O DIREITO
Dispõe o nº 1 do art. 141º do Código Civil1, que «[o] acompanhamento é requerido pelo próprio ou, mediante autorização deste, pelo cônjuge, pelo unido de facto, por qualquer parente sucessível ou, independentemente de autorização, pelo Ministério Público.
E dispõe o nº 2 do mesmo preceito que «[o] tribunal pode suprir a autorização do beneficiário quando, em face das circunstâncias, este não a possa livre e conscientemente dar, ou quando para tal considere existir fundamento atendível».
Por último, o pedido de suprimento da autorização pode ser cumulado com o pedido de acompanhamento, devendo, nesse caso, o requerente alegar os factos que o fundamentam (art. 892º, nº 2, do Código de Processo Civil2).
Têm assim legitimidade para requerer o suprimento o cônjuge, o unido de facto e qualquer parente sucessível.
Lê-se, a este propósito, em Nuno Andrade Pissarra:
Neste enquadramento, «estes sujeitos não litigam como substitutos processuais, mas sim como titulares diretos do objeto da lide, que se prende com a questão do suprimento. Uma vez que tais sujeitos carecem de autorização para instaurar a ação especial de acompanhamento, então tem de se lhes reconhecer legitimidade direta para solicitarem, em juízo, o suprimento da autorização de que precisam, e na medida em que ela seja precisa»3.
O requerente do suprimento deve expor os factos que o fundamentam no requerimento inicial da ação (art. 892º, nº 2, do CPC).
De acordo com o art. 141º, nº 2, do CC, o tribunal pode (deve) suprir a autorização do beneficiário quando: (i) este a não possa livre e conscientemente dar; (ii)ou haja fundamento atendível.
Lê-se em Nuno Andrade Pissarra4. «São, portanto, os factos jurídicos concretos integrantes destes fundamentos que o requerente há de invocar e o juiz ponderar.
Segue-se que, para efeitos da decisão do suprimento, os fundamentos para o decretamento do acompanhamento não relevam. Para obter o suprimento da autorização, o requerente não tem de provar, ainda que perfunctoriamente, os pressupostos positivos e negativos do acompanhamento, sob pena de se lhe estar a exigir que demonstre ter razão (vera ou aparente) quanto ao mérito no momento em que em cima da mesa está tão-somente posta a questão da sua legitimidade. O requerente há de provar os factos correspondentes às condições enunciadas no art. 141º, nº 2 – e nada mais do que isso.
(…).
Quando ocorre fundamento atendível?
Suponha-se que o demandante alega que o maior beneficiário não pode livre e conscientemente autorizar a proposição da ação e que este, pela resposta e na sua audição, logra convencer o juiz de que está perfeitamente lúcido. Ou imagine-se que o requerente, sendo parente sucessível do beneficiário, se limita a alegar que este, sendo maior, conscientemente se recusa a autorizar a proposição da ação.
Dir-se-ia: em nenhuma destas hipóteses há lugar ao suprimento.»
No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.04.20225, transcreveu-se o seguinte trecho da decisão aí recorrida:
«(…) aceitar-se que se verifica fundamento atendível para suprir a autorização do beneficiário em todas as situações em que este não autorize o acompanhamento mas seja, em maior ou menor medida, beneficiado por ou carecido dele configura, quanto a nós, a subversão da intenção legislativa e o esvaziamento da necessidade de autorização do próprio, reconduzindo-a a mera formalidade processual e substantivamente inconsequente».
Segundo Nuno Andrade Pissarra6, «[e]sta passagem põe o dedo na ferida. Mas é replicável.
Por um lado, a “intenção legislativa” coloca, neste particular, o interesse do beneficiário acima da respetiva vontade (…). O princípio da vontade não é soberano absoluto do novo regime do maior acompanhado: a conflituar com ele e a destroná-lo, está, às vezes o princípio do interesse (…). Disso é prova cabal a legitimidade independente do Ministério Público. Ao que acresce que o substituto processual, ainda que voluntário, não é representante do beneficiário e de sua vontade: é um instrumento que a lei impõe ao serviço do seu interesse.
Por outro lado, a necessidade de autorização do beneficiário não fica reconduzida “a mera formalidade processual” desprovida de significado. No processo de suprimento, o julgador terá de verificar se o cônjuge é cônjuge, o unido de facto é unido de facto, o parente sucessível é parente sucessível, o beneficiário é maior e a autorização foi recusada.
Seja como for, o principal é isto: só está em causa o pressuposto processual legitimidade. O substituto propõe a ação sem sequer alegar o básico do básico com respeito aos fundamentos do acompanhamento? A petição é inepta – mata-se o processo. O requerente alega o essencial? É parte legítima – sigam os autos. O que alega não tem fundamento? A ação improcede – o beneficiário vence».
Revertendo ao caso concreto, verifica-se que a requerente, invocando a qualidade de filha da beneficiária instaurou a presente ação alegando, em síntese, que a beneficiária sua mãe tem um comportamento instável, agressivo e conflituoso, constituindo perigo para pessoas e bens, e demonstra não ter orientação para gerir os bens pessoais, nomeadamente o prédio urbano de que é proprietária e onde a Requerente reside com o seu companheiro.
Lê-se na decisão recorrida: «Em face da factualidade apurada, importa concluir que a Requerida se encontra no normal uso das suas capacidades, dispondo de competências psíquicas para, de modo autodeterminado e consciente, conceder a autorização exigível para assegurar a legitimidade da Requerente.
Como linearmente decorre daquela factualidade, a Requerida apresenta diagnóstico de Perturbação Não Especificada de Personalidade, que lhe determina um comportamento impulsivo, por vezes agressivo, desprezo por normas sociais e indiferença ou desrespeito pelos direitos e pelos sentimentos dos outros. Contudo, esse quadro não lhe retira a capacidade para distinguir o bem e o mal e para se autodeterminar de acordo com essa avaliação. Ou seja, a Requerida tem capacidade para, de modo autodeterminado, decidir sobre a concessão ou não da autorização que constitui pressuposto de legitimidade da Requerente.
Assim, não está a Requerida impossibilitada de dar o seu consentimento para a propositura de uma acção com vista ao seu acompanhamento, caso assim o entendesse.
Defende ainda a Requerente que a Requerida carece de acompanhamento na gestão do património por, na versão da Requerente, a Requerida pretender privar a Requerente do direito à habitação, pois impede-a de usufruir das condições mínimas de conforto, entendendo a Requerente que pode dar melhor e mais orientada utilidade ao património da Requerida.
Como se retira da factualidade selecionada, o prédio onde a Requerente habita pertence exclusivamente à Requerida e esta manifestou não concordar com o facto de a sua filha residir naquele prédio com o namorado. As atitudes da Requerida identificadas no ponto 15, que não aprovamos, constituem reação à iniciativa de mudança da fechadura (ponto 14) levada a cabo pela Requerente, que também não podemos aprovar.
Na medida em que o prédio em causa é propriedade da Requerida, esta tem o direito de autorizar ou não autorizar quem nele pode habitar. A Requerente não tem qualquer direito de impor à Requerida quem deve habitar no prédio.
Não vislumbramos, por isso, que tenham ficado demonstrados comportamentos da Requerida que sejam danosos ou dissipadores do seu património.
Assim, também não se considera estar demonstrado motivo que fundamente o suprimento da concessão da autorização para garantir à Requerente a legitimidade para requerer o acompanhamento, pelo que se impõe considerar a Requerente como parte ilegítima.»
Porque reflete uma correta análise da situação em apreço, concordamos com este trecho da decisão recorrida, exceto quando, na parte final, se considera a requerente como parte ilegítima.
É que o facto de não estar suficientemente comprovado que o estado de saúde da requerida a incapacita de formular validamente a vontade ou que exista fundamento atendível que justifique o suprimento do consentimento, tem a ver com o mérito da ação e não com a legitimidade ad causam da requerente.
Na verdade, como explica Nuno Andrade Pissarra7, «[n]a pureza da técnica jurídica, a questão da legitimidade do substituto e a questão da legitimidade do beneficiário não podem merecer respostas díspares por mor da duplicidade de critérios utilizados. Se o próprio beneficiário requerer o acompanhamento de forma totalmente infundada quanto ao mérito, porque é patente estar lúcido e capaz, o juiz extingue a instância, por falta de legitimidade, ou julga a ação improcedente? A resposta é óbvia: improcede a ação».
Assim, porque a questão dos autos se situa no plano do mérito da ação, e porque a factualidade provada não dá razão à pretensão da requerente/recorrente, tal implica necessariamente um juízo de improcedência da ação com a consequente absolvição da requerida/beneficiária do pedido e não da instância.
Por conseguinte, ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, improcede o recurso.
Vencida no recurso, suportaria a requerente/recorrente as respetivas custas, nos termos do art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC, beneficiando a mesma, porém, de apoio judiciário.
Sumário:
(…)