I. Relatório
1. O MUNICÍPIO DA AMADORA [MA], notificado que foi do despacho do «Relator», que não admitiu o «recurso de revisão» por ele interposto, veio dele intentar recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA, fazendo-o ao abrigo dos artigos 697º, nº6, do CPC, e 156º do CPTA [segundo essa norma do CPC, «As decisões proferidas no processo de revisão admitem os recursos ordinários a que estariam originariamente sujeitas no decurso da acção em que foi proferida a sentença a rever»; e segundo esta norma do CPTA, «1- Uma vez admitido o recurso [de revisão], o juiz ou relator manda apensá-lo ao processo a que respeita, que para o efeito é avocado ao arquivo onde se encontre, e ordena a notificação de todos os que tenham intervindo no processo em que foi proferida a decisão a rever. 2- O processo tem o seguimento estabelecido para aquele em que tenha sido proferida a decisão a rever, sendo a questão novamente julgada e mantida ou revogada, a final, a decisão recorrida»].
Para o caso de se vir a entender que desse despacho do Relator não cabe recurso mas sim reclamação, requer desde logo - embora sem conceder - que se proceda à convolação do recurso interposto em reclamação.
Conclui assim as suas alegações:
- 1)Tem vindo a ser entendimento jurisprudencial que quanto ao despacho de indeferimento do recurso de revisão não cabe reclamação, mas sim recurso - AC TCAS de 29.11.2016, processo nº1005/12.4 e AC RG de 08.06.2015, processo 71934/12.7;
- 2)Na eventualidade de assim não se vir a entender, o que não se aceita, e a considerar-se que o meio processual adequado consiste na reclamação, por estar em tempo, requer-se desde já que se proceda à convolação do recurso em reclamação;
- 3)No que diz respeito à legitimidade, refere-se que o artigo 155º, nº2, do CPTA, procede a uma ampliação decorrente do CPC, por referência às alíneas e) e f) do artigo 696º;
- 4)Na situação, o recorrente não foi notificado da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, assim como não foi notificado para, querendo, apresentar as suas contra-alegações de recurso, isto é, não teve oportunidade de participar no processo nesta fase de recurso;
- 5)Tendo o recorrente constituído como seu mandatário o Exmo. Senhor Dr. B………, a 21.10.2015, mediante substabelecimento sem reserva, não podia o digno tribunal ter procedido à notificação da sua anterior mandatária, Exma. Senhora Dr.ª C………., por não deter poderes forenses para o efeito, além de que a mesma nem deveria constar da plataforma sitaf como mandatária o aqui recorrente;
- 6)Ademais, sempre se deveria ter entendido que, por força do falecimento do mandatário do recorrente, este deveria ter sido notificado na sua própria pessoa, para constituir mandatário, nos termos do disposto no artigo 40º do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - o que não ocorreu;
- 7)Da análise do «despacho recorrido» constata-se que o mesmo procede a uma interpretação literal do disposto no artigo 696º, nº1, alínea e), do CPC, para fundamentar a não admissão do recurso de revisão;
- 8)Antes de mais, refere-se que se deverá ter em conta a ratio subjacente aos artigos 155º, nº2 do CPTA, e 696º, nº1, alínea e), do CPTA, que se traduz na salvaguarda da tutela jurisdicional efectiva, isto é, no direito ao processo equitativo e no respeito pelo princípio do contraditório;
- 9)Assim, quando o legislador se refere à revelia do réu por falta de citação ou nulidade de citação, deverá também entender-se que o mesmo pretendeu abarcar as situações equivalentes, tais como a revelia do recorrido por falta de notificação da interposição de recurso e para apresentar as suas contra-alegações;
- 10)Atento isto, impõe-se realizar uma interpretação extensiva, uma vez que o legislador disse menos do que o que pretendia;
- 11)Por outro lado, não se poderá deixar de dizer que o facto de se ter procedido à notificação na pessoa de mandatário, que não o do recorrente, e assim de forma errada, este acto não pode ser considerado, por si, como cumpridor da formalidade, ou melhor, que a notificação ocorreu;
- 12)O caso sub judice deve ser configurado como recurso que tramitou à revelia do recorrente, por equiparação à revelia do réu, por não ter sido realizada a competente notificação e, ou, não terem sido observadas as formalidades, por equiparação à falta de citação e, ou, à nulidade da citação;
- 13)Atendendo à conclusão chegada pelo despacho recorrido, de que estaremos provavelmente perante a omissão de acto, e ao decorrente do referido preceito, seriamos obrigados a concluir que ocorreu a falta de notificação, por omissão de acto, uma vez que a secretaria/mandatária da parte contrária não notificaram o mandatário do recorrente;
- 14)Nestes termos, deverá ser equiparada à falta de citação, decorrente do artigo 188º, nº1, alínea c) do CPC - aplicável ex vi artigo 1º do CPTA - pelo que por força do artigo 155º, nºs 1 e 2, do CPTA, e 696º, nº1, do CPC, deve o recurso de revisão ser admitido;
- 15)Demonstrado ficou que a notificação não foi efectuada na pessoa do mandatário judicial do recorrente, como é evidenciado pelo despacho recorrido os serviços judiciários não atentaram no sem reserva do substabelecimento apresentado, nem na procuração entretanto junta, actualizando os dados do sitaf, tendo a anterior mandatária sido notificada por diversas vezes e erradamente;
- 16)Por maioria de razão, seríamos obrigados a concluir pela nulidade da notificação, pelo facto de a mesma não ter sido feita na pessoa do seu mandatário judicial de acordo com as formalidades previstas na lei, por equiparação ao previsto nos artigos 191º, nº1, e 247º, nº1, do CPC - ex vi artigo 1º do CPTA - pelo que por força do artigo 155º, nºs 1 e 2, do CPTA, e 696º, nº1, alínea e), do CPC, deve o recurso de revisão ser admitido;
- 17)Neste recurso, deverá revogar-se o douto acórdão proferido e, consequentemente, anular-se todo o processado até, pelo menos, à prolação do despacho de 16.10.2018 do TAF de Sintra, e ordenar-se a notificação do agora recorrente da interposição do recurso, e para, querendo, contra-alegar, sob pena de violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, que tem consagração constitucional no artigo 20º da CRP;
- 18)Pois, contrariamente ao vertido no douto despacho recorrido, não se poderá fazer uma interpretação literal do disposto na alínea e) do nº1 do artigo 696º do CPC e artigo 155º, nº2, do CPTA;
- 19)Estar no processo implica dar às partes ao longo do processo, e nas suas fases cruciais, tais como, a propositura da acção e a interposição de recurso, a real e efectiva possibilidade de participar no mesmo e não apenas dar-se cumprimento aos formalismos, ainda que de forma errada;
- 20)Não tendo tido o recorrente oportunidade de usar a faculdade processual de apresentar contra-alegações de recurso, por não ter sido notificado para o efeito, deverá considerar-se que não foi efectivamente assegurado ao recorrente o seu direito à tutela jurisdicional efectiva;
- 21)A não se entender assim, a interpretação do artigo 155º, nº2, CPTA, e, consequentemente do artigo 696º, nº1 alínea e), do CPC, sempre será inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP, mormente o seu nº4.
- 2.Após ter sido ouvida, sobre o assunto, a sociedade recorrida – A……….., SA -, foi o requerimento do MA admitido como reclamação para o «Pleno da Secção de Contencioso Administrativo» - nos termos do artigo 145º, nº3, do CPTA.
- 3.Com dispensa de vistos prévios, importa apreciar e decidir a presente reclamação.
IIDe Facto
- A)O reclamante intentou recurso de revisão do acórdão para fixação de jurisprudência que foi proferido por este Supremo Tribunal [STA] em 04.07.2019 - e que teve por «acórdão recorrido» o proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul [TCAS] em 14.06.2018 - apresentando, para o efeito, articulado que culmina nas seguintes conclusões:
1- O ora recorrente foi réu no âmbito do processo [em que foi proferido o dito acórdão do TCAS], tendo constituído desde logo, como seu mandatário, o Exmo. Dr. D……….. e a Exma. Dra. C……….;
2- A 21.10.2015 juntou aos autos, enquanto o processo pendia no TCAS, um substabelecimento «sem reserva» a favor do Exmo. Dr. B………., sócio da «E…….. & Associados» [documento nº2 junto];
3- Após a prolação do acórdão do TCAS [14.06.2018], crê-se que em razão do falecimento do seu mandatário, deixou o ora recorrente de ser regularmente notificado;
4- Nessa sequência - perante o desconhecimento de interposição de recurso - a 13.11.2018, a mandatária do ora recorrente - Exma. Dra. F………. - sócia da dita «E…….. & Associados», apresentou nota discriminativa e justificativa das custas de parte, bem como procedeu à junção de procuração [documento 3 junto];
5- Sucede que apenas em 14.10.2019 é que o recorrente teve conhecimento da interposição de recurso, por força da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que foi enviada via mail pela mandatária da parte contrária [documento 4 junto];
6- Nessa data, a mandatária do recorrente procedeu à junção de procuração junto do STA, não obstante a mesma já estar junta aos presentes autos desde 13.11.2018 [documento 5 junto];
7- Tendo-se constatado que, erradamente, quer a mandatária da parte contrária quer o tribunal procedeu à notificação da Exma. Senhora Dra. C……….., quando os seus poderes forenses cessaram a 20.10.2015;
8- Crê-se que pelo facto de, por lapso, a Senhora Dra. C……… constar da plataforma sitaf como mandatária do recorrente;
9- Razão pela qual não se poderá considerar que o ora recorrente foi regularmente «notificado da interposição de recurso para uniformização de jurisprudência e para contra-alegar»;
10- Nos termos do disposto no artigo 155º, nº2, do CPTA, o recorrente detém legitimidade para requerer a revisão do douto acórdão;
11- Assim, não tendo o ora recorrente - réu no processo - sido notificado quer da interposição quer para, querendo, apresentar contra-alegações, não teve oportunidade de participar no processo nesta fase de recurso, que se impunha, atendendo à sua qualidade de sujeito processual e ao facto de ter sido interposto recurso do acórdão do TCAS que lhe deu razão, e que foi anulado, sendo, o ora recorrente condenado no pagamento da quantia de 224.460,00€ acrescida de juros de mora vencidos desde a citação;
12- Tendo o ora recorrente constituído como mandatário - a 21.10.2015 - o Dr. B………., mediante substabelecimento sem reserva, não podia o tribunal ter procedido à notificação da sua anterior mandatária - Dra. C……….. - por não ter poderes forenses para o efeito;
13- Ademais, sempre se deveria ter entendido, que por força do falecimento do mandatário do recorrente - facto de que foi dado conhecimento uma vez que deixou de poder ser notificado via sitaf - deveria ter sido notificado na sua pessoa para, querendo, constituir mandatário - nos termos do disposto no artigo 40º do CPC ex vi 1º do CPTA, o que não ocorreu;
14- Assim, deverá revogar-se o douto acórdão proferido e, consequentemente, anular-se todo o processado - ou pelo menos até à prolação do despacho de 16.10.2018 do TAF - e ordenar-se a notificação do recorrente da interposição do recurso e para, querendo, contra-alegar, sob pena de violação do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva - artigo 20º da CRP;
15- Não tendo o recorrente tido a oportunidade de usar da faculdade processual de apresentar contra-alegações de recurso, por não ter sido notificado para o efeito, deverá considerar-se que não foi efectivamente assegurado ao recorrente o direito à tutela jurisdicional efectiva;
16- A não se entender assim, a interpretação do 155º, nº2, do CPTA, será inconstitucional por violação do artigo 20º da CRP, mormente do seu nº4.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, revogar-se o «acórdão de uniformização de jurisprudência» bem como anular-se todo o processado até, pelo menos, à prolação do «despacho de 16.10.2018 do TAF» e ordenar-se a notificação do ora recorrente da interposição do recurso e para, querendo, o contra-alegar;
- B)Por despacho do Relator, datado de 21.11.2019, o recurso de revisão não foi admitido com o seguinte arrazoado fundamentador:
[…]
1. A «revisão» de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, nomeadamente por qualquer das partes no processo, sendo que ao recurso de revisão é aplicável, subsidiariamente, em tudo aquilo que não colida com o preceituado no CPTA, o disposto a respeito no CPC [artigos 154º, nº1, e 155º, nº1, do CPTA].
Os fundamentos da revisão não estão previstos na lei processual administrativa, que apenas preceitua sobre o seu «objecto», sobre a «legitimidade» e sobre a «tramitação» [artigos 154º-156º, do CPTA]. Teremos de buscá-los, pois, no âmbito da lei processual civil.
2. De acordo com o artigo 696º do CPC, a decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando:
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
- e)Tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude.
Perante o requerimento de revisão deverá o tribunal impetrado, desde logo, ver se há fundamento para a sua admissão e subsequente tramitação [artigos 156º CPTA e 699º CPC]. Caso conclua em sentido negativo, indefere-o mesmo antes de notificar o recorrido ou recorridos [artigos 156º CPTA e 699º CPC].
3. Por razões que têm a ver - essencialmente - com a segurança e a certeza jurídicas, associadas à formação de caso julgado, os fundamentos da revisão são apenas aqueles que constam das sete alíneas supra citadas, e não mais.
Trata-se de casos graves, cuja «relevância» tem por efeito secundarizar aquelas razões e valores, reabrindo a possibilidade de alterar uma decisão já dada como certa e definitiva.
O único dos sete fundamentos que mostra semelhança com o invocado nestes autos é o da alínea e) citada. Mas, mesmo aí, note-se as exigências imperativas do legislador: - ocorrência da acção e execução à revelia; - revelia traduzida na falta absoluta de intervenção do réu; falta de intervenção provocada por falta de citação ou nulidade da que foi feita.
Obviamente que - sem menosprezar e lamentar o ocorrido - não é isto que acontece com o fundamento invocado pelo ora recorrente MA.
Não estamos perante uma falta absoluta de intervenção do réu provocada por falta de citação ou nulidade desta, mas antes perante o lamentável erro na notificação do seu mandatário. E dizemos erro porque a notificação enquanto acto material da secretaria foi realizada, só que a advogado que fora mas já não era o actual mandatário do MA.
Mas esta eventual falha dos serviços judiciários - que não atentaram no sem reserva do substabelecimento apresentado a 21.10.2015, nem na procuração entretanto junta, actualizando o dados pertinentes da plataforma sitaf - e da própria ilustre advogada que substabeleceu, e foi erradamente notificada por diversas vezes - sem que, ao que tudo indica, tenha advertido o antigo mandante ou a colega na qual substabeleceu sem reserva -, não configura, como salta à vista, o fundamento previsto na referida alínea e) do artigo 696º do CPC.
Estaremos provavelmente perante a omissão de acto - notificação correctamente feita - que a lei prescreve, e perante o descuramento de deveres deontológicos, cujo mundo de consequências não incluirá, certamente, o de servir de fundamento a recurso de revisão.
E esta interpretação e aplicação da lei - nomeadamente do artigo 155º, nº2, do CPTA - não se mostra desrespeitadora do «processo equitativo» [artigo 20º, nº4, da CRP], porque o MA não só esteve sempre no processo, enquanto parte, como o erro ocorrido é de molde a suscitar outras consequências, que não a do recurso de revisão. E, além disso, o nº2 do artigo 155º, invocado pelo recorrente, regula a legitimidade para pedir a revisão mas não os seus fundamentos.
[…]
- C)Deste despacho do Relator, assim fundamentado, vem interposta a presente «reclamação».
IIIDe Direito
1. A factualidade que se encontra integrada nas conclusões do requerimento de recurso de revisão apresentado pelo ora reclamante, para além de, em boa parte, se encontrar suportada em prova documental junta aos autos, não foi minimamente posta em causa pela recorrida.
Dela sobressai que o ora reclamante interpôs recurso de revisão do «acórdão do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste STA», datado de 04.07.2019, que teve por objecto «uniformizar jurisprudência» e por «acórdão recorrido» o que foi proferido pelo TCAS em 14.06.2018.
Apresentou como fundamento do recurso de revisão o facto de só ter tido conhecimento da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência em 14.10.2019, e porque a mandatária da parte contrária enviou por email à sua advogada - Dra. F……… - reclamação das custas de parte que tinha sido apresentada em 13.11.2018.
É que nos autos em que foi proferido o acórdão recorrido no recurso para uniformização de jurisprudência continuou sempre a ser notificada, como mandatária do reclamante, a Dra. C……….., apesar de a 21.10.2015 ter sido junto a tais autos substabelecimento sem reserva a favor do Dr. B……….. - que entretanto faleceu - e de em 13.11.2018 - ou seja, aquando da «apresentação das custas de parte» - ter sido junta aos autos procuração à Dra. F...........
Conclui o reclamante que nunca foi devidamente notificado da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, nem para o contra-alegar, pois que - erradamente - era sempre notificada a advogada que já não o representava, a Dra. C……….., e é nesta situação que ele assenta a motivação do recurso de revisão que quer ver admitido, e por isso reputa de errado o despacho ora reclamado, que não o admitiu.
Vejamos se assiste razão à sua reclamação do despacho do «Relator».
2. Como é correctamente referido no despacho reclamado, a revisão de decisão judicial transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido - nomeadamente por qualquer das partes no processo -, sendo que à revisão é aplicável subsidiariamente, «em tudo o que não colida com o preceituado no CPTA», o disposto no CPC [artigos 154º, nº1, e 155º, nº1, do CPTA].
Assim, estipula o artigo 155º do CPTA, no seu nº1, que «Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no CPC, o Ministério Público e as partes no processo», e prossegue o seu nº2 dizendo que «Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido, e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever».
Os «fundamentos» para pedir a revisão, previstos no CPC, constam do seu artigo 696º nestes termos: «A decisão transitada em julgado só pode ser objecto de revisão quando
- a)Outra sentença transitada em julgado tenha dado como provado que a decisão resulta de crime praticado pelo juiz no exercício das suas funções;
- b)Se verifique a falsidade de documento ou acto judicial, de depoimento ou das declarações de peritos ou árbitros, que possam, em qualquer dos casos, ter determinado a decisão a rever, não tendo a matéria sido objecto de discussão no processo em que foi proferida;
- c)Se apresente documento de que a parte não tivesse tido conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida;
- d)Se verifique nulidade ou anulabilidade de confissão, desistência ou transacção em que a decisão se fundou;
- e)Tendo ocorrido a acção e a execução à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que faltou a citação ou que é nula a citação feita;
- f)Seja inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado Português;
- g)O litígio assente sobre acto simulado das partes e o tribunal não tenha feito uso do poder que lhe confere o artigo 612º, por não se ter apercebido da fraude.
É patente, portanto, em face da «letra» desta norma, que nela se faz uma enumeração taxativa dos casos graves que podem «fundamentar» a revisão, e que funcionam como verdadeiros pressupostos da sua admissibilidade. Em termos de «lei processual civil» é consagrado um elenco fechado, que se justifica desde logo - como bem refere o «despacho reclamado» -, em «razões de segurança e de certeza jurídicas, associadas à formação de caso julgado».
Mas, constata-se que o citado nº2 do artigo 155º do CPTA, que tem por pano de fundo a também citada alínea e) do artigo 696º do CPC, alarga o campo de aplicação típico desta última a casos muito próprios da litigância administrativa, e que têm a ver com a existência de contra-interessados que deveriam ter sido identificados e obrigatoriamente citados, e não o foram, ou simplesmente com pessoas que, à partida, nada tendo a ver com o processo, são afectadas pela decisão que nele foi proferida.
Mas, note-se, o nº2 do artigo 155º do CPTA faz este alargamento não propriamente no âmbito dos fundamentos do recurso de revisão - epígrafe do artigo 696º do CPC - mas antes no âmbito da legitimidade para interpor esse recurso extraordinário - epígrafe do artigo 155º CPTA. Isto é, para além da legitimidade concedida ao Ministério Público e às partes no respectivo processo para interpor o recurso de revisão com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 696º do CPC, é concedida também legitimidade para interpor recurso de revisão a contra-interessado - no processo administrativo - que, devendo ser obrigatoriamente citado não o tenha sido - casos de litisconsórcio necessário -, e àquele que não tendo tido a oportunidade de participar no processo administrativo tenha sofrido, ou esteja em vias de sofrer, a execução da decisão a rever.
É apenas a quem beneficie desta última legitimidade que o nº2 do artigo 155º, do CPTA, alarga o campo típico de aplicação da alínea e) do artigo 696º, do CPC, permitindo-lhe interpor o recurso de revisão. E esta interpretação, que brota da letra do artigo 155º, é a que também é imposta pela consideração do respectivo «pensamento legislativo», já que é patente que o legislador pretendeu preservar, ao máximo, a segurança e certeza jurídicas associadas à formação de caso julgado, reservando o recurso extraordinário de revisão apenas para casos graves, tipificados, onde a exigência de justiça suplante esses outros valores [artigo 9º do Código Civil].
3. Vejamos se a situação arvorada em pressuposto de admissibilidade deste recurso de revisão cumpre as exigências impostas pelo artigo 155º do CPTA.
E a resposta, desde já o adiantamos, terá de ser negativa.
Embora o reclamante nunca o diga abertamente, é óbvio que ele, ao interpor o recurso de revisão, parte do pressuposto de que o acórdão de 04.07.2019 - proferido no recurso para «uniformização de jurisprudência» - já tinha transitado em julgado quando, em 14.10.2019, ele e a sua advogada «tiveram conhecimento» da interposição do recurso que deu origem a esse acórdão - ponto A do provado, nºs 5 e 6.
Mas este pressuposto não é verdadeiro, uma vez que não tendo sido o reclamante, nem a sua mandatária constituída, notificado desse acórdão, obviamente que ele ainda não tinha transitado em julgado, falecendo desde logo o primeiro pressuposto indispensável para interpor o recurso extraordinário de revisão.
Mais, sendo o reclamante «parte» no recurso para uniformização de jurisprudência, só beneficiava da legitimidade concedida pelo nº1 do artigo 155º do CPTA, e não pelo seu nº2, como decorre do que ficou dito no ponto anterior. O que significa que não podia, cabendo na hipótese subjectiva desse nº1, lançar mão da hipótese objectiva do nº2.
E carece também de razão, o reclamante, quando faz apelo ao seu direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, alegando mesmo que a aplicação do direito feita no despacho reclamado seria inconstitucional por violar o artigo 20º da CRP.
Efectivamente, ao fazer a interpretação que faz, o tribunal não lhe nega tutela, nem lhe fecha as portas do acesso ao direito, uma vez que o que se verificou no caso dos autos foi, claramente, uma «nulidade processual» consubstanciada na omissão de notificação ao autor da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência, e para a sua respectiva contra-alegação. Nulidade que poderia e deveria ser arguida na sequência do momento temporal em que o agora reclamante e a sua mandatária constituída tiveram conhecimento da interposição do recurso para uniformização de jurisprudência. Houve um uso errado de meios processuais, tendo o reclamante lançado mão de um meio que a lei reserva para casos extremos quando dispunha de outro, bem mais simples, próprio para atalhar a situação ocorrida.
4. Ressuma do exposto que deverá ser indeferida a reclamação e mantido o despacho do «Relator» que não admitiu o recurso extraordinário de revisão.