Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A…, Técnico Jurista Assessor da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI), residente na …, …-…, … Lisboa, veio arguir a nulidade do acórdão de 30 de Janeiro de 2007 (fls. 298 a 340).
Para tanto alega na conclusão A) das suas alegações que “ao contrário do que se afirma no acórdão recorrido, não existe qualquer causa legítima de inexecução que obste à reconstituição da carreira do recorrente, enquanto técnico jurista assessor da DGCI, desde 6/3/1991 (data a que se reportam os efeitos da sua nomeação) até à presente data. E tanto não existe que a DGI nunca a invocou em processo.
Mas se existisse, como se afirma na douta sentença recorrida, deveria o tribunal ter ordenado «a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução», nos termos do artigo 166º nº1 do CPTA. E, na falta de acordo, deveria o tribunal fixar a indemnização devida, nos termos do nº2 do mesmo artigo.
Ora o tribunal nunca o fez, existindo, nulidade da sentença, nessa parte, (arts. 142º nº3 do CPTA e 668º nº1 al. d] do CPC)”.
Notificada a entidade recorrida, a mesma apesar de ter respondido, nas suas conclusões ignorou a invocada nulidade do acórdão.
Emitiu douto parecer o Exmo. Magistrado do Ministério Público e de que se destaca: “…De qualquer forma, direi agora que, a meu ver é improcedente a arguida nulidade do acórdão, por omissão de pronúncia, nos termos do artº668º nº1 al. d) do CPC. Na verdade, a nulidade do acórdão, tal como vem suscitada pelo recorrente, resulta do acórdão, ao concluir pela existência, embora parcial, de causa legítima de inexecução do acórdão anulatório, não ter ordenado a notificação a que alude o artº166º nº1 do CPTA. Só que, isso não configura a situação de nulidade por omissão de pronúncia que apenas ocorre quando se verifica a violação do dever processual que o tribunal tem em relação às partes, de se pronunciar sobre todas as questões por elas suscitadas. Poderá, quando muito, configurar um vício de violação, matéria que se prende com o mérito do recurso. Sou, pois, de opinião que a nulidade arguida, deve ser desatendida”.
Vêm os autos à conferência sem vistos.
O exequente só pode fundamentar a existência da nulidade do acórdão em causa no disposto no artº668º nº1 al. d) do CPC, dado que o disposto no artº142º nº3 do CPTA diz respeito à admissão de recurso, nada tendo a ver com as causas de nulidade da sentença.
Diz-se naquele preceito que “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Defende o requerente que o acórdão de fls.274 a 292 é nulo por omissão de pronúncia porque “a existir causa legítima de inexecução que obste à reconstituição da carreira do recorrente, como o tribunal decidiu, deveria o mesmo tribunal ter ordenado «a notificação da Administração e do exequente (ora recorrente) para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução”. Ou seja, a alegada omissão de pronúncia adviria da falta de notificação da Administração e do exequente para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução.
A nulidade prevista na alínea d), nº 1, do artigo 668º do C.P.C., está directamente relacionada com o comando que se contém no n.º 2, do artigo 660.º, servindo de cominação ao seu desrespeito: o Juiz deve resolver na sentença todas as questões (não resolvidas antes) que as partes tenham suscitado, com excepção daquelas que estejam prejudicadas (tornadas inúteis) pela solução já adoptada quanto a outras (Acs. do TP de 18/2/1998, in AD, nº439, 974 e de 28/4/1999-rec. nº 42 153 e do STA (1ª Secção) de 16/4/1998-rec. nº43 632, in AD. 443º, 1 376 e de 16/1/1992-rec. nº 29 603).
Precisando mais, este STA já decidiu que “a causa de nulidade «omissão de pronúncia» contemplada na al. d) do nº1 do artº.668º do CPC, aplicável «ex vi» do artº1º da LPTA, tem de conjugar-se com o preceituado nos arts. 156º e 660º nº2 do mesmo diploma, só ocorrendo quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre «questões que devesse apreciar» essenciais para a dirimência da lide e não de mera argumentação aduzida pelas partes em defesa das teses por si expendidas, não devendo, todavia, confundir-se com qualquer erro de julgamento dirigido ao mérito ou fundo da causa (Ac. de 11/11/1999-rec. nº40306).
Todavia, não incorrerá em nulidade por omissão de pronúncia prevista no artº668º, nº1, alínea d), primeira parte, do CPC, a decisão judicial que considerou a questão que lhe era posta e entendeu que a mesma não era de apreciar, aduzindo nesse sentido razões justificativas; em tal caso, só poderá haver erro de julgamento (Ac. do TP de 28/4/1999-rec. nº 42 153).
No caso dos autos, diz o requerente que deveria ter sido ordenada a notificação da Administração e do exequente para acordarem no montante da indemnização devida pelo facto da inexecução. Porém, no acórdão posto em crise foi decidido como encontrar os montantes que deviam ser pagos ao exequente durante o período de 6/3/1991 até 1993, ou seja, até à data da sua aposentação e posteriormente a esta até ao momento.
Defendendo o recorrente que o montante da indemnização devia ser encontrado através de acordo e não através do modo como foi decidido, então o acórdão não seria nulo mas sofreria de erro de julgamento.
A modificação do sentido da decisão opera-se através de recurso para o tribunal superior e não arguindo a nulidade do acórdão, como o exequente o fez e com os argumentos com que o fez.
Pelas razões expostas, acorda-se em julgar como inverificada a arguida nulidade do acórdão.
Sem custas.
Lisboa, 16 de Janeiro de 2008. – Pires Esteves (relator) – São Pedro - Fernanda Xavier.