Processo n.º 3392/22.7T8STR.E1
Tribunal Recorrido - Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo de Família e Menores de Santarém, Juiz 1
Recorrente (Requerente) – (…)
Recorrida (Requerida) – (…)
Sumário: (…)
Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
1. RELATÓRIO
(…) instaurou a presente ação contra (…), pedindo que seja declarada cessada a pensão de alimentos a esta, sua ex-cônjuge, e que a mesma restitua todas as quantias que lhe pagou a título de prestação alimentícia desde novembro de 2020.
Em síntese, alegou que no âmbito do divórcio entre ambos acordaram quanto a alimentos, tendo ficado obrigado a pagar à Requerida uma prestação no valor de € 2.000,00 mensais. Porém, descobriu que, em novembro de 2020, aquela iniciou um “negócio” de venda de roupas online, da qual retira rendimentos, pelo que deixou de carecer de alimentos.
A Requerida contestou, pugnando pela improcedência da ação.
A final e após realização de audiência de julgamento, foi proferida sentença, julgando a ação totalmente improcedente, mantendo em € 2.000,00, mensais, com as devidas atualizações, o valor da prestação alimentícia devida pelo Requerente à Requerida.
Inconformado com tal decisão, o Requerente recorreu, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
“A. Face a tudo quanto fica exposto, fundamentado e desenvolvido nas presentes alegações de recurso, formulam-se as seguintes conclusões:
B. A sentença recorrida padece de manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto, designadamente ao desvalorizar de forma injustificada e incompreensível a prova documental objetiva constituída pelos extratos bancários oficiosamente solicitados à Caixa Geral de Depósitos, extratos esses que demonstram de forma inequívoca e indesmentível a existência de atividade comercial regular, continuada e substancial da Recorrida desde novembro de 2020.
C. Os extratos bancários revelam movimentos financeiros significativos, regulares e totalmente incompatíveis com a alegada situação de precariedade económica designadamente transferências de € 50.000,00, € 10.000,00, e € 5.000,00; pagamento ao estrangeiro de € 46.000,00 com referência (…) que só pode corresponder a aquisição de mercadorias; e múltiplas creditações regulares com referência a números de telemóvel típicas de transações comerciais via MBWay e outras plataformas digitais.
D. A própria Recorrida confessou expressamente em sede de contestação que durante os anos de 2021 e 2022 conseguiu lucrar uma média mensal entre € 500,00 e € 1.000,00, confissão essa que constitui prova plena contra a confitente e demonstra inequivocamente a sua capacidade efetiva de gerar rendimentos próprios de forma regular e sustentada.
E. O Tribunal a quo aceitou de forma acrítica, injustificada e juridicamente inadmissível as despesas alegadas pela Recorrida no montante mensal de dois mil cento e setenta e um euros e vinte e três cêntimos, sem proceder a qualquer análise crítica da sua razoabilidade, proporcionalidade, efetiva necessidade e adequada comprovação documental.
F. Parte muito substancial das despesas alegadas pela Recorrida designadamente a maior parte do combustível, parte significativa da renda, os serviços de internet e comunicações, e parte dos custos de manutenção do veículo, constituem na verdade custos operacionais da atividade comercial que a Recorrida desenvolve, e não despesas pessoais de subsistência, não podendo por conseguinte ser imputados ao Recorrente a título de alimentos.
G. A sentença recorrida valoriza de forma excessiva e juridicamente inadmissível fotografias publicadas pelo Recorrente em redes sociais, quando estas, pela sua própria natureza, não constituem prova fiável da situação económica real de uma pessoa, apresentando antes uma realidade selecionada, editada e frequentemente idealizada.
H. O Tribunal a quo não fez a distinção elementar e juridicamente obrigatória entre o património pessoal do Recorrente enquanto pessoa singular e o património das sociedades comerciais de que é sócio e administrador, ignorando o princípio basilar da separação entre o património da sociedade e o património dos sócios consagrado no artigo 197.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais.
I. A habitação na Quinta da (…) constitui a habitação própria e permanente do Recorrente e da sua família composta por seis pessoas, não podendo ser considerada para efeitos de cálculo da capacidade de prestar alimentos nos termos do artigo 2005.º, n.º 2, do Código Civil, conforme interpretação doutrinal e jurisprudencial uniforme.
J. O Tribunal a quo desconsiderou de forma sistemática, incompreensível e juridicamente inadmissível a situação económica real e atual do Recorrente, designadamente os seus encargos efetivos e comprovados com quatro filhos menores e com um agregado familiar de seis pessoas.
K. Os rendimentos declarados pelo Recorrente e pela sua companheira à Autoridade Tributária, no montante de € 71.716,00, anuais, gozam de presunção de veracidade por constituírem declarações fiscais oficiais, não podendo ser desvalorizados pelo Tribunal sem prova objetiva e convincente em sentido contrário, prova essa que não foi produzida nos autos.
L. O Recorrente tem prestações mensais de crédito à habitação e crédito conexo no valor total de € 2.416,13, como resulta objetivamente do mapa de responsabilidades de crédito emitido pelo Banco de Portugal, documento oficial de credibilidade inquestionável.
M. Após o pagamento das prestações de crédito e da pensão de alimentos à Recorrida, restam ao Recorrente menos de € 500,00 mensais para fazer face a todas as despesas correntes de um agregado familiar de seis pessoas, incluindo alimentação, vestuário, saúde, educação e todas as demais despesas essenciais e inadiáveis.
N. Isto equivale a apenas € 80,65 per capita por mês, ou seja, € 2,68 por pessoa por dia, valor com o qual é matemática, aritmética, financeira e humanamente impossível uma pessoa subsistir dignamente em Portugal no ano de 2025.
O. Esta impossibilidade matemática e aritmética demonstra de forma cabal, inequívoca e absolutamente indesmentível que o Recorrente não pode continuar a prestar alimentos no montante fixado sem comprometer gravíssima e inaceitavelmente a subsistência digna do seu agregado familiar, incluindo quatro crianças, configurando-se assim o pressuposto legal da impossibilidade previsto no artigo 2013.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil.
P. A Recorrida desenvolve desde novembro de 2020, portanto há mais de quatro anos, atividade comercial regular, continuada, estruturada e profissional que demonstra inequivocamente que possui plena capacidade física, capacidade mental, aptidão comercial, dinamismo empresarial e capacidade efetiva de gerar rendimentos próprios de forma autónoma e sustentada.
Q. A idade da Recorrida, 62 ou 63 anos conforme o momento de referência, não constitui impedimento para o exercício de atividade profissional, maxime quando essa atividade é precisamente a que já desenvolve há mais de quatro anos e que não exige qualificações especiais, não exige esforço físico excessivo, e pode ser desenvolvida ao ritmo que a própria entender.
R. A Recorrida dispôs ao longo dos últimos doze anos de recursos financeiros superiores a € 600.000,00, designadamente: € 270.000,00 da venda do imóvel de Cascais, € 100.000,00 de transferências extraordinárias em 2013, € 30.000,00 de tornas em 2016, e mais de € 200.000,00 de pensões entre 2016 e 2022, recursos esses mais do que suficientes para qualquer pessoa se autonomizar economicamente com gestão minimamente prudente.
S. Decorreram já nove anos desde o divórcio ocorrido em janeiro de 2016, ou doze anos se contarmos desde o início dos pagamentos mensais em maio de 2013, período este manifestamente excessivo e claramente contrário ao princípio da natureza tendencialmente temporária da obrigação alimentar entre ex-cônjuges consagrado pela Lei n.º 61, de 2008.
T. Verificam-se múltiplas e graves razões de manifesta equidade nos termos do artigo 2016.º, n.º 3, do Código Civil que justificam plenamente a cessação da pensão, designadamente: a falta de transparência e lealdade da Recorrida ao ocultar durante mais de dois anos a atividade comercial que desenvolvia; a gestão manifestamente imprudente dos recursos financeiros superiores a seiscentos mil euros que recebeu; a desproporção entre a prestação alimentar e as necessidades reais da Recorrida; e o sacrifício desproporcionado e injusto imposto ao Recorrente e aos seus quatro filhos menores.
U. O artigo 2016.º-A, n.º 2, do Código Civil estabelece de forma expressa, clara e imperativa que quando o obrigado a prestar alimentos estiver também obrigado a prestá-los a filhos e não disponha de recursos económicos suficientes para satisfazer todas as prestações alimentares, a obrigação alimentar devida aos filhos prevalece sobre a obrigação alimentar devida ao ex-cônjuge, norma essa que é diretamente aplicável ao caso dos autos onde existe manifesta insuficiência de recursos.
V. A sentença recorrida viola frontalmente o princípio fundamental da autossuficiência económica consagrado no artigo 2016.º do Código Civil e na Lei n.º 61, de 2008, ao perpetuar uma situação de dependência económica artificial e injustificada sem qualquer fundamento legal adequado.
W. A decisão recorrida transforma a pensão de alimentos numa verdadeira pensão vitalícia sem qualquer fundamento legal, contrariando assim frontal e inequivocamente os objetivos declarados, os princípios estruturantes e o espírito da reforma legislativa operada pela Lei n.º 61, de 2008.
X. A jurisprudência consolidada, uniforme, reiterada e pacífica do Supremo Tribunal de Justiça estabelece de forma clara e inequívoca que os alimentos entre ex-cônjuges têm carácter excecional, transitório e subsidiário, cessando quando demonstrada a capacidade potencial do alimentando para o trabalho e decorrido prazo razoável para autonomização económica.
Y. A Recorrida não se encontra de forma alguma numa situação económica que coloque em crise o mínimo existencial indispensável à sobrevivência digna, conforme exigido pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que tem capacidade comprovada de trabalhar, já trabalha efetivamente há mais de quatro anos, aufere rendimentos próprios regulares, e dispôs de recursos patrimoniais muito significativos.
Z. Verificam-se no caso dos autos, de forma cumulativa e não apenas alternativa, ambos os pressupostos legais previstos no artigo 2013.º, n.º 1, alínea b), do Código Civil para a cessação da obrigação alimentar: por um lado a Recorrida deixou efetivamente de necessitar de alimentos face à atividade comercial que desenvolve e aos rendimentos que aufere, e por outro lado o Recorrente não pode continuar a prestar alimentos no montante fixado face aos seus encargos atuais e à sua situação económica real.
AA. A sentença recorrida deve ser revogada e substituída por decisão que declare cessada a obrigação de o Recorrente prestar alimentos à Recorrida com efeitos a partir da data da propositura da ação em janeiro de 2023, ou subsidiariamente a partir da data da citação da Recorrida, ou mais subsidiariamente que reduza substancialmente o montante da pensão para valor compatível com as reais necessidades da Recorrida e as efetivas possibilidades do Recorrente, assim se fazendo a devida e indispensável JUSTIÇA.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência:
A) Ser revogada a sentença recorrida;
B) Ser declarada cessada a obrigação de o Recorrente prestar alimentos à Recorrida, com efeitos a partir da data da propositura da presente ação, ocorrida em janeiro de 2023;
C) Subsidiariamente, ser declarada cessada a obrigação de o Recorrente prestar alimentos à Recorrida com efeitos a partir da data da citação da Recorrida nos presentes autos;
D) Mais subsidiariamente, caso assim não se entenda, ser o montante da pensão de alimentos substancial e significativamente reduzido para valor compatível e proporcional com as reais necessidades da Recorrida, tendo em conta os rendimentos próprios que aufere da sua atividade comercial, e com as efetivas possibilidades do Recorrente, tendo em conta os seus encargos atuais com quatro filhos menores e com um agregado familiar de seis pessoas”.
A Ré contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido, concluindo nos seguintes termos:
“…considerando:
- a duração do casamento (33 anos);
- a colaboração da recorrida para a economia do casal e para o incremento profissional e rendimentos do recorrente;
- a idade da recorrida (63 anos);
- as nulas qualificações, experiência profissional e possibilidades de emprego da
recorrida;
- o montante dos seus rendimentos e despesas;
- a inexistência de um novo casamento ou união de facto e, em geral,
- todas as demais circunstâncias que influem diretamente sobre as necessidades de alimentos da recorrida e as possibilidades de o recorrente os prestar, designadamente todas as referidas na matéria de facto assente, é evidente que a pretensão do recorrente não tem qualquer fundamento e só pode improceder.
Assim, por todo o exposto e em conclusão, sempre se dirá que:
Não só a recorrida tem absoluta necessidade da pensão de alimentos que lhe é paga pelo recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 2013.º/1, alínea a), do Código Civil.
Como o recorrente tem todas as possibilidades de a prestar, em conformidade com o disposto no artigo 2013.º/1, alínea c), do Código Civil.
não se verificando, para além disso, nenhum facto que permita sustentar terem sido violados quaisquer deveres por parte da recorrida (alimentanda) em relação ao recorrente (obrigado a alimentos), nos termos exigidos pelo disposto no artigo 2013.º/1, alínea c), do Código Civil.
Impõe-se, pois, a inteira negação de provimento ao presente recurso e, consequentemente, a manutenção da sentença recorrida, tal como proferida em 1ª instância”.
1.1. Objeto do recurso
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, há que decidir sobre:
a) A impugnação da matéria de facto;
b) A suficiência da matéria apurada pelo Tribunal recorrido para uma decisão cabal do objeto do litígio;
c) Em caso afirmativo, os pressupostos para a cessação da prestação alimentícia a ex-cônjuge.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Fundamentos de facto
2.1.1. O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
1) O Autor e a Ré contraíram matrimónio entre si em 31 de julho de 1983, com convenção antenupcial, sob o regime de comunhão geral de bens e divorciaram-se em 28 de janeiro de 2016, por mútuo consentimento;
2) Por acordo datado de 06.01.2016, formalizado em conferência realizada na Conservatória do Registo Civil de Oeiras a 20.01.2016, devidamente homologado por decisão proferida e transitada em julgado na mesma data, o requerido ficou obrigado, entre o mais e nos termos do ponto (i) do "Acordo sobre Prestação de Alimentos ao Cônjuge" ["APAC"], a pagar à requerida a quantia mensal de € 2.000,00 (dois mil euros), sujeita a actualizações anuais de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE;
3) Foi celebrado contrato promessa de partilha de 28 de dezembro de 2015 e a escritura de partilha de bens a 21 de abril de 2016:
(a seguir, o Sr. Juiz fez constar digitalização de documento notarial intitulado “Partilha por divórcio e assunção de dívidas”);
4) O imóvel sito em Cascais, adjudicado à Ré na partilha, por divórcio entre as partes, foi vendido pela requerente pelo preço de € 270.000,00;
5) A Ré dispõe de página na rede social Instagram, como conta de uma loja, associada ao nome desta e intitulada de "(…)", e com o nome "(…)", devidamente identificada como "Vestuário (marca)" que iniciou em novembro de 2020;
6) Após o divórcio do requerente, em 2016, a Ré suporta sozinha, com recurso à pensão de alimentos que lhe é paga pelo requerente e os rendimentos que consegue obter, todas as suas despesas;
7) A Ré tem, em média, despesas mensais fixas no valor de € 2.171,23 (i) Renda: € 750,00; (ii) Crédito Pessoal: € 431,51 (apenas termina em Maio de 2027); (iii) Contribuição obrigatória para Segurança Social: € 20,00; (iv) Água: € 10,13; (v) Electricidade: € 138,00; (vi) Gás: € 49,00; (vii) Combustível: € 150,00; (viii) Seguro de saúde: € 138,59: (ix) Televisão, internet e comunicações: € 84,00; (x) Alimentação, saúde e vestuário: € 400,00);
8) A Ré tem as seguintes despesas anuais, regulares: (i) Seguro automóvel (2023): € 193,04; (ii) Despesas extra Saúde em 2022 (dentista e oftalmologista): € 647,50; (iii) Manutenção do carro (2022): € 622,06; (iv) IUC (2022): € 104,14;
9) A Ré vive sozinha, longe da família, em (…), num meio relativamente pequeno, com uma fraca rede de transportes públicos e necessita de um carro, utilizando um veículo de matrícula (…), de 08.08.2011;
10) A mãe da Ré passa cerca de 3 meses com cada um dos filhos, incluindo a Ré e aufere € 300,00 mensais de reforma;
11) A Ré pagou os seguintes impostos: (i) IRS 2018: € 3.979,20; (ii) IRS 2019: € 3.715,27; (iii) IRS 2020: € 5.234,91; (iv) IRS 2021, € 3.918,10; em 2023 na nota de liquidação teve de pagar € 5.311,46; em 2024 na nota de liquidação referente a 2023 teve de pagar € 766,38;
12) A pensão de alimentos nunca foi actualizada.
13) A Ré abdicou de uma carreira profissional em prol da família de forma a permitir ao requerente todas as possibilidades para que este pudesse solidificar e incrementar o seu percurso profissional e a carreira;
14) O requerente compensou a requerida para que esta se abstivesse de trabalhar fora de casa;
15) A Ré não tem imóveis registados em seu nome;
16) A Ré nas responsabilidades de crédito do Banco de Portugal figura como avalista / fiador de crédito habitação e crédito conexo no valor global de € 84.551,15 e como devedora de quantia mensal de € 456,42 a título de crédito pessoal cujo termo ocorre a 15.06.2028 e de " ultrapassagem de crédito" estando em dívida a quantia de € 440,84;
17) No extrato bancário da conta IBAN (…), pelo período compreendido entre 2020-11-01 e 2023-12-22 verifica-se que em 01.11.2020 o saldo era de € sendo que em 05.12.2021 por força de movimento execução fiscal e IRS foram debitados os valores de € 11.310,47 e € 316,29; em 02.09.2021 é creditado o valor de € 10.000,00 por TRF e em 03.09.2021, debitado o valor de € 6.000,00; em 24.09.2021 é creditado o valor de € 10.000,00 por TRF e na mesma data TRF o valor de € 5.000,00; em 05.10.2021 é creditado o valor de € 5.000,00 e na mesma data debitado pela AT - IRS - O valor de € 5.234,91; em 14.10.2021 é creditado por TRF o valor de € 50.000,00 e € 3.000,00 e um levantamento em numerário a 19.10.2021 no valor de € 5.000,00; surgem no extracto vários valores creditados com referência a números de telemóvel;
18) Em 27.10.2021, é debitado para (…) o valor de € 20,85 e € 46.000,00 ("…") parece ser uma referência a "Emissão de Cheques em Países Estrangeiros" ou a uma empresa relacionada, como a EMIS (Empresa Interbancária de Serviços) em Angola. A emissão de cheques para países estrangeiros envolve o processo de receber um cheque emitido num banco de outro país, que pode ser depositado numa conta bancária e está sujeito às regras do Banco de Portugal para o tratamento de cheques internacionais. A EMIS é uma empresa angolana que lida com transações financeiras, como os serviços do Multicaixa);
19) Em 28.10.2021, são debitados dois pagamentos ao Estado no valor de € 560,00 e € 448,00; em 13.08.2022 é creditado o valor de € 4.000,00 por TRF e no mesmo dia debitado a titulo de IRS o valor de € 3.918,14; a 29.08.2022 é creditado o valor de € 1.000,00; a 06.02.2023 é creditado valor de € 500,00 oriundo de conta titulada pela Ré; no dia 14.02.2023 é creditado e debitado o valor de € 500,00 por TRF bancária; a 13.03.2023 é creditado o valor de € 1.000,00 por TRF; a 27 .03.2023 é creditado o valor de € 2.395,00 de (…), sendo que, na mesma data, é debitado o valor de € 2.371,05 a favor de (…); entre 17.05.2023 e 10.11.2023 são creditados valores de € 500,00, € 536,00 e € 1.000,00 (este último por período mensal) e debitados valores de € 750,00 e outras despesas documentadas nos autos como pagamento da factura a … (oficina), taxa de justiça (vide 14.09.2023). Após o crédito de € 1.000,00 é debitado o valor de € 750,00; em 16.06.2023 é creditado o valor de € 2.000,00 e na mesma data debitado € 1.362,98 para conta bancária ali identificada; a 03.08.2023 é creditado o valor de € 7.000,00 por TRF sendo que a 04.09.2023 é debitado IRS e IUC de € 5.311,46 e € 10.832,00 respectivamente (análise de 274 páginas apresentadas pela CGD).
20) Desde que instaurou a presente acção, que o requerente não paga à requerida a pensão de alimentos a que se obrigou nos termos do citado acordo;
21) São frequentes as viagens de lazer do Autor para o estrangeiro na companhia da sua actual família e amigos, conforme consta da sua conta do Instagram …, designadamente: ao Brasil, em Março de 2023; a uma qualquer estância de ski, em Março de 2023; a Marrocos, em Abril de 2023; à Coreia do Sul, em Outubro de 2023; A Mont Blanc (França/Itália – férias na neve), em Janeiro de 2024; a uma qualquer ilha nas Caraíbas ou similar, em Março de 2024; ao Lago de Como (Itália), em Abril 2024; à China, em Maio de 2024; e a Londres, em Novembro de 2024;
22) O Autor figura a 28 de fevereiro de 2025, nas responsabilidades de crédito do Banco de Portugal como devedor da quantia de € 9.546,76 a titulo de dívida do cartão de crédito; devedor de crédito à habitação contraído no valor global de € 227.834,00 com uma prestação mensal de € 1.876,77; devedor de crédito conexo no valor global de € 65,020,28 com prestação mensal de € 539,36; avalista/fiador de conta corrente bancária no valor de € 500.000,00 (com termo a 05.07.2025) e € 65.000,00 (com termo a 25.03.2025); devedor de facilidades de descoberto no valor de € 250,00; devedor de credito à habitação e crédito não renovável no valor global cada de, respectivamente, € 161.402,20 e € 13.307,08 sem qualquer valor mensal ou trimestral indicado; devedor de cartão de crédito concedido no valor de € 2.598,00, estando em dívida € 52,00; avalista/fiador de crédito não renovável no valor global de € 75.153,78 e € 15.853,24 sem valor mensal indicado; avalista/fiador de locação financeira imobiliária no valor de € 109.047,14 sem valor mensal indicado; avalista/fiador de crédito não renovável nos valores de € 28.125,00, € 36.363,32 de valor trimestral não indicado: avalista / fiador de descontos e outros créditos titulados por efeitos nos valores de € 10.000,00, € 12.500,00, € 20.000,00, € 7.500,00 cuja periodicidade é indicada como pagamento único de capital e juros; avalista/fiador de crédito conexo no valor de € 17.393,02 e crédito à habitação no valor de € 67.159,13 com periodicidade mensal não indicada: avalista/fiador de dois créditos renováveis no valor de € 25.000,00 sem valor mensal indicado; avalista/fiador de crédito à habitação no valor de € 233.385,68 sem valor mensal indicado; avalista/fiador de financiamento à actividade empresarial no valor de € 30.000,06 sem valor mensal indicado; avalista/fiador de avales e garantias bancárias prestadas a favor de outras instituições participantes no valor de € 5.250,00 sem valor mensal indicado e várias instituições bancárias;
23) O Autor tem registado em seu nome três prédios no valor de € 619.858,19 de acordo com a administração tributária;
24) O Autor e a mulher declararam à AT na declaração de IRS de 2023 ter rendimentos no valor de € 71.760,00 e três dependentes;
25) Após o divórcio o Autor fez viagens e teve férias luxuosas, fez obras em casa e investimentos;
26) O Autor efectuou obras na casa que era de ambas as partes, sita nas proximidades de Cascais, na Quinta da (…), aumentando o seu valor de mercado para, pelo menos, dois milhões de euros;
27) Em 2017, o Autor abriu a empresa "(…), Lda.”, NIPC (…), na qual figura como sócio maioritário, com 98% do capital, sendo os restantes 2% da sua filha (…);
28) E no mesmo ano de 2017, o Autor alterou a estrutura societária da "(…), Lda.", NIPC (…), sociedade fundada na constância do casamento com a Autora, nela passando a figurar como sócio maioritário titular de 92,5% do capital, enquanto os restantes 7,5% pertencem à outra filha do casal, (…);
29) O Autor remeteu emails do endereço associado à empresa (…) – através da "(…), Lda.", o Autor passou a explorar, a partir de 2017, a empresa, dedicada ao aluguer de barcos de luxo, não apenas em Portugal, mas no estrangeiro;
30) O Autor declarou nos autos que actualmente aufere rendimentos mensais fixos de € 3.000,00, acrescidos de rendimentos variáveis que se situam entre os € 160,28 e € 390,00;
31) O Autor em maio de 2021 e junho de 2013 (certamente por lapso indicou no articulado ano de 2023), transferiu € 50.000,00 e posteriormente, depositou ainda € 30.000,00 (trinta mil euros) na conta da Requerida para efeitos de libertação de uma assinatura num empréstimo, transferência esta solicitada pela própria Dra. (…);
32) Desde maio de 2013 ate à data do divórcio, o Requerente procedeu mensalmente ao pagamento de € 1.000,00 (mil euros) à Requerida;
33) O Autor declarou, nos autos que, prestou "os seguintes apoios" à filha (…): a) Na casa de (…): - investimento de € 14.000,00 em obras (vedação e pinturas), valor nunca devolvido; b) Na atual residência da filha: - € 10.000,00 para o sinal da casa - € 20.000,00 para obras no sótão e em duas divisões - Apoio no processo de compra com empréstimo de € 80.000,00 c) Apoios regulares: - Dois cartões de refeição (€ 150,00 cada, total mensal de € 300,00) - Pagamento do seguro de saúde Medis-Via Verde (até janeiro de 2023) - Liquidação de empréstimos de cartões de crédito em outubro de 2022 (€ 11,171,01) – a filha contraiu novos empréstimos no valor de € 4.062,00 e € 3.039,00, tendo novamente solicitado o apoio do Requerente para a sua liquidação;
34) Desconhece-se quais os rendimentos/benefícios que aufere pelo desempenho, desde a sua fundação em 1988, do cargo de administrador da (…) – (…), S.A., NIF … (actualmente designada …, S.A.), sociedade anónima com o capital social de 4 milhões de euros e com contas auditadas consistentemente e desde, pelo menos, o ano de 2010, sem reservas;
35) Em Setembro de 2024, o Autor recebeu de cada uma das entidades emitentes – a (…), Lda. e a (…), Lda. – pelo menos, um total de € 6.328,09;
36) O agregado familiar do Autor é composto pelo próprio, companheira e 4 filhos menores.
2.1.2. O tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
1) A Ré dispõe de espaço físico para a loja;
2) Após o divórcio o Autor adquiriu um novo carro de luxo e vários barcos de recreio.
2.2. Objeto do recurso
2.2.1. Impugnação da decisão da matéria de facto
O artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil (doravante, CPC) prevê que o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que haja firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir para a existência ou prova do facto jurídico qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
Neste momento processual, há que considerar ainda o artigo 662.º do CPC, cujo n.º 1 prevê que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Por outro lado e recorrendo ao escrito por Abrantes Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 8ª ed., 2024, págs. 228-9), há que considerar, para o que aqui importa decidir, que, quando uma parte, em sede de recurso, pretenda impugnar a matéria de facto nos termos do artigo 640.º, n.º 1, do CPC, impõe-se-lhe o ónus de:
a) (…) “indicar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões”;
b) (…) “especificar, na motivação, os meios de prova, constantes do processo ou que nele tenham sido registados, que, no seu entender, determinem uma decisão diversa quanto a cada um dos factos”.
(…)
“e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente”.
No caso de prova gravada, incumbe ainda ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (cfr. artigo 640.º, n.º 2, do CPC).
Tais ónus traduzem, como também refere Abrantes Geraldes, o “princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Ora, lidas as alegações e conclusões do Recorrente, verifica-se que o mesmo aponta à sentença recorrida um “manifesto erro de julgamento quanto à matéria de facto” e refere, designadamente, que o tribunal a quo desvalorizou prova documental e aceitou “de forma acrítica e juridicamente inadmissível” factos alegados pela Recorrida. Porém, não só não indica os pontos concretos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, como não individualiza a prova capaz de contrariar a decisão do tribunal a quo para cada um desses pontos e também não indica, nem na motivação, nem nas conclusões “A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”, conforme obriga a alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC, norma que prevê, como consequência para a omissão dos apontados ónus, a rejeição da impugnação da decisão.
Ora, o incumprimento de tais ónus – prescrito para a delimitação e fundamentação do objeto do recurso de facto – impede o tribunal de recurso de exercer os poderes-deveres que lhe são atribuídos para o respetivo conhecimento e não pode deixar de conduzir à rejeição da impugnação, desde logo porque a prolação de despacho de aperfeiçoamento nas situações de incumprimento dos ónus processuais previstos no n.º 1 do artigo 640.º do CPC, a cargo do recorrente, não tem cabimento legal face à clareza da consequência desse incumprimento: “sob pena de rejeição”.
Neste sentido pronunciou-se, por exemplo, o acórdão do TRL de 23 de novembro de 2023, proferido no proc. n.º 4970/19.7T8OER-A.L1-2 (in Jurisprudência.pt), nos seguintes termos: “Conforme se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2023 (P.º n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, rel. João Cura Mariano), “a não indicação nas conclusões das alegações do recurso de apelação dos concretos pontos da matéria de facto que se pretende impugnar permite a rejeição imediata do recurso nessa parte”. Não identificando a apelante nas conclusões da apelação quais os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados, nem os concretos meios probatórios, constantes do processo, que imporiam decisão diversa da recorrida, nem, igualmente, a decisão alternativa que, em concreto e factualmente, devesse ser proferida, deve ser rejeitado o recurso referente à impugnação da matéria de facto, por inobservância dos ónus de impugnação contidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC”.
No mesmo sentido, escreveu-se no acórdão do TRC de 14/10/2025 (processo n.º 2591/16.5T8LSB.C1, in dgsi): “impunha-se que o recorrente tomasse posição concreta sobre qual a decisão de facto a proferir em relação a cada facto, como resulta do acima mencionado artigo 640.º, n.º 1, alínea c). Portanto, o apelante teria que manifestar qual a resposta concreta a dar a tais factos, designadamente se os factos deviam ser dados por não provados por inteiro, ou se apenas provados parcialmente ou limitadamente, o que não fez em lado algum (nem no corpo das alegações, nem nas conclusões de recurso). Ou seja, não especificou quais as respostas que no seu entender se impunha fossem dadas aos indicados factos. Nem se cogitando como possível ou admissível que seja o tribunal ad quem a fazê-lo, porque se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que a parte, além de indicar os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento, tenha de indicar qual o sentido correcto da resposta, que na óptica do apelante, se impõe seja dada a tais pontos de facto. (…) Na realidade, o ónus imposto a qualquer recorrente na aludida c) do n.º 1 do artigo 640.º do NCPC não se satisfaz, por exemplo, com a simples afirmação de que: a decisão da matéria de facto não corresponde à verdade; a decisão devia ser diversa; ou que houve uma errada valoração da matéria de facto; ou que esta está incorrectamente julgada (por ex., por estar em contradição ou divergência com os elementos probatórios produzidos); ou que não se vislumbra em que provas produzidas se baseou o tribunal a quo para dar como provados tais factos; ou que eles não decorrem da motivação apresentada”.
Em recente acórdão do TRC de 27/01/2026 (processo n.º 509/22.5T8TND.C1, in dgsi) escreveu-se, de forma clara e direta quanto a esta questão: “O que se pretende que o recorrente faça? Certamente que produza um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, identifique os factos que impugna e depois alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, por fim, produzindo uma análise crítica dessas provas. Identificar os factos é a primeira tarefa e consiste, não em discorrer acerca deles, mas sim em os balizar, seja transcrevendo-os ou indicando o seu número de ordem «1.º, 2.º, 3.º…; a), b), c)…, ou I-, II-, III- …, etc.). O recorrente deverá dizer, por exemplo, que impugna o facto provado n.º 1 e pretende que seja declarado «não provado» ou, então, que seja «provado com a seguinte redação…».
Esta indicação é fundamental porque se não for feita, o tribunal não tem uma questão (factual) para analisar. … Pedir a alteração da matéria de facto implica, pois, identificar os factos de modo simples e claro, o que bem se compreende, pois isso é fundamental para a outra parte poder responder e o tribunal saber quais são as questões. Depois de identificar os factos, o Recorrente tem de identificar as provas para poder produzir uma análise crítica das mesmas. Afigura-se que este procedimento não é complexo e permite com facilidade ao recorrente expor as suas razões e à outra parte e ao tribunal de recurso compreendê-las com rapidez e clareza”.
Quanto a esta questão e defendendo a mesma solução, pronunciaram-se também vários acórdãos deste TRE (todos disponíveis em dgsi) designadamente o proferido a 02/10/2025 (proc. 1763/20.2T8STR.E1), a 29/01/2026 (proc. 1972/23.2T8STB.E1) ou a 12/07/2018 (proc. 581/15.4T8ABT.E1), em cujo sumário se escreveu: “III – Ao tribunal da Relação não incumbe ir identificar de entre aqueles pontos de facto, provados e não provados, onde previsivelmente se poderia encontrar o dissentimento do Recorrente relativamente à matéria de facto que vem fixada da primeira instância. IV – De facto, não só isso significaria obrigar o tribunal ad quem a substituir-se ao recorrente na concretização do objeto do recurso, como se nos afigura que a tal sempre obstaria o princípio do pedido que enforma todo o processo civil e não pode deixar de ser aplicado na fase de recurso, sob pena de potencial violação de outros princípios processuais como seja o princípio da igualdade das partes”.
Em suma, não tendo o Recorrente observado os ónus atrás descritos, não se conhecerá do recurso, no segmento em que visou colocar em crise a matéria de facto definida na decisão recorrida.
2.2.2. Insuficiência da matéria de facto apurada na sentença recorrida
Na presente ação pede o Recorrente, como já se referiu, que seja declarada cessada a pensão alimentícia que está obrigado a pagar a favor da ex-cônjuge, tendo alegado na petição inicial, como elemento da causa de pedir, que apenas teve conhecimento que a Recorrida exercia atividade comercial desde novembro de 2020 algum tempo antes da instauração da ação, facto que aquela lhe omitiu deliberadamente (vide Pontos 14º a 26º da petição inicial), e que, por via dessa atividade, “obtém remunerações”, pelo que não carece de alimentos (vide Pontos 52º e 58º da petição inicial).
A Recorrida, por seu turno, na contestação e a propósito destas alegações, refere, designadamente, que “suporta sozinha, com recurso à pensão de alimentos que lhe é paga pelo requerente e mais alguns parcos rendimentos que consegue obter” todas as suas despesas (vide Ponto 6º da contestação), que enumera, admitindo que desde finais de 2020 tem vendido roupas on line mas que nunca escondeu esse facto do Recorrente (vide Pontos 13º e 14º da contestação), atividade que, durante os anos de 2021 e 2022, ter-lhe-á permitido “lucrar uma média mensal entre € 500,00 e € 1.000,00, dependendo dos meses em causa” (vide Ponto 23º da contestação). A Recorrida conclui, ainda assim, que necessita da pensão que lhe deve ser paga pelo Recorrente e que este dispõe de meios para a pagar, alegando diversos factos neste sentido.
Trazendo aqui breves notas quanto ao enquadramento jurídico da questão, dir-se-á que, como é sabido, decretado o divórcio, o casamento dissolve-se, cessando as relações pessoais e patrimoniais entre os cônjuges (cfr. artigos 1788.º e 1688.º do Código Civil). Porém, dissolvido o casamento e, com ele, os deveres de cooperação e de assistência que vinculavam os cônjuges, um deles poder ficar em “situação de necessidade”. Como se escreveu no acórdão do TRG de 31/10/2024 (processo n.º 262/22.2T8MNC-A.G1) “Em tal situação, sobreleva a solidariedade familiar que não se rompe com o divórcio e consubstancia o fundamento da atribuição ex lege da obrigação de alimentos.
Concorda-se, assim, com a consideração de que o fundamento último, ético e jurídico, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges encontra-se num princípio de solidariedade pós-conjugal. Trata-se como que de uma eficácia póstuma do vínculo matrimonial, de um efeito ultra-ativo do casamento. A obrigação de alimentos entre ex-cônjuges reveste-se de natureza essencialmente alimentar. O montante da prestação alimentar é fundamentalmente fixado atendendo às necessidades do credor e aos recursos do devedor, pois que os alimentos devem ser prestados na proporção da necessidade do alimentando e das condições económicas do alimentante (artigo 2004.º do Código Civil). A necessidade surge assim como pressuposto da obrigação de alimentos e como referente para a quantificação da obrigação”.
A Lei n.º 61/2008, de 31/10, entrada em vigor em 31/11/2008, introduziu alterações profundas no regime jurídico do divórcio e respetivos efeitos, quer em termos substantivos, quer adjetivos. Com efeito, para além de ter eliminado do ordenamento jurídico nacional a vertente do denominado “divórcio sanção”, assente na violação culposa dos deveres conjugais, no que ao caso dos autos interessa, procedeu à eliminação da apreciação da culpa como fator relevante em sede de alimentos a serem prestados entre ex-cônjuges, com o fito de reduzir a questão alimentar ao seu núcleo essencial – a assistência de quem precisa porque tem necessidades –, dispondo-se nesta linha, no n.º 2, do artigo 2016.º do Código Civil, que “qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo divórcio”.
Para além disso, introduziu o princípio de que, após o divórcio, cada cônjuge deve prover à sua subsistência (cfr. artigo 2016.º, n.º 1), prevendo ainda que o direito a alimentos pode ser negado ao ex-cônjuge que deles se encontre carecido, por razões manifestas de equidade (cfr. artigo 2016.º, n.º 3), consagrou o princípio de que o credor de alimentos não tem direito a exigir a manutenção do padrão de vida que gozou enquanto esteve casado (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 3, do CC); determinou que, na fixação do montante da prestação alimentar entre ex-cônjuges, se atenda à duração do casamento, à colaboração prestada à economia do casal, à idade e estado de saúde dos cônjuges, às suas qualificações profissionais e possibilidades de emprego, ao tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns, aos seus rendimentos e proventos, à celebração de um novo casamento ou união de facto e, de modo geral, a todas as circunstâncias que influem sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 1) e estabeleceu ainda a prevalência de qualquer obrigação de alimentos devidos a filhos do devedor de alimentos, relativamente à obrigação emergente do divórcio em favor do ex-cônjuge (cfr. artigo 2016.º-A, n.º 2, do CC).
Fixada a prestação alimentícia a favor de um dos ex-cônjuges, pode, porém, a mesma cessar, estabelecendo a alínea b) do n.º 1 do artigo 2013.º do CC que tal sucede quando aquele que os presta não possa continuar a prestá-los ou aquele que os recebe deixe de precisar deles. A alteração de prestação alimentícia fixada judicialmente ou por acordo das partes, nos termos do artigo 2012.º do CC, só pode, assim, ocorrer quando as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, seja por via da alteração das necessidades do alimentando, das possibilidades do alimentante ou de ambas, sendo que o ónus de alegação e prova da alteração superveniente das circunstâncias que presidiram à fixação da prestação alimentar, no caso de ação em que se pretenda a cessação dessa obrigação, a sua redução ou aumento impende sobre o autor da ação (vide o acórdão do TRG de 30/03/2023, processo n.º 5802/18.9T8BRG-B.G1).
Para além disso, há ainda que ter presente o disposto no artigo 2019.º do CC, que, em complemento do previsto no artigo 2016.º, n.º 3, determina a cessação do direito a alimentos “se o alimentado contrair novo casamento, iniciar união de facto ou se tornar indigno do benefício pelo seu comportamento moral”. Como a este propósito se escreveu no acórdão do TRC de 14/12/2020 (processo n.º 487/18.5T8CLD.C1, in dgsi): “A «indignidade moral» do ex cônjuge, causa excludente dos alimentos prevista no artigo 2019.º do CC, é conceito indeterminado a substanciar autonomamente – e não por reporte à indignidade sucessória – abrangendo o comportamento imoral do credor para com o devedor que, pela sua gravidade e relevância, torne “inexigível” a este, segundo um critério objetivo de razoabilidade, o encargo alimentício”.
Aqui chegados, não oferece dúvidas que, para se decidir o litígio trazido aos autos, é determinante apurar se a versão dos factos trazida pelo Autor/Recorrente está ou não provada. Porém, relativamente à factualidade, alegada pelo Recorrente, que pode, em tese, integrar o conceito de indignidade por parte da Recorrida em continuar a receber alimentos nada se disse, quer na matéria de facto considerada provada, quer na julgada não provada e, relativamente à grandeza/suficiência dos rendimentos que aquela passou a retirar da atividade de vendas on line, verifica-se que os pontos da matéria de facto provada que se lhes referem são vagos e, por isso, manifestamente insuficientes para que se possa concluir pela sua suficiência para a satisfação das necessidades básicas da Recorrida. Assim, veja-se, por exemplo, o Ponto 6 (“Após o divórcio… a Ré suporta sozinha, com recurso à pensão de alimentos que lhe é paga pelo requerente e os rendimentos que consegue obter, todas as suas despesas”) ou o Ponto 17 (“surgem no extrato vários valores creditados com referência a números de telemóvel”) – sublinhado nosso.
Por outro lado e no que diz respeito ao apuramento da (alteração da) situação económica do Recorrente e por forma a concluir pela sua capacidade para continuar a pagar a pensão à sua ex-cônjuge (seja no valor inicialmente fixado, seja em valor inferior), consta, por exemplo, no Ponto 30 que “O Autor declarou nos autos que atualmente aufere…” e no Ponto 33 que “O Autor declarou, nos autos que, prestou “os seguintes apoios à filha…” – sublinhado nosso. Ora, qual pode ser o alcance destes “factos”? O que o Autor declarou não é um facto mas um meio de obtenção de prova, cabendo ao tribunal decidir se acredita ou não na sua versão e, em conformidade com a sua convicção, julgar tal factualidade provada ou não provada.
Verifica-se, pois, que a decisão quanto à matéria de facto, relativamente aos Pontos mencionados, apresenta-se como deficiente e, quanto a matéria alegada (relevante) e não considerada, insuficiente, já que a sua falta na fundamentação de facto da sentença sob escrutínio (seja no sentido afirmativo de facto provado, seja como facto não demonstrado) constitui omissão que impede uma adequada subsunção jurídica na decisão do objeto do litígio.
Ora, o artigo 662.º do CPC, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, dispõe, no n.º 2, que: “A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do n.º anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta;
d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa o tribunal de 1ª instância a fundamente tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”.
Segundo António Santos Abrantes Geraldes, algumas “(…) decisões podem revelar-se total ou parcialmente deficientes, obscuras ou contraditórias, resultantes da falta de pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, da sua natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa ou reveladora de incongruências, de modo que conjugadamente se mostre impedido o estabelecimento de uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” (Recursos em Processo Civil, Almedina, 8ª Ed. atualizada, pág. 376).
Assim, pelas razões acima expostas, nos termos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), parte final e n.º 3, alínea c), do CPC, consideramos indispensável, por um lado, a concretização e, por outro, a ampliação da matéria de facto no sentido indicado, por forma a que se possa decidir se estão ou não verificados os pressupostos para a cessação / alteração da pensão que se mostra fixada a favor da Recorrida e a cargo do Recorrente, concluindo-se, por isso, que a sentença recorrida deve ser anulada para que, no confronto com a prova produzida e, eventualmente, mediante outra que o Tribunal recorrido tenha por imprescindível (neste caso, facultando às partes a possibilidade de produzirem prova suplementar) seja integrada na sentença a matéria de facto indicada, por forma a responder-se às seguintes questões:
- os rendimentos auferidos pela Recorrida permitem ou não concluir que (já) não carece de alimentos?
- a Recorrida omitiu ao conhecimento do Recorrente que, após o divórcio e a fixação de alimentos a seu favor, passou a auferir rendimentos próprios?
- em caso afirmativo, esta sua conduta é passível de integrar o conceito de indignidade, enquanto fundamento para a cessação dos alimentos?
- caso a Recorrida careça (ainda) de alimentos, a situação económica do Recorrente permite pagar-lhos?
- em caso afirmativo, em que montante?
Finalmente, cumpre referir que, anulando-se a sentença recorrida, fica prejudicado o conhecimento da última questão a decidir.
3. DECISÃO
Face a tudo o que ficou exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal de Relação de Évora em anular a decisão recorrida.
As custas nesta instância serão devidas de acordo com o decaimento que venha a ser fixado na sentença final.
Notifique.
Évora, 23 de abril de 2026
Anabela Raimundo Fialho (relatora)
Miguel Teixeira (1º Adjunto)
Helena Bolieiro (2ª Adjunta)