ACÓRDÃO Nº 740/2019
Processo n.º 760/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e outros interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
«a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foi efetivamente aplicada no Acórdão recorrido, é a interpretação do art. 29º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de dezembro, ou, sem outra referência, do regime/sistema indemnizatório desse Código no sentido que a justa indemnização devida aos expropriados deve ser calculada de acordo com as circunstâncias de facto e de direito que se verificavam à data da avaliação pericial e não de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública, em especial nas situações em que entre a data da declaração de utilidade pública e a data da avaliação pericial hajam decorrido quase 20 anos».
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 614/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.Antes do mais, é pertinente sublinhar que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será, assim, à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. Os recorrentes erigem como objeto do recurso a interpretação, extraída do artigo 29.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, «no sentido que a justa indemnização devida aos expropriados deve ser calculada de acordo com as circunstâncias de facto e de direito que se verificavam à data da avaliação pericial e não de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública, em especial nas situações em que entre a data da declaração de utilidade pública e a data da avaliação pericial hajam decorrido quase 20 anos».
Analisando o enunciado da questão de constitucionalidade, constata-se, desde logo, que os recorrentes, não obstante o aludido artigo 29.º ser composto por dois números, e, por esse facto, ter natureza plurinormativa, donde decorre um ónus acrescido por parte dos recorrentes quanto à especificação da base legal em que assenta o objeto do recurso, não selecionam o específico segmento de tal preceito que suporta a interpretação sindicada, limitando-se a indicar genericamente o artigo 29.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro.
Acresce que o enunciado formulado pelos recorrentes não tem correspondência mínima na literalidade de nenhum dos segmentos do preceito escolhido como seu suporte legal, não se consubstanciando, em rigor, num sentido interpretativo dos mesmos extraível.
De facto, o n.º 1 do artigo 29.º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 845/76, de 11 de dezembro, prescreve que «Para a determinação do valor dos bens, não pode tomar-se em consideração a mais-valia resultante de obras, melhoramentos públicos ou infraestruturas realizadas nos últimos dez anos, da própria declaração de utilidade pública da expropriação ou, ainda, de quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração dependentes da vontade do expropriado ou de terceiro».
O n.º 2 do mesmo preceito legal dispõe que «Para efeito do número anterior, consideram-se obras ou melhoramentos públicos e infraestruturas todos aqueles cuja realização tenha sido financiada ou predominantemente comparticipada, em numerário ou em materiais, pelo Estado ou seus organismos autónomos, autarquias locais, empresas concessionárias de serviços públicos, pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou empresas públicas.»
No caso, a questão, como já deixámos entrever, não corresponde a uma mera insuficiência de indicação da base legal pertinente, mas a uma falta de correspondência mínima com a literalidade de qualquer um dos segmentos do preceito identificado, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
Assim, desde logo por incoerência entre o enunciado apresentado e o preceito que o suporta, – que torna o recurso inadmissível, por inidoneidade do seu objeto, – encontra-se prejudicado o conhecimento do recurso.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade.»
3. Da referida decisão sumária, apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, concluindo-a nos seguintes moldes:
«1ª Na Decisão Sumária sub judice escreveu-se que “Os recorrentes erigem como objeto do recurso a interpretação, extraída do artigo 29º do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de dezembro, «no sentido que a justa indemnização devida aos expropriados deve ser calculada de acordo com as circunstâncias de facto e de direito que se verificavam à data da avaliação pericial e não de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública, em especial nas situações em que entre a data da declaração de utilidade pública e a data da avaliação pericial hajam decorrido quase 20 anos” (cfr. pág. 2, nº 4, da Decisão Sumária sub judice, com destaque nosso).
No entanto, com decisiva relevância para a decisão a proferir sobre esta Reclamação, importa constatar que os Recorrentes não se limitaram a suportar o enunciado normativo invocado no artigo 29º do Código das Expropriações em causa.
Na verdade, como se escreveu no nº 11 do Requerimento dos Recorrentes de 10.01.2019, “… a norma jurídica cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional e que foi efetivamente aplicada no Acórdão recorrido, é a interpretação do art. 29º do Código das Expropriações aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76, de 11 de dezembro, ou, sem outra referência, do regime/sistema indemnizatório desse Código no sentido que…” (destaque nosso).
Isto é, os Recorrentes suportaram a norma questionada na interpretação desse art. 29º ou na interpretação do regime/sistema indemnizatório do Código das Expropriações em causa.
Este esclarecimento é essencial porque a Decisão Sumária em causa só analisou a invocação dos Recorrentes à luz do art. 29º e não também à luz do invocado regime/sistema indemnizatório do Código das Expropriações em causa.
2ª Nos recursos para o Tribunal Constitucional, os recorrentes podem suportar legalmente a norma cuja inconstitucionalidade invocam nos termos em que a mesma foi suportada na decisão recorrida, que foi exatamente o que os Recorrentes aqui fizeram: o Acórdão recorrido suportou a norma aplicada no Código das Expropriações de 1976 e idêntico suporte legal (o regime/sistema do Código das Expropriações de 1976) foi invocado pelos Recorrentes no nº 11 do seu Requerimento de 10.01.2019.
3ª Ao contrário do que se considerou na Decisão Sumária sub judice, o enunciado normativo formulado pelos Recorrentes tem correspondência no teor literal do art. 29º do Código das Expropriações de 1976.
O segmento literal desse art. 29º, nº 1, que suporta a norma em causa neste recurso (a justa indemnização devida aos expropriados deve ser calculada de acordo com as circunstâncias de facto e de direito que se verificavam à data da avaliação pericial e não de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública) é o que ficou referido: “Para a determinação do valor dos bens, não pode tomar-se em consideração… quaisquer circunstâncias ulteriores a essa declaração [de utilidade pública]…”.
Este art. 29º, nº 1, do Código das Expropriações de 1976, suporta (ou pode suportar) legalmente o presente recurso.
De facto, nesse segmento prescreve-se expressamente que na determinação do valor dos bens expropriados não se podem considerar quaisquer circunstâncias posteriores à declaração de utilidade pública, pelo que, logicamente e sem grandes dúvidas, as circunstâncias que podem (e devem) ser consideradas nos termos deste artigo serão as que se verifiquem à data da declaração de utilidade pública.
Por outro lado, importa sublinhar que não estamos aqui a apurar a interpretação correta deste preceito: a única questão que aqui nos ocupa é apurar se, mal ou bem, o seu teor literal pode suportar a norma cuja constitucionalidade vem questionada neste recurso.
E a resposta não pode deixar de ser afirmativa, pois o seu teor literal, mal ou bem, pode ser interpretado no sentido de que a justa indemnização devida aos expropriados deve ser calculada de acordo com as circunstâncias que se verificavam à data da declaração de utilidade pública, como o fizeram vários Acórdãos do nossos Tribunais superiores que suportaram esse entendimento, ex professo, no art. 29º do Código das Expropriações de 1976.
Verifica-se assim uma correspondência mínima da norma que se impugna com a literalidade deste preceito.»
Pelo exposto, concluem que deve ser deferida a reclamação e admitido admitir o recurso.
4. Regulamente notificada, a recorrida não veio apresentar resposta.