I- O direito de audiência e defesa do arguido em processo disciplinar não se confina à correspectiva exigência de uma acusação perfeita e claramente individualizada dos factos e dos preceitos legais infringidos mas exige também, para além da transgressão objectiva dos valores erigidos pelo sistema em matrizes de ilicitude, a sua censurabilidade ao agente prevaricador.
II- Não é a organização de qualquer defesa que releva, mas uma defesa adequada e eficaz.
III- Para tanto, não há-de exigir-se um juízo de certeza sobre a incapacidade do arguido para organizar pessoalmente mas um juízo sério de possibilidade dessa situação, uma razoável e justificada probabilidade de tal incapacidade.
IV- Apresentando-se ao instrutor desde o início do processo disciplinar suspeitas sérias e fundamentadas sobre o grau de imputabilidade do recorrente, dever-lhe-ia nomear imediatamente curador, ao abrigo dos ns. 2 e
3 do art. 60 do Estatuto Disciplinar; independentemente do resultado dos exames requeridos às faculdades dele, pois logo era verosímil que o então arguido não estava em condições de organizar capazmente a sua defesa.
V- Tal falta de nomeação de curador e a respectiva punição sem conhecer o desfecho dos exames às faculdades mentais do arguido entretanto mandados realizar, por se suspeitar sériamente da sua integridade mental, constitui violação do art. 60 do
E. D. e, nos termos do art. 42, nulidade insuprível do respectivo processo disciplinar desde a primitiva acusação, incluíndo esta.