ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA intentou, no TAF, contra o MUNICÍPIO DE TORRE DE MONCORVO e em que era contra-interessada BB, acção administrativa, onde pediu a anulação do despacho, de 10/12/2020, do Presidente da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, que homologara a lista de ordenação final dos candidatos ao procedimento concursal comum para constituição de relação de emprego na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para preenchimento de 1 posto de trabalho de Técnico Superior, na área de Serviço Social, bem como a condenação da entidade demandada a graduá-la no 1.º lugar dessa lista.
Foi proferida sentença que, julgando a acção procedente, anulou o despacho impugnado e condenou a entidade demandada a praticar um novo acto “através do qual, ao invés de atribuir à Autora a classificação final de 13,27 valores, e de a graduar na 2.ª posição da lista de ordenação final dos candidatos, lhe atribua a média final de 13,79 valores, e a gradue na 1.ª posição dessa lista”.
A entidade demandada e a contra-interessada apelaram para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 21/6/2024, negou provimento a ambos os recursos.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A questão que está em causa nos autos é a de saber se, constando das instruções para a realização da prova de conhecimentos que “cada questão de escolha múltipla será cotada com 0,5 valores e a resposta errada desconta 0,25 valores”, o júri poderia, no momento da sua correcção, equiparar a esta a ausência de qualquer resposta.
A sentença pronunciou-se pela negativa, considerando que se o júri, antes da prova de conhecimentos, nada estabeleceu quanto ao desconto de 0,25 valores por cada pergunta de escolha múltipla não respondida, não poderia posteriormente valorar essa situação, dado que os candidatos, confrontados com as instruções de realização da prova, podiam legitimamente optar por não responder a algumas dessas perguntas, correndo o risco de não lograrem obter 0,50 valores caso a resposta seleccionada fosse a correcta, mas afastando a possibilidade de sofrerem a desvalorização de 0,25 valores na hipótese de essa resposta ser errada. Entendeu, assim, que o despacho impugnado enfermava de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e infracção do princípio da imparcialidade.
Este entendimento foi integralmente confirmado pelo acórdão recorrido.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão a apreciar, por a decisão se mostrar útil para a análise de vários outros concursos de recrutamento onde ela se coloca e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, em virtude de não se estar perante a definição “a posteriori” de regras que regem a prova de conhecimentos, mas face à interpretação de normas existentes, incluindo as questões não respondidas no conceito de “respostas erradas”.
É patente que a matéria sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar.
Por outro lado, há que atentar que, num sistema onde a redução a dois graus de jurisdição é a regra, para a admissão da revista “não basta a plausibilidade do erro de julgamento”, exigindo-se “que essa necessidade seja clara, por se surpreender na decisão a rever erros lógicos em pontos cruciais do raciocínio, desvios manifestos aos padrões estabelecidos de hermenêutica jurídica ou indícios de violação de princípios fundamentais de tal modo que seja evidente a necessidade de intervenção do órgão de cúpula da jurisdição” (cf. Ac. desta formação de 9/9/2015 – Proc. n.º 0848/15). Ora, o acórdão recorrido não incorreu nesses erros, desvios ou violações.
Portanto, deve prevalecer a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 28 de novembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.