1845/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Madga Espinho Geraldes
Processo: 1845/99
ACORDAO
Descritores: Mobilidade de carreiras, Artº 18º decretolei 353a/89, 1610
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c57100fe5e4d5d6080256a48004c609c
Sumário
O artº 3º do DL 420/91, de 29.10, que alterou o disposto no artº 18º do DL 353-A/89, de 16.10, estabelecendo no seu nº4 que "as regras dos seus nºs 2 e 3 são também aplicáveis às situações de mobilidade, mediante concurso entre carreiras inseridas nos grupos de pessoal operário e auxiliar e, bem assim, entre carreiras para cujo provimento esteja estabelecido legalmente o mesmo nível de habilitações" tem natureza de norma interpretativa daquele mesmo artº 18º, o qual no seu nºl prevê, desde o início da sua vigência - 1.10.89 - tal mobilidade de carreiras, embora de forma genérica.