I- É da competência do TEP a concessão da medida de graça prevista na Lei n.º 9/2020, de 10.04., por força do disposto no seu artigo 2º, n.º 8.
II- A decisão que denegue a concessão de tal medida é recorrível por via da aplicação do disposto nos artigos 399.° e 400º, a contrario, do CPP.