IRelatório
AA, contribuinte fiscal n.º ...76, residente na Rua ..., ... (Lote ...0), ..., ..., ...,
intentou contra
A..., Lda., com sede na Quinta ..., ... ..., freguesia ... e ..., concelho ..., matriculada na conservatória do registo comercial, sob o número único de matrícula de pessoa coletiva ...80, BB, contribuinte fiscal n.º ...35 residente no Estrada ..., ..., ... ... (“2.º Requerido”)
e
CC, casado, contribuinte fiscal n.º ...69, residente na Rua ..., ... ...
a presente ação especial prevista no art. 1055.º do CPC, pedindo, com os fundamentos que aduziu,
- “a.Ser, de forma cautelar (…), declarada a imediata suspensão dos sócios BB e CC da gerência da A..., Lda, ficando impedidos de exercer quaisquer funções inerentes ao cargo de gerente e consequentemente, sejam condenados a:
- a)entregar as chaves de acesso às instalações da sociedade 1.ª Requerida;
- b)entregar os códigos e cartões de acesso e movimentação das contas bancárias de que a sociedade 1.ª Requerida é titular;
- c)abster-se de praticar quaisquer atos em representação da sociedade 1.ª Requerida, designadamente, movimentação das contas bancárias da sociedade, encomendas, compras, vendas, pagamentos e outros;
- d)abster-se de assumir quaisquer compromissos ou obrigações em nome da sociedade 1.ª Requerida;
- e)abster-se de entrar e/ou permanecer nas instalações da sociedade 1.ª Requerida.
- b.Ser julgada definitivamente a destituição judicial dos sócios BB e CC da gerência da A..., Lda.”.
Os Requeridos BB e CC contestaram (ref. 4016350 e 4020638), suscitando, ao demais, a incompetência absoluta do tribunal judicial por, de acordo com <<a cláusula 20.ª dos estatutos da A..., Lda (…) cláusula integrada no capítulo quinto dos mesmos estatutos, sob a epígrafe “Disposições gerais” que, as dúvidas resultantes da aplicação dos estatutos, bem como quaisquer diferendos que possam vir a ocorrer entre os sócios ou entre estes e a Sociedade, poderão ser submetidos, com vista à sua conciliação, por iniciativa da Sociedadeou qualquer um dos sócios, a uma pessoa, designada ou aceite pela assembleia geral, reconhecida como especialmente qualificada para o efeito ou resolvidas por arbitragem nos termos do Código de Processo Civil >>, norma que <<só pode ser entendida, na inteireza da sua letra e da sua substância, como prescrevendo uma verdadeira e própria cláusula compromissória, devendo ser lida no sentido deter sido convencionado que, em caso de dúvida de interpretação dos estatutos, ou de litígio ou diferendo entre os sócios e entre algum ou alguns deles e a Sociedade mesma, deverá constituir-se uma arbitragem adrede, destinada a julgar do litígio emergido>> pelo que, <<a Requerente ao intentar esta ação, de imediato, sem diligenciar pela instituição da arbitragem, desrespeitou a cláusula compromissória acima mencionada (…) pelo que deve ser dada por verificada, no caso, a exceção dilatória da preterição de tribunal arbitral, prevista na alínea b) do art.º 96º do Código de Processo Civil>>.
A Requerente pronunciou-se (ref. 4025473), manifestando o entendimento que, de acordo com o art. 7.º da Lei da Arbitragem Voluntária, “não é incompatível com uma convenção de arbitragem o requerimento de providências cautelares apresentado a um tribunal estadual, antes ou durante o processo arbitral, nem o decretamento de tais providências por aquele tribunal”.
Em 25 de junho de 2025 a Sra. Juíza proferiu o seguinte despacho:
“Dispõe o artigo 5.º, n.º 1 da Lei da Arbitragem Voluntária – Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro – que «o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível», de onde decorre que o tribunal judicial, desde que o Réu o requeira (no momento indicado) e desde que considere que a questão colocada está abrangida por uma convenção de arbitragem, não poderá deixar de absolver o demandado da instância, a não ser que seja patente que a convenção «é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível» (efeito negativo da convenção de arbitragem).
Ou seja, o tribunal judicial só poderá deixar de proferir a pertinente absolvição da instância se for manifesto, claro, patente, a invalidade ou a inexequibilidade da cláusula, cf. a este propósito, entre muitos outros, Acórdão do STJ de 02.06.2015, referente ao processo nº 1279/14.6TVLSB.S1, disponível in www.dgsi.pt.
Uma vez que os requeridos nestes autos suscitaram esta exceção e que a requerente já a exerceu o competente contraditório relativamente à mesma, que apesar de espontâneo se admite, porque sempre seria conferido, a sua procedência impunha a prolação imediata de despacho no referido sentido.
Sucede que a exceção invocada não pode proceder, pelo menos, nos exatos termos pretendidos pelos requeridos, o que impõe que o Tribunal profira este despacho [que podemos qualificar de pré-saneador] a apreciar especificamente esta questão.
Conforme referimos no despacho liminar datado de 29.04.2025, de acordo com o regime processual decorrente do artigo 1055.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais pode requerer a suspensão do cargo que será decidida imediatamente, após a realização das diligências necessárias.
O pedido de suspensão configura, assim, um pedido autónomo e cumulável nos termos expressos da lei, que atenta a feição do processado consagrado revela natureza urgente, reconduzível a um procedimento cautelar e que se não compadece com os normais trâmites do processo de destituição em que é deduzido – cf. neste sentido Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, III vol., Procedimento Cautelar Comum, pg. 102, nota 146 e jurisprudência aí citada – sendo que, por regra, após a decisão do pedido de suspensão se passará a tramitar o pedido de destituição.
A requerente deduziu ambos os pedidos: suspensão dos dois gerentes da sociedade requerida, cumulando-o com o pedido de destituição de ambos.
Nem os requeridos sustentaram, nem se colocam quaisquer dúvidas de que o tribunal judicial é competente para o conhecimento de procedimento cautelar, mesmo que exista uma convenção para resolver por árbitros os litígios que surjam entre as partes, sendo a competência para decretar providências cautelares concorrente entre os tribunais estaduais e arbitrais, nos termos dos artigos 7º e 29º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei nº 63/2011, de 14 de dezembro.
Assim sendo, não pode haver dúvidas de que este Tribunal é competente para apreciar a primeira pretensão deduzida pela requerente: pedido de suspensão, o mesmo não se podendo defender relativamente à segunda: pedido de destituição.
Aqui chegados, cumpre, contudo, referir o seguinte.
Não obstante o regime constante no sobredito artigo 1055.º do CPC, a verdade é que do mesmo apenas resulta a possibilidade de o pedido cautelar de suspensão ser deduzido em simultâneo com o pedido de destituição – sendo este, aliás, o procedimento processual habitual nos nossos tribunais –, não existindo, contudo, qualquer impedimento que aquele pedido de suspensão seja proposto como procedimento cautelar prévio.
Caso tal suceda, nada obsta, também, a que se lance mão do regime geral da inversão do contencioso, cuja dedução seria inútil se proposta simultaneamente a suspensão e a destituição, mas já o não será se o Tribunal só puder apreciar a primeira, desde logo por só deter competência para conhecer daquela.
Conforme decidido no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.12.2021, referente ao processo n.º 12144/21.0T8LSB-A.L1-7, disponível in www.dgsi.pt, a inversão do contencioso (artigos 369.º e ss. do CPC) não converte a decisão do procedimento cautelar em decisão definitiva da causa de que aquele constituiria preliminar, antes tem por efeito dispensar o requerente do ónus de intentar tal ação declarativa, transferindo tal ónus para o requerido. Nessa medida, a decisão de tribunal estadual que defira o pedido de inversão do contencioso, não está viciada de incompetência absoluta por preterição de Tribunal arbitral (artigos 64.º, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC). Nestas circunstâncias os requeridos mantêm a faculdade de intentar ação declarativa para decisão definitiva do litígio, sendo que a circunstância de o procedimento cautelar ter corrido termos em Tribunal estadual não o impede de intentar aquela ação no Tribunal arbitral.
Acresce que a inversão do contencioso aplica-se apenas a providências cuja natureza antecipatória permita realizar a composição definitiva do litígio e, expressamente, a lei indica que, dos procedimentos cautelares especificados previstos no Título IV do CPC, se aplica à restituição provisória de posse, à suspensão de deliberações sociais, aos alimentos provisórios e ao embargo de obra nova – cfr. n.º 4 do artigo 376.º do CPC.
Ora, a suspensão de titular de cargo social tem natureza antecipatória, permitindo realizar a composição definitiva do litígio e mesmo não estando prevista no Titulo IV, a verdade é que a aplicação da figura legal da inversão do contencioso não se fica pelos procedimentos elencados na sobredita norma, sendo admissível a sua aplicação às demais providências cautelares previstas em legislação avulsa ou em processos especiais, desde que a sua natureza possibilite realizar a composição definitiva do litígio.
Em face do exposto, e sem prejuízo da eventual necessidade de o Tribunal se vir a pronunciar acerca da sua incompetência absoluta para conhecimento do segundo pedido deduzido, o que fará em sede de despacho final, convida-se a requerente, ao abrigo do disposto no artigo 6.º do CPC, a, querendo, requerer a inversão do contencioso nos termos supra expostos”.
Os Requeridos BB e CC interpuseram recurso dessa decisão, fazendo constar nas alegações apresentadas as conclusões que se passam a transcrever:
(…).
A Ré respondeu defendendo o acerto da decisão recorrida com os fundamentos seguintes:
(…).
Colhidos os vistos, foi realizada a conferência, com obtenção dos votos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos.
IIQuestão prévia Da inadmissibilidade do recurso
Na resposta ao recurso a apelada defendeu, a título de questão prévia, a inadmissibilidade do recurso na parte em que a Sra. Juíza efetuou o convite à Requerente para, querendo, requerer a inversão do contencioso, já que, a seu ver, estamos em presença de despacho proferido no uso legal de um poder discricionário.
Estatui-se no n.º 1 do art. 630.º do CPC “Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário”.
Na situação dos autos está em causa o convite efetuado pelo juiz para a parte, querendo, requerer a inversão do contencioso a que se refere o art. 369.º do CPC.
Como resulta expressamente da lei, esta inversão está dependente de requerimento da parte do requerente de procedimento cautelar.
A Sra. Juíza, apesar da inexistência de qualquer requerimento nesse sentido, entendeu efetuar o convite à parte para requerer a inversão do contencioso ao abrigo do disposto no art. 6.º do CPC.
Não está em causa para o objeto da discussão (admissibilidade do recurso) saber se era legítimo à Sra. Juíza efetuar o convite para requerer essa inversão (e, sem prejuízo de melhor estudo, afigura-se que o ónus desse impulso se encontra especialmente imposto pela lei às partes e, consequentemente arredado dos deveres de cooperação e gestão processual legalmente deferidos ao juiz), antes o de saber se esse exercício, efetuado a coberto do dever de gestão processual impresso no art. 6.º do CPC, corresponde a um poder discricionário.
Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 253 e 254) conceptualizou o poder discricionário como o poder “absolutamente livre, subtraído a quaisquer limitações objectivas ou subjectivas” (…) uma norma em branco: a vontade do juiz é que preenche a norma, é que, em cada caso concreto, lhe molda o conteúdo”.
O legislador parece continuar a respeitar essa conceção, resultando do art. 152.º, n.º 4 do CPC considerarem-se “proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador”.
Do exposto decorre que se a lei atribui ao juiz o poder de decidir sem sujeição a limites ou condicionalismos, confiando a decisão da matéria exclusivamente ao seu prudente arbítrio, estaremos perante um poder discricionário; se, diversamente, pese embora confira ao juiz a iniciativa na apreciação e decisão de certos atos, estabelece determinados limites ou condicionalismos a essa iniciativa, impondo-lhe um dever de atuação, então, já não pode considerar-se discricionário o poder conferido.
Ora, o legislador, ao estabelecer expressamente a atuação do juiz relativa à gestão processual como um “dever”, excluiu as decisões proferidas nesta sede como sendo decorrentes de poder discricionário.
Tal dever corresponde antes a um poder funcional (ou poder-dever), atribuído com a finalidade de tutelar interesses das partes e o interesse público na boa administração da Justiça, cujo exercício se impõe sempre que se verifique o condicionalismo previsto na lei, e não a uma atividade burocrática ou administrativa decorrente do mero arbítrio do juiz, exercitado no uso de critérios de conveniência ou de oportunidade.
Do exposto resulta que, tendo o aludido convite sido efetuado no âmbito de um dever legal, não corresponde a uma decisão irrecorrível, mantendo-se, consequentemente, a admissibilidade do recurso.