I- Tendo ficado provado, em julgamento, que o Autor foi admitido pela Ré em 03/03/1990, como trabalhador efectivo e com a categoria de serralheiro, e despedido verbalmente, sem prévio processo disciplinar, em 06/11/1990 - sem aquela ter formulado qualquer reclamação quanto à fixação da matéria de facto - tal matéria ficou definitivamente assente, não podendo ser posta em causa no recurso de apelação deduzido nos autos.
II- Por tal motivo, o despedimento do Autor foi ilícito e sem justa causa, com as consequências legais daí decorrentes.
III- O art. 523, n. 2, do CPC, permite a junção de documentos aos autos, após os articulados e até ao encerramento da discussão em Primeira Instância, embora com sujeição a multa, excepto se a parte demonstrar que os não pôde oferecer com o articulado.
IV- Nos termos do art. 153 do Código de Processo Civil,
é de cinco dias a prazo para as partes arguirem nulidades, deduzirem incidentes ou exercerem qualquer outro poder processual. Não o tendo feito, oportunamente, nesse prazo, não pode a parte usufruir desta faculdade mais tarde, nas alegações de recurso da sentença final.