Texto
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. O Município de Ourém, A……………., S.A. e B………………., Lda., vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 20-09-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, confirmou a decisão do TAF de Leiria, de 19-03-2012, que julgou procedente a ação de contencioso pré contratual, interposta pela ora Recorrida C………………, S.A., e em consequência, anulou o contrato de empreitada entretanto celebrado. No tocante à admissão da revista, o Recorrente Município de Ourém refere, nas suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) No caso sub juditio o Acórdão do TCA Sul decidiu que não tendo a A………. preenchido alguns campos do formulário principal, a mesma deveria ter sido excluída. No entanto a proposta satisfaz a exigência do Programa cuja exigência era dirigida ao montante e não à descrição. Sendo assim, a questão que foi decidida não corresponde a nenhuma questão geral ou transponível outro procedimento, ou situação, antes se restringe ao concreto circunstancialismo em que foi estabelecido o programa deste concurso e foram preenchidos os campos do formulário pelos recorrentes e a interpretação neste estrito contexto do significado do que se escreveu em conotação com o que era imposto que se escrevesse. Portanto, a questão é, em importante medida, de interpretação não jurídica da declaração, isto é, sem recurso a regras ou critérios jurídicos, apenas no contexto dialógico comum em que se insere o preenchimento de um campo de um verbete que se reporta a uma matéria pré-definida no programa do concurso. E de todo o modo mostra-se, claramente de importância limitada ao assunto deste concurso e da controvérsia particular a que deu azo, sem capacidade de interessar a um número considerável de outros casos, isto é, em que se não prevê expansão da controvérsia para além da relação inter partes. Existe no Acórdão recorrido erro na aplicação do direito, consubstanciado na violação dos artigos 74º n.º 1 alínea b) assim como do seu n.º 2, em conjugação com o disposto no artigo 49º n.º 1 do CCP. Pelo que, e pelos fundamentos acima exposto, tem a presente revista ser admitida, com todas as consequências legais daí resultantes. (...)” – cfr. Fls. 474-475. As também Recorrentes A………….., S.A. e B……………, Lda. referem, nas conclusões das suas alegações, designadamente o seguinte: “(…) III. O acórdão recorrido padece de falhas no que à aplicação do direito concerne, sendo a admissão do presente recurso de revista, e consequente revogação da decisão recorrida, manifestamente necessárias para a apreciação de uma questão de importância fundamental e para uma melhor aplicação do direito, em cumprimento do disposto no n.º 1, in fine , do artigo 150.º do C.P.T.A. IV. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, conforme preceituado no n.º 1 do artigo 150.º do C.P.T.A. V. Reveste-se de importância fundamental e de maior relevância jurídica, para a orientação dos tribunais inferiores, saber se o não preenchimento parcial do formulário electrónico principal que capeia uma proposta, no âmbito de um procedimento concursal público, equivale ao não preenchimento total, de forma a determinar a exclusão da mesma ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-lei n.º 143-A/2008 de 25 de Julho. VI. Reveste-se de importância fundamental e de maior relevância jurídica, para a orientação dos tribunais inferiores, saber qual o âmbito de aplicação concreto do conceito de impossibilidade absoluta a que alude o n.º 5 do artigo 102.º, em remissão para o disposto no artigo 45.º, ambos do CPTA, ou seja, a celebração do contrato cuja anulação se pretende, bem como o pontual cumprimento da quase totalidade das prestações contratuais, é causa suficiente para se julgar preenchido — quanto às mesmas — o conceito de impossibilidade absoluta a que alude o n.º 5 do artigo 102.º do CPTA. VII. A admissão do presente recurso revela-se, igualmente, necessária para uma melhor aplicação do direito. VIII. A decisão quanto à admissibilidade do presente recurso traduz uma verdadeira competência jurisdicional e não qualquer juízo discricionário. IX. O objectivo principal do recurso de revista é a realização de interesses comunitários de grande relevo, designadamente a boa aplicação do direito. (...)” — cfr. fls. 447 1.2. Por sua vez, a ora Recorrida, C…………….., S.A., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, interposto pelos Recorrentes, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) A questão em apreço não tem relevância jurídica e social que fundamente e possibilite lançar mão o recurso de revista em apreço. Aliás, isso mesmo é alegado pela Recorrente Câmara Municipal de Ourém, quando escreve que o caso sub iudice “ mostra-se, claramente de importância limitada ao assunto deste concurso e da controvérsia particular a que deu azo, sem capacidade de interessar a um número considerável de outros casos ”. No caso concreto, não estamos perante factualidade entendida pela jurisprudência como apta a preencher o conceito indeterminado de “relevância fundamental”. Muito pelo contrário: estamos perante uma questão de iminente simplicidade: um formulário de uma proposta indevidamente preenchido, conforme resulta dos autos e que “ por isso o artigo 13º , n.º 2 do Decreto-lei 143-A/2008 de 25 de Julho fulmina com a exclusão, de uma forma inexorável ”, como se descreve no douto acórdão recorrido. (...) Não logram as Requerentes provar qual é a matéria de especial relevância que consubstancia o presente recurso; Por outro lado nem se invoque como controversa a questão suscitada ex nuovo, em sede de recurso junto do tribunal a quo que remete para a apreciação do artigo 102º, número 5 do CPTA. Conforme se verá, a questão de impossibilidade absoluta de cumprimento da sentença não foi, sequer alegada na pendência do processo, em primeira instância, conforme impõe o aludido normativo invocado. Assim, não estão preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende a admissibilidade do recurso excepcional de revista do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul porquanto não estamos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental. (...)” — cfr. Fls. 534-535. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAF de Leiria, de 19-03-2012, que julgou procedente a ação de contencioso pré contratual, interposta pela ora Recorrida. Para assim decidir o TCA Sul considerou, no essencial, que o “ art.º 13.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 143-A/2008 , de 25 de Julho, fulmina com a exclusão, de uma forma inexorável, o não preenchimento do formulário principal”, sendo que, “por não preenchimento deve entender-se não só a falta de preenchimento total como a parcial, pois que um documento insuficientemente preenchido não cumpre as funções para que foi concebido, que no caso em apreço se traduzem (também) em exigências de transparência e publicidade que andam associadas à difusão dos contratos públicos no Portal dos Contratos Públicos”, ora, “sendo um ónus posto a cargo do concorrente interessado, logo se vê que o júri não pode suprir as falhas do formulário, mesmo com recurso a elementos constantes de outro documentos da proposta, porque a tal se opõem os princípios da transparência, da igualdade e da concorrência, erigidos como nucleares da contratação pública logo no art.º 1.º, n.º 4, do Código dos Contratos Públicos, e o da imparcialidade da Administração, transversal a todos os domínios de actuação desta, que lhe impõe uma posição de neutralidade sobre interesses conflituantes e veda a adopção de condutas que possam consistir no auxílio a um dos interessados ou mesmo que possam ser encaradas como tal”. No que concerne à aplicação do mecanismo do artigo 102.º, n.º 5, do CPTA, alegado pelas Recorrentes, o TCA salientou que “não se sabe em concreto qual a fase em que a execução da obra se encontra, sendo certo que os pedidos formulados pela recorrida podem ser atendidos se considerarmos que a inaplicabilidade do preceito acima referido não impede a posterior fixação de indemnização, se for caso disso” - cfr. fls. 420-421. Ora, contra o que sustentam as Recorrentes, a posição assumida pelo TCA Sul se enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões sobre que se debruçou, não se evidenciando, por isso, que a pronúncia emitida no Acórdão recorrido esteja inquinada de erro grosseiro, com o que afastada fica a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista, numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Acresce que também não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas pelas Recorrentes em sede de revista, não se surpreendendo, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Finalmente, a resolução das questões ora levantadas não requer um esforço interpretativo particularmente acentuado, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal das controvérsias judiciárias, sendo que, de resto, a pronúncia emitida pelo TCA em sede da alegada violação do nº 5, do artigo 102º do CPTA radicou, decisivamente, em juízo de facto por si formulado quando se fez constar que “não se sabe em concreto qual a fase em que a execução da obra se encontra (...)” - cfr. fls. 112, juízo esse que no quadro do recurso de revista este STA não pode infirmar, por se não verificar qualquer das situações tipificadas no nº 4, do artigo 150º do CPTA. É, assim, de concluir que, no caso dos autos, não se verificam os pressupostos de admissão dos recursos de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir os recursos de revista interpostos pelas Recorrentes do Ac. do TCA Sul, de 20-09-2012. Custas pelas Recorrentes. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2013. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Rosendo Dias José – Luís Pais Borges .