IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS
1.
A A. adquiriu, por compra, em 21.12.1994, pelo valor de 45.000.000$00, um prédio com a área total de 53.080 m2, sito no casal de M…………, freguesia de A……….., Município de Vila …………., descrito na Conservatória do Registo Predial de ………… sob o n° ………., a fls. 179 v. do Livro B-17 e inscrito na matriz predial rústica, sob os artigos 19 e 27 da Secção L (cfr. doc. de fls. 27 a 32 dos autos).
2.
Por deliberação da CM………de 03.02.1999, foi aprovado o loteamento do prédio da A. nos termos e condições constantes da informação n° 72/99, de 02.02, da DHU/D (cfr. doc.s de fls. 49 a 55 cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
3.
Em 21.06.01, a CM…… emitiu o alvará de loteamento n° 8/01, que titula a operação de loteamento da A., a qual é constituída por 40 lotes (cfr. doc. de fls. 56 a 58, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
4.
Em 06.12.01, foram requeridas, ao abrigo do disposto nos artigos 4°/3, b), 5°/2 e 28° e sgts. do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, as aprovações dos projectos de arquitectura e as autorizações de construção dos edifícios que se pretendiam erigir nos lotes 7 e 8 desse alvará de loteamento (cfr. docs. de fls.140 e 141 dos autos).
5.
Estes pedidos deram origem, respectivamente, aos processos camarários n° 180/01 e n° 181/01 ONEREDALV.
6.
Os referidos lotes n° 7 e 8 encontram-se inseridos na 2° Zona de Protecção em volta do aeródromo de ………… e, cumulativamente, na área de desobstrução (cfr. doc de fls. 102 e 103, 131 e 132, 144 a156 do PA 180/01 e de fls. 108 a 110, 137, 138, 146 a 158 do PA 181/01).
7.
Por ofícios de 05.06.03 e de 09.06.03, os serviços do R. solicitaram ao Ministério da Defesa Nacional, sobre as pretensões formuladas pela A., referidas em 4., o seguinte:
"Refiro o assunto supramencionado para solicitar a essa entidade que no prazo de 23 dias a contar Ada data de recepção do presente oficio, emita o parecer que houver por conveniente, sobre o mesmo, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n° 41794, de 8 de Agosto de 1958. Para o efeito, em anexo se remete um exemplar do projecto de alterações." (cfr. doc. de fls. 109 do PA 180/01 e de fls. 115 do PA 181/01).
8.
Por oficio, datado de 05.08.03, o Ministério da Defesa Nacional transmite o seguinte ao Presidente da Câmara de …..: "Relativamente ao assunto em epígrafe, tendo por base o Decreto n° 41.794 de 08 AG058 e face aos elementos que nos foram submetidos a apreciação a coberto do oficio em referência, em que a empresa D………. — C……….., Lda., solicita parecer sobre a construção de um edifício de habitação, sito em casal do M…………, Lote 7, freguesia de ………………, nesse concelho, encarrega-me Sua Excelência o Chefe do Estado-Maior da Força Aérea de informar V. ExA que, em cumprimento do estabelecido nos artigos 5°, 6° e 7° do referido Decreto, a Força Aérea não pode autorizar a construção pretendida." (cfr. doc. de fls. 137 do PA 180/01 e de fls. 140 do PA 181/01).
9.
Em 05.11.03 foi produzida a seguinte informação, pelos serviços do R, no processo n° 181/01 ONEREDALV do R: "Face à exposição anteriormente apresentada pelos interessados, na sequência do parecer desfavorável emitido pelo Ministério da Defesa Nacional - MDN/EMFA, dado tratar-se de área abrangida pela Servidão do Aeródromo de ………….., decorrente do Decreto n° 41794, de 8 de Agosto de 1958, estes serviços entendem, ser de solicitar o parecer da Consultadoria Jurídica, sobre as questões colocadas na mesma exposiç tio "(cfr. doc. de fls. 145 do PA 181/01).
10.
Em 18.11.03 foi produzida a seguinte informação no processo n° 180/01 ONEREDALV do R: "Na sequência da informação n° 676, de 16.04.03, prestada por estes Serviços, relativamente ao projecto apresentado para o Lote 7, que se integra no Alvará de loteamento n° 08/01 — Processo 11/98 LOTEPDM, foi emitido parecer desfavorável, por parte do Ministério da Defesa Nacional —Força Aérea — área abrangida pela Servidão do Aeródromo de ……………., decorrente do Decreto n° 41794, de 8 de Agosto de 1958. Assim, estes serviços entendem, não estarem reunidas as condições para aceitação da pretensão. Relativamente ao assunto, é o que se nos oferece informar, ficando o mesmo à consideração superior.
Base do indeferimento: DL 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção do DL 177/01, de 4 de Junho —Art° 24°- 1-a)." (cfr. doc. de fls. 138 do PA 180/01).
11.
Sobre esta informação foi proferido, em 24.11.03, o seguinte despacho pelo Vereador Ramiro ………….: "Concordo".
12.
Sobre a informação referida em 9. foi proferido, em 7.12.03, o seguinte despacho pelo Vereador Ramiro ………….: " à Consultadoria Jurídica. Para emissão de parecer até ao dia 7.12.03." (cfr. doc. de fls. 145 do PA 181/01).
13.
Em 31.12.03 foi proferido parecer pela Consultora Jurídica Anabela …………, de fls. 144 a 156 do PA 180/01 e de fls. 146 a 158 do PA 181/01, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o qual conclui do seguinte modo:
a)Trata-se de imóvel sito na 2° zona de protecção da servidão militar do aeródromo de ........., nos termos do disposto no Decreto-Lei n° 41794, de 8 de Agosto de 1958;
- b)Constitui esta servidão militar um encargo sobre certos e determinados imóveis por razões de interesse público;
- c)O alvará emitido (por desconhecimento da abrangência da servidão) é, neste momento, nulo por não terem sido observadas as formalidades que a lei, imperativamente, exige (fazendo pois cominar para esses casos a nulidade);
- d)A nulidade constitui em regra um facto impeditivo da eficácia do negócio jurídico;
- e)Parece-nos neste caso (e não esquecendo o facto de poder a servidão sofrer modificações pelo MDN, como eventual resultado das negociações em curso entre a CM……..e aquela entidade) não poder ser, no momento actual, deferida a pretensão requerida no sentido de se ordenar o licenciamento dos projectos apresentados."
14.
Sobre esta informação foi exarado, em 28.01.04, o despacho de "Concordo" pelo Vereador Remiro ……..(cfr. doc. de fls. 158 do PA 181/01).
15.
Em 13.09.04, foi produzida a seguinte informação pelo advogado Manuel ………, sob a epígrafe "Acção interposta por D……… — C……….. Lda Proc. n° …../04 — Tribunal Administrativo e Fiscal de Loures. Ponderação sobre a revogação ou não do mesmo": "Foi o Município citado para contestar em acção interposta por D………. C…………, Lda., em que se impugnam dois despachos de indeferimento de V. Exa. Os despachos impugnados podem ser revogados por V. Ex°, nos termos dos artigos 138°, 139°, n° 1, 141° e 142°, todos do CPA. Há necessidade, pois, de ponderar a conveniência ou não em proceder a tal revogação. É o que se faz de seguida de forma a que V. Ex° melhor possa decidir. Aos despachos impugnados são assacadas várias ilegalidades, inclusive a de falta de audiência prévia. Aceita-se que só por lapso não se tenha verificado a audiência prévia, já que ela era necessária, pois não foi dispensada e o procedimento não era urgente (artigos 100° e 103° do CPA). Por outro lado, não é seguro que o sentido dos dois despachos fosse o mesmo sem essa audiência. Logo, a falta de audiência, constitui, a meu ver, clara invalidade invalidante que acarretará, só por si, a anulação dos despachos impugnados. Acresce que a D……….. — C………… Lda. levanta várias questões pertinentes que não foram analisadas e que merecem, em meu entender, cuidada ponderação, questões de que destaco as seguintes:
- a)a falta de pedido de autorização ao Ministério da Defesa acarreta a nulidade ou a mera anulabilidade do loteamento?
- b)Se a consequência for a mera anulabilidade e se a mesma com o decorrer do tempo se tiver convalidado, que implicações decorrem quanto ao licenciamento de construções nos respectivos lotes?
- c)Por outro lado, a resposta ao pedido de autorização ao Ministério da Defesa nos dois processos de licenciamento dos autos foi tempestiva ou intempestiva?
- d)Se foi intempestiva ,como alega a D…………., que consequências daí decorrem?
- e)Noutra perspectiva, se se chegar à conclusão que o sentido dos dois despachos impugnados deve manter-se (com a mesma ou com diferente fundamentação), como conciliá-los com os acordos anteriormente assumidos pelo Município e pela D………….., nomeadamente à luz do princípio da boa-fé?
Penso, por tais razões, que seria de toda a conveniência que V. Ex" revogasse os despachos impugnados, que fossem repensadas as pretensões, ponderando nomeadamente as questões referidas e que, uma vez preparado o projecto de decisão, fosse ele objecto de audiência prévia.
V. Ex" melhor decidirá."
(cfr. fls. 175 e 176 dos autos)
16.
Sobre a informação referida no ponto anterior foi proferido, em 11.10.04, pelo Vereador Ramiro ……….., o seguinte despacho: "Concordo. Ponderem os serviços as questões levantadas nesta informação e preparem proposta de decisão, a qual, se obtiver a minha concordância, será submetida a audiência prévia. Extraia-se cópia certificada para ser enviada ao tribunal. " (cfr. doc. de fls. 174 a 176 dos autos).
Questões a resolver (3):
Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos (4), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegações que apenas podem incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (5)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas (6) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (7)
Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal” (8)), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida (9), sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte:
- I.- O despacho que indeferiu a realização da prova testemunhal não está fundamentado e viola o art. 90º-2 CPTA?
II. - Ocorreu deferimento tácito do pedido feito pela A ao município?
III. - O parecer do MDN é irrelevante?
IV. - Há incompetência legal do vereador?
- V.- O DL 41794 é inconstitucionalidade e viola a boa fé?
VI. - Há intempestividade na decisão do MDN?
VII. - Há falta de fundamentação na decisão do MDN?
VIII. - O R estava obrigado a respeitar o protocolo outorgado antes com a A.?
IX. - Ocorreu um erro de julgamento quanto à não verificação de pressupostos da responsabilidade civil?
II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
A decisão jurisdicional ora recorrida foi assim fundamentada:
«Na petição inicial primeiramente apresentada, a A. impugna os actos da autoria do Vereador Ramiro ………….. da CM……. de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pela A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01.
Já na pendência dos presentes autos, por decisão do Vereador da CM…., Ramiro ………., de 11.10.04, foram revogados os despachos de indeferimento impugnados, por se ter entendido que algumas questões suscitadas pela A. tinham pertinência e que necessitavam de ponderação, tendo determinado que os serviços ponderassem as questões em causa e preparassem proposta de decisão.
Por despacho de fls. 207 e sgts., julgou-se a acção, na parte relativa ao pedido impugnatório formulado, extinta por inutilidade superveniente da lide, por tais actos terem desaparecido da ordem jurídica por via da respectiva revogação, mais se tendo considerado que a presente lide poderia revestir utilidade através do pedido de condenação do R. nos actos de aprovação das construções, em causa, e também, através do pedido indemnizatório formulado.
Pelo mesmo despacho, ordenou-se a notificação da A. para ao abrigo do n° 3 do artigo 508° do CPC, aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA, vir aperfeiçoar a petição inicial, concretizando os factos de onde fazia derivar os danos invocados, bem como, discriminando esses danos.
A fls. 218 e sgts., a A. veio apresentar nova petição inicial, na qual, a final, pede que o R. seja condenado a praticar os actos devidos, reconhecendo o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01, e emitindo o respectivo alvará. E, ainda, que o R. seja condenado a pagar à A. as quantias, a liquidar, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 32° a 55° da petição inicial, bem como os respectivos juros legais.
Pretende a A., na nova petição, que seja reconhecido o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01.
Sem razão, porém. Senão vejamos:
Na senda da Lei n° 2078, de 11 de Julho de 1955, o Decreto n° 41794 de 08.08, de 1958, veio estabelecer uma servidão administrativa aérea no Aeródromo de ………, estabelecendo uma zona de protecção em volta do Aeródromo.
Os imóveis sobre os quais recai a pretensão da A. encontram-se sitos na 2a zona de Protecção da Servidão Militar do Aeródromo de ……….., prevista no artigo 2° do Decreto n° 41794, de 08.08.1958 e, cumulativamente, na zona de desobstrução prevista no artigo 5° do mesmo diploma.
Estabelece o artigo 4°, al d), deste diploma, que, na 2a zona de protecção, definida no artigo 2°, serão permitidas as construções isoladas e outros trabalhos que não infrinjam o disposto no artigo 6°, e que, sem autorização prévia da autoridade militar competente, é proibida a construção de zonas de urbanização ou de centros industriais.
O artigo 6° estabelece as cotas altimétricas máximas da zona de desobstrução.
E dispõe o artigo 16° do mesmo diploma que " As autorizações da entidade militar competente, nos casos em que é exigida por este decreto, será requerida ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, por intermédio da câmara municipal respectiva, devendo o pedido ser acompanhado de uma planta com a localização da obra ou trabalhos que se pretende realizar, descrição do fim a que se destinam e os cortes ou alçados cortados, que permitam verificar a sua conformidade com as disposições estabelecidas.
Os projectos dos trabalhos a executar serão apreciados exclusivamente para os efeitos expressos no presente decreto."
E estipula o artigo 17°:
" As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de serviço do aeródromo de ……….não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho, que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida. "
Como decorre das disposições transcritas, existe obrigatoriedade de obtenção de autorização pela autoridade militar ou pelo Ministério da Defesa Nacional em caso de pretensão edificativa sita na referida zona de protecção, zona essa que constitui uma servidão administrativa.
Por oficios de 05.06.03 e de 09.06.03, os serviços do R. solicitaram ao Ministério da Defesa Nacional que se pronunciasse sobre as pretensões edificativas formuladas pela A., referidas em 4.
O Ministério da Defesa Nacional não autorizou essas pretensões, por o imóvel em causa se situar na 2° Zona de Protecção em volta do aeródromo de …….., e, cumulativamente, na área de desobstrução, infringindo os artigos 5°, 6° e 7° do referido Decreto.
Como aponta a Exma Magistrada do Ministério Público, resulta da regulamentação legal das servidões militares e aéreas que não estamos perante a emissão de um mero parecer, mas perante um verdadeiro licenciamento.
Tal regime legal justifica-se pelo interesse público subjacente, a saber, a necessidade de segurança e defesa militares de elevado interesse nacional.
Prescreve o artigo 133°, n° 1, do CPA que "são nulos os actos a que falte qualquer dos elementos essenciais ou para os quais a lei comine expressamente essa forma de invalidade. "
Estipula o artigo 68° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Leri n° 177/2001, de 4 de Junho que "são nulas as licenças ou autorizações previstas no presente diploma que: (..) c) Não tenham sido precedidas de consulta das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações sejam legalmente exigíveis, bem como quando não estejam em conformidade com esses pareceres, autorizações ou aprovações. "
Estabelece o n° 1 do artigo 31° do Decreto-Lei n° 555/99, de 16 de Dezembro, em conjugação com a alínea a) do n° 1 do artigo 24° do mesmo diploma, que o pedido de autorização é indeferido quando viole servidão administrativa.
Nesta conformidade, não podem ser deferidos pelo R os pedidos referidos em sob pena da prática de actos nulos.
De resto, na situação especial em causa nos autos, de desconformidade da pretensão edificativa com servidões militares administrativas, nunca se poderia formar acto tácito de deferimento, pois seria necessariamente um acto tácito nulo.
Atento o exposto, a CM…….. não pode conceder as autorizações edificativas pedidas pela A., nem se pode considerar que haja qualquer deferimento tácito.
Por último, cabe dizer que não há que chamar à colação o Decreto-Lei n° 3/2007, de 2 de Março, por não se aplicar aos presentes autos. O que releva no caso sub judice é a situação de facto e de direito existente à data dos pedidos de autorização formulados pela A, designadamente, o quadro legal nessa data vigente ao abrigo do qual a Administração tinha de decidir.
Improcedem, portanto, os pedidos de condenação à prática de acto devido formulado nos presentes autos.
Quanto ao pedido indemnizatório formulado:
O regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas fundada em facto ilícito culposo segue, fora das situações especialmente previstas no Decreto-Lei n° 48.051, aplicável ao tempo, o regime do Código Civil, assentando nos seguintes pressupostos:
- a)o facto do órgão ou agente, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou de omissão;
- b)a ilicitude, traduzida na ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais, emitidas com vista à protecção de interesses alheios;
- c)a culpa, nexo de imputação ético jurídico que na forma de mera culpa traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto, ou, no âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado por facto ilícito, daquela que teria um funcionário ou agente típico,
- d)o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo, e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito;
- e)o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.
Tais pressupostos são de verificação cumulativa. Faltando qualquer deles a acção terá necessariamente de improceder.
Como vimos, na presente acção, a título principal (note-se que a p. i. a ter em conta é a corrigida, apresentada em 3 de Abril de 2006), a A. pede que o R. seja condenado a praticar os actos devidos, reconhecendo o deferimento tácito dos pedidos de autorização das construções nos lotes 7 e 8 licenciadas pelo alvará de loteamento n° 8/01 (por se conformarem com as prescrições do alvará de loteamento n° 8/01 e com as demais disposições legais aplicáveis), e emitindo o respectivo alvará (E, em, em cumulação, pede que o R. seja condenado a pagar à A. as quantias, a liquidar, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 32° a 55° da petição inicial, bem como os respectivos juros legais).
O pedido formulado, bem como a causa de pedir, referem-se, portanto, ao procedimento que se iniciou com os pedidos de autorização referidos em 4.
A A. funda o seu pedido indemnizatório na falta de emissão atempada das autorizações de construção e correspondentes alvarás peticionados, partindo sempre do pressuposto de que os pedidos de autorização de construção referidos em 4. devem ser deferidos (Nunca diz que não o deveriam ser por violarem a servidão militar em causa nos autos, ou sequer coloca tal hipótese, nem diz que o pedido indemnizatório é formulado para a hipótese de se considerar que os pedidos não podem ser deferidos por violarem tal servidão).
Os factos ilícitos cifram-se, por um lado, nos atrasos na emissão do alvará, verificados o procedimento que se iniciou com os pedidos de autorização referidos em 4., e, por outro lado, nos actos de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01.
Contudo, a A. limita-se a aludir genericamente a tais atrasos, sem os concretizar, ou dizer em que momentos se verificaram, sendo que, também não especifica as normas que permitam qualificá-los como tal (como atrasos), ou seja, aferir da sua ilicitude.
Quanto aos actos, os únicos actos que concretiza são os de indeferimento dos pedidos de autorização de construção, formulados pelo A., nos lotes 7 e 8, incluídos no alvará de loteamento n° 8/01, inicialmente impugnados, e entretanto revogados, sendo certo que a A. não aponta quaisquer vícios que permitam aferir da ilicitude destes actos.
Veja-se que, na p. i. corrigida, apresentada em 6 de Abril de 2006, única que pode ser tida em conta, a A. não imputa quaisquer vícios a esses actos de indeferimento, pelo que, não há que apreciar quaisquer vícios relativamente a tais actos (Se bem que retomados pela A., nas alegações, tais vícios não podem ser considerados — cfr. 91°, n° 5 do CPTA, "a contrario").
Acresce que a A. não concretiza os danos que entende decorrerem de cada um dos factos que invoca, impedindo que se reconheça qualquer nexo de causalidade entre os factos que invoca e os danos alegados (isto apesar de ter sido convidado para o efeito, por despacho de fls. 214).
Assim, apesar de dizer que os actos de indeferimento lhe provocaram danos, não concretiza os danos decorrentes dos actos de indeferimento revogados (actos estes que vigoraram apenas durante algum tempo, de 28.01.04 a 11.10.04).
E o mesmo quanto aos atrasos alegados. A A. não concretiza os danos que entende decorrerem dos alegados atrasos (atrasos esses que, como vimos, também não são especificados), impedindo que se reconheça qualquer nexo de causalidade entre tais atrasos e os danos alegados.
Limita-se a invocar uma amálgama de danos, (inclusivamente anteriores aos pedidos de autorização de construção referidos em 4.), sem os reportar aos actos de indeferimento referidos e aos atrasos do procedimento, como se estes estivessem na origem de todos os danos invocados (relativamente às despesas que todo o loteamento envolveu), o que é inaceitável.
Há, pois, insuficiência de alegação de factos que permitam sustentar o pedido indemnizatório formulado, o que conduz à improcedência do pedido».
No saneador, decidiu-se ainda o seguinte, com que aqui se concorda e que as partes não impugnaram:
«Por decisão do Vereador da CM………, Ramiro ……… de 11.10.04, foram revogados os despachos de indeferimento proferidos em cada um dos processos administrativos enunciados (processos nº 180/01 e 181/01 ONEREDALV), por entender que algumas questões suscitadas pela A tinham pertinência e necessitavam de ponderação, tendo determinado que os serviços ponderassem as questões em causa e preparassem proposta de decisão.
Tratou-se, pois, de uma revogação anulatória, em que se pretendeu destruir da ordem jurídica, e não apenas fazer cessar, os efeitos dos actos impugnados e desacompanhada de nova regulação da situação.
Por via da revogação dos actos de indeferimento em causa, a acção administrativa especial, na parte relativa ao pedido de declaração de nulidade ou de anulação dos referidos despachos, deixou de ter objecto, uma vez que tais actos desapareceram da ordem jurídica, julgando-se a acção, na parte relativa ao primeiro pedido formulado (pedido formulado em a)), extinta por inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 287º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA (com custas pelo R a calcular a final).
Isto, sem prejuízo de poder haver lugar à apreciação da legalidade desses actos, a título incidental, para efeitos da apreciação do pedido indemnizatório que a A também formula.
É que a A pede, também, a condenação do R a pagar-lhe as quantias, a liquidar em execução de sentença, correspondentes aos prejuízos e encargos indicados nos artigos 55º a 81º da petição inicial, prejuízos e encargos esses que a A faz derivar, também, dos despachos de indeferimento impugnados.
…
Pelo que, a presente lide reveste utilidade através deste pedido de condenação do R nos actos de aprovação das construções, em causa, e também, através do pedido indemnizatório formulado».
Vejamos.
1 – Da fundamentação no despacho que decide não elaborar b.i.
Quanto à impugnação do cit. despacho de 15-2-2008 sobre a prova testemunhal, aquilo que resulta da alegação de recurso é que as conclusões 27 a 29, sobre esta questão, não estão minimamente substanciadas em nenhum outro lugar da alegação.
Pelo que se deve concluir pela improcedência de tais conclusões.
Sempre se dirá, no entanto, que o despacho está fundamentado, não sendo exigível do juiz fundamentar a fundamentação. Foi o mesmo que dizer que não existem factos controvertidos.
2 – Da autorização prévia e do deferimento tácito
O que consta da (segunda) p.i. de 3-4-2006 é, aliás em coerência com o despacho de 13-2-2006, um pedido (principal) de condenação do R. a praticar o seguinte ato administrativo alegadamente devido (vd. arts. 66º-1 e 67º-1-a do CPTA):
-deferir ou aprovar o cit. pedido de aprovação do projeto de construção da A., apresentado em 6-12-2001.
O acórdão recorrido baseou o seu juízo negativo sobre tal pedido no seguinte:
-como o C.E.M. da F.A. (MDN) recusou expressamente autorizar (o ac. fala em licenciar) a construção (com referência à existente servidão militar – DL 41794 de 1958), a aprovação municipal seria nula (e o deferimento tácito municipal também seria) (vd. arts. 24º-1-a), 31º-1 e 68º-c) do RJUE/99); em consequência, o R não tem o dever de praticar tal ato de deferimento (ou melhor, de lhe dar seguimento, eficácia) e o tribunal não pode condenar nesse sentido.
O art. 16º do cit. DL de 1958 é claro:
«As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão do aeródromo de Monte Real não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida».
2.1- Do deferimento tácito
Decidiu bem o tribunal a quo: com efeito, o deferimento tácito previsto no art. 108º CPA e nos arts. 4º-3-c, 111º-b e 113º do RJUE/99, não poderá ter proteção jurisdicional se for nulo (i.e., de nenhum efeito jurídico), como aqui ocorreria (ex vi arts. 31º-1, 24º-1-a) e 68º-c) do RJUE/99) por falta da autorização prévia e expressa do C.E.M. da F.A. exigida nas normas do DL 41794, bem citadas no acórdão recorrido.
Vd. Fernanda Paula Oliveira et alli, RJUE Comentado, anot. ao art. 113º; e in CJA nº 4, pp. 51 ss.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Só andou mal o tribunal a quo quando considerou que, aqui, estávamos ante um licenciamento por parte do C.E.M. da F.A. Ora, tanto o RJUE (art. 19º), como sobretudo o cit. DL de 1958, se referem a uma autorização prévia necessária, figura próxima do parecer obrigatório vinculativo.
Veremos no nº 2.3 que não pode ter havido aqui deferimento tácito, porque a lei exige sempre que o município aguarde pela autorização prévia expressa.
2.2- Da inconstitucionalidade do DL 41794 e da violação da boa fé
A recorrente invoca que o DL 41794 é inconstitucional, por ter estabelecido servidões que não seriam indemnizáveis (arts. 13º e 62º da Constituição) e por não delimitar de forma inteligível os terrenos abrangidos por servidão (com planta confidencial) (arts. 2º, 9º e 119º e 204º da Constituição).
A recorrente socorre-se como argumento paralelo do Ac. nº 331/99 do TC, que declarou com força obrigatória geral a inconstitucionalidade do artigo 8º, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, de 9 de Novembro, na medida em que não permite que haja indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidam sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos artigos 13º, nº 1, e 62º, nº 2, da Constituição.
Mas a recorrente não tem razão.
O cit. diploma de 1958 não proíbe a indemnização pelas servidões que constituiu e a delimitação da servidão é inteligível.
Mas, mesmo que proibisse, a inconstitucionalidade estaria na proibição da indemnização e não na constituição e validade dessa constituição da servidão legal militar.
E o facto de a delimitação da servidão ser legalmente confidencial é outra coisa. Esta confidencialidade em sede militar não nos surge como ilegal, arbitrária ou injustificada. E não está assente que os interessados, como a ora recorrente, não possam ter acesso necessário e adequado aos documentos respetivos.
Finalmente, não tem aqui sentido e não está substanciada na alegação de recurso a violação dos arts. 266º da Constituição e 6º-A do CPA, pelos factos de o réu ainda não ter decidido e de o c-i ter recusado a autorização prévia ou a ter recusado com o vício formal da falta de fundamentação.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
2.3- Da intempestividade da decisão do MDN
A recorrente invoca, com referência ao art. 19º RJUE/99, que a pronúncia do MDN foi intempestiva.
O art. 16º do DL de 1958 é claro:
«As câmaras municipais em cujas áreas administrativas se situam as zonas de servidão do aeródromo de Monte Real não poderão executar nem conceder licença para qualquer obra ou trabalho que, nos termos do presente decreto, necessite de autorização prévia, sem que esta tenha sido efectivamente concedida».
Isto quer dizer que aquela lei especial exige uma autorização expressa. Sempre. Não há aqui a possibilidade de ato positivo tácito.
Pelo que não se aplica aqui o nº 9 do art. 19º RJUE/99.
Irreleva, pois, a intempestividade da pronúncia do MDN.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Como se vê, este “parecer” ou decisão autorizativa prévia não é irrelevante para o R.
E, não havendo aqui qualquer deferimento tácito a considerar, não interessa a análise da sua revogação ilegal, aliás, por atos administrativos que foram revogados em 11.out.2004.
Também nesta sede, por este último motivo, carece de interesse a invocação de uma alegada incompetência legal do vereador. Questão, aliás, nem apreciada no acórdão recorrido.
2.4- Da falta de fundamentação da decisão do MDN e suas consequências
A recorrente invoca, com referência ao art. 19º RJUE/99, que a cit. pronúncia do MDN não está fundamentada.
Tem razão (vd. facto nº 8). A cit. pronúncia do MDN não tem qualquer fundamentação de facto e é muito vaga a sua referência a normas jurídicas do DL de 1958 cit.
Pelo que a recusa de autorização pelo C.E.M. é ilegal por vício de forma, violando os arts. 124º-1-a e 125º-1 do CPA e o art. 268º-3 da Constituição.
Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
Dali não decorre, no entanto, que o R tenha o dever de aprovar o pedido de autorização para construir.
Por outro lado, a verdade é que sem autorização prévia e expressa do MDN, claramente exigida nos arts. 2º, 4º, 15º e 16º do DL 41794, não é possível a aprovação municipal, como resulta do art. 16º cit. Nem é possível, logicamente, uma condenação nessa aprovação municipal, pois esta não é (ainda) devida.
E estes aspetos são decisivos para o insucesso do pedido.
Os interessados sempre poderão, se for caso disso, se socorrer da ação prevista nos arts. 66º ss CPTA contra o MDN.
Finalmente, cabe aqui dizer que o cit. protocolo outorgado com o Município de ………………a em 1997 não se sobrepõe ao DL de 1958 ou ao RJUE (e diploma anterior a este), no sentido de vincular legalmente o R a violar tais diplomas, aprovando o projeto de construção contra a decisão do MDN. O facto de o DL de 1958 e o RJUE/99 impedirem o R de ignorar a recusa de autorização pelo MDN (este um terceiro quanto ao protocolo) iliba o R de se sujeitar ao protocolo, pela boa fé e contra a legalidade escrita vinculante (sem prejuízo da eventual responsabilidade civil contratual), sendo no entanto certo que o DL de 1958 e suas implicações deveriam ter sido considerados pela A. e pelo R. antes de celebrarem o protocolo).
E não está aqui em discussão o anterior loteamento, que, aliás, não outorgou o direito de construir aqui em causa.
2.5- Da falta de notificação à A. do pedido feito ao MDN
A recorrente invoca que não foi notificada do pedido feito ao MDN, nem daquela pronúncia. Sem indicar a norma violada.
Tratam-se de omissões que, logicamente, não afetam a (in) validade da decisão do MDN, por nada terem a ver com o conteúdo desta.
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.
3Do alegado erro de julgamento quanto à não verificação de pressupostos da responsabilidade civil
Quanto ao decidido na 1ª instância sobre o pedido indemnizatório, a recorrente continua a lavrar nalguma confusão (causada pelo facto de continuar a se referir a um ato ou despacho impugnado, que afinal já não existe no litígio desde 2006, porque foi revogado em 11.out.2004).
É que, simplesmente, não é correta a pressuposição da A de que houve um qualquer deferimento tácito do seu pedido para aprovação do seu projeto de construção ou a sua revogação ilegal. Não houve nem um, nem outro.
Pelo que não está provado qualquer facto ilícito por parte do município, donde resulta como necessária a rejeição do direito a ser indemnizada por eventuais danos causados.
E, além disso, concordamos com a 1ª instância na qualificação que faz dos alegados danos como sendo vagos ou genéricos (v.g., nos arts. 32 ss da p.i.). A A, nos arts. 32 a 55 da nova p.i., apenas num desses artigos refere um quantitativo, mas mesmo assim fá-lo de modo vago, genérico, desligado.
Não se trata apenas de falta de liquidação ou quantificação de prejuízos concretos efetivamente alegados (arts. 471º e 661º-2 CPCivil).
Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso.