3Fundamentação
A Câmara Municipal de Faro interpôs recurso contencioso da decisão da Directora-Geral do Turismo que a intimou a encerrar de imediato o Parque de Campismo Municipal da Ilha de Faro. Imputou ao acto recorrido os seguintes vícios:
- -de forma, por falta de fundamentação;
- -de violação de lei por incompetência da autoridade recorrida para a prática do acto;
- -de violação de lei por violação das regras da tutela administrativa do Estado relativamente às autarquias locais.
A sentença recorrida negou provimento ao recurso tendo julgado todos os vícios improcedentes.
A recorrente põe em causa o acerto da sentença sustentando a verificação dos aludidos vícios, invocando ainda (conclusão VI) nulidade por omissão de pronúncia.
Começando pela invocada nulidade (conclusão VI), diz a recorrente que a sentença omite qualquer referência ao facto de, em 13/8/93, a Câmara ter requerido a vistoria ao Parque para obtenção da respectiva autorização de funcionamento, devendo a mesma autorização considerar-se tacitamente concedida, bem como ao facto de, estando o referido Parque de Campismo em funcionamento há mais de 30 anos, a autoridade recorrida ter sempre concordado com esse funcionamento, manifestando embora a sua discordância em relação à localização do Parque, sendo que, com a publicação do DL nº 307/80, de 18/8, a localização dos parques de campismo passou a ser da competência das câmaras municipais.
Os factos a que respeita a invocada omissão de pronúncia foram invocados pela recorrente no recurso contencioso em sede do vício de forma por falta de fundamentação, onde aquela defendia que a decisão contenciosamente recorrida estava ferida do referido vício de forma por omitir qualquer referência àqueles mesmos factos, impossibilitando assim à recorrente conhecer as razões em que se baseou a decisão. Aliás nas alegações do presente recurso jurisdicional, mantém a recorrente esse seu entendimento (conclusão I a) e b)).
Ora, a sentença recorrida conheceu do vício de forma por falta de fundamentação tendo decidido estar o acto impugnado devidamente fundamentado, consistindo o fundamento de facto no funcionamento do Parque sem estar devidamente legalizado pela DGT e o fundamento de direito no disposto no artº 14º, nº 1, do Dec-Lei nº 588/70, de 27/11 e acrescentando: “Considerando que, para que o acto administrativo esteja devidamente fundamentado, basta que o seu destinatário, colocado na posição de um destinatário normal, compreenda as razões quer de facto quer de direito, pelas quais o seu autor decidiu naquele sentido e não noutro, o acto impugnado mostra-se suficientemente fundamentado, pois é fácil depreender que o que motivou o encerramento do parque foi o seu funcionamento sem a respectiva autorização da DGT. O que, aliás, foi perfeitamente compreendido pelo seu destinatário, a recorrente, como se comprova pelos termos em que apresentou o presente recurso”.
A omissão de pronúncia, causa de nulidade da sentença, consiste no facto de o juiz ter deixado de proferir decisão sobre questão de que devia conhecer. Não ocorre só porque o juiz deixou de apreciar qualquer consideração ou argumento produzido pela parte.
A questão posta pela recorrente foi a da falta de fundamentação do acto impugnado e tal questão foi conhecida pela sentença recorrida.
Improcede, pois, a arguida nulidade por omissão de pronúncia, tendo a sentença recorrida conhecido de todas as questões de que se impunha conhecer.
Na conclusão I-a) e b) reedita a recorrente o já afirmado no recurso contencioso quanto ao vício de forma por falta de fundamentação, defendendo a sua verificação porquanto a decisão omite qualquer referência aos atrás aludidos factos, o que impossibilitaria, em seu entender, compreender o iter cognoscitivo da autoridade recorrida para decidir como decidiu.
Mas não tem razão.
Como é jurisprudência uniforme, a fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo constante do mesmo, um destinatário normal possa ficar a saber por que se decidiu em determinado sentido.
Ora, pelo teor do acto contenciosamente recorrido (alínea a) da matéria de facto), desde logo se fica a saber as razões de facto e de direito que conduziram à ordem de encerramento do Parque de Campismo em questão e que radicaram na falta de autorização prévia prevista no nº 1 do artº 14º do Dec-Lei nº 588/70, que dispunha que “nenhum parque de campismo poderá ser instalado e iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direcção-Geral de Turismo e no disposto no nº 2 do mesmo preceito nos termos do qual “independentemente da aplicação de qualquer sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo mandará encerrar imediatamente qualquer parque de campismo que inicie a sua exploração sem a autorização prevista no número anterior”.
A apontada fundamentação satisfaz plenamente os requisitos exigidos pelo artº 125º do CPA, enunciando, de forma clara, congruente e suficiente os motivos de facto e de direito em que assentou a decisão. Pelo que a sentença recorrida, ao decidir mostrar-se o acto impugnado devidamente fundamentado, não merece qualquer censura, improcedendo a conclusão I (a) e b)).
Na conclusão II reafirma a recorrente a sua tese quanto à prática pela autoridade recorrida de um acto estranho às suas atribuições ao intimá-la a encerrar o referido Parque de Campismo.
Defende que o artº 14º nº 2 do citado Dec-Lei nº 588/70, não permaneceu em vigor, posteriormente ao Dec-Lei nº 307/80, de 18/8. De qualquer forma, considera que, pelo menos, quando estão em causa parques municipais de campismo, a DGT é incompetente para ordenar o seu encerramento sendo a questão da criação, gestão, manutenção e funcionamento desses parques da exclusiva competência dos respectivos municípios.
Vejamos as disposições legais pertinentes.
O Dec-Lei nº 588/70, de 27 de Novembro, dispõe:
No seu artº 2º nº 1:
É das atribuições da Secretaria de Estado da Informação e Turismo:
- a)Fomentar a criação, a ampliação e a reorganização dos parques de campismo públicos;
- b)Orientar, disciplinar e fiscalizar a instalação e o funcionamento dos parques de campismo públicos ou privativos, nos termos fixados em regulamento.
No seu artº 4º nº 1:
Para o desempenho das atribuições a que se refere o nº 1 do artigo 2º, cabe especialmente à Secretaria de Estado, pela Direcção-Geral de Turismo:
- a)Aprovar, sem prejuízo da competência atribuída a outras entidades, nos termos definidos neste decreto-Lei, a localização e os projectos das instalações dos parques de campismo;
- b)Proceder à sua classificação;
- c)Aprovar os regulamentos internos do funcionamento dos parques;
- d)Visar ou fixar, nos termos regulamentares, as tabelas dos preços da utilização dos parques e dos respectivos serviços;
- e)Autorizar o funcionamento dos parques;
- f)Conhecer das reclamações apresentadas;
- g)Ordenar as providências necessárias para corrigir as deficiências verificadas nos parques;
- h)Aplicar sanções por infracção ao disposto no presente diploma e nas disposições regulamentares.
No artº 7º:
- 1.Os processos respeitantes à instalação, classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, ainda que haja lugar à intervenção de outras entidades ou serviços.
- 2.A Direcção-Geral do Turismo promoverá as diligências necessárias para obter das outras entidades ou serviços as respectivas autorizações, aprovações ou pareceres.
- 3.Para efeitos do disposto nos números anteriores, os interessados apresentarão na Direcção-Geral do Turismo, ou em qualquer das delegações da Secretaria de Estado. Os respectivos requerimentos, acompanhados dos elementos exigidos no presente diploma, seus regulamentos e demais legislação aplicável.
No artº 14º:
- 1.Nenhum parque de campismo poderá ser instalado e iniciar a sua exploração sem prévia autorização da Direcção-Geral do Turismo.
- 2.Independentemente da aplicação de qualquer sanção a que haja lugar, a Direcção-Geral do Turismo mandará encerrar imediatamente qualquer parque de campismo que inicie a sua exploração sem a autorização prevista no número anterior.
Com o Dec-Lei nº 307/80, de 18 de Agosto, passaram as câmaras municipais a intervir mais directamente nesta matéria dos parques de campismo, estabelecendo este diploma:
Artigo 1º - 1 – Passa a pertencer à câmara municipal do concelho respectivo, que emitirá a correspondente autorização ou parecer final, a competência para organizar os processos respeitantes à instalação de parques de campismo, atribuída à Direcção-Geral do Turismo pelo Decreto-Lei nº 588/70, de 27 de Novembro e seus regulamentos.
2- Aplica-se às câmaras municipais, com as necessárias adaptações, o disposto naqueles diplomas relativamente à Direcção-Geral do Turismo como entidade organizadora dos referidos processos.
3- A Direcção Geral do Turismo será sempre consultada nos termos do citado Decreto-Lei nº 588/70 e respectivos regulamentos, revestindo o seu parecer carácter vinculativo.
Artº 2º O disposto no artigo antecedente não prejudica a competência da Direcção-Geral do Turismo relativamente à classificação, disciplina e funcionamento dos parques de campismo, de conformidade com os diplomas citados.
Por sua vez, o Dec.Reg. nº 38/80, de 19 de Agosto, em regulamentação do Dec-Lei 307/80, veio estabelecer no artº 1º:
1- Os processos respeitantes à localização e projectos das instalações dos parques de campismo públicos serão organizados pelas câmaras municipais de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 307/80, de 18 de Agosto.
2- 2- Os processos respeitantes à classificação, disciplina e funcionamento destes parques serão organizados pela Direcção-Geral do Turismo, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei nº 588/70, de 27 de Novembro.
E no artº 62º nº 1 dispõe:
A fiscalização do cumprimento do disposto no Decreto-Lei nº 588/70 e no presente Regulamento compete à Direcção-Geral de Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.
Como resulta das disposições legais transcritas, no procedimento respeitante aos parques de campismo, há que distinguir a fase de instalação e a da autorização do seu funcionamento.
Do elenco das competências atribuídas à Direcção-Geral de Turismo pelo Dec-Lei nº 588/70, apenas a prevista na alínea a) do nº 1 do seu artº 4º passou para as câmaras municipais, por força do disposto no nº 1 do artº 1º do Dec-Lei nº 307/80 e artº 1º nº 1 do Dec.Reg. nº 38/80, isto é, às câmaras municipais, por força destes últimos dois diplomas, passou a competir organizar os processos de instalação (localização e projecto) e proceder à respectiva autorização (de localização e instalação).
À Direcção-Geral do Turismo continuou a incumbir tudo o mais previsto nas alíneas b) e seguintes do artº 4º nº 1 do Dec-Lei nº 588/70, e designadamente, a competência para autorizar o funcionamento dos parques de campismo (alínea e), assim como, juntamente com a Direcção-Geral de Saúde e as autoridades administrativas e policiais, proceder à fiscalização do cumprimento do disposto no Dec-Lei nº 588/80.
Assim, ao determinar o encerramento do Parque de Campismo Municipal de Faro, a autoridade recorrida agiu no âmbito da competência que lhe é atribuída pelos citados diplomas, não tendo cabimento chamar-se à colação a legislação autárquica e o disposto no Dec-Lei nº 77/84, de 8 de Março que estabelece o regime da delimitação e da coordenação das actuações da administração central e local em matéria de investimentos públicos e cujo artº 8º atribui aos municípios competência para a realização de investimentos públicos no domínio da cultura, tempos livres e desporto, onde se engloba os parques de campismo. Não se trata aqui da questão da competência para realizar investimentos, mas da aplicação da legislação específica relativa ao funcionamento dos parques de campismo, contida nos atrás citados diplomas legais.
Improcede, pois, a conclusão II das alegações da recorrente.
E o mesmo acontece com as restantes conclusões onde se sustenta haver erro de julgamento no que respeita ao invocado vício de violação de lei por violação das regras da tutela administrativa do Estado relativamente às autarquias locais.
Tal como refere a sentença recorrida, através da tutela administrativa confere-se a uma entidade pública (ente tutelar) a faculdade de intervir e controlar a gestão de outra entidade pública menor (ente tutelado), de acordo com os meios expressamente previstos na lei.
Ora, a autoridade recorrida, ao praticar o acto contenciosamente impugnado, não actuou no exercício de qualquer poder de tutela sobre as autarquias locais mas sim no uso da competência que lhe é atribuída pelo Dec-Lei 588/70.
As autarquias estão subordinadas à lei geral aplicável aos exploradores de parques de campismo.
No procedimento em questão, a recorrente intervem como entidade exploradora de um parque de campismo, portanto, numa posição de interessada, sujeita à lei geral sobre parques de campismo e não no exercício de poderes que lhe são conferidos no âmbito da legislação autárquica.
Assim, e como bem se refere na sentença recorrida, não se mostram violadas quaisquer normas sobre a tutela administrativa das autarquias locais, improcedendo a alegada violação dos invocados preceitos constitucionais.