Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
Município da Nazaré vem interpor recurso de revista do acórdão proferido pelo TCA Sul em 16.01.2020 que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença e despacho do TAF de Leiria, ambos de 06.03.2019, proferidos na acção administrativa intentada por A………., SA, contra o aqui Recorrente pedindo a condenação deste no pagamento:
- da quantia de € 1.323.222,92 de capital vencido;
- da quantia de € 313.525,16 de juros de mora vencidos até à data de 14.11.2016;
- os juros de mora vincendos a partir de 14.11.2016, calculados à taxa comercial, até integral pagamento.
Pede a admissão da revista com vista a uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações defende-se que o recurso era inadmissível.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Na presente revista o Recorrente invoca que com a revista pretende efectivar o direito de acesso à justiça, nos termos do art. 7º do CPTA, devendo as normas processuais ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas. E que a decisão judicial quando recusa o conhecimento do mérito da causa, por incumprimento de requisito processual, não concedendo a oportunidade ao recorrente de, querendo, aperfeiçoar a motivação do recurso, antes de indeferir o mesmo enferma de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade (arts. 2 e 3º, nºs 1 e 2 da CRP).
Pede a revogação da decisão, relativa à validade da citação, por a petição inicial não se encontrar assinada “de forma autógrafa ou digital, por enfermar de inconstitucionalidade material, por violação do princípio da legalidade, artigo 2º e 3º, nºs 1 e 2 da CRP”; e “para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, artigo 7º, do CPTA”, ordenando-se a baixa dos autos ao TCA “a fim de ser proferido despacho de aperfeiçoamento, a convidar o ora Recorrente, para, querendo, aperfeiçoar o recurso apresentado”.
Diremos, desde já, que não há fundamento para a admissão da revista.
O TAF de Leiria por despacho de 06.03.2019:
- determinou o desentranhamento e a devolução ao réu do requerimento e dos documentos juntos aos autos em 07.01.2019, a fls. 328 a 514.
- decidiu não admitir a junção aos autos do processo administrativo remetido em 18.01.2019, determinando a sua devolução à parte.
E por sentença dessa mesma data foi julgado:
- improcedente a invocada nulidade de citação;
- parcialmente extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, na parte relativa ao pagamento da quantia de € 1.323.222,97, referente a capital em dívida, e o montante de € 248.565,18, a título de juros de mora vencidos até 14.11.2016, acrescido de juros de mora até efectivo e integral pagamento.
O acórdão recorrido, face às questões suscitadas no recurso de apelação interposto pelo mesmo recorrente [e que delimitam o objecto do recurso – arts. 608º, º 2, 635º, nº 4, 637º, nº 2 e 639º, nº 1, todos do CPC, ex vi do art. 140º, nº 3 do CPTA], conheceu das mesmas.
Tais questões eram as seguintes:
- nulidade de citação por a petição inicial não se encontrar assinada de forma autógrafa ou digitalmente;
- ter sido determinado, pelo despacho de 06.03.2019, o desentranhamento e devolução ao réu do requerimento e dos documentos juntos aos autos em 07.01.2019 [constituídos por decisões judiciais proferidas no âmbito do processo nº 765/12.7BELRA, concretamente sentença proferida pelo TAF em 16.11.2012, acórdão do TCA Sul de 07.03.2013, e acórdão do STA de 23.05.2013, das quais resultou a anulação do acto de adjudicação referente ao contrato que fundamenta parte da causa de pedir nesta acção];
- não admissão da junção do processo administrativo remetido em 18.01.2019, pelo referido despacho de 06.03.2019.
Quanto à nulidade de citação o acórdão recorrido considerou, desde logo, que se comprovava que a petição inicial se encontrava assinada pelo mandatário constituído (nºs 42 a 44) dos factos provados), sendo certo que, mesmo que não o estivesse tal não determinaria a nulidade ou irregularidade da citação do réu.
E quanto à alegação de que o entendimento perfilhado no despacho do TAF e confirmado pelo acórdão recorrido enfermaria de inconstitucionalidade material, por violação dos arts. 2º e 3º, nºs 1 e 2 da CRP, entendeu-se não se poder conhecer da mesma, por o recorrente se limitar a afirmar conclusivamente a desconformidade de tal entendimento com os referidos preceitos constitucionais sem apresentar quaisquer razões de facto ou de direito para tal invocação.
Quanto à decisão que determinara o desentranhamento do requerimento e dos documentos na data indicada supra o recorrente no recurso para o TCA abandonou a fundamentação do requerimento pelo qual pediu a junção de documentos no TAF, alegando no recurso interposto para o TCA, serem os documentos necessários para esclarecer a existência de caso julgado material.
Ora, também quanto a esta questão entendeu o acórdão recorrido que a alegação era meramente conclusiva, sem ser enunciadas pelo réu as razões para a existência da excepção de caso julgado material, e, consequentemente, da relevância desses documentos para a comprovar.
Quanto à decisão de não admissão da junção do processo administrativo o acórdão recorrido rejeitou a alegação de que o despacho de 1ª instância havia violado o art. 84º, nº 1 do CPTA, por tal disposição respeitar à junção do processo administrativo com a contestação, o que não foi o caso dos autos, tendo essa junção ocorrido em momento muito posterior à apresentação da contestação, e só após a prolação de quatro despachos para que se procedesse a tal junção sem que a mesma tenha ocorrido [constantes dos pontos 45), 47), 49) e 51) do probatório], o que não foi posto em causa
no recurso jurisdicional, pelo que face ao teor de tais despachos, dos quais decorre a não admissão tardia de tal processo, prosseguindo os autos não obstante essa falta (art. 84º, nº 6 do CPTA, se considerou ser de improceder o recurso também nesta parte.
Por fim sobre a procedência da acção entendeu o acórdão recorrido o seguinte: «Defende o réu que a revogação do despacho que determina o desentranhamento do requerimento e dos documentos juntos aos autos em 7.1.2019, a fls. 328 a 514, bem como a revogação do despacho que decidiu não admitir a junção aos autos do processo administrativo remetido em 18.1.2019, com a consequente admissão aos autos deses documentos, conduzirá a um conjunto de factos provados muito relevantes que, submetidos ao direito aplicável, determinarão uma alteração da decisão proferida em seu benefício.
Do acima exposto decorre que os referidos dois despachos não deverão ser revogados, o que, desde logo, implica a improcedência do recurso jurisdicional no presente segmento.
Do ora exposto resulta que cumpre julgar totalmente improcedente o presente recurso jurisdicional.»
Ora, o Recorrente não põe verdadeiramente em causa o acórdão recorrido quanto ao que decidiu, não lhe imputando qualquer erro de julgamento. O que diz é que pretende efectivar o seu direito de acesso à justiça, nos termos do art. 7º do CPTA.
No entanto foi o Recorrente que decidiu esgrimir com questões processuais no recurso que interpôs para o TCA, pelo que era sobre esses fundamentos do recurso que o acórdão recorrido tinha que emitir pronúncia (e não sobre outros que não vinham invocados).
E não tinha o Tribunal recorrido que conceder ao Recorrente oportunidade para aperfeiçoar a motivação de recurso porque as questões no mesmo suscitadas eram compreensíveis, tanto que o acórdão recorrido as apreciou, não tendo o recurso sido indeferido, mas, antes, tendo sido julgado improcedente, sendo que não vem invocado qualquer preceito legal que o Tribunal recorrido tivesse incumprido ao não proceder a tal convite.
Assim, perante a aparente exactidão do acórdão recorrido, e, porque as questões abordadas no mesmo não revestem especial relevância ou complexidade jurídica, não deve ser admitido o recurso, por não se justificar postergar a regra da excepcionalidade da revista.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13/3, a relatora atesta que os Exmos Juízes Adjuntos - Conselheiros Jorge Madeira dos Santos e Carlos Carvalho -, têm voto de conformidade.
Lisboa, 4 de Fevereiro de 2021
Teresa de Sousa