ACÓRDÃO Nº 88/2021
Processo n.º 1064/2020
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. interpôs recurso para este Tribunal, invocando o artigo 75.º-A, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 19 de junho de 2019, que julgou totalmente procedente o recurso interposto pela autora, filha do aqui recorrente, revogando a sentença de 1.ª instância e substituindo-a por decisão a condená-lo numa pensão de alimentos mensal, a favor da filha, de 70,00 €, atualizável de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE para o ano civil anterior.
- 2.O objeto do recurso foi delimitado, no respetivo requerimento de interposição, nos seguintes termos:
«(…)[E]ntendemos ser inconstitucional, por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência ao artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 1880º do Código Civil, com a redação impressa pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, interpretada no sentido de permitir a fixação de uma prestação de alimentos a filho maior para concluir estudos superiores se dessa fixação resultar a privação, pelo obrigado a prestar alimentos, do rendimento mensal correspondente à retribuição mínima garantida.».
3. Por despacho de 5 de novembro de 2020, o relator no tribunal a quo indeferiu o recurso interposto com a seguinte fundamentação:
«Ao contrário do pretendido pelo Recorrente, o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional não está autorizado por qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), que aliás não cita.
Assim, mostra-se o acórdão proferido irrecorrível para aquela sede, devendo o recurso ser indeferido (arts. 75º-A, nº 2 e 76º, nº 1 e 2, ambos do diploma citado).».
4. Nesta sequência apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob invocação do disposto no n.º 4 do artigo 76.º da LTC, reconhecendo, desde logo, que não indicou expressamente, no requerimento de interposição do recurso, nenhuma «das alíneas do n.º 1, do artigo 70.º, da LOTC». Defende, a este respeito, que tal «não significa que não tenha[] preenchido nenhuma disposição, não sendo absolutamente essencial a indicação da norma», indicando, por fim, que «[c]omo parece claro, a norma em que se sustenta o recurso é a da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, na sua melhor e já consensual interpretação "generosa"». Afirma ainda que tem o Tribunal Constitucional considerado «que o requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa deve incluir os casos em que a parte não poderia manifestamente prever que o juiz iria decidir fundamentando com uma norma inconstitucional, ou com uma interpretação e aplicação inconstitucional da norma (coisa ainda mais difícil de prever), uma vez que deve ser integrada na norma a situação “em que na decisão final ou em recurso foi aplicada norma inesperada, que não tinha sido invocada no processo nem era de exigir que se previsse que o fosse (cfr. AcTC ns 275/91), ou aquela em que a norma foi aplicada com um sentido inovatório, igualmente insuscetível de ser previsto [...]" - como anotaram os Professores José Joaquim Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.§ Edição, Coimbra Editora, Coimbra 1994, página 1021.».
Sustentou, assim, o reclamante que foi por entender que estava numa daquelas situações que, «em "capítulo" autónomo do (…) requerimento de interposição de recurso», afirmou «que o tribunal de primeira instância fez uma aplicação e interpretação constitucional da norma do artigo 1880.º, do Código Civil, e que a motivação da apelação se centrou na impugnação da matéria de facto, apontando ao tribunal de primeira instância a violação do princípio da investigação ao não ter apurado outros rendimentos e o património do progenitor requerido, motivo por que, na resposta à apelação, nos dedicamos a sublinhar que nenhuma violação do princípio da investigação ocorrera, não sendo razoável prevenir que, mesmo perante uma condição económica exígua, como referido na sentença de primeira instância, e sem alteração da matéria de facto, o Tribunal da Relação de Guimarães viesse a interpretar e aplicar o disposto no artigo 1880.º, do Código Civil, como permitindo que, para frequentar estudos superiores do filho maior, se retirasse do rendimento do progenitor uma qualquer quantia que o deixasse com um rendimento líquido inferior à retribuição mínima mensal garantida e insuficiente para pagar as despesas que comprovadamente tem de suportar para sua própria existência».
5. O Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, emitiu parecer, no qual conclui que «a presente reclamação por não admissão de recurso não deverá merecer provimento por parte deste Tribunal Constitucional».
É o seguinte o teor do referido parecer, na parte que aqui importa:
«
9. (…) No seu requerimento de reclamação, o ora reclamante reconhece, de facto, não ter mencionado expressamente nenhuma das alíneas do nº 1 do art. 70º, da LTC.
Todavia, suprindo essa falta, vem agora indicar a alínea b) do nº 1 do art. 70º da mesma LTC, considerando não haver, in casu, lugar à obediência ao requisito da suscitação prévia da inconstitucionalidade normativa, por estarmos perante uma decisão-surpresa do Tribunal da Relação de Guimarães.
(…)
11. Por um lado, não parece assistir razão à Ilustre Conselheira Relatora do Tribunal da Relação de Guimarães.
Com efeito, na falta da indicação, pelo recorrente, da específica alínea do nº 1 do art. 70º da LTC ao abrigo da qual o recurso era interposto, impunha-se convidá-lo a suprir essa deficiência, aperfeiçoando o seu requerimento de recurso (cfr. art. 75º-A, nº 5 da LTC).
Tal convite, porém, não chegou a ser formulado, pelo que o recorrente não pôde reagir, perante a instância recorrida, de forma a rebater o fundamento de não admissão do seu recurso de constitucionalidade.
12. Por outro lado, também não parece assistir razão ao ora reclamante, uma vez que, como ele próprio reconhece (cfr. designadamente fls. 9 frente, 51 verso dos autos), não estamos perante a apreciação de nenhuma questão de constitucionalidade que tivesse sido suscitada “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. arts. 70º, nº 1, alínea b), 72º, nº 2 e 75º-A, nº 2 da LTC).
Com efeito, a questão de constitucionalidade nunca chegou a ser enunciada perante a instância recorrida.
13. O argumento de se tratar de uma decisão-surpresa não parece, todavia, colher.
Com efeito, em face da interposição de recurso pela Autora da acção de fixação de alimentos, era, pelo menos, previsível que a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães pudesse vir ser-lhe favorável (cfr. fls. 17-18 dos autos, onde se encontram as conclusões das alegações do recurso desta).
Em tais conclusões pode, designadamente, ler-se (cfr. fls. 18 dos autos):
“XXIII. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 36º, nº 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa e 1880º e 1905º, nº 2 do Código Civil.”
(…)
- 15.Ora, nas conclusões das suas contra-alegações (cfr. fls. 18 frente e verso dos autos), o ora reclamante não veio suscitar, podendo tê-lo feito nessa altura, nenhuma questão de constitucionalidade relativa ao artigo 1880º do Código Civil, tendo todas as razões para, aproveitando a oportunidade, o fazer.
- 16.Com efeito, o facto de agora invocar que “a deliberação do Tribunal da Relação de Guimarães revogou a sentença do Juízo de Família e Menores, surpreendendo o aqui recorrente com uma interpretação do artigo 1880º, do Código Civil, com a qual não podia contar-se perante a demonstrada condição exígua do aqui recorrente” não parece ter grande sustento nos autos, uma vez que, desde a decisão de 1ª instância, que a questão jurídica a decidir incidia, justamente, sobre a aplicação do artigo 1880º do Código Civil (cfr. designadamente a sentença de 1ª instância, fls. 14 frente e verso dos autos).
Era, pois, mais do que previsível e mesmo expectável, que a instância de recurso pudesse apreciar e interpretar o art. 1880º do Código Civil de forma contrária ao pretendido pelo ora reclamante.»
6. Por despacho de 5 de janeiro de 2021 foi o reclamante notificado para «se pronunciar, querendo, sobre o novo fundamento de não admissão do recurso invocado» no parecer do Ministério Público.
Em resposta, o reclamante veio sustentar o deferimento da reclamação, afirmando, no que aqui releva, o seguinte:
«(…) Não se põe em causa que sempre esteve em causa a aplicação do disposto no artigo 1880.º, do Código Civil.
(…) Não resulta previsível, do objeto da apelação, que, mesmo sem alteração da matéria de facto provada, viesse a fixar-se uma qualquer prestação de alimentos, que viesse a interpretar-se [e] aplicar-se o artigo 1880.º, do Código Civil, nos termos em que foi.
(…) Em relação à concreta conclusão 23.ª da apelação, referida pelo Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, como sendo a conclusão que devia ter despertado o reclamante para a questão da constitucionalidade agora posta, continuamos a entender que ela não tem essa virtude,
De facto, na conclusão 23.ª, refere a apelante que "ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz a quo violou, por errada, interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 36º nº 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa e 1880º e 1905º n. 2 do Código Civil."
É que, antes de mais, as conclusões dos recursos não podem ver-se como completamente desligadas umas das outras, exceto se, de facto, forem assim enunciadas, com carácter de independência. E, sobretudo no caso dos autos, aquela conclusão não pode deixar de ser vista à luz das outras, em que, como se disse e sublinhou, esteve em causa apontar à decisão do Juízo de Família e Menores de Guimarães um conjunto de insuficiências da matéria de facto.
Por outro lado, não basta a referência ao disposto no artigo 1880.º, sublinhado pelo Ex.mo Senhor Procurador-geral Adjunto, na transcrita conclusão 23.ª. É que não discutimos que esteja em causa a aplicação do artigo 1880.º, do Código Civil. Nisso não fomos surpreendidos. No que fomos surpreendidos foi na interpretação e aplicação do disposto naquele artigo.
(…) A questão do carácter surpreendente da decisão deve ser vista à luz do jurista médio (à semelhança do critério do homem médio para indagação da culpa). Pois bem, não vislumbramos, perante a concreta tramitação processual dos autos, que fosse razoável prever a interpretação e aplicação do disposto no artigo 1880.º, como permitindo que, para suportar os custos com os estudos superiores do filho maior, fosse sacrificado o direito do pai à habitação e alimentação, exigindo dele uma qualquer contribuição, mesmo sem demonstração de que este aufere quantia que, pelo menos, fosse superior a uma retribuição mínima mensal garantida, apenas com a demonstração de que aufere cerca de dois terços da retribuição mínima mensal garantida».
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
7. Como supra se relatou, o tribunal a quo sustentou o indeferimento do recurso interposto para este Tribunal no facto de o mesmo não estar «autorizado por qualquer uma das alíneas do nº 1 do art. 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), que aliás não cita».
Ora, se é certo que, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o aqui reclamante, como aliás reconhece, não indicou, nos termos do artigo 75.º-A da LTC, a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual é interposto, não menos verdade é que a falta de indicação dos elementos expressamente previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 75.º-A da LTC, onde se inclui a indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC que suporta o impulso recursivo, pode ser suprida através do mecanismo previsto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 75.º-A porquanto tais elementos constituem, na verdade, requisitos formais de apreciação do recurso, Assim, como bem notou o Ministério Público, deveria ter sido formulado, no tribunal a quo, o convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A, que, pelo menos, poderia suprir o obstáculo pelo mesmo encontrado à admissão do recurso.
Acresce que, do teor do requerimento de interposição do recurso, é possível reconhecer uma manifestação de vontade de sentido inteligível quanto ao seu fundamento legal. Com efeito, nessa peça processual, o reclamante identificou a questão objeto do recurso como correspondendo à inconstitucionalidade, «por violação do princípio da dignidade humana, contido no princípio do Estado de direito, com referência ao artigo 1º da Constituição da República Portuguesa, [d]a norma do artigo 1880º do Código Civil, com a redação impressa pelo Decreto-Lei nº 496/77, de 25 de Novembro, interpretada no sentido de permitir a fixação de uma prestação de alimentos a filho maior para concluir estudos superiores se dessa fixação resultar a privação, pelo obrigado a prestar alimentos, do rendimento mensal correspondente à retribuição mínima garantida.». Mais adiantou que a «questão de constitucionalidade da norma não foi, com autonomia, colocada nas instâncias» pois foi surpreendido «com uma interpretação do artigo 1880.º, do Código Civil, com a qual não podia contar[] perante a demonstrada condição exígua do aqui recorrente».
Independentemente de se entender que a indicação em falta não representa um mero cumprimento de um dever de cooperação do recorrente para com o Tribunal pois, como dissemos, estamos na presença de um requisito formal de apreciação do recurso, como é bom de ver, os dados oferecidos no requerimento de interposição do recurso permitem reconduzir, sem margem para dúvidas, que o mesmo se funda na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o que, de resto, veio a ser confirmado pelo reclamante na reclamação aqui em análise.
Dito isto, cumpre apreciar o mérito da reclamação, que iniciaremos pela análise do fundamento invocado pelo Ministério Público para sustentar a não admissão do recurso – incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade objeto do recurso – e relativamente ao qual o reclamante teve oportunidade de se pronunciar.
8. Como é sabido, o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
In casu, da análise da admissibilidade do recurso interposto nos autos resulta, como bem sustenta o Ministério Público, que o aqui reclamante, no momento oportuno, não deu cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade que elencou como objeto do recurso. De facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendesse ver apreciada nesta instância tivesse sido deduzida em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo. Tal questão deveria ter sido apresentada de uma forma expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia, pois, que o recorrente identificasse o critério normativo cuja sindicância pretende, reportando-o ao específico preceito legal de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que o tribunal a quo se pronunciasse sobre a questão de constitucionalidade, garantindo, deste modo, a intervenção do Tribunal Constitucional em via de recurso e a legitimidade do recorrente para junto deste a recolocar.
Para afastar a exigência decorrente do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, argumenta o reclamante que foi surpreendido com uma interpretação do artigo 1880.º do Código Civil com a qual não lhe era razoável contar, afirmando que, por este facto, estamos perante uma decisão-surpresa. A este propósito é pertinente recordar que o requisito em análise impõe ao recorrente um ónus de perspetivar as diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida. Assim, em conformidade com um dever de litigância diligente e prudente, de o recorrente formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito. Não se compadece este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva», que, é, de resto, aquela que se prefigura neste caso, pois o reclamante invoca que atento o teor do recurso de apelação interposto nos autos bem como a «exiguidade dos [seus] rendimentos» não lhe era exigível equacionar uma interpretação que determinasse a fixação de «qualquer prestação de alimentos a filho maior para continuação de estudos superiores». Todavia, a desoneração do cumprimento deste ónus tem lugar apenas naquelas situações excecionais em que o tribunal a quo tenha adotado uma interpretação absolutamente anómala ou imprevisível de um dado preceito legal, e que, por isso, o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade da sua aplicação na decisão recorrida. Já não se integra nestas situações excecionais o caso, como o presente, em que o recorrente, absolutamente convicto da bondade da interpretação que retira do artigo 1880.º do Código Civil, não equaciona a possibilidade de a decisão recorrida adotar outra interpretação normativa que, sendo plausível face ao teor literal do preceito legal, se apresente menos favorável aos seus interesses, tanto mais que a aplicação e interpretação de tal preceito esteve sempre presente nos autos, e com maior expressão nas alegações da autora, aqui reclamada, quando afirmou que «o Mmo. Juiz a quo violou, por errada interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 36º, nº 3 e 5 da Constituição da República Portuguesa e 1880º e 1905º, nº 2 do Código Civil».
Pelo exposto, não tendo sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação anómala ou imprevisível do artigo 1880.º do Código Civil, que, de resto, não resulta demonstrada pela argumentação do reclamante, e não tendo o mesmo dado cumprimento ao ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, claro se torna que o recurso interposto nos autos, ainda que por fundamento diverso do invocado pelo tribunal a quo, é inadmissível, pelo que resta concluir no sentido do indeferimento da reclamação e consequente manutenção da decisão de não admissão do recurso interposto.