Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I Relatório
A ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAÚDE DO NORTE, IP, vem recorrer da sentença do TAF do Porto, de 30.9.09, que julgou parcialmente procedente a acção com processo ordinário para efectivação de responsabilidade contratual, proposta por A…, e a condenou a pagar a quantia global de 19.613,34 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal de 7% sobre a quantia de 8.717,04 Euros, a partir de 01.08.2002 até 30.04.2003, e sobre a quantia de 10.896,30 Euros desde 01.01.2003 até 30.04.2003, e à taxa legal de 4% sobre a quantia global de 19.613,34, desde 01.05.2003, até integral e efectivo pagamento e sem prejuízo de eventuais alterações legislativas quanto à taxa de juro aplicável.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
1ª O contrato sub judice é um contrato administrativo e, em consequência, tem de estar submetido à legalidade administrativa, no sentido de precedência de lei;
2ª No caso em apreço, a «infelicidade» da cláusula 6ª do Contrato de Prestação de Serviços (Avença)» não é mesmo intrinsecamente apta a que dela se retire a consequência de a locução “a todo o tempo” se refira à renovação e não à livre susceptibilidade de denúncia;
3ª Com efeito, a «infelicidade» da redacção contratual adoptada decorre de ter inserido a locução “a todo o tempo” junto do segmento da cláusula que se refere à renovação, o que é redundante e contraditório com a prorrogabilidade automática estabelecida na primeira estipulação contratual da mesma, onde se estabelece o contrato como «sendo automaticamente renovável» e não junto ao segmento da norma onde se estabelece o regime da denúncia;
4ª Neste tipo de contratos, como decorre da norma do art 17º/5 do Dec-Lei n° 41/84, como ocorre no caso sub judice, a livre susceptibilidade de denúncia só depende de um único requisito, qual seja o da observância da antecedência de 60 dias;
5ª E não pode ser ainda subordinada também ao requisito de eficácia de se reportar ao termo do contrato, como assevera a sentença recorrida, por não apresentar um tal entendimento qualquer suporte ou apoio literal;
6ª Ao estabelecer como o fez, violou a douta sentença recorrida aquela norma do art 17° n° 5 do DL 41/84 a qual deve ser interpretada como se explanou, ou seja, o único requisito de eficácia da livre denunciabilidade deste tipo de contratos é o da observância do prazo de antecedência com que deve ser efectuado.
7ª E que efectuada a livre denúncia, a mesma, sendo receptícia, operará 60 dias depois de recebida pela declaratário, independentemente de ter havido antes, há muito ou há pouco tempo, qualquer prorrogação automática, porque esta cederá sempre perante a efectivação potestativa daquela;
O entendimento da douta sentença contraria os princípios da legalidade, no sentido de precedência de lei, colidindo com a prossecução do interesse público, que está no âmago da norma. Termos em que, e nos melhores da douta ponderação de V. Exas, deve proferir-se acórdão que revogue a decisão recorrida, no segmento em que reconhece direito ao Autor para além dos 60 dias de antecedência de que dependia a eficácia da denúncia, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!”
A…, o autor, contra-alegou formulando as seguintes conclusões:
1ª Conclusão: O artigo 17° do DL 41/84 definia o regime jurídico da cessação do contrato de Avença, na situação de prorrogação do contrato, estipulando que este é denunciável a todo o tempo; isto é, que é livremente denunciável.
2ª Conclusão: Aquele normativo não estipulava o regime de cessação na situação de renovação do contrato de Avença, sendo omisso em tal situação.
3ª Conclusão: Prorrogação (expansão de um contrato inicial por tempo indeterminado) e renovação (extinção do contrato e renascimento de outro por igual período de tempo) do contrato são institutos jurídicos diversos, não se podendo aplicar o regime de prorrogação à de renovação.
4ª Conclusão: O presente contrato foi celebrado por um período de cinco meses e foi renovado (por igual período de tempo), não foi prorrogado (sem limite de tempo).
5ª Conclusão: Estabeleceram as partes que nesta situação de renovação teria que ser dado um aviso prévio de 60 dias antes da ocorrência do termo para este não se renovar, cláusula que não impede que o contrato seja denunciado a “todo o tempo” (livremente denunciável), mas que para a renovação não ocorresse teria que ser efectuada a denuncia com 60 dias daquele termo - cláusula que em nada ofende o disposto no artigo 17° do DL 41/84.
6ª Conclusão: Assim, a douta sentença ao decidir que o contrato se renovou até 1.01.2003, por falta de aviso prévio atempado não violou o disposto no artigo 17° do DL 41/84, pelo que bem condenou a Recorrente no pagamento das retribuições devidas até àquela data.
Nestes e nos melhores de Direito e sobretudo com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser confirmada a douta sentença.”
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá merecer provimento pelos fundamentos que vêm aduzidos pela Recorrente.
Sem vistos, mas com distribuição prévio do projecto de acórdão, cumpre decidir
II Factos
A sentença sob recurso considerou assentes os seguintes factos:
A) O Autor e a Ré celebraram por escrito, no dia 2 de Fevereiro de 2000, um acordo a que denominaram “Contrato de Prestação de Serviços (Avença)”, cuja cópia se encontra junta aos autos de fls. 7 a 9, e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, nos termos do qual o Autor se obrigava a prestar serviços médicos no Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso, mediante o pagamento pela Ré da quantia de dois milhões e cinquenta mil escudos, no final de cada período de cinco meses, podendo esse pagamento ser antecipado em fracções mensais de quatrocentos e dez mil escudos, actualizável em função da percentagem de aumento aprovada anualmente para a função pública.
B) Consta da cláusula 6ª desse contrato que o mesmo tem início em 2 de Fevereiro de 2000 e termo em 1 de Julho de 2000, sendo renovável automaticamente, por igual período de tempo, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência de 60 dias, sem obrigação de indemnizar e sem prejuízo de renovação, a todo tempo, por mútuo acordo.
C) Esse contrato foi sendo sucessivamente renovado, até que a Ré, através do seu Coordenador da Sub-Região de Saúde de Braga, enviou ao Autor a carta datada de 11 de Junho de 2002, junta aos autos a fls. 10, com o seguinte teor:
“Face às orientações contidas na Resolução do Conselho de Ministros n° 97/2002, foi necessário fazer uma avaliação dos contratos de Avença, existentes na vertente da sua imprescindibilidade para o normal funcionamento do serviço.
Desta forma, face ao rigoroso controlo existente e tendo em conta que existem presentemente médicos em condições de receber alguns utentes sem médico de família, informa-se V. Exa que o contrato de prestação de serviços na modalidade de Avença, que celebrou com esta Sub-Região de Saúde, cessa de imediato»
D) Dou aqui por integralmente reproduzido o teor da carta registada com A/R, datada de 26 de Junho de 2002, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 14 e 15, na qual o Autor refere que tendo recebido no dia 14 de Junho de 2002 o ofício a fazer cessar os seus serviços, manifestava à Ré a sua disponibilidade em continuar a prestação da sua actividade médica até ao final do contrato ou, então, pretendia receber uma indemnização equivalente ao valor das prestações mensais até ao dia 31 de Dezembro de 2002, salientando ainda que se encontram em dívida as suas retribuições referentes aos meses de Abril, Maio e Junho, pelo serviço já prestado.
E) A Ré não pagou ao Autor as remunerações referentes ao serviço prestado nos meses de Abril, Maio e Junho de 2002, nem qualquer outra remuneração a partir dessas datas.
F) Dou aqui por inteiramente reproduzidos o teor das facturas/notas de honorários juntas aos autos, relativas ao serviço prestado pelo Autor no Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso, no âmbito do contrato referido em A).
G) A Ré pagou ao Autor os serviços por ele prestados em Março de 2002, no Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso.
H) A carta referida em C) foi recebida por este no dia 14 de Junho de 2002.
I) A Ré tinha total conhecimento que o Autor tinha sido punido com uma pena disciplinar de demissão, que foi convertida em aposentação compulsiva, ao abrigo da Lei da Amnistia.
J) A reabilitação requerida pelo Autor, foi-lhe concedida por Despacho da Senhora Ministra, datado de 24 de Julho de 2001, tendo a Ré conhecimento dessa situação.
L) O Autor, no Centro de Saúde de Vila Verde, prestava serviço 5 horas semanais e eram efectuados descontos do seu vencimento para a Segurança Social.
M) O Autor encontrava-se numa situação de doença, que o impedia de prestar serviços no Centro de Saúde de Vila Verde.
N) E só se deslocava para o Centro de Saúde da Póvoa de Lanhoso, porque era transportado por colegas.
III Direito
1. O contrato de avença em causa nos autos foi celebrado a coberto do regime jurídico constante do DL 41/84, de 3.2, na redacção do DL 299/85, de 29.7, tendo em consideração o disposto no DL 197/99, de 8.6, que transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 592/50/CEE, do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabeleceu o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
2. Vejamos o quadro legal relevante. Sob a epígrafe de “Contratos de tarefa e de avença” o art. 17º daquele decreto-lei define o regime geral dos contratos de tarefa e de avença na Função Pública. O n.º 1 permite aos serviços celebrarem contratos de avença e de tarefa. O n.º 2 trata do contrato de tarefa e o n.º 3 do contrato de avença, referindo o n.º 4 o seu regime remuneratório. Sobre a cessação desse tipo de contrato reza o n.º 5. Aí se diz que “O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita, pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com o aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”. Finalmente, o n.º 6 afirma que esses contratos não “conferem ao particular outorgante a qualidade de funcionário e agente”.
3. Estamos perante um contrato administrativo, um contrato de prestação de serviços na modalidade de avença (art. 178º, n.º 2, h) do CPA), celebrado a coberto do DL 41/84, de 3.2, na redacção do DL 299/85, de 29.7, sujeito, portanto, à sua disciplina jurídica mas também à do CPA e, em geral, à prevista para a contratação pública (art. 189º do CPA). O clausulado de um contrato administrativo desta natureza não só não pode conter cláusulas que contrariem disposições legais que lhes sejam aplicáveis (tendo que ceder perante elas), como, no caso de dúvida razoável, tem de ser interpretado à luz dessas mesmas disposições legais. Observe-se que em nome do interesse público a Administração pode até modificar unilateralmente o conteúdo das prestações (art. 180º, a), do CPA).
O que está aqui em causa é, simplesmente, o confronto entre o conteúdo da cláusula 6.ª do contrato de prestação de serviços celebrado pelo autor com a ré, cujo teor vem enunciado na alínea B) dos factos provados (“Consta da cláusula 6ª desse contrato que o mesmo tem início em 2 de Fevereiro de 2000 e termo em 1 de Julho de 2000, sendo renovável automaticamente, por igual período de tempo, se nenhuma das partes o denunciar com a antecedência de 60 dias, sem obrigação de indemnizar e sem prejuízo de renovação, a todo tempo, por mútuo acordo”) e o disposto no n.º 5 do art. 17 do DL 41/84, acima transcrito. A letra da lei é muito clara – e o conteúdo da cláusula contratual nem sequer se lhe opõe - e não deixa margem para quaisquer dúvidas: “O contrato de avença, mesmo quando celebrado com cláusula de prorrogação tácita (era o caso), pode ser feito cessar a todo o tempo por qualquer das partes, com o aviso prévio de 60 dias e sem obrigação de indemnizar”. Portanto, o que resulta do preceito é que a Administração pode fazer cessar o contrato – o contrato inicial ou as prorrogações, a lei iguala as duas situações – em qualquer momento apenas tendo de conceder à outra parte 60 dias de aviso prévio.
O contrato teve início em 2 de Fevereiro de 2000 e termo a 1 de Julho de 2000 (alínea B) dos factos provados) tendo sido sucessivamente renovado até que a ré lhe pôs fim por carta datada de 11 de Junho de 2002 (alínea C)), que o autor recebeu a 14 (alínea D)). Logo, e como decorre da norma, o autor apenas terá direito ao pagamento dos 60 dias correspondentes à falta de aviso prévio, o que, de resto, a ré, aqui recorrente, aceita como resulta do teor da conclusão 7ª (“E que efectuada a livre denúncia, a mesma, sendo receptícia, operará 60 dias depois de recebida pela declaratário, independentemente de ter havido antes, há muito ou há pouco tempo, qualquer prorrogação automática, porque esta cederá sempre perante a efectivação potestativa daquela”).
Procede, pois, inteiramente o presente recurso.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conceder provimento ao recurso, em revogar a sentença recorrida em tudo o que vai para além do pagamento daqueles 60 dias e dos respectivos juros de mora.
Custas na proporção devendo ter-se em consideração a isenção da recorrente.
Lisboa, 26 de Maio de 2010. – Rui Botelho (relator) – Freitas Carvalho – Pais Borges.