1ª Secção
Relator: Conselheiro Assunção Esteves
Acórdão, em secção, no Tribunal Constitucional:
I. No Tribunal da Comarca de Montemor-o-Novo, o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, de A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto-Lei nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, e de um crime de desobediência qualificada previsto e punido pelo artigo 388º, nº 3, do Código Penal, por haver emitido um cheque sem provisão, durante o período de vigência da medida de inibição do uso do cheque que lhe fora aplicada pelo Banco de Portugal, nos termos dos artigos 10º e segs do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
Na audiência de julgamento, o procedimento criminal pelo crime de emissão de cheque sem provisão viria a ser julgado extinto por desistência do queixoso. Quanto ao crime de desobediência, o Sr. Juiz absolveu o arguido, por sentença de 4 de Maio de 1990, recusando a aplicação das normas dos artigos 10º, nº 1, e 13º a 16º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, com fundamento em inconstitucionalidade.
II. Desta decisão o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 280º, nº 1, da Constituição da República, e do artigo 72º, nºs 1, alínea a), e 3, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
Entretanto, já na pendência do presente recurso, foi publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, prevendo a amnistia de diversas infracções e outras medidas de clemência.
E assim, o processo foi remetido, a título devolutivo ao Tribunal da comarca de Montemor-o-Novo a fim de ser apreciada e decidida a matéria respeitante a eventual aplicação da lei da amnistia.
Por despacho de 5 de Novembro de 1991, já transitado em julgado, foi ali amnistiado o crime imputado ao arguido e, em consequência, extinto o procedimento criminal que lhe havia sido instaurado.
III. Nestes termos, atenta a particular natureza (instrumental) do recurso de constitucionalidade e porque, fosse qual fosse a decisão deste Tribunal sobre a questão de constitucionalidade não haveria dela qualquer repercussão na situação material do processo já resolvida em termos definitivos, conclui-se no sentido da manifesta inutilidade superveniente do presente recurso, julgando-se extinta a instancia, nos termos do artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil.
Não são devidas custas.
Lisboa, 14.01.92
Maria da Assunção Esteves
Antero Alves Monteiro Dinis
António Vitorino
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
José Manuel Cardoso da Costa