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Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Relatório JMI, SA, e melhor identificada nos autos interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que rejeitou o presente Recurso de Contraordenação intentado pela recorrente, com fundamento na caducidade do direito de ação. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões : “(…) Entendeu a Mm.ª Juiz a quo ser manifestamente intempestiva a petição de recurso de contra-ordenação apresentada pela Recorrente, por se encontrar esgotado à data da sua apresentação o prazo de 20 dias a que alude o artigo 80º, nº 1 do RGIT, prazo computado nos termos do artigo 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas[aplicável “ex vi” do artº 3º, alínea b) do RGIT]. A Recorrente foi notificada, mediante carta registada RM98627073 5PT recebida pela Recorrente em 21.04.2015, do despacho de fixação da coima no montante de € 5.784,52, por falta de pagamento de prestação tributária (IVA/Agosto de 2013), determinada no processo de contra-ordenação nº 001922013060000095330. A Recorrente apresentou Recurso da decisão de aplicação de coima, por meio de carta registada RM 60713160 8PT, enviada para o Serviço de Finanças de Águeda em 11.05.2015, e recebida por este Serviço em 12.05.2015 – doc. nºs 1 e 2; O requerimento de interposição de recurso de contra-ordenação deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contra-ordenação, no prazo de vinte (20) dias atento o disposto no artº 80º, nº 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e contado nos termos do artigo 60º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas [aplicável “ex vi” do artº 3º, alínea b) do RGIT]. Não sendo tal prazo de natureza judicial não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs 144º do Código Processo Civil, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Dispõe o nº 2 do artº 36º do CPPT que “No caso de remessa peo correio, sob registo, de requerimento, petições ou outros documentos dirigidos à administração Tributária, considera-se que a mesma foi efetuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias”. Tal norma encontra-se inserida, sistemáticamente, no Título I, Capítulo II, Secção IV, sob a epígrafe “Dos actos procedimentis e processuais”, regulando uns e outros, sendo por isso, manifestamente aplicável, quer aos actos procedimentais quer aos actos processuais. A referida norma é de aplicação directa ao presente caso, não se verificando a excepção aludida na parte final da citada norma do artº 26º nº 2. A Recorrente remeteu, no dia 11/05/2015, o Recurso de contra-ordenação, por via postal registada, pelo que, em conformidade com o disposto no nº 2 do artº 28º do CPPT , o mesmo se considera apresentado nesse dia, pugnando-se, deste modo, pela absoluta tempestividade da petição de recurso. A Decisão recorrida violou, salvo o devido respeito, os supra citados preceitos, devendo, por isso, ser revogada. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, já que a tal nada obsta. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR: No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus , prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412.° , n.º 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente, sendo que importa apreciar o invocado erro de julgamento na decisão que conheceu a caducidade do direito de ação e consequentemente rejeitou o Recurso de Contraordenação. Fundamentação: Matéria de Facto O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: (…) Em 26/11/2013 foi instaurado no Serviço de Finanças de Águeda o processo de contra-ordenação n° 001922013060000095330, por falta de pagamento de prestação tributária (IVA/Agosto 2013), punível pelos artigos 27.° n.° 1 e 41.° n.° 1 a) do CIVA e art.° 114.° n.° 2 e 26.° n.° 4, ambos do RGIT, constando como infractor a ora Recorrente [cfr. fls. 21 dos autos (p.f.)]; Em 26/11/2013, através do ofício 1235 e mediante carta registada, o Serviço de Finanças de Águeda, notificou a ora Recorrente para apresentar defesa/pagamento com redução [cfr. fls. 23 dos autos (p.f.)]; Em 05/01/2014, por despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Águeda foi determinada a fixação da coima no âmbito do processo de contra-ordenação n° 001922013060000095330, no montante de €5.784,52 [cfr. fls. 25/26 e 36/37 dos autos (p.f.)]; No dia 14/05/2014 foi criado o ofício 300806 de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente, dirigido à Recorrente, tendo o mesmo sido enviado mediante carta registada RM9862 7073 5PT ([cfr. fls. 24 e 35/38 dos autos (p.f.)]; O documento mencionado na alínea antecedente foi recebido pela Recorrente em 21/04/2015 [cfr. fls. 38 dos autos (p.f.)]. O presente recurso de contra-ordenação de[u] entrada no Serviço de Finanças com o n.° 2015E001783981, em 13/05/2015 [cfr. fls. 6 dos autos (p.f.)]; No que concerne à junção de documentos com as alegações de recurso: Previamente à apreciação das questões suscitadas haverá que apreciar a possibilidade de junção de documentos com as alegações do recurso. [fls. 56 a 58 p.f.] Dispõe o n.º 1 do art.º 627.º do CPC , que “ as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos.”, ou seja, o recurso é o meio processual que se destina a impugnar as decisões judiciais, e nessa medida, o tribunal superior é chamado a reexaminar a decisão proferida e os seus fundamentos. Como refere António Santos Abrantes Geraldes, in Recurso no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., 2014, Almedina, pp. 92 “(…) A natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão, determina uma importante limitação ao objecto, decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal a quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar as decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo se quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis. (…)“. Assim, o recurso como meio de impugnação de uma decisão judicial, apenas pode incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas e não sobre questões novas, salvaguardando-se sempre as questões de conhecimento oficioso. A conjugação do n.º 1 art.º 640.º e n.º1 do art.º 662.º do CPC afasta, também a possibilidade de o Tribunal de recurso com competência em matéria de facto efetuar um novo julgamento ao fazer recair sobre o recorrente o ónus de, primeiro, indicar os concretos pontos de facto que pretende ver modificados e, segundo, indicar os concretos meios probatórios constantes do processo, do registo ou da gravação que imponham decisão diversa sobre aqueles pontos de facto . Dito isto, importará conhecer o regime legal que se aplica à junção de documentos, em sede de recurso. Nos termos do disposto no artigo 425º do Código de Processo Civil (CPC) “ depois de encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento.” Determina, por sua vez, o nº 1 do artigo 651.º do referido diploma, que ” as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do CPC ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. ” Em sede de recurso e de acordo com os normativos acima citados, a junção de documentos assume carácter excecional, só devendo ser consentida nos casos especiais previstos na lei [cfr. artº 651º, nº 1, CPC]. Será assim possível, em sede de recurso, as partes juntarem documentos com as alegações, quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento, em virtude de ter ocorrido superveniência objetiva [documento formado depois de ter sido proferida a decisão] ou subjetiva [documento cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão e ou se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido]. Vide, entre outros, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 2014, p. 191 e segs. Como referido supra, a Recorrente juntou documentos com as respetivas alegações de recurso , respeitantes à correspondência que foi enviada por via postal e dirigida ao Exmo. Chefe do Serviços de Finanças de Águeda e que terá acompanhado a petição inicial de recurso como resulta de fls. 56 [p.f.] e fls. 7 a 18[p.f.]. Para além disso juntou os prints que identificam o número de registo postal e a data em que a entrega foi conseguida [12.05.2015], cfr. fls. 57 e 58 destes autos[p.f.]. A decisão recorrida foi proferida em 31.05.2016, sendo que os documentos juntos com as alegações têm datas anteriores à da sentença. Do confronto de datas resulta que os documentos, cuja junção se peticiona, foram produzidos em data anterior à decisão proferida nos presentes autos, não se verificando, por isso, a superveniência objetiva do documento. Haverá, então, que apreciar se se verifica a sua superveniência subjetiva, ou seja, se os documentos cujo conhecimento ou apresentação apenas se tornou possível depois da decisão ou, que se tenha revelado necessária em virtude do julgamento proferido. Conforme afirmam Antunes Varela. J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora , a lei não abrange, neste último caso, a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida (vide Manual de Processo Civil. 2ª ed., págs. 533 e 534). O advérbio ” apenas ”, usado na disposição legal significa que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância. Assim a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam (vide Antunes Varela, RLJ, ano 115º, pág. 95). No caso vertente, uma vez que a decisão a quo rejeitou o recurso de contra ordenação por caducidade do direito de interpor ação, (e sem curar por ora da valia dos documentos juntos, ou da alegação da Recorrente) almeja esta fazer vingar a tese de que cumpriu com o prazo indicado por lei, remetendo por via postal o competente recurso da decisão de fixação de coima juntando para o efeito os respetivos comprovativos. Nestes termos, e considerando o quadro jurídico que se acaba de traçar, admite-se a junção dos documentos que acompanham as alegações de recurso. 2.O Direito: A Recorrente insurge-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que rejeitou o presente recurso de contraordenação por si intentado, com fundamento na caducidade do direito de ação. Para tanto, alegou, em síntese, que foi notificada mediante carta registada e recebida em 21.04.2015, do despacho de fixação de coima. E que por carta registada RM 60713160 8 PT, remeteu recurso da decisão de fixação de coima dirigido ao Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Águeda e recebido em 12.05.2015. Pelo que se mostra claro que o recurso foi apresentado dentro do prazo dos vinte dias previsto na lei. Vejamos, Desde logo, diremos que as conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respetivo objeto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr. artº. 412, nº. 1, do C.P.Penal, “ex vi” do artº. 3, al. b), do R.G.I.T., e do artº.74, nº.4, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo Dec. Lei 433/82, de 27/10). Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida, alegando que o Tribunal errou ao rejeitar o Recurso interposto por considerar esgotado o prazo legal para o efeito, defendendo, em resumo, que a petição inicial foi apresentada dentro do prazo dos vinte dias previstos no artigo 80º do RGIT. Então vejamos, O prazo fixado para a dedução da ação, porque aparece como extintivo do respetivo direito (subjetivo) potestativo de pedir judicialmente o reconhecimento de uma certa pretensão, é um prazo de caducidade. A caducidade do direito de ação é de conhecimento oficioso, porque estabelecida em matéria (prazos para o exercício do direito de sindicar judicialmente a legalidade do ato tributário) que se encontra excluída da disponibilidade das partes (cfr. artº. 333, do C.Civil). É, pois, um pressuposto processual negativo, em rigor, uma exceção perentória que, nos termos do artº.576, nº.3, do C.P.C, consiste na ocorrência de factos que impedem o efeito jurídico dos articulados pelo autor, assim sobrevindo o não conhecimento “de meritis” e a consequente absolvição oficiosa do pedido (cfr. ac. T.C.A. Sul - 2ª. Secção, 15/1/2013, proc. 6038/12). No que concerne, especificamente, ao recurso das decisões administrativas de aplicação de coimas, o requerimento de interposição de recurso visando decisão administrativa de aplicação de coima deve ser apresentado no Serviço de Finanças onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação, no prazo de vinte (20) dias após a data de notificação da decisão de aplicação de coima, atento o disposto no artº.80, nº.1, do R.G.I.T, sendo o cômputo do referido prazo calculado nos termos do disposto no artº.60º do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aplicável “ex vi” do artº. 3, al. b), do R.G.I.T), e não sendo tal prazo de natureza judicial, que não se lhe aplicam as regras privativas dos prazos judiciais, como são as constantes dos artºs.138, nº.1, e 139, nº.5, do C.P.C, embora se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. Por outro lado, terminando esse prazo em férias judiciais, transfere-se o seu termo final para o primeiro dia útil seguinte, por força do preceituado no artº. 279, al. e), do C.Civil (cfr. ac.S.T.A.-2ª.Secção, 1/6/2011, rec.312/11; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 28/5/2014, rec.311/ 14; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 18/9/2012, proc.5770/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 23/4/ 2015, proc.8459/15; Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infracções Tributárias anotado, 4ª. edição, 2010, Áreas Editora, pág.535 e seg.; Isabel Marques da Silva, Regime Geral das Infracções Tributárias, Cadernos IDEFF, nº.5, 3ª. edição, 2010, Almedina, pág.145). ” Do probatório resulta que a decisão de aplicação de coima foi notificada por carta registada e recebida pela Recorrente em 21.04.2015[alíneas D) e E)]. Ora, efetuado o cômputo do prazo para interposição do recurso nos termos supra expostos, temos que a data limite para a respetiva interposição, e de acordo com as datas constantes do probatório, seria o dia 20.05.2015. A Recorrente junta documentos que provam o envio por via postal da petição inicial com data de 11.05.2015. No entanto, quer se considere a data constante do probatório [13.05.2015], quer a data do seu envio por correio registado, conclui-se que o recurso da decisão de fixação de coima foi interposto dentro do prazo dos vinte dias previsto no artº 80º do RGIT. Resulta, assim, manifesto que o requerimento de recurso é tempestivo, uma vez que que foi apresentado dentro do prazo legalmente fixado para o efeito. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso e, em consequência revogar a decisão recorrida por se mostrar tempestivamente apresentado o recurso, determinando-se a baixa dos autos ao tribunal tributário “ao quo” para prosseguimento da normal tramitação processual. Sem custas. Porto, 30 de Abril de 2019 Ass. Conceição Soares Ass. Maria do Rosário Pais Ass. Cristina da Nova