Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA) vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 02.07.2020, que negou provimento ao recurso pela mesma interposto da sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa comum que intentara contra a APDL – Administração dos Portos do Douro, Leixões e Viana do Castelo, SA (APDL).
Nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, a revista visa uma melhor aplicação do direito.
A Recorrida contra-alegou defendendo a não admissão da revista ou a sua improcedência.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A presente acção administrativa foi intentada pela aqui Recorrente contra a APDL, pretendendo cobrar determinados encargos de pensões complementares de reforma à APDL, formulando os seguintes pedidos:
“a) ser declarado que a APDL está obrigada a suportar o encargo das pensões complementares do seu pessoal a quem tenha sido aplicado o Decreto-Lei nº 141/79, de 22 de Maio;
b) ser a APDL condenada a regularizar a dívida decorrente do reiterado incumprimento daquele dispositivo legal, a qual ascende actualmente (Dezembro de 2010) a €333.762,17, dos quais € 215.914,46, correspondente a capital e € 117.847,71 a juros de mora;
c) ser a APDL condenada a pagar os valores que, para além do referido na alínea anterior, se venham a vencer por força do mesmo incumprimento no futuro, acrescido dos juros legais”.
O TAC de Lisboa concluiu que a CGA não tinha, nem tem, o direito de cobrar tais encargos de pensões complementares porque a lei não o permite.
Assim, julgou a acção administrativa improcedente, absolvendo a Ré dos pedidos.
O acórdão recorrido apreciando o recurso de apelação interposto pela CGA considerou que a sentença ajuizara correctamente, pelo que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida. Mais decidiu não admitir a junção aos autos de um documento apresentado pela Recorrente no âmbito daquele recurso, determinando a sua devolução à parte.
Refere o acórdão recorrido, nomeadamente o seguinte: “As partes divergem quanto à aplicação, entre outros do art. 4.º, nº 2 do Decreto-Lei n.º 141/79, de 22 de Maio (diploma que, visando ultrapassar a desigualdade de regimes, estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Viticultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares).
Dispõe este preceito que: “[o]s encargos com as pensões complementares de reforma atribuídas por força do disposto no n.º 1 deste artigo serão suportados pelos serviços em que o pessoal tenha sido integrado ou por outras entidades públicas, nos mesmos termos da última parte do n.º 3 do artigo 3.º” (n.º 2 do art. 4º).”. Afirmando que este preceito foi alterado pelo art. 76º do DL nº 32/2021, de 13 de Fevereiro, nos termos do qual passou a consagrar-se que os encargos com as pensões complementares de aposentação ou reforma atribuídas no âmbito do Decreto-Lei nº 141/79, são suportados pelas entidades públicas em que o pessoal se encontre integrado à data da aposentação, entendeu que, tratando-se de lei nova, nos termos do art. 12º do CC, apenas se aplica a casos futuros, ou seja, a situações de trabalhadores que ainda se venham a reformar.
Mais se disse que: “(…), o que diz a lei aplicável à situação dos autos é que os ditos encargos são suportados pelos “serviços em que o pessoal tenha sido integrado” (…), e não pelo serviço onde o pessoal se “encontre” à data da aposentação (tese defendida pela RECORRENTE). Isto só passou a suceder com a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 32/2012, 13 de Fevereiro.”
Na presente revista a questão essencial invocada pela Recorrente é a de saber se à APDL compete ou não suportar os encargos fixados pelos despachos de aposentação nos termos do DL nº 141/79, de 22/5, defendendo aquela que os encargos são suportados pelos serviços em que o pessoal foi integrado e exerce funções à data da aposentação.
Ora, apesar de as instâncias terem decidido de forma consonante, a questão da aplicação do regime previsto no DL nº 141/79 tem relevância e complexidade jurídicas, tendo capacidade de repetição em situações semelhantes (cfr. art. 3º e 4º, nºs 1, 2 do DL nº 141/79), sendo certo que esta Secção de Contencioso Administrativo do STA não teve oportunidade de sobre ela se debruçar (sendo o ac. de 07.01.2016, Proc. nº 0285/15, referido pelas instâncias, da 2ª Secção).
Assim, face a tal circunstancialismo é de admitir o recurso, por ser conveniente que este STA aprecie a questão para uma melhor dilucidação da mesma, sem prejuízo do conhecimento das restantes suscitadas na revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Outubro de 2021. – Teresa de Sousa (relatora) – Carlos Carvalho – José Veloso.