicado pela Requerente.
D. N.
Lisboa, 27 de janeiro de 2022 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.