Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No processo de inquérito (atos jurisdicionais) nº 204/23...., da Procuradoria do Juízo Local Criminal de Chaves – Secção de Inquéritos -, em que se investigam factos suscetíveis de integrarem a prática, pelo arguido AA e pelo suspeito BB, de um crime de violência doméstica, alegadamente ocorridos (no que ora interessa) em 17.09.2023 e 02.10.2023, a Exma. Senhora Juíza de Instrução não autorizou o a obtenção dos dados de tráfego/localização celular requeridos pelo Ministério Público, por despacho de 15.11.2023 (Ref.ª citius 38887427), com o seguinte teor:
«Nos presentes autos de inquérito, em que se investiga, a prática, pelo arguido AA e pelo suspeito BB de factos suscetíveis de integrar a prática de um crime de violência doméstica, alegadamente ocorridos, no que ao caso ora interessa em 17-09-2023 e 02-10-2023, veio o Ministério Público requerer a obtenção, junto das operadoras de telecomunicações, ... e ..., o registo Trace-Back, bem como a respetiva localização celular da ativação (com identificação da CELL ID) dos n.ºs de telemóvel ...68..., pertencente ao suspeito BB, ...70 este pertencente ao arguido AA, e ...62 e ...09 estes pertencentes à vítima CC e assim obter dados que levem à identificação do(s) autor(es) do ilícito.
Cumprindo apreciar e decidir, sempre salvo o devido respeito, desde já se anuncia que não poderemos autorizar a obtenção de tais dados.
Com efeito, dispõe o artigo 187.º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Penal, que a interceção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser autorizadas durante o inquérito, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter, por despacho fundamentado do juiz de instrução e mediante requerimento do Ministério Público quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos.
Por outro lado, decorre do n.º 4, alínea a) da mesma norma legal que a interceção e a gravação previstas nos números anteriores podem ser autorizadas, independentemente da titularidade do meio de comunicação utilizado, contra suspeito ou arguido (ou seja, pode o telemóvel não pertencer ao visado).
E estatui o n. º 2 do artigo 189.º do Código de Processo Penal que “a obtenção e junção aos autos de dados sobre a localização celular ou de registos da realização de conversações ou comunicações só podem ser ordenadas ou autorizadas, em qualquer fase do processo, por despacho do juiz, quanto a crimes previstos no n.º 1 do artigo 187.º e em relação às pessoas referidas no n.º 4 do mesmo artigo.”
Em termos similares, também prescreve o artigo 3.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, que: “A transmissão dos dados às autoridades competentes só pode ser ordenada ou autorizada por despacho fundamentado do juiz, nos termos do artigo 9.º”.
Logo prevendo o artigo 9.º, n.ºs 1 e 3 do mesmo diploma que: “A transmissão dos dados referentes às categorias previstas no artigo 4.º só pode ser autorizada, por despacho fundamentado do juiz de instrução, se houver razões para crer que a diligência é indispensável para a descoberta da verdade ou que a prova seria, de outra forma, impossível ou muito difícil de obter no âmbito da investigação, deteção e repressão de crimes graves” relativamente a “suspeito ou arguido”.
No caso, é preciso notar que não se pretende a obtenção de dados de tráfego em tempo real, mas sim de dados referentes a comunicações ou ativações ocorridas no passado, mais concretamente nos dias 17-09-2023 e 02-10-2023.
Assim, o regime a aplicar é o da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho.
Acontece que, nos termos do art.º 4.º, n.º 1, al. c) e f) deste diploma, essas informações dizem respeito a dados de tráfego e esse normativo, bem como os seus artigos 6.º e 9.º, foram declarados inconstitucionais, pelo ac. do Tr. Constitucional n.º 268/2022, de 19-04, com força obrigatória geral.
Esse acórdão do Tribunal Constitucional segue uma interpretação conforme ao Direito Europeu e à jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, pois está em causa a transposição da Diretiva n.º 2006/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março.
Não nos cabe, obviamente, nesta sede, pôr em causa ou discutir essa jurisprudência e esse acórdão. Cabe-nos tão só obedecer-lhes, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Não se ignoram os inconvenientes que desse acórdão resultam para a investigação e punição da criminalidade, para que o Ministério Público apela, douta e veementemente, nestes autos.
E são de todo compreensíveis as inquietações manifestadas.
Tal como se mostra clara a vantagem, na perspetiva da investigação em causa, do conhecimento dos dados requeridos pelo MP.
Mas, cremos nós, não podem os tribunais substituir-se ao legislador suprindo omissões de onde resultam esses inconvenientes.
De igual forma não podemos tentar tornear o referido acórdão do Tribunal Constitucional, “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”. Ou seja, não podemos recorrer a outras normas, ou diplomas, para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem que essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram à predita declaração de inconstitucionalidade.
Nestes termos e ao abrigo do exposto, não autorizo a obtenção dos dados de tráfego/localização celular requeridos pelo Ministério Público.»
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando a competente motivação que remata com as seguintes conclusões:
«A. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 15/11/2023, Ref.ª ...27, que não autorizou a obtenção dos dados de tráfego/localização celular requeridos pelo Ministério Público, em suma, por, no seu entender, o regime que regula o requerido é o previsto nos artigos 4º, n.º1, alíneas c) e f), e 6.º e 9.º, da Lei n.° 32/2008, de 17 de julho, consequentemente, tendo tal regime sido declarado inconstitucional com força obrigatória geral pelo Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 268/2022. de 19/04, «... não podemos tentar tornear o referido acórdão do Tribunal Constitucional “deixando entrar pela janela” aquilo a que ele “fechou a porta”. Ou seja não podemos recorrer a outras normas ou diplomas para obter o mesmo efeito que resultaria da aplicação das normas declaradas inconstitucionais sem essas outras normas contenham aquelas garantias que faltam a estas e que levaram à predita declaração de inconstitucionalidade»
B. Salvo melhor opinião e o devido respeito, afigura-se que o Tribunal a quo decidindo como decidiu, não interpretou, nem aplicou correctamente o direito atinente.
C. A questão que move o presente recurso consiste em saber se o regime que regula o requerido é o previsto nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas c) e f), e 6.º e 9.º, da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, como entende o Tribunal a quo, ou se, pelo contrário, aplica-se o regime decorrente das disposições combinados dos artigos 187º, n.ºs 1, alínea a) e 4, alíneas a) e c), 189.º, n.º 2, 269.º, n.º 1, alínea e), e 167.º, n.°1, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 2º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e seguintes da Lei n.º 41/2004, de 18/08, e 10.º da Lei n.º 23/96, de 26/07, como entende o Ministério Público.
D. Importa contextualizar o requerimento do Ministério Público sobre o qual recaiu o despacho recorrido: investigam-se nos presentes a pratica de 1 (um) crime de violência doméstica (agravado) p. e p. no artigo 152.º, n.ºs 1, alíneas a) e 2, alínea a), e 4 a 5, do Código Penal, por banda do arguido AA como autor material e, eventualmente, do suspeito BB, como co-autor, pelo factos melhor descritos no auto de 1º interrogatório judicial de arguido (fls. 378 e sgs), que aqui se dão por integralmente reproduzidos por brevidade de exposição.
E. Requereu o Ministério Público que as operadoras de telecomunicações ... e ... forneçam o registo Trace-Back bem como a respectiva localização celular da activação dos seguintes n.ºs de telemóvel ...68.... pertença do suspeito BB, ...70, pertença do arguido AA e ...62 e ...09, pertença da vítima CC, nos seguintes períodos temporais e locais: 17 de Setembro 2023, entre as 20h20 e as 20h40, junto à residência da vítima, sita na rua ..., .... ... ...; e 02 de Outubro de 2023, entre as 11h50 e as 12h00, na Avenida ...,
F. Tal pretensão visa apurar o(s) autor(es) dos factos descritos nos pontos 34 a 38, do aludido auto de interrogatório judicial, mais precisamente identificar os respectivos agentes, uma vez que a vítima não os conseguiu identificar, nem existem outras testemunhas com conhecimento directo e indirecto sobre tais factos, e ainda os factos descritos nos pontos 39 a 43.
G. O Ministério Público sustentou e sustenta tal pretensão nas disposições combinados dos artigos 187.º. n.ºs 1, alínea a) e 4, alíneas a) e c). 189.º, n.º 2, 269.º n.°1, alínea e), e 167.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e seguintes da Lei n.º 41/2004, de 18/08, e 10.0 da Lei n.º 23/96. de 26/07.
H. Tais normativos mantém-se plenamente em vigor e habilitam a obtenção de tais meios prova, subscrevendo na integra, entre outros os acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães, de P.12/23.6 PBGMR-AG1, de O2/O5/2O23, e do Tribunal da Relação do Porto, 47/22.6PEPRT-Z.P1, de 29/03/2023.
I. De acordo com os normativos citados, é permitida a obtenção e junção aos autos de dados armazenados, in casu Trace-Back bem como a respectiva localização celular da activação (com identificação da CELL ID) — dados de tráfego/localização que podem ser solicitados em qualquer fase do processo, por decisão do juiz quanto aos crimes de catálogo do artigo 187º, n.º 1 e quanto aos visados previstos no catálogo do artigo 187.º, n.º 4 desde que a diligência se revista de relevância probatória, isto é, de acordo com o critério de mera necessidade para a prova e com o juízo proporcionalidade previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da Republica Portuguesa.
J. Estão, pois, preenchidos in casu todos os requisitos de fado e de direito para a obtenção dos requeridos dados de tráfego/localização junto das operadoras de telecomunicações, concretamente os conservados pelo período de 6 (seis) meses.
K. Com efeito, o crime de violência doméstica em investigação, em que se inserem tais ocorrências, é punível com pena de prisão até 5 (cinco) anos - artigo 187.º, n.º 1, a) do Código de Processo Penal.
L. Os visados são suspeitos e vítima da prática dos aludidos factos - dr. artigo 187.º, n.º 4, alíneas a) e c), do Código de Processo Penal.
M. De resto, a obtenção dos referidos elementos de prova, mostra-se indispensável à descoberta da verdade, designadamente. para descortinar a identidade do agente de tais factos, o que de outra forma não é possível, mormente os articulados nos pontos 34 a 38 do aludido auto de interrogatório, pelas razões já mencionadas, conforme todas as diligências já encetadas, sendo a prova de outra forma, impossível.
N. Por fim, o prazo de 6 (seis) meses não se mostra ultrapassado, considerando o período temporal visado — cfr. os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e seguintes da Lei n.º 41/2004, de 18/08, e 10.0 da Lei n.º 23/96, de 26/07. O. As diligências promovidas são indispensáveis para a descoberta da verdade material dos factos e de quem são os seus autores e a impossibilidade de obtenção dos dados cujo acesso ora se promove, conduzirá necessária e fatalmente ao arquivamento dos autos relativamente àqueles factos, impedindo, desta forma, a investigação, detecção e repressão de crimes e um aumento do sentimento de impunidade dos autores e de insegurança da comunidade.
P. Termos em que, salvo melhor opinião e o devido respeito, o Tribunal a quo, decidindo como decidiu violou as disposições combinados dos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, alíneas a) e c, 189.º, n.º 2, 260.º, n.º 1, alínea e), e 167.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e seguintes da Lei n.º 41/2004, de 18/08, e 10.º da Lei n.º 23/96, 26/07.»
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador-Geral adjunto emitiu parecer, sustentando a procedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer[1].
1. Questão a decidir
Apreciar se estão reunidos os requisitos legais do levantamento do sigilo das comunicações, que permitem autorizar as operadoras de telecomunicações móveis a fornecer dados que permitirão conhecer a localização celular da ativação dos números de telemóvel pertença de um suspeito e de um arguido, com vista a apurar o local onde estes se encontravam (presumindo que teriam os telemóveis consigo) em determinados dias e em determinado período horário, nos quais terão alegadamente ocorrido alguns dos factos integradores de crime de violência doméstica.
3. APRECIAÇÃO DO RECURSO
Nos presentes autos de inquérito investigam-se factos suscetíveis de integrarem a prática, pelo arguido AA e pelo suspeito BB, de um crime de violência doméstica, alegadamente ocorridos (no que ora interessa) em 17.09.2023 e 02.10.2023.
O Ministério Público, com o fundamento na importância de tais diligências para se conseguir chegar à identificação do(s) autor(es) daqueles factos em investigação, requereu ao Juiz de Instrução Criminal a obtenção junto das operadoras de telecomunicações de determinados dados de tráfego, que permitirão conhecer a localização dos telemóveis do arguido e do suspeito nos dias e horas em causa, argumentando que é comum as pessoas trazerem consigo os telemóveis e, dessa forma, saber-se-ia onde aqueles sujeitos se encontravam.
O que foi indeferido pelo despacho recorrido (já supratranscrito) e contra o qual se insurge o recorrente, argumentando que o regime a aplicar à sua pretensão é o previsto nos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a) e 4, alíneas a) e c), 189.º, n.º 2, 260.º, n.º 1, alínea e), e 167.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, em conjugação com os artigos 2.º, n.º 1, alíneas d) e e), e 6.º e seguintes da Lei n.º 41/2004, de 18.08, e 10.º da Lei n.º 23/96, 26.07, que permitem as diligências probatórias requeridas, e não o da Lei n.º 32/2008, de 17.07, invocado naquele despacho.
Vejamos.
As diligências probatórias requeridas pelo Ministério Público reconduzem-se à recolha de dados de tráfego armazenados por operadoras de telecomunicações e, como tal, respeitam a um meio de prova digital.
O enquadramento jurídico da prova digital é constituído por três diplomas essenciais: a Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), complementada (em tudo o que a contrarie) com o Código de Processo Penal; e a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho[2].
A Lei do Cibercrime, como o legislador fez questão de nela proclamar expressamente – no artigo 11.º, nº 2 – é cumulativa com a Lei nº 32/2008, de 17 de julho[3].
A Lei nº 32/2008 transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Diretiva nº 2006/24/CE, do Parlamento e do Conselho, de 15 de março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações. Com a sua entrada em vigor o regime processual das comunicações telefónicas previsto nos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal deixou de ser aplicável à recolha de prova por «localização celular conservada», respeitante à localização de comunicações relativas ao passado, ou seja, arquivadas, o que é uma das formas de recolha de prova eletrónica.
Situação que se mantinha, uma vez que na Lei do Cibercrime, que é posterior àquela, o legislador fez questão de proclamar expressamente (no já citado artigo 11º, nº 2) não ficar prejudicado o regime da Lei nº 32/2008, de 17de julho.
Conjuntamente com tais diplomas, temos agora também que considerar o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, que decidiu:
«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição.»
Neste momento, afastada a Lei 32/2008 por força da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do seu artigo 4.º, conjugada com a do artigo 6.º, com fundamento de que elas permitiam uma lesão desproporcionada da reserva da intimidade e da vida privada dos cidadãos, não podem, em vez delas – e como defende o recorrente – serem repristinadas e aplicadas as disposições conjugadas dos artigos 189.º, n.º 2 e 167.º ambos do Código de Processo Penal, artigo 6.º da Lei nº 41/2004 de 18.08 (concretamente o artigo 6.º, nº 7) e 14.º, nº 3 da Lei nº 109/2009, de 15.09.
Como a propósito se pode ler no sumário do acórdão do TRC de 12.10.2022, proc. 538/22.9JALRA.C1, relator Paulo Guerra[4], «“Caída” a Lei 32/2008, e na impossibilidade de aplicação do CPP e da Lei 41/2004, recorrer, na questão da localização celular, às normas da Lei 109/2009 seria seguir um caminho espúrio, face à enunciada declaração de inconstitucionalidade e aos fundamentos que a determinaram.
O que significa que no caso específico de obtenção por localização celular conservada, isto é, a obtenção dos dados previstos no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 32/2008, o regime processual aplicável assume especialidade nos artigos 3.º e 9.º deste diploma (para estes casos ganhando relevo o conceito de «crime grave», já que nos termos do artigo 3.º, n.º 1, ainda do mesmo compêndio legislativo, a obtenção de prova da localização celular conservada só é prevista para crimes que caibam nesse conceito) - desaparecendo a especialidade, não é consentido recorrer à generalidade e permitir localização celular para além desses crimes é defraudar o espírito do legislador.»
No mesmo sentido, pode ver-se também o acórdão desta Relação de Guimarães de 23.01.2024, proferido no processo 743/23.0JAVRL-A.G1, de que foi Relatora Isabel Gaio Ferreira de Castro (e uma das adjuntas a ora Relatora)[5].
De notar, ainda, que a própria Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), em face da declaração de inconstitucionalidade decidida pelo Acórdão n.º 268/2022 do Tribunal Constitucional, no exercício dos poderes conferidos pelo artigo 58.º, n.º 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD), já ordenou às operadoras de comunicações a eliminação dos dados pessoais conservados ao abrigo do artigo 4.º da Lei 32/2008; eliminação dos conservados e, naturalmente, a não conservação para o futuro.
De tudo assim decorrendo, em síntese conclusiva, que no contexto legal vigente não há cobertura legal para a pretensão do Ministério Público, pelo que nenhuma censura nos merece a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, em negar provimento ao recurso do Ministério Público.
Sem tributação, por dela estar isenta o recorrente.
Guimarães, 19 de março de 2024
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)
Fátima Furtado (Relatora)
Isilda Maria Correia de Pinho (vota a decisão, com declaração) (1ª Adjunta) Paulo Almeida Cunha (vota a decisão, com declaração)
(2º Adjunto)
Declaração de voto apresentada conjuntamente pelos Juízes Desembargadores adjuntos:
Votamos a decisão porque sufragamos o entendimento de que, afastada a aplicação da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, em virtude da declaração da inconstitucionalidade com força obrigatória geral decorrente do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, de 19-04-2022, a conservação de dados de localização pelos operadores de comunicações móveis e a respetiva transmissão à autoridade judicial fica integralmente sujeita ao regime previsto no artigo 189.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (redaçcão da Lei n.º 48/2007) e na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, maxime artigos 1.º, n.ºs 2, 4 e 5, artigo 2.º, n.º 1, al. e), 5.º, 6.º, n.ºs 2 e 3, e 7.º (redacção da Lei n.º 46/2012), incluindo a remissão aqui operada para o prazo de prescrição de seis meses do direito ao recebimento do preço dos serviços prestados, previsto no artigo 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, de 26 de Julho (redacção da Lei n.º 24/2008), pelos fundamentos vertidos nos Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães, datados de 02-05-2023, proferido no âmbito do Processo nº 12/23.6 PBGMR-A.G1, relatado por Armando Azevedo; 03-10-2023, proferido no âmbito do Processo n.º 241/20.4JAVRL.G1, relatado por António Teixeira e 17-10-2023, proferido no âmbito do Processo nº 308/19.1JAVRL.G1, relatado pelo aqui adjunto Paulo Almeida Cunha, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
Porém, pese embora tal entendimento, o circunstancialismo subjacente ao presente recurso sempre imporia a sua improcedência, pois quanto à factualidade reportada a 17-set-2023, deparamo-nos com a impossibilidade superveniente de ordenar às operadoras de telecomunicações em causa a transmissão dos dados pretendidos pelo recorrente, uma vez que já decorreu o aludido prazo dos 6 meses e relativamente aos factos reportados a 02-out-2023 a procedência da pretensão do recorrente violaria os subjacentes princípios da necessidade e da proporcionalidade, não só porque a vítima visualizou o alegadamente ocorrido, tento até interagido com o suspeito, como apresentou duas testemunhas quanto a tal factualidade, mediante requerimento dirigido aos autos a 06-12-2023.
[1] Cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, V.
[2] Que, por sua vez, se cumulam ainda com o Dec. Lei nº 7/2004, de 07 de janeiro (Lei do Comércio Eletrónico).
[3] Sendo que todas as medidas, gerais ou excecionais, e obrigações previstas na Lei nº 109/2009, cumulam-se ainda, em tudo o que as não contrarie, com as estabelecidas no CPP
[4] Disponível em www.dgsi.pt
[5] O qual não se encontra publicado.