ACÓRDÃO Nº 247/95
Processo nº 143/95
2ª Secção
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do
Tribunal Constitucional:
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente L... e recorrido o Ministério Público, pelos fundamentos constantes da EXPOSIÇÃO de fls. 214 e seguintes, aqui dada por inteiramente reproduzida, e que mereceu "inteira concordância" do Ministério Público, nada tendo dito o recorrente, decide-se negar provimento ao recurso, condenando-se o recorrente nas custas, com a taxa de justiça fixada em cinco unidades de conta.
Lisboa, 17 de Maio de 1995
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito (vencido,
nos termos da minha declaração de voto no acordão nº 635/94)
José Manuel Cardoso da Costa
Processo nº 143/95
Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
EXPOSIÇÃO
1. L..., com os sinais identificadores dos autos, veio interpor recurso para este Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Janeiro de 1995, que, no que aqui importa, entendeu que não é "inconstitucional a norma restritiva dos poderes de cognição do STJ (artigo 433º, do Código de Processo Penal)", sendo "evidente que e ao contrário do que pretende o recorrente, não é possível o pretendido reexame à matéria de facto".
"Vem o recorrente alegar que a norma do artigo 433º, do Código de Processo Penal, na parte em que determina que o Supremo Tribunal de Justiça visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, infringe o princípio do duplo grau de jurisdição em Processo Penal, violando-se, assim, o artigo 32º, nº 1, da Constituição.
No entanto, este Supremo Tribunal tem vindo a entender pacificamente que se não verifica tal inconstitucionalidade que vem alegada (...)" - é o que se lê no acórdão.
2. No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, justifica o recorrente:
- -"Vem o presente recurso interposto nos termos das alªs. b), f), e g), do nº 1, do artº 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro".
- -"A norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do artigo 433º, do Código de Processo Penal, que limita os poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça ao reexame da matéria de direito".
- -"A restrição dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça infringe à luz meridiana o princípio do duplo grau de jurisdição em processo penal, deduzível, para o arguido condenado, do artº 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, sendo, assim, irremissivelmente inconstitucional".
- -"Nas suas motivações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, desde logo invocou o recorrente a inconstitucionalidade da restrição dos poderes de cognição à matéria de direito, sendo-lhe vedado o reexame da matéria de facto".
E adianta desde logo as seguintes conclusões:
"1º- O artigo 433º, do Código de Processo Penal, viola o estatuído no artigo 32º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa;
Porquanto,
2º Nega ao recorrente a possibilidade de reexame da matéria de facto;
3º Violando, assim, o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição;
Pelo que, 4º Deve ser declarada inconstitucional a aplicação da restrição dos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça na medida em que dela resultou a restrição do direito de defesa do arguido;
5º Em consequência deve ser facultado ao recorrente o exercício do seu direito ao reexame da matéria de facto."
3. Acontece, porém, que este Tribunal Constitucional, e com o objecto do recurso delimitado à norma do artigo 433º do Código de Processo Penal, vem entendendo uniformemente, nas duas Secções, que tal norma não está ferida de inconstitucionalidade.
É o que se passa com os acórdãos nºs 234/93 e 635//94, da 2ª Secção, publicados no Diário da República, II Série, de 2 de Junho de 1993 e de 11 de Janeiro de 1995, respectivamente, e com o acórdão nº 504/94, da 1ª Secção, ainda inédito, neste identificando-se ainda outros arestos.
Ora, não havendo motivos para divergir de tal entendimento, a ele se adere uma vez mais, pelo que não merece censura o acórdão recorrido, devendo antes negar-se provimento ao recurso.
Registe-se, por último, que a afirmação do recorrente de que já "por várias vezes se pronunciou o Tribunal Constitucional sobre a violação do princípio do duplo grau de jurisdição" - e apontando jurisprudência nesse sentido -, conquanto verdadeira, não tem a ver com a hipótese sub judício, pois nenhum dos arestos identificados pelo recorrente se debruçou sobre a norma do artigo 433º do Código de Processo Penal vigente (e daí também que seja impertinente convocar, como faz o recorrente, as alíneas f) e g), sobretudo aquela, do nº 1 do
artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, de todo em todo alheias à hipótese sub judicio).
4. Ouçam-se as partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78º-A, da Lei nº 28/82, aditado pelo artigo 2º da Lei nº 85/89, de 7 de Setembro.
(Guilherme da Fonseca)