FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto;
II - Da violação do dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [LCCG]
Os factos provados são os seguintes:
1 - A exequente intentou execução ordinária contra a executada reclamando o pagamento da quantia de €25 973,55, dando à execução uma livrança subscrita pela executada.
2 - A Exequente A... GMBH - SUCURSAL EM PORTUGAL, com o número de pessoa coletiva e contribuinte fiscal ..., com sede em ..., ..., R/C, Estrada ..., ..., ... ... é uma entidade que, entre outras atividades, se dedica ao aluguer de veículos automóveis do Grupo C....
3 - No exercício da sua atividade, a Exequente celebrou com a empresa B..., Lda., com sede em Rua ..., ..., ... ..., com o número único de matrícula e de Pessoa Coletiva n.º ..., e AA, na qualidade de Avalista, em 23 de Agosto de 2021, pelo prazo de 72 rendas, o Contrato de Locação Financeira (Leasing) número ....
4 - O aludido contrato tinha por objeto a locação do veículo da marca MAN, modelo ..., versão ..., chassis ..., com a matrícula ..-TD-...
5 - Nos termos do mencionado Contrato, com início a 23 de agosto de 2021, e pela locação do veículo identificado no anterior artigo, era devido pela Executada uma renda mensal, no valor de €904,15 (novecentos e quatro euros e quinze cêntimos), cada, incluindo os respetivos impostos associados, pelo prazo de 72 meses.
6 - Para garantia das obrigações pecuniárias emergentes do Contrato acima referido, foi entregue ao Exequente uma livrança em branco com pacto de preenchimento (Livrança n.º ...), devidamente subscrita pela Executada, e avalizada pela aqui também Executada AA, a qual serviria de garantia em caso de incumprimento de quaisquer obrigações decorrentes de tal Contrato por parte dos Executados.
7 - A Executada não pagou parte da renda correspondente a dezembro de 2022 e as rendas de março a junho de 2023 - 4 rendas.
8 - Vindo o referido contrato, após várias interpelações e face a tal incumprimento, a ser resolvido por carta datada de 22 de junho de 2023.
9 - Por carta registada com aviso de recepção datada de 16 de Outubro de 2023 informou o Exequente que procedeu, em 16.10.2023, nos termos dos Pactos de Preenchimento contratualmente dispostos, ao preenchimento da Livrança número ..., subscrita e avalizadas pelas Executadas, pelo montante de €24.477,41 (vinte e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete euros e quarenta e um cêntimos), titulando e garantindo assim o montante em dívida resultantes do incumprimento do Contrato, ao qual acresce ainda o montante a título de imposto de selo da livrança e outros valores contratualmente devidos.
Não se provaram os seguintes factos:
- -que aquando da outorga do contrato referido em 3 dos factos provados todas as cláusulas foram lidas e devidamente explicadas às executadas.
- -que foram disponibilizadas às executadas, antes da outorga do contrato, as cláusulas gerais para que as mesmas pudessem ter conhecimento e pedir esclarecimentos.
- -que as cláusulas constantes do contrato referido em 3 dos factos provados foram negociadas com as executadas.
DO MÉRITO DO RECURSO
I - Da reapreciação da decisão proferida sobre a matéria de facto
1. Nas suas alegações de recurso a embargada impugna a matéria de facto dada como não provada, acima indicada, pretendendo que toda ela transite para o elenco dos factos provados.
Como concreto meio probatório justificativo desta alteração factual a recorrente indica excertos do depoimento prestado pela testemunha BB, conjugando-os com a prova documental constante dos autos, a qual é referida de forma genérica.
Por se considerarem observados os ónus previstos no art. 640º do Cód. Proc. Civil, iremos proceder à reapreciação da matéria de facto, principiando pela audição da mencionada testemunha BB.
Esta é funcionária da exequente/embargada e disse que o cliente negoceia o contrato quando vai adquirir a viatura, salientando que tudo é explicado e negociado previamente. Solicita-se ao cliente que rubrique todas as páginas precisamente para ele poder ler o que lá consta e aceitar as condições negociais. Referiu, porém, não ter estado presente nem na negociação, nem no momento da celebração do contrato dos autos, embora realce que o mesmo está assinado e rubricado.
2. Em sede de fundamentação da decisão de facto, a Mmª Juíza “a quo” escreveu o seguinte:
“(…) a convicção do tribunal ao dar as respostas que antecedem fundou-se na análise crítica e conjugada das declarações de parte[1] com os documentos juntos aos autos, análise essa feita à luz das regras da experiência comum e norteada pelo princípio da livre apreciação da prova (artigo 396º do Código Civil).
Particularizando a convicção dir-se-á que:
No que concerne a prova documental atendeu-se ao contrato celebrado entre as partes e junto aos autos de execução, cuja celebração propriamente dita não foi questionada. Na verdade, o que se questionou foi a existência ou não de negociação e comunicação das cláusulas do mesmo.
De igual forma atendeu-se à livrança junta aos autos e às cartas de interpelação e comunicação de preenchimento da livrança.
Atendeu-se ainda ao depoimento da testemunha BB, funcionária da embargada que explicou como habitualmente são negociados e celebrados os contratos de locação financeira idênticos ao contrato dos autos, referindo que habitualmente todos os contratos são previamente negociados com o cliente para que este possa escolher as condições específicas do seu contrato, sendo ainda solicitado que o cliente rubrique todas as páginas do contrato para que as possa ler. Explicou ainda o que é cobrado em caso de incumprimento: são cobradas as rendas vencidas e não pagas, comissões, valor da penalização (percentagem das rendas até ao fim do contrato) e os danos que o veículo apresente, sendo que referiu que todos os valores são previamente comunicados ao cliente.
Todavia, e no que se refere ao concreto contrato dos autos a testemunha não pode garantir ao tribunal que foram efetivamente explicadas, negociadas e comunicadas todas as cláusulas do mesmo uma vez que não participou nas negociações nem esteve presente aquando da assinatura do contrato.
Quanto aos factos dados como não provados o tribunal assentou a sua convicção na ausência de prova produzida por quem tinha o ónus de prova tais factos:
- a embargada não fez prova, como lhe competia, de que aquando da celebração do contrato subjacente à livrança comunicou e explicou às executadas as cláusulas constantes do mesmo e forneceu previamente às mesmas o teor das mesmas para que as pudessem ler e pedir esclarecimentos.“
3. O art. 662º, nº 1 do Cód. Proc. Civil estatui que «a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»
Por seu lado, há também que ter em atenção que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto - cfr. art. 607º, nº 4 do Cód. Proc. Civil.
A Relação, na reapreciação que faz, goza de autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção sobre os meios de prova sujeitos a livre apreciação, sem exclusão do uso de presunções judiciais.[2]
Como tal, a livre convicção da Relação deve ser assumida em face dos meios de prova que estão disponíveis, impondo-se que o tribunal de recurso sustente a sua decisão nesses mesmos meios de prova, descrevendo os motivos que o levam a confirmar ou infirmar o resultado fixado em 1ª instância.
De qualquer modo, é jurisprudência consolidada que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura quanto à ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados.[3]
4. Ora, em sintonia com o que foi afirmado pela Mmª Juíza “a quo”, a única testemunha ouvida em julgamento - BB, funcionária da exequente - não esteve presente na celebração do contrato nem acompanhou a sua negociação. Limitou-se a descrever o que normalmente sucede nestes casos, mas quanto à situação concreta nada esclareceu.[4]
O que, sendo este depoimento de apreciação livre - art. 396º do Cód. Civil -, é insuficiente para que se possa dar como provado que ocorreu negociação das cláusulas constantes do contrato em causa nos autos, que o seu teor foi disponibilizado às executadas antes da outorga do contrato e que o mesmo lhes foi devidamente explicado.
Prova que também não pode decorrer tão-só do teor da documentação constante do processo, ainda para mais referenciada esta de forma genérica e não concretizada por parte da recorrente.
Aliás, neste âmbito, sempre será de salientar que o ónus da prova da comunicação das cláusulas contratuais gerais recai sobre o próprio exequente/embargado, conforme flui do art. 5º, nº 3 do Dec. Lei nº 446/85, de 25.10 [Lei das Cláusulas Contratuais Gerais - LCCG].
Por seu turno, a circunstância de na petição de embargos se ter escrito “[a]figura-se à embargante que não deve a quantia exequenda peticionada, mas apenas uma parte dela” [art. 3º], não configura qualquer “confissão”, não inibindo a executada/embargante de depois vir alegar, como o fez, que o contrato de locação foi assinado de cruz e assim invocar a inobservância do dever de comunicação que impendia sobre a exequente [arts. 8º e segs.].
Prosseguindo, dir-se-á ainda que o facto de, neste caso, a executada ser uma sociedade comercial também não se mostra relevante, uma vez que não se fez qualquer prova nos autos donde resultasse que a sua legal representante, que subscreveu o contrato, fosse pessoa habituada às lides financeiras, caindo-se no recurso interposto em meras conjeturas quanto a essa, não demonstrada, literacia financeira.
E a circunstância de na fundamentação da decisão de facto a Mmª Juíza “a quo” ter aludido a umas declarações de parte que não foram prestadas não é igualmente de relevar, por ser manifesto que tal se ficou a dever a lapso, tanto mais que esta, na sentença recorrida, centrou depois a sua análise dos meios probatórios no depoimento produzido pela testemunha BB.
Por fim, também não se vislumbra que a sentença proferida pela 1ª Instância ao ter dado como não provados os factos ora impugnados tenha violado qualquer dos princípios referidos pela recorrente na conclusão a), designadamente os do contraditório - art. 3º, nº 3 do Cód. Proc. Civil - do Estado de Direito democrático e da tutela jurisdicional efetiva - arts. 2º e 20º da Constituição da República.
Deste modo, na parte respeitante à impugnação da decisão de facto, por se entender que não existe motivo para dissentir da convicção probatória formada pela 1ª Instância, improcederá o recurso interposto pela executada/embargante, mantendo-se inalterada a factualidade dada como não provada.
II - Da violação do dever de comunicação previsto no art. 5º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais [LCCG]
1. O contrato celebrado entre a exequente e a executada rege-se por um conjunto de cláusulas que foram elaboradas pelo exequente anteriormente à sua subscrição pelo executado.
Devem assim ser qualificadas como “cláusulas contratuais gerais”, ficando, por isso, sujeitas ao regime decorrente do já referido Dec. Lei nº 446/85, de 25.10, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 220/95, de 31.8 [LCCG].
No art. 5º, sob a epígrafe “comunicação”, estatui-se o seguinte:
- «1.As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
- 2.A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por quem use de comum diligência.
- 3.O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.»
Depois, no art. 6º, com a epígrafe “dever de informação”, estabelece-se no seu nº 1 que «o contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspetos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique» e a seguir, no nº 2, acrescenta-se que «devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.»
2. A massificação do comércio jurídico, característica dos nossos dias, levou a que as pessoas passassem a celebrar frequentemente contratos sem serem precedidos de qualquer fase negociatória. A prática jurídico-económica racionalizou-se e especializou-se: as grandes empresas uniformizaram os seus contratos, de modo a acelerar as operações necessárias à colocação dos produtos e a planificar, nos diferentes aspetos, as vantagens e as adstrições que lhes advêm do tráfico jurídico.
É neste contexto que surge a figura das cláusulas contratuais gerais, usadas e impostas pelas grandes empresas, sem que a outra parte possa discutir ou introduzir modificações ao seu conteúdo. Se é certo que a liberdade contratual é um dos princípios estruturantes do direito privado, o que se verifica, no caso das cláusulas contratuais gerais, é que aquela liberdade se circunscreve à possibilidade de aceitar ou rejeitar celebrar o contrato nos termos impostos.
“O poder que o recurso às cláusulas coloca nas mãos dos seus utilizadores é considerável: muitas cláusulas contratuais gerais são mais relevantes para a comunidade jurídica do que muitos diplomas legais. Os abusos que tal estado de coisas potencia são evidentes. Os particulares que se limitam a aderir às cláusulas têm, logo à partida, uma escassa liberdade para o fazer. (…)”[5]
3. Neste contexto, o legislador deparou-se com a necessidade de introduzir alguns mecanismos destinados a combater os abusos que esta técnica de contratação pode vir a fomentar.
Um desses mecanismos é o dever de comunicação das cláusulas previsto no art. 5º da LCCG acima citado. Com este dever de comunicação procura o legislador possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência das cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente. Acontece que essa comunicação, porque se destina a combater o risco de desconhecimento de aspetos significativos do contrato, deve ser feita de tal modo que proporcione à contraparte a possibilidade de um conhecimento completo e efetivo do clausulado.[6]
Na verdade, o dever de comunicação, situado na fase de negociação ou pré-contratual, destina-se a que o aderente, com a necessária antecipação relativamente ao momento da celebração do negócio, tome conhecimento do conteúdo contratual, de forma a apreendê-lo, nas suas reais e efetivas consequências prático-jurídicas, tendo, para tal, um espaço de reflexão e ponderação sobre o âmbito das vinculações que irão advir da sua celebração.
Porém, conforme resulta do disposto no nº 2 do art. 5º, apesar da lei fazer impender sobre o contraente que impõe as cláusulas o ónus de as comunicar ao outro contraente, exige-se igualmente que este adote um comportamento diligente tendo em vista o conhecimento real e efetivo dessas cláusulas.
Há assim um momento relativo à emissão da proposta contratual, que obriga à comunicação integral das cláusulas e outro que respeita à receção dessa proposta, estabelecendo-se que esta deve ser realizada de tal maneira que se torne possível o seu conhecimento completo e efetivo por parte do aderente.
Como tal, a comunicação não só deverá ser completa, abrangendo a globalidade das condições negociais em causa, como deverá igualmente mostrar-se idónea para a produção de um certo resultado: tornar possível o real conhecimento das cláusulas pela contraparte.[7]
De qualquer modo, o dever de comunicação deverá ser encarado como uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efetivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma atividade razoável.[8]
Até porque o aderente sempre deverá usar de comum diligência.
Porém, na avaliação desta diligência não se poderá menosprezar a diversa situação negocial de um e de outro contraente. É que o predisponente estará muito mais atento aos meandros da relação contratual de que o destinatário das cláusulas.
Por conseguinte, se é verdade que a proteção concedida à parte mais fraca não deve ir ao ponto de abarcar situações em que a falta de conhecimento das cláusulas apenas decorre de um comportamento negligente ou pouco diligente dessa parte, também não se deverá enfatizar excessivamente a diligência exigível ao destinatário da cláusula, atenta a postura congenitamente passiva que lhe cabe neste tipo de contratos.[9]
Nesta linha de pensamento, razoável é considerar-se que não bastará uma mera comunicação das cláusulas, sendo também de exigir que essa comunicação se efetue de forma a que ao destinatário das cláusulas sejam proporcionadas condições que lhe permitam conhecer o seu real conteúdo, a fim de este formar adequadamente a sua vontade e poder avaliar o alcance das suas decisões, por vezes de tão grande importância para sua vida futura no plano económico.[10]
4. Acresce que tal como resulta do nº 3 do art. 5º da LCCG, em consonância com o regime geral do art. 342º do Cód. Civil, o ónus de prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais.
A este dever de comunicação soma-se ainda o dever de informação, previsto no art. 6º, que impende sobre a entidade que recorre a cláusulas contratuais gerais, o qual se traduz, em primeiro lugar, no dever de prestar todos os esclarecimentos razoáveis que o outro contraente - o aderente - tome a iniciativa de solicitar, nos termos do nº 2 e, em segundo lugar, no dever de espontaneamente o informar, nos termos do nº 1, de aspetos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso.
Estes dois deveres - de comunicação e de informação - devem ser encarados como complementares. Embora visem ambos a eficaz apreensão da proposta contratual, o dever de comunicação procura garantir o conhecimento efetivo desta, ao passo que o dever de informação propõe-se assegurar a compreensão da mensagem que lhe está subjacente.[11]
5. Regressando ao caso concreto, o que se constata é que, após a reapreciação feita em I, foram mantidos como não provados os seguintes factos:
- -que aquando da outorga do contrato referido em 3 dos factos provados todas as cláusulas foram lidas e devidamente explicadas às executadas.
- -que foram disponibilizadas às executadas, antes da outorga do contrato, as cláusulas gerais para que as mesmas pudessem ter conhecimento e pedir esclarecimentos.
- -que as cláusulas constantes do contrato referido em 3 dos factos provados foram negociadas com as executadas.
Daqui resulta que a ora exequente/embargada não logrou provar, como lhe competia, factualidade suscetível de integrar o cumprimento dos deveres de comunicação e de informação previstos nos arts. 5º e 6º da LCCG, tanto mais relevantes se tivermos em atenção que estão em causa conceitos jurídicos que se reportam às consequências do incumprimento contratual no plano indemnizatório.
Acontece que a ausência de prova do cumprimento pelo exequente destes deveres de comunicação e informação tem como consequência a exclusão das cláusulas respetivas do contrato, de acordo com o preceituado no art. 8º, als. a) e b) da LCCG.[12]
Antes de finalizar, refira-se mais uma vez, até porque esse aspeto foi bastante realçado pela embargada nas suas alegações de recurso, que a circunstância da embargante, aderente, ter a natureza de sociedade comercial, não constitui obstáculo a que lhe seja aplicável o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, decorrente do Dec. Lei nº 446/85.
Com efeito, nada neste diploma exclui a sua aplicabilidade às sociedades comerciais, sendo que o fator decisivo para a aplicação da LCCG não é a natureza jurídica das partes, mas sim o modo como o contrato é celebrado e o grau de influência que o destinatário tem sobre o seu conteúdo e o que decorre dos autos é que estamos perante um típico contrato de adesão em que o seu destinatário, mesmo sendo uma sociedade comercial, apenas tem a opção de o aceitar ou rejeitar em bloco.
Aliás, embora se esteja perante uma sociedade comercial tal não significa, desde logo e apenas por esse facto, que esta tenha um maior conhecimento jurídico ou financeiro do que toda e qualquer pessoa singular, o que se torna mais evidente se, designadamente, esta pessoa singular for pessoa de largos conhecimentos nessas áreas.
Por conseguinte, não cremos que seja questionável a aplicação da LCCG à situação “sub judice”.
Assim, o recurso interposto, que estava dependente do prévio sucesso da impugnação fáctica - e que em termos de objeto se circunscreveu na prática a esta impugnação -, o que não foi conseguido, terá naturalmente que improceder, impondo-se a confirmação da sentença recorrida.[13]
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):
(…)