Acordam na secção social do Supremo Tribunal de Justiça:
1. "A" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra o B, S.A., pedindo que o réu fosse condenado a pagar-lhe a importância de 10.476,62 euros de diferenças salariais relativas ao subsídio de isenção de horário de trabalho e a importância de 16.161,64 euros de diferenças relativas à remuneração complementar, acrescidas de juros de mora, desde a citação.
Pediu, ainda, que seja "declarada inconstitucional a interpretação que determina que, sendo a mesma entidade jurídica a tutelar o contrato de trabalho e a reforma, o trabalhador, ainda assim, pode renunciar, na pendência da relação laboral, a créditos salariais no momento em que negoceia as condições de reforma, por violação dos artigos 59.º, n.º 3 e 63.º, n.º 1 e 4 da Constituição."
Em resumo, alegou:
- que trabalhou para o réu até 31.12.2002, data em que passou à situação de reforma, nos termos de acordo então celebrado com o réu;
- que, a partir de 1.1.92, trabalhou em regime de isenção de horário de trabalho, mas que o subsídio recebido a esse título foi inferior ao legal, por ter sido calculado apenas em função do vencimento e das diuturnidades, quando, nos termos da cláusula 92.ª, n.º 2 e 3, do ACTV para o sector bancário, devia ter sido calculado em função da sua remuneração mensal efectiva que, além do vencimento e das diuturnidades, incluía uma remuneração complementar igual a 20% da retribuição de base e ainda gratificações, prémios especiais e comparticipações nos lucros;
- que, em Janeiro de 1992, o réu reduziu-lhe aquela remuneração complementar, que ele vinha auferindo desde 1 de Janeiro de 1989, de 20% para 10% da retribuição de base;
- que o acordo celebrado com o réu em 31.12.2002 é ilegal, não podendo o disposto na sua cláusula 4.ª ser considerado como um contrato de remissão abdicativa;
- que a compensação pecuniária global nele lhe foi atribuída visou compensá-lo, apenas, da perda de rendimentos entre o momento em que passou à reforma e a idade em que atingiria a idade legal da reforma (65 anos), não sendo de aplicar, por isso, o disposto no n.º 4 do art. 8 da LCCT.
O réu contestou por impugnação (defendendo a legalidade do acordo e a inexistência do direito aos créditos peticionados) e por excepção (invocando a prescrição, a remissão abdicativa e o disposto no n.º 4 do art.º 8.º da LCCT).
O autor respondeu, alegando, além do mais, que a prescrição tinha sido interrompida através da notificação judicial avulsa por ele requerida em 15.12.2003.
No despacho saneador, o M.mo Juiz julgou procedente a prescrição e absolveu o réu do pedido.
Perante o insucesso da apelação, o autor interpôs o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
«1- Vem o presente recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que absolveu a Ré/apelada do pedido, dado que julgou extintos, por prescrição, os créditos reclamados pelo A., ora Recorrente.
2- O Tribunal a quo considerou que a notificação judicial avulsa efectuada pelo A. (fls. 48 a 55 dos autos) não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, o que, salvo o devido respeito, não é verdade, pelo que tal interpretação viola o disposto nos art.ºs 323º do CC e 262º do CPC.
3- Sendo que os créditos reclamados pelo Recorrente, nos presentes autos, não se encontram prescritos.
4- Na realidade, da sentença ora em crise resulta que "Ora, a decisão recorrida, acatando, embora, aquela jurisprudência, considerou que a notificação judicial avulsa requerida pelo ora apelante e a que se alude no mencionado ponto 26 da matéria de facto assente, não tivera a virtualidade de interromper a prescrição dos créditos reclamados na presente acção, porquanto não reúne os requisitos necessários à interrupção da prescrição, na medida em que, exigindo-se através de tal meio que o hipotético devedor fique a conhecer qual o direito que o credor vai exercer judicialmente, na notificação judicial avulsa de que o autor lançou mão, o mesmo limita-se a, em cinco singelas linhas, dizer que «pretende interromper também o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho», sendo, assim, notório o carácter genérico e abstracto do anúncio feito, o qual deixou a entidade empregadora na mais completa ignorância sobre quais as aspirações do trabalhador no que concerne à extinção da relação laboral."
5- É verdade que, tratando-se de créditos salariais, os mesmos prescrevem decorrido um ano desde a cessação do contrato de trabalho, nos termos do art.º 38º, 1 da LCT.
6- Contudo, e para acautelar a prescrição, o A. efectuou notificação judicial avulsa, nos termos do art.º 261º do CPC, que deu entrada em Tribunal no dia 15 de Dezembro de 2003.
7- Ora, como prescreve o art.º 323º, 1 do CC, "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente". [sublinhado nosso].
8- Na notificação judicial efectuada pode ler-se o seguinte (art.ºs 11º a 13º): "Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho. Assim e de acordo com o art.º 381º, n.º1 do Código do Trabalho e 279º al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o Requerente pretende exercer todos os direitos já mencionados. Daqui se percebe o motivo para recorrer aos tribunais: interromper o prazo de prescrição, de modo a poder intentar a necessária acção de condenação para o pagamento das prestações que lhe são devidas, por serem regulares e periódicas e consistirem numa contrapartida do seu trabalho efectivo."
9- Se tomarmos ainda em consideração que a R. recebeu uma comunicação da Inspecção Geral do Trabalho (doc.1 junto com a p.i.), em 2001, que a informava que estava a calcular incorrectamente a isenção de horário de trabalho, e que desde essa altura tem largas dezenas de acções, por esse motivo, a correr em Tribunal, muito se estranha que com a notificação judicial avulsa não tenha compreendido qual a pretensão do A, ora Recorrente.
10- Resulta perfeitamente claro da leitura da notificação judicial avulsa que o A. reclama, por um lado, créditos relacionados com a prestação de reforma, por não estarem incluídos nesta a isenção de horário de trabalho, entre outras remunerações recebidas enquanto era trabalhador da R., e que eram consideradas como retribuição e, por outro lado, quantias emergentes do contrato de trabalho relacionadas com o cálculo da isenção de horário de trabalho.
11- Pelo que a notificação judicial avulsa interrompeu devidamente o prazo de prescrição dos créditos que se invocam nesta acção, devendo, por um lado, ser considerada como improcedente a excepção invocada pela R. e, por tanto, ser revogado o despacho saneador/sentença, e, consequentemente, o processo seguir o seu curso normal, com a realização da audiência de julgamento e o conhecimento do mérito da causa.
12- Aliás, se dúvidas existissem o Senhor Procurador junto do Tribunal da Relação no seu parecer de fls. 267 escreveu: "Uma coisa é a ponderação da justeza da pretensão do Recorrente em relação à que foi a sua entidade patronal, outra é a de se discutir se decorreu ou não o prazo prescricional, nos termos do artigo 38º da L.C.T., tendo presente a notificação judicial avulsa junta aos autos a fls. 48 (Doc.5). Sobre se esta reúne ou não os requisitos necessários à interrupção da prescrição parece-nos - dado que indica a entidade que serviu, como entidade patronal, a categoria profissional, a composição da remuneração auferida, o Acordo Colectivo de Trabalho e a finalidade da notificação (artigos 11º, 12º e 13º) e a data presumida da notificação, sem que tenha decorrido o prazo da prescrição - que deve considerar-se entendível, a um cidadão médio, o objecto da pretensão."
13- Pelo que, a notificação expressa directamente a intenção de exercer um direito em juízo. E já que aquela não pode ter qualquer oposição, destinando-se, in casu, a interromper a prescrição, e não a reclamar créditos judiciais, pois que para tanto se intentou a presente acção judicial, é afrontoso que se venha dizer que se desconhecem os créditos reclamados.
Nestes termos e nos mais de direito, deve o presente recurso ter provimento, e ser revogado a sentença ora em crise, de forma a ser realizada a audiência de julgamento, que permita conhecer do mérito da causa, com as legais consequências.»
O réu contra-alegou pedindo a confirmação do julgado e a ilustre magistrada do M.º P.º, junto deste tribunal, emitiu parecer no sentido da concessão da revista, mas apenas no que toca aos créditos reclamados a título de isenção de horário de trabalho.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2. Os factos
Os factos dados como provados, sem qualquer impugnação, são os seguintes:
1. O A. entrou ao serviço da R., para lhe prestar trabalho sob a sua autoridade e direcção, em data não posterior ao ano de 1971.
2. O A. reformou-se em 31.12.2002, com base numa situação de invalidez, invocada pelo A. e pela R., nos termos do acordo por ambos subscrito em 30.12.2002, constante a fls. 44 a 46 dos autos (doc. nº 3 junto com a p.i.).
3. À data da reforma, o A. tinha a categoria profissional de Analista de Organização e Método, com vencimento de nível 11 do ACTV para o sector bancário.
4. O A. gozou, ao serviço da R., de isenção de horário de trabalho desde 01.01.1992.
5. Nos termos do acordo referido em 2, para cálculo da pensão de reforma do A. a R. atribuiu-lhe o nível remuneratório 12.
6. Na data da celebração do referido acordo, a R. reconheceu ao A. 32 anos de antiguidade.
7. Para efeitos de cálculo da pensão de reforma, a R. aceitou o reconhecimento dos três anos de serviço militar prestados pelo A
8. No acordo referido em 2 a R. declarou pagar ao A., a título de compensação pecuniária de natureza global, o montante de € 30.500,00, líquido de impostos e quaisquer taxas (cláusula quarta, n.º 2), quantia essa que o A. efectivamente recebeu.
9. No acordo referido em 2, na sequência da cláusula referida em 8, consta a declaração de que o A. se declara "integralmente pago de todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, pelo que dá à Primeira Outorgante [a ora R.], no que respeita a tais créditos, quitação total e plena".
10. Nos anos de 1992 a 2002 a R. pagou ao A. as seguintes quantias mensais, a título de retribuição de base:
01.01. 1992 a 31.7.1992 - 143.900$00 (€ 717,77)
01.8. 1992 a 31.12.1992 - 158.500$00 (€ 790,59)
01.01. 1993 a 30.6.1993 - 177.300$00 (€ 884,37)
01.7. 1993 a 30.6.1994 - 187.050$00 (€ 933,00)
01.7. 1994 a 30.6.1995 - 196.450$00 (€ 979,89)
01.7. 1995 a 31.5.1996 - 205.400$00 (€ 1.024,53)
01.6. 1996 a 31.12.1996 - 211.600$00 (€ 1.055,46)
1997- 214.800$00 (€ 1.071,42)
1998- 218.950$00 (€ 1.092,12)
1999- 223.250$00 (€ 1.113,57)
2000- 230.500$00 (€ 1.149,73)
2001- 239.350$00 (€ 1.193,87)
2002- € 1.232,10.
11. Nos anos de 1992 a 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias mensais, a título de diuturnidades:
01.01. 1992 a 31.7.1992 - 12.840$00 (€ 64,05)
01.8. 1992 a 30.6.1993- 19.400$00 (€ 76,77)
01.7. 1993 a 30.6.1994 - 20.400$00 (€ 101,75)
01.7. 1994 a 30.6.1995 - 21.440$00 (€ 106,94)
01.7. 1995 a 31.5.1996 - 22.440$00 (€ 111,93)
01.6. 1996 a 31.12.1996 - 23.120$00 (€ 115,32)
1997- 23.480$00 (€ 117,12)
1998- 29.950$00 (€ 149,39)
1999- 30.600$00 (€ 152,63)
2000- 31.600$00 (€ 157,62)
2001- 33.000$00 (€ 164,60)
2002- € 169,85.
12. A partir de Janeiro de 1989 a R. pagou ao A. uma quantia mensal a título de "remuneração complementar", que correspondia a 20% da retribuição de base.
14. Nos anos de 1992 a 2002 a R. pagou ao A., a título de "remuneração complementar", as seguintes quantias mensais:
01.01. 1992 a 31.7.1992 - 14.390$00 (€ 71,78)
01.8. 1992 a 31.12.1992 - 15.850$00 (€ 79,06)
01.01. 1993 a 30.6.1993 - 17.730$00 (€ 88,44)
01.7. 1993 a 31.12.1993 - 18.705$00 (€ 93,30)
01.01. 1994 a 30.6.1994 - 28.058$00 (€ 139,95)
01.7. 1994 a 30.6.1995 - 29.467$00 (€ 146,98)
01.7. 1995 a 31.5.1996 - 30.810$00 (€ 153,68)
01.6. 1996 a 31.12.1996 - 31.740$00 (€ 158,32)
1997- 32.220$00 (€ 160,71)
1998- 32.842$00 (€ 163,82)
1999- 33.487$00 (€ 167,03)
2000- 34.575$00 (€ 172,46)
2001- 35.903$00 (€ 179,08)
2002- 184,82.
15. Em Agosto de 1997, a R. pagou ao A., a título de "prémio antiguidade", a quantia de 657.372$00 (€ 3.278,96).
16. Em Novembro de 1999, a R. pagou ao A., a título de "gratificação extraordinária", a quantia de 59.528$00 (€ 296,92).
17. Em Maio de 2001, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 1.º trimestre", a quantia de 125.685$00 (€ 626,91).
18. Em Julho de 2002, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 2.º trimestre", a quantia de € 410,00.
19. Em Setembro de 2002, a R. pagou ao A., a título de "prémio de antiguidade", a quantia de € 4.339,04.
20. Em Janeiro de 2003, reportado a 2002, a R. pagou ao A., a título de "incentivos - 4.º trimestre", a quantia de € 408,00.
21. No cálculo e pagamento ao A. do subsídio de isenção de horário de trabalho, a R. levava em consideração somente a remuneração base e as diuturnidades, excluindo a remuneração complementar, gratificações, prémios especiais, comparticipações nos lucros ou incentivos.
22. Em 05.9.2001 a Inspecção Geral do Trabalho emitiu o parecer constante a fls. 41 e 42 dos autos (doc. n.º 1 junto com a p.i.), dirigido ao Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários.
23. O aludido Sindicato remeteu o referido parecer à R., juntamente com a carta constante a fls. 43 dos autos (doc. n.º 2 junto com a p.i.), datada de 20.11.2001.
24. Em 31.12.2002 o A. enviou à R. a carta constante a fls. 47 dos autos (doc. n.º 4 junto com a p.i.), na qual declara, nomeadamente, que o acordo de reforma antecipada foi realizado em ambiente de coacção, e que não renuncia "aos créditos emergentes do meu contrato de trabalho, independentemente da natureza destes, reservando-me o direito de intentar a competente acção judicial, a fim de ser ressarcido das quantias que venham a demonstrar-se em dívida."
25. A R. respondeu à aludida carta através da carta constante a fls. 178 dos autos (doc. n.º 3), datada de 07.01.2003, na qual declara entender que nada deve ao ora A
26. Em 15.12.2003, o A. requereu a notificação judicial avulsa da R., nos termos constantes a fls. 48 a 55 dos autos (doc. n.º 5 junto com a p.i.), notificação essa que a R. recebeu em 07.01.2004.
3. O Direito
O objecto do recurso restringe-se à questão de saber se a notificação judicial avulsa do réu, requerida pelo autor em 15 de Dezembro de 2003, interrompeu, ou não, a prescrição dos créditos por ele peticionados na presente acção.
A resposta das instâncias foi negativa, com o fundamento de que a notificação judicial avulsa, relativamente àqueles créditos, era vaga e genérica, por não concretizar o direito que o autor pretendia exercer contra o réu.
A tal propósito, no acórdão recorrido, depois de se ter reconhecido, na sequência do acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 3/98, de 26.3.98, publicado no DR, Série I-A, de 12.5.98, que a notificação judicial avulsa era um meio idóneo para interromper a prescrição, escreveu-se o seguinte:
«(...) atendendo às razões de interesse e ordem pública que estão na base do próprio instituto da prescrição - certeza do direito e segurança do comércio jurídico - afigura-se-nos que, para o meio interruptivo da prescrição, seja ele a citação, a notificação judicial ou qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido, produza aquela eficácia, necessário se torna que o credor que o pratica concretize, minimamente, o direito ou direitos que pretende reclamar do devedor sobre o qual o faz incidir, não sendo, portanto, suficiente qualquer declaração de intenção vaga ou genérica de exercício de direito ou de direitos contra o mesmo. É que o efeito interruptivo do mesmo baseia-se, precisamente, em que, a partir dele, o devedor fica a ter conhecimento do direito ou direitos que o credor exerce ou pretende exercer judicialmente.
Posto isto e reportando-nos agora mais concretamente sobre o caso em apreço, verificamos que através da notificação judicial avulsa a que se alude no ponto 26 da matéria de facto assente e que se invoca como acto interruptivo da prescrição, o requerente e ora autor/apelante pretendeu, por uma lado, dar conhecimento à requerida e ora ré/apelada de que estava a receber uma pensão de reforma claramente inferior àquela a que teria direito, uma vez que a que estava a receber não incluía todas as prestações regulares e periódicas mencionadas no art. 2.º do requerimento da notificação judicial, emergentes do contrato de trabalho e que lhe eram pagas durante a vigência do contrato que havia existido entre ele e a ré. Por outro lado, afirma que com a notificação judicial avulsa "pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas como cálculo da isenção de horário de trabalho."
Ora, verificando-se que o pedido que agora, em concreto, foi formulado na presente acção diz respeito a estas outras quantias alegadamente emergentes do contrato de trabalho que existiu entre o autor/recorrente e a ré/apelada, que não à referida pensão de reforma e prestações remuneratórias a partir das quais se deveria - no entender do requerente - efectuar o correspondente cálculo, sem dúvida que, relativamente àquelas, a notificação judicial avulsa invocada como acto interruptivo da prescrição, se apresentava em termos assaz vagos ou genéricos "quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida", insusceptíveis de conduzirem, minimamente, à mencionada eficácia objectiva, sendo, portanto, insuficiente para, nessa parte, produzir a interrupção da prescrição dos créditos que o autor/apelante agora pretendeu reclamar através da presente acção.» (Fim de citação)
O autor discorda, mas, salvo o devido respeito, não tem razão. Vejamos porquê.
A prescrição é o instituto que regula a extinção de direitos que não sejam exercidos durante determinado tempo. Nos termos desse instituto, decorrido o tempo previsto na lei, o beneficiário da prescrição pode recusar-se a cumprir a prestação ou pode opor-se, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (art.ºs 298, n.º 1 e 304, n.º 1, do CC).
Nos termos do n.º 1 do art.º 323 do C.C., "a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente."
Como resulta da letra do disposto no art.º 323 (intenção de exercer o direito), o facto interruptivo da prescrição consiste no conhecimento que o obrigado teve, através duma citação ou notificação judicial, de que o titular pretende exercer determinado direito (Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, 4.ª edição, pag. 290). Deste modo, é necessário, antes de mais, que o requerente do acto interruptivo da prescrição se assuma como titular de determinado direito. Mas não basta que se assuma como titular de um mero direito virtual. Tem de afirmar-se como titular de um direito efectivo, minimamente definido nos seus contornos e fundamentos. De outro modo, o requerido não ficará ciente do direito que contra ele é invocado ou se pretende invocar e o requerimento tem de ser considerado inepto, por aplicação analógica do disposto no art. 193, n.º 2, a), do CPC, nos termos do qual a petição inicial é inepta, quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir.
No caso em apreço, como no douto acórdão recorrido se diz e a cuja fundamentação aderimos, o requerimento apresentado pelo autor é extremamente vago no que diz respeito aos créditos peticionados na presente acção (1) . Na verdade, relativamente àqueles créditos, o referido requerimento é extremamente parco. A tal respeito, o autor limitou-se a dizer o que consta do seu art. 11 que é o seguinte:
"Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho."
Ora, como se pode constatar do teor daquele artigo, o autor nem sequer chega a assumir-se como titular de um direito. Limita-se a invocar um eventual direito a quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que estejam em dívida. Na verdade, ele não chega afirmar que é devida qualquer quantia, isto é, não se assume como credor de nada. Limita-se a fazer referência às quantias que se venham a apurar e que estejam em dívida, o que significa que não tem a certeza que haja quantias em dívida. Deste modo, se algum direito pretendia invocar era um direito meramente hipotético, meramente virtual, não podendo, por isso, a notificação judicial avulsa levada a cabo na pessoa do réu valer como acto interruptivo da prescrição dos créditos reclamados na presente acção.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta entende que os créditos pedidos na acção a título de subsídio de isenção de horário de trabalho estão devidamente identificados no requerimento da notificação judicial, mas, salvo o devido respeito, não nos parece que assim seja. É verdade que o autor faz uma referência expressa às quantias relacionadas com a isenção de horário de trabalho (nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho), mas não se afirma credor de qualquer quantia a esse título. Tais créditos fazem parte das quantias que se venham a apurar e que estejam em dívida, sendo, por isso, também créditos virtuais, créditos meramente possíveis.
4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se negar a revista e confirmar o douto acórdão recorrido.
Custas pelo autor/recorrente.
Lisboa, 2 de Novembro de 2005
Sousa Peixoto,
Sousa Grandão,
Fernandes Cadilha.
(1) - O requerimento em causa tem o seguinte teor:
«Ex.mo Senhor Dr. Juiz de Direito Do Tribunal do Trabalho de Lisboa JOSÉ RAMOS DUARTE, contribuinte fiscal n.º 118.366.777, reformado, residente na Av. dos Descobrimentos, lote 178, 2.º Dto., 2950-751 Quinta do Anjo,
Vem requerer a Notificação Judicial Avulsa do
CRÉDITO PREDIAL PORTUGUÊS, no Conselho de Administração, com sede na Rua Augusta, 237, 1194 Lisboa,
Nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. º
O Requerente trabalhou sob a autoridade e direcção do Requerido como Analista de Organização e Método até 31 de Dezembro de 2002, data em que se produziram os efeitos do Acordo de Pré-Reforma celebrado entre ambos a 30 de Dezembro de 2002. (Doc. 1)
2. º
Às relações laborais ocorridas entre o Requerente e o Recorrido aplicam-se as disposições constantes do ACTV do Sector Bancário, sendo que, nos termos deste e da Código do Trabalho, o vencimento mensal do primeiro incluía:
- retribuição base mensal;
- diuturnidades;
- isenção de horário de trabalho;
- remuneração complementar;
- gratificações, prémios especiais e comparticipação nos lucros e incentivos.
3. º
Os valores acima referidos são qualificados como retribuição, nos termos do art.º 249° do Código do Trabalho, e assim fazendo parte do seu vencimento mensal, porquanto eram pagos com carácter regular e periódico.
4. °
Acontece que, segundo o acordo de pré-reforma celebrado entre as partes, o Requerente recebe uma pensão claramente inferior àquela a que tem direito, visto que esta não inclui todas as prestações, atrás mencionadas, que lhe eram pagas enquanto estava ao serviço da Requerida.
5. º
De facto, o Requerente nada recebe das prestações de isenção de horário de trabalho, prémio de remuneração complementar e gratificações, prémios especiais e comparticipação nos lucros e incentivos.
6. º
Pelo que não pode senão entender-se que tais prestações, emergentes de contrato de trabalho, estão em dívida pela Requerida que, enquanto entidade patronal, sempre as liquidou.
7. º
Ora, ainda que estas quantias não venham referidas no Acordo supracitado, é impensável permitir que a Retribuição global do Requerido seja diminuída, pois vai contra o art.º 6.º dos DL 519-C1/79, de 29/12 (Instrumentos de Regulamentação Colectiva).
8. °
Tal como é impensável admitir a diminuição da pensão de reforma, com base no princípio da irredutibilidade da retribuição, por forma a permitir a continuação da dignidade e da qualidade de vida que o pensionista tinha enquanto trabalhador, nos termos do estatuído no art.º 122°, n.o 1, ai. d) e 1200 al. b) do Código do Trabalho.
9. º
Sendo certo que a pensão de reforma mais não é do que o substitutivo do rendimento de trabalho.
10. º
O que, aliás, vem previsto no próprio ACTV, na cláusula 137.º, 7, não podendo, pois, ser diminuídas as mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado, pelo que o Requerente tem direito às prestações de carácter regular, periódico e contínuo pagas na vigência do contrato de trabalho.
11. º
Por outro lado, com a presente notificação judicial avulsa o Requerente pretende interromper, também, o prazo de prescrição de quaisquer outras quantias emergentes do contrato de trabalho que se venham a apurar e que estejam em dívida, nomeadamente relacionadas com o cálculo da isenção do horário de trabalho.
12. º
Assim e de acordo com o art.º 381°, n.º 1 do Código do Trabalho e 279° al. c) e e) do Código Civil, o prazo de prescrição para a reclamação de todos os créditos emergentes de contrato de trabalho é de 1 ano após a cessação do mesmo, ou seja, ocorre no próximo dia 31 de Dezembro de 2003, sendo que o Requerente pretende exercer todos os direitos já mencionados.
13. º
Daqui se percebe o motivo para recorrer aos tribunais: interromper o prazo de prescrição, de modo a poder intentar a necessária acção de condenação para o pagamento das prestações que lhe são devidas, por serem regulares e periódicas e consistirem numa contrapartida do seu trabalho efectivo.
Nestes termos e de acordo com o disposto no art.º 261.º do C.P.C., requer-se a V. Exa. se digne mandar notificar a requerida, para efeitos de interrupção do prazo de prescrição.
Junta: 1 Documento, Procuração, 1 cópia e suporte digital.
O advogado»