IRelatório
1. Notificado do Acórdão n.º 749/2024, que decidiu indeferir a reclamação apresentada e manter a Decisão Sumária n.º 495/2024, de não conhecimento do recurso, veio o recorrente A. apresentar requerimento com o seguinte teor:
«(…)
A., na qualidade de Recorrente nos autos à margem epigrafados, tendo sido notificado do Douto Acórdão n.º 749/2024 proferido datado de 24/10/2024 (e notificada ao Recorrente pela via postal no dia 25/10/2024), que decide, em violação dos mais elementares direitos, indeferir a reclamação apresentada e confirmar a Decisão Sumária proferida, VEM, por não se conformar com o mesmo, por considerar que enferma dos vícios de preterição de regras legais, estatutárias, processuais e constitucionais, REQUERER, nos termos do artigo 69, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a admissão do presente
RECLAMAÇÃO/REFORMA
DO ACÓRDÃO N.º 749/2024 DE 24/10/2024
Ex vi artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil SECÇÃO I - DA DECISÃO SUB JUDICE
1 - No Douto Acórdão n.º 749/2024 proferido no dia 24/10/2024 pode ler-se, no essencial, com interesse e pertinência para a presente Reclamação/Reforma, o seguinte:
«II - Fundamentação
6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 495/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na ausência de suscitação, prévia e adequada, de uma questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída dos preceitos legais elencados.
Ora, em sede de reclamação, o recorrente-reclamante limita-se a discordar da decisão sumária proferida, evidenciando a sua discordância por duas vias, a saber, o facto de considerar que a decisão sumária foi uma surpresa que lhe denega o direito a um processo justo e equitativo, e o facto de entender que a decisão reclamada revela um excessivo formalismo na apreciação e consequências dos requisitos formais no âmbito da análise da admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Todavia, tal argumentação não se mostra adequada a reverter o sentido decisório, porquanto os requisitos formais são legalmente impostos e, portanto, necessitam de verificação na operação de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, não estando o Tribunal Constitucional autorizado a dispensá-los, o que se traduziria numa conduta contra legem. Acresce que tão pouco se percebe como a decisão proferida pode ter sido uma surpresa para o recorrente, quando o pressuposto legal em causa está expressamente elencado na Constituição e na lei — cfr. artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º n.º 2, da LTC — e, ademais, como não podia deixar de ser, o recorrente-reclamante está representado por advogado — cfr. artigo 83.º, da LTC.
Por outro lado, da argumentação expendida, resulta, com clareza, que o recorrente reclamante incorre em equívoco quanto ao que seja a enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade junto do tribunal « qro sob pena de, irremediavelmente, ver frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, por força do incumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de constitucionalidade.
Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo» e, como se sustentou no Acórdão n. º 489/2004, «se se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é imputada à decisão Judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao ordenamento Jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa decisão (..)».
Em conformidade com o exposto, os argumentos alvitrados pelo recorrente-reclamante não podem deixar de soçobrar.
7. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando- se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n. º 495/2024».
PARTE II - DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
2 - O Tribunal Constitucional, ao decidir pela não admissibilidade do recurso interposto, fundou-se essencialmente no argumento de que as normas cuja constitucionalidade foi impugnada não constituíram a "ratio decidendi" da decisão recorrida.
3 - Contudo, a interpretação dada pela decisão reclamada carece de um exame mais aprofundado, pois ignora elementos relevantes que foram adequadamente suscitados pela RECORRENTE durante o processo, mormente a detalhada invocação de concretas normas constitucionais nas alegações e na reclamação subsequente.
4 - Nesse contexto, deu-se cumprimento ao pressuposto exigido pela alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pelo qual a questão de inconstitucionalidade deve ter sido invocada durante o processo.
5 - A jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, designadamente no Acórdão n.º 372/2015, sustenta que a admissibilidade de um recurso de constitucionalidade depende não apenas da suscitação das normas em momento processual próprio, mas também da relevância dessas normas no quadro decisório da instância recorrida. Tal interpretação é aqui sustentada pelo RECLAMANTE.
6 - Ademais, o entendimento de que as normas questionadas não configuram a "ratio decidendi" do Acórdão reclamado, mesmo quando estas incidem sobre a matéria fulcral da recorribilidade da decisão e do próprio regime de execução de sentenças, carece de fundamentação.
7 - Essa omissão revela um tratamento desigual perante a lei, violando os princípios de igualdade, confiança jurídica e segurança, conforme o artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
8 - O Tribunal Constitucional, ao não admitir o recurso, não considerou que a questão de inconstitucionalidade foi levantada com base em normas aplicáveis à proteção de direitos fundamentais, como previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Esta norma exige que a tutela jurisdicional seja efetiva e não discriminatória, princípios que foram negligenciados na decisão sumária n.º 272/2024.
Ademais,
9 - Importa realçar que o Tribunal Constitucional tem adotado critérios divergentes e, por vezes, contraditórios quanto à admissibilidade de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como foi reconhecido em doutrina por Gomes Canotilho e Vital Moreira ("Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.ª ed., 2014, pág. 1015), referindo-se à falta de uniformidade nos critérios de admissibilidade de recursos.
10 - Neste sentido, para conseguir o caminho que leva à justiça constitucional, deverá reformar a decisão proferida, não apenas pelo cumprimento formal dos requisitos processuais, mas também pela relevância substancial das questões de inconstitucionalidade levantadas, as quais foram essenciais para a compreensão do litígio em apreço.
11 - O RECORRENTE não só suscitou, tempestiva e adequadamente, a violação de princípios constitucionais como demonstrou a não realização da exigida tutela jurisdicional efetiva, como também evidencia que, se o recurso tivesse sido distribuído a outro Relator, este teria sido admitido, face aos precedentes jurisprudenciais divergentes.
12 - A decisão sumária do Tribunal Constitucional, posteriormente confirmada pelo Douto Acórdão sob judice, recusou-se a conhecer do recurso com o fundamento de que não havia sido suscitada de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa perante os tribunais "a quo".
13 - É ainda referido que o objeto do recurso não coincidia com a ratio decidendi das decisões recorridas e que não possuía a necessária dimensão normativa, conforme o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Não obstante, 14 - O RECLAMANTE suscitou de forma clara e precisa as questões de constitucionalidade ao longo do processo, nomeadamente durante a fase de apelação e em sede de revista. Estas questões foram devidamente delineadas e articuladas, cumprindo o ónus de suscitação previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.
15 - A Jurisprudência pacífica do Tribunal Constitucional, como os Acórdãos n.os 394/2005 e 533/2007, têm reconhecido que basta que a questão de constitucionalidade seja suscitada com clareza nos momentos adequados do processo para que o recurso seja admissível. A insistência numa formalidade excessiva, como evidenciada na decisão recorrida, desconsidera o essencial: a proteção dos direitos fundamentais dos recorrentes.
16 - No que à dimensão normativa diz respeito, a questão suscitada pelo RECLAMANTE refere-se à inconstitucionalidade de uma norma aplicada pelas instâncias judiciais. Esta norma, ao ser interpretada e aplicada, afetou diretamente os direitos fundamentais do RECLAMANTE, em particular os direitos de defesa e o princípio do processo equitativo.
17 - A doutrina, conforme os ensinamentos de Gomes Canotilho e Vital Moreira, tem defendido que a interpretação e aplicação de normas em casos concretos podem constituir uma questão de constitucionalidade, quando estas se refletem diretamente na restrição de direitos fundamentais (Gomes Canotilho e Vital Moreira, "Constituição da República Portuguesa Anotada", 4.a Edição, Coimbra Editora).
18- O Tribunal Constitucional é o garante último da constitucionalidade das normas, conforme estipulado no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa. A não admissão do recurso limita a possibilidade de fiscalização da conformidade das normas e da sua interpretação com a Constituição, o que contraria o papel fundamental deste Tribunal.
19 - A jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente nos Acórdãos n.os 55/2008 e 588/2008, sublinha a importância de uma interpretação ampla e protetora dos direitos fundamentais na apreciação da admissibilidade de recursos.
20 - A decisão recorrida errou ao considerar que a questão não possuía a necessária dimensão normativa. As questões de constitucionalidade levantadas pelo RECLAMANTE referem-se diretamente à interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais, cuja conformidade com a Constituição é questionada.
21 - Esta posição contraria a orientação jurisprudencial que reconhece a existência de uma questão de constitucionalidade quando uma norma aplicada nos casos concretos gera dúvidas quanto à sua conformidade com a Constituição, mesmo que a questão não tenha sido inicialmente apresentada de forma ostensiva.
22- O Tribunal exigiu uma precisão e especificidade extremas na formulação das questões de constitucionalidade, ignorando a necessidade de uma abordagem mais acessível e prática para a efetiva proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
23 - A exigência de um nível elevado de formalidade restringe, de forma injustificada, a possibilidade de acesso ao Tribunal Constitucional para a fiscalização da constitucionalidade de normas jurídicas. A Constituição da República Portuguesa, nos artigos 20.º, 202.º e 204.º, garante o direito à tutela jurisdicional efetiva, o que inclui o acesso à justiça constitucional para a proteção dos direitos fundamentais.
24 - A aplicação de um formalismo excessivo pode, na prática, transformar o Tribunal Constitucional numa instância inacessível para os cidadãos, minando o seu papel de guardião dos direitos constitucionais.
25 - A doutrina, como apontado por Gomes Canotilho e Vital Moreira em "Constituição da República Portuguesa Anotada", tem defendido uma interpretação mais flexível e teleológica dos requisitos processuais para a admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta, de modo a assegurar uma proteção efetiva dos direitos fundamentais.
26 - Jurisprudência internacional, como a do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sublinha a necessidade de uma abordagem menos formalista nos processos que envolvem direitos fundamentais, reconhecendo que o acesso à justiça deve ser garantido de forma substancial e não meramente formal (cf. TEDH, Acórdão Beles e outros c. República Checa, 25 de junho de 2002).
27 - O formalismo excessivo na análise da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade impede, de forma quase total, a apreciação de desconformidades constitucionais. Tal situação é incompatível com a função do Tribunal Constitucional como defensor dos direitos fundamentais e da supremacia da Constituição. Para além disso, 28 - O artigo 282.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões do Tribunal Constitucional em matérias de fiscalização concreta de constitucionalidade têm força obrigatória geral, não admitindo recurso para qualquer outra instância.
29 - Tal exclusividade assegura a autoridade das decisões proferidas, mas também encerra uma dificuldade inultrapassável: a ausência de possibilidade de revisão ou sindicância dessas decisões.
30 - A impossibilidade de revisão das decisões do Tribunal Constitucional contrasta com o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, que inclui o direito a uma decisão justa e equitativa.
31 - A inexistência de um mecanismo de revisão implica que qualquer erro ou injustiça, mesmo que evidente, não pode ser corrigido.
32 - Ao ser o Tribunal Constitucional a última instância em matéria de fiscalização da constitucionalidade, os cidadãos são deixados sem qualquer via alternativa para contestar ou rever decisões que possam, por qualquer razão, ser injustas ou inadequadas.
33 - A doutrina, incluindo autores como Jorge Miranda e Rui Medeiros, têm apontado para a necessidade de reflexão sobre a criação de mecanismos que permitam, em situações excecionais, a revisão de decisões do Tribunal Constitucional, nomeadamente através de pedidos de reexame em casos de erro manifesto ou de novas descobertas jurídicas relevantes.
Outra questão que merece destaque,
34 - O Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, regula as custas processuais no Tribunal Constitucional, estabelecendo que a taxa de justiça mínima é de 2 (Dois) unidades de conta (UC), conforme disposto na Tabela 1 anexa ao Regulamento das Custas Processuais, podendo alcançar valores que atingem as 50 (Cinquenta) Unidades de Conta.
35 - Considerando o valor atual da UC, que em 2024 é de € 102,00, a taxa de justiça mínima ascende a € 204,00 no entanto nunca é fixada em tão reduzidos valores. Este valor representa um obstáculo significativo para muitos cidadãos portugueses, especialmente aqueles com menores recursos financeiros, comprometendo o seu direito ao acesso à justiça, conforme garantido pelo artigo 20.º da CRP.
36 - O elevado custo das taxas de justiça pode ser visto como uma forma de discriminação indireta, afetando desproporcionalmente as pessoas de menores rendimentos e, assim, contrariando o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
37 - Em termos de jurisprudência internacional, o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), no caso Kreuz c. Polónia (2001), sublinhou que as taxas de justiça excessivas podem constituir uma violação do direito de acesso a um tribunal garantido pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos (CEDH), especialmente se tais custos impedirem efetivamente o recurso à justiça.
38 - A combinação da impossibilidade de sindicância das decisões do Tribunal Constitucional e o elevado valor das taxas de justiça representa uma restrição severa e injustificada ao acesso à justiça constitucional. Esta situação viola os princípios fundamentais do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, da igualdade e do acesso ao direito.
39 - Assim, deverá o Douto Acórdão n.º 523/2024 ser revogado, que confirmou a decisão sumária de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, considerando que foram suscitadas adequadamente as questões de constitucionalidade e que estas possuem a necessária dimensão normativa.
40 - Adicionalmente, solicita-se que o Tribunal Constitucional reflita sobre a necessidade de mecanismos que permitam, em casos excecionais, a revisão de suas próprias decisões, assim como a revisão da política de taxas de justiça, de modo a garantir um acesso mais amplo e equitativo a este Egrégio Tribunal.
41 - Admita o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, para que sejam apreciadas as questões de inconstitucionalidade invocadas, assegurando a proteção dos direitos fundamentais do reclamante e a conformidade das normas aplicadas com a Constituição.
III – DO(S) PEDIDO(S):
NESTES TERMOS, SEM PREJUÍZO DO DOUTO SUPRIMENTO POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ:
I - SER ADMITIDA PRESENTE RECLAMAÇÃO/REFORMA DO ACÓRDÃO N.º 749/2024 PROFERIDO NO DIA 24/10/2024, CONSIDERANDO-A PROCEDENTE POR PROVADA;
II - REVOGUE O DOUTO ACÓRDÃO PROFERIDO, MORMENTE NA MEDIDA EM QUE CONFIRMA A DECISÃO SUMÁRIA DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO DE FISCALIZAÇÃO CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE, CONSIDERANDO QUE FORAM SUSCITADAS ADEQUADAMENTE AS QUESTÕES DE CONSTITUCIONALIDADE E QUE ESTAS POSSUEM A NECESSÁRIA DIMENSÃO NORMATIVA;
III - PRONUNCIAR-SE, A FINAL, O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, PELA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS NORMAS INDICADAS, NAS INTERPRETAÇÕES ÀS MESMAS FORMULADAS PELAS VÁRIAS INSTÂNCIAS,.
IV - QUE O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL REFLITA SOBRE A NECESSIDADE DE MECANISMOS QUE PERMITAM, EM CASOS EXCECIONAIS, A REVISÃO DE SUAS PRÓPRIAS DECISÕES, ASSIM COMO A REVISÃO DA POLÍTICA DE TAXAS DE JUSTIÇA, DE MODO A GARANTIR UM ACESSO MAIS AMPLO E EQUITATIVO A ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL
NESSE SENTIDO, VOSSA EXCELÊNCIA RELIZARÁ A MAIS LÍDIMA JUSTIÇA!».