IIFundamentação
- A.O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP)2.
Neste contexto constatamos serem duas três as questões suscitadas: i. Vício da sentença (erro notório na apreciação da prova); ii. Erro de julgamento da questão de facto; iii. Erro de julgamento da questão de direito (condenação).
- B.O Tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos:
- «1.No dia 21-11-2023, pelas 14h e 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula …;
- 2.Não era titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir na via pública.»
B.1 E julgou não provada a demais matéria fáctica imputada pela acusação, designadamente que:
- «1. (…) pela Estrada …, em ….
(…)
- 3.O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo mencionado na via pública, bem sabendo que não possuía título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adotar tal comportamento conforme sucedeu.
- 4.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, não se abstendo, ainda assim de atuar como atuou.»
B.2 Motivando essa decisão, no essencial3, pelas seguintes razões:
Da conjugação das declarações do arguido com as da testemunha inquirida (BB– militar da GNR) e teor do auto de notícia, emergem dúvidas inultrapassáveis quanto ao exato local da prática dos factos.
A testemunha BB teve dificuldade em descrever os factos que presenciou - designadamente se o arguido conduzia o veículo ligeiro … na via pública ou fora dela. Sendo o auto de notícia também vago relativamente ao local dos factos.
Emergindo dessas provas dúvidas inultrapassáveis quanto ao exato local da prática dos factos, impõe o princípio in dubio pro reo que se considerem os factos cogentes como não provados.
C. Apreciando
C.1 Vício da sentença
O recorrente afirma que a decisão recorrida padece do vício de erro notório na apreciação da prova, mas nada indica porque razão assim considera! Limita-se, em boa verdade, a utilizar a expressão «erro notório» para significar «erro de julgamento», como se se tratasse de espécie do mesmo género. Mas não é.
No § 2.º do artigo 410.º do CPP prevê-se que o recurso possa ter por fundamento um dos vícios da sentença previstos nas suas três alíneas, «desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum.»
Tais vícios da sentença respeitam à perfeição formal da decisão sobre a matéria de facto, cuja verificação há de necessariamente ser evidenciada pelo próprio texto da decisão recorrida. E assim porquanto se trata de vícios de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, os quais tornam impossível uma decisão logicamente correta e conforme à lei, sendo logo apreensíveis pela simples leitura do respetivo texto, sem recurso a quaisquer elementos externos a ela. Sendo nessas circunstâncias tais vícios impeditivos de bem se decidir tanto ao nível da matéria de facto como de direito.
No que respeita ao erro notório na apreciação da prova, este ocorre quando o tribunal dá como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão lógica seria a contrária, já por ofender princípios ou leis formulados cientificamente, nomeadamente das ciências da natureza e das ciências físicas ou contrariar princípios gerais da experiência comum das pessoas, já por se ter violado ou postergado um princípio ou regra fundamental em matéria de prova.4 Tendo esse erro ser tão clamoroso que não passa despercebido ao cidadão comum (a um homem médio).
Como se afigura óbvio nada disso ocorre na sentença recorrida.
O tribunal formou a sua convicção e motivou as razões de ser como considerou. Considerou que na avaliação e ponderação feita sobre das provas produzidas, concluiu que as mesmas não permitiram julgar provados factos essenciais da causa, talqualmente vinham expostos na acusação.
E, por assim ser, do ponto de vista da lógica formal da sentença, dali não emerge qualquer vício, designadamente o que lhe foi apontado.
Mostrando-se, pois, inconsistente este fundamento do recurso.
C.2 Erro de julgamento da questão de facto
Refere o recorrente – e nesta parte com inteira razão – que do depoimento da testemunha BB, militar da GNR, não emerge qualquer dúvida de que o arguido conduziu a sua viatura na via pública. Tal testemunha presenciou e relatou na audiência os factos que constatou in loco, que são os mesmos que constam do auto de notícia: viu o arguido a conduzir, a entrar na Estrada … – via pública –, concretizando que o veículo do arguido seguia no sentido …/…e a patrulha da GNR que integrava seguia no sentido oposto (…/…); e que o local onde os veículos se cruzaram era uma reta.
Acrescentou ainda que viu o arguido a conduzir a viatura e a manusear um telemóvel, tendo sido essa a razão que o levou a ordenar a paragem daquele – o que foi feito através de sinais sonoros do veículo da Guarda. Sendo que é isto mesmo que consta do auto de notícia: ali se identifica como local dos factos a «Estrada …”, mais ali constando que «(…) foi dada ordem de paragem pelas 14h10 a uma viatura que circulava na Estrada …, na localidade de ….» Ouvidos os atos da audiência contata-se que na verdade a testemunha identificou com clareza a via em causa e o local concreto onde o arguido, logo depois de sair de uma zona privada (onde tinha a oficina que então geria), entrou na estrada nacional - onde foi prontamente interpelado. E depois de interpelada a testemunha sobre uma assinalada «incongruência» (de a estrada em causa não estar descrita daquele modo no auto de notícia) procurou esclarecer. Não sobrando dúvidas para ninguém sobre o local após tais esclarecimentos, incluindo para o arguido, que tal confirmou! Não se evidencia, pois, qualquer incongruência entre o depoimento prestado e o auto de notícia (a via indicada no auto de notícia é exatamente aquela que foi descrita na audiência – e que o arguido confirmou na audiência). O que sucedeu, de acordo com tal relato – congruente com o auto de notícia – é que a viatura policial seguia na referida via em sentido contrário ao que já trazia o arguido (este já teria andado nessa via 100 a 220 metros quando lhe foi dada ordem de paragem – tendo-lhe sido dada ordem de paragem por ter sido avistado a pegar num telemóvel). A única incongruência que vislumbramos advém das declarações do arguido. Pois este disse já ter conduzido veículos no espaço privado da garagem de reparação de pneus que gere; mas que quando dali saía - porque não tem carta de condução – costumava ser um seu colaborador quem conduzia... Mas daquela vez, quando interpelado pela GNR, estava sozinho na viatura e era ele próprio conduzia! A dado passo das suas declarações, o arguido ainda acrescentou que numa dada ocasião (vagamente referida, não concretizada - nem alvo de questionamento) teve de ir buscar o filho à creche «porque estava com febre», e como não tinha lá o seu colaborador, foi ele a conduzir (mas isso teria sido noutra vez). Será que se estava mesmo a referir a outra ocasião? Poderia e deveria ter sido questionado imediatamente sobre isso, para esclarecer se essa não teria sido, afinal, aquela a que se refere o auto de notícia! Mas não foi. Breve: não sobra dúvida que no dia que o auto de notícia identifica e descreve e que a testemunha integralmente confirmou, o arguido conduzia o veículo automóvel (identificado) na via pública, logo depois de ter saído da zona privada da oficina que geria, nela continuando depois a sua marcha até que foi interpelado pela patrulha Guarda Nacional Republicana, com ordem de paragem (com gestos e sinal sonoro).
Pelo que não vislumbramos qualquer incongruência entre as declarações prestadas pela testemunha BB (militar da GNR) e o auto de notícia dos autos, subscrito pelo mesmo militar. Inconsistência verificamos, isso sim – flagrantemente - nas declarações do arguido. Razão pela qual – este sim – deveria ter sido instado a esclarecer. Mas não foi! Em suma: consideramos que o depoimento prestado em audiência pela testemunha BB foi claro, seguro e consistente - como se espera de alguém que sabe bem o que viu e o descreve com a tranquilidade e a segurança que evidenciou. E, como dito já ficou, o que por esta testemunha foi dito na audiência mostra-se inteira e estreitamente congruente com o que a mesma descreveu no auto de notícia (que faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário, conforme dispõe o § 2.º do artigo 170.º do Código da Estrada). E, como assim, abreviando, consideramos estarem provados os seguintes factos:
- 1.No dia 21-11-2023, pelas 14h e 15m, o arguido conduzia o veículo automóvel de matrícula … pela Estrada … em …;
- 2.Não era titular de carta de condução ou qualquer outro título válido que o habilitasse a conduzir na via pública.»
- 3.O arguido agiu com o propósito concretizado de conduzir o veículo mencionado na via pública, bem sabendo que não possuía título de condução necessário e legalmente exigido para o efeito, sendo que, não obstante esse conhecimento, quis adotar tal comportamento conforme sucedeu.
- 4.O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei, não se abstendo, ainda assim de atuar como atuou.
Aos quais se adita, por terem resultado das declarações do arguido na audiência e do certificado do registo criminal dos autos, que:
- 5.O arguido é nacional de …, nasceu a …1990, tem um nível de habilitações literárias equivalente ao 12.º ano e a profissão de eletricista, tendo um rendimento líquido mensal (antes de recluso) de cerca de 400€ a 700€;
- 6.Tem um filho aqui em Portugal, com 2 anos de idade, e três outros no …l, com 6, 7 e 10 anos de idade, aos quais remete algum dinheiro quando tem possibilidades disso.
- 7.Não regista antecedentes criminais, pese embora presentemente se mostre recluso no Estabelecimento Prisional ….
C3. Erro de julgamento da questão de direito
O crime de condução de veículo sem habilitação legal está previsto no artigo 3.º, § 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, com referência ao artigo 121.º, § 1.º do Código da Estrada. Trata-se de um crime de perigo abstrato5, na medida em que tutela um bem jurídico coletivo, que é a segurança rodoviária, assegurando uma tutela antecipada (como é característico dos crimes de perigo) de outros bens jurídicos individuais, como a vida, a integridade física e o património.
A conduta proibida – conduzir veículo motorizado na via pública sem habilitação legal – tem implícita (constitui) um perigo para os demais frequentadores da via pública e espaços circunvizinhos. Estabelecendo por isso o legislador uma presunção fundada na observação empírica de que a situação de exercer a condução sem habilitação legal é perigosa em si mesma.6 Esta exata ideia expressa-se logo no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 2/98 de 3 de janeiro, onde elucidativamente se refere que: «a necessidade de prevenção de condutas que, por colocarem frequentemente em causa valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade e o património, se revestem de acentuada perigosidade impõe a criminalização do exercício da condução por quem não esteja legalmente habilitado para o efeito.»
Perante a factualidade provada temos por inquestionável ser a mesma integradora, por banda do arguido, do crime de condução de veículo sem habilitação legal, importando escolher e graduar a respetiva pena.
C.3.1 Escolha e medida da pena
O crime de condução de veículo sem habilitação legal cometido pelo arguido, previsto no artigo 3.º, § 2.º do Decreto-Lei n.º 2/98, é punível, com pena de prisão até 2 anos ou com pena multa até 240 dias.
Na escolha e determinação da medida concreta da pena observam-se os princípios, regras e limites estabelecidos no Código Penal (CP), mormente nos artigos 40.º, 70.º e 71º.
Dispõe o primeiro destes (artigo 40.º CP), que:
- «1.A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
- 2.Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
- 3.A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente.»
Preceituando o artigo 70.º do mesmo compêndio, que:
«Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»
E sob a epígrafe «determinação da medida da pena», rege o artigo 71.º CP, que:
- «1.A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
- 2.Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de criem, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
- a)O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)A conduta anterior ao facto e posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
- 3.Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.»
Considerando as circunstâncias de facto apuradas, relativas à prática do ilícito, a moldura abstrata da pena, a preferência estabelecida no artigo 71.º CP, sendo a idade do arguido na data da prática do ilícito de 33 anos e não registando antecedentes criminais, a pena a aplicar deverá ser de multa. E atentas as demais circunstâncias do caso, as de caráter pessoal e as profissionais do arguido, a pena haverá de fixar-se em 70 dias à razão diária de 5€, perfazendo uma multa que importa em 350€.