Acórdão em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
I- Pelo requerimento de fls. 205, e com fundamento no preceituado nos arts. 721º, n.º 1, 722º-A, n.º 1 e 723º, n.º 1, a contrario, do CPC e no art. 27º, n.º 2 da Lei n.º 2/99, de 13/01, o requerido/apelado AA, jornalista, director da revista “Visão”, veio requerer revista do acórdão da Relação de Lisboa de fls. 120 e segs., decisão esta na qual foi julgada procedente a apelação do requerente BB, Secretário de Estado do Emprego e da Formação Profissional, e, em consequência, revogada a decisão da 1ª instância, na qual fora decidido, que, por manifesta carência de fundamento, havia sido lícita a recusa, por parte do requerido, da publicação, naquele indicado meio de comunicação social, do direito de resposta do requerente, relativamente a uma notícia no mesmo publicada, determinando, assim, aquela instância de recurso, a publicação, na referida revista, da resposta oportunamente apresentada pelo requerente, acompanhada da menção constante do art. 27º, n.º 4 da Lei de Imprensa, publicação essa a ter lugar no primeiro número da aludida revista Visão, que fosse impresso depois da notificação do acórdão proferido.
Tendo-se afigurado ao relator ser inadmissível a revista que fora interposta, por tal motivo foi então elaborada a exposição de fls. 248/250, e dado cumprimento ao preceituado no art. 704º, n.º 1 do CPC.
Apenas pelo recorrente foi apresentada resposta, na qual o mesmo veio pugnar pela admissibilidade do recurso por si interposto, sustentando, concomitantemente, que a opinião em contrário, defendida pelo relator na exposição elaborada, é materialmente inconstitucional, por violação do disposto no art. 20º, n.º 1 da CRP, na sua vertente de “direito ao recurso”.
Pelo despacho de fls. 262/266 foi decidido não tomar conhecimento da revista interposta, despacho este do qual o recorrente vem, agora, reclamar para a conferência.
Cumpre decidir.
II- Temos, pois, que, quando a direcção de qualquer publicação periódica não tenha satisfeito ou haja infundadamente recusado o direito de resposta ou de rectificação, relativamente a referências, falsas ou erróneas, ainda que indirectas, que hajam sido efectuadas na referida publicação, e que se mostrem susceptíveis de afectar a reputação e boa fama do visado, assiste a este, no prazo de 10 dias após a ocorrência da aludida recusa, a faculdade de recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio, para que tal órgão jurisdicional ordene a publicação da sua resposta ou rectificação, reportando-se a dois dias o prazo conferido ao director do periódico em causa para contestar tal pedido, e a igual prazo, a prolação, imediatamente subsequente, da respectiva decisão – art. 27º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 2/99, de 13/01 (Lei de Imprensa).
Ora, da análise da duração de tais prazos, manifestamente resulta que foi clara e inequívoca intenção do legislador que a decisão judicial relativa à publicação do direito de resposta ou de rectificação se revestisse da máxima celeridade, inclusive da sua imediaticidade, em relação à publicitação pública dos factos que foram causais do exercício de tais direitos por parte do respectivo visado, desiderato este inquestionavelmente justificável, uma vez que o decurso do tempo constitui factor de directa e irrefutável contribuição para o célere esquecimento dos factos que se hajam verificado, com o daí resultante esgotamento dos efeitos tidos em vista através da publicação do aludido direito de resposta ou rectificação, imediatismo esse que, aliás, igualmente se mostra reflectido nos prazos que foram fixados pelo legislador para a efectivação da publicação de tais meios de defesa da honra e reputação do respectivo visado – art. 26º, n.º 2.
Assim, e relativamente à admissibilidade de impugnação, pela via jurisdicional, da não satisfação ou da infundada recusa do cumprimento de tais direitos que assistem ao lesado, dispõe-se no citado n.º 2 do art. 27º da Lei de Imprensa:
“Requerida a notificação judicial do director do periódico que não tenha dado satisfação ao direito de resposta, é o mesmo imediatamente notificado por via postal para contestar no prazo de dois dias, após o que será proferida em igual prazo a decisão, da qual há recurso com efeito meramente devolutivo.”
Ora, procedendo-se ao bosquejo histórico de tal questão nos vários diplomas que regulamentaram o exercício, em Portugal, do direito à informação, verifica-se que, embora no domínio do DL n.º 85-C/75, de 26/02, que constituiu a primeira Lei de Imprensa elaborada após a Revolução de Abril, se consagrasse que a decisão judicial relativa à efectivação coerciva do direito de resposta não era passível de recurso – art. 53º, n.º 2, parte final -, já o Prof. Vital Moreira, na sua obra “O Direito de Resposta na Comunicação Social”, para além de sustentar que a existência de apenas um grau de jurisdição suscitava um problema de constitucionalidade da referida norma, por violação de direitos fundamentais, defendia, também, que, no caso “de haver recurso ele não poderia deixar de ter também um processamento rápido, para não inutilizar o direito de resposta, pois, não teria sentido exigir um processo célere para a primeira decisão e depois deixar que o recurso desta seguisse a tramitação normal “– pág. 153 -, questão esta que, nos termos acima transcritos, foi directamente resolvida pela Lei de Imprensa actualmente vigente, a qual reproduz, ipsis verbis, a redacção que havia sido conferida àquela indicada norma pela Lei n.º 15/95, de 25/05, diploma este que foi, porém, objecto de posterior revogação global pela Lei n.º 8/96, de 14/03, a qual repristinou expressamente a legislação antecedentemente revogada, e constante do DL n.º 85-C/75, havendo, todavia, a referir, que, na codificação que hoje se mostra em vigor, não foi objecto de enunciação expressa a indicação dos graus de jurisdição que se mostram admissíveis, relativamente à referida impugnação.
Porém, constituindo a Lei de Imprensa, como diploma onde se inserem os direitos e obrigações das empresas que se dedicam à produção jornalística, direito especial, o seu âmbito de aplicação restringe-se exclusivamente a tal actividade
profissional, circunstância esta que determina, como sua directa e imediata consequência, que, nos procedimentos judiciais na mesma contemplados, deva ser dada exclusiva observância à disciplina processual na mesma vertida.
Assim, e atendendo à expressão atrás transcrita, constante da parte final do n.º 2 do art. 27º, é de concluir, perante a direccionada referência à decisão proferida pelo tribunal de 1ª instância, que a intenção do órgão legislativo donde a mesma emanou se reportou a atribuir, apenas, um duplo grau de jurisdição, à apreciação, pela via jurisdicional, da recusa da publicação do direito de resposta ou de rectificação.
Por outro lado, tal apontada interpretação é aquela que mais se adequa à já antecedentemente indicada urgência de que se revestem os processos judiciais tendentes à efectivação coerciva do aludido direito de resposta ou de rectificação, dada a frontal colisão de tal princípio de urgência com a admissibilidade de três graus de jurisdição quanto a tal matéria, em consequência da extensão do prazo estabelecido na lei processual civil nacional para a interposição do normal recurso de revista, e nenhum outro prazo constar, quer do normativo transcrito, quer de qualquer outra norma da Lei de Imprensa, relativamente à referida impugnação recursiva – art. 685º, n.º 1 do CPC.
Por seu turno, e tendo em linha de consideração o efeito atribuído ao recurso de revista – art. 723º, n.º 1 do CPC -, torna-se manifesto, que, no caso da decisão proferida na apelação ter conferido vencimento ao autor da resposta, toda e qualquer ulterior decisão que sobre o referido pedido venha a ser proferida por este STJ, carece de absoluto efeito útil, atento o teor do já citado art. 26º, n.º 2 da Lei de Imprensa, situação essa, aliás, de todo em todo similar à que verifica com a admissibilidade de recurso para a Relação, no caso da situação impugnada na apelação ser análoga à acima exposta, o que nos leva a concluir que o referido duplo grau de jurisdição apenas se reveste de razão de ser útil, como meio de reposição do direito ao bom nome e reputação, constitucionalmente conferidos ao lesado – art. 26º, n.º 1 da CRP -, quando a decisão objecto de recurso tenha sido desfavorável ao respectivo recorrente.
Todavia, e debruçando-nos especificamente sobre o conteúdo do art. 27º da Lei de Imprensa, onde se contém a regulamentação respeitante à efectivação, pela via coerciva, do direito de resposta e de rectificação, somos levados igualmente a concluir
pela inadmissibilidade do recurso de revista, relativamente à referida impugnação judicial.
Com efeito, referindo-se no n.º 1 daquele enunciado normativo que “no caso de o direito de resposta ou de rectificação não ter sido satisfeito ou haver sido infundadamente recusado, pode o interessado……..recorrer ao tribunal judicial do seu domicílio para que ordene a publicação…”, fazendo apego ao princípio vertido na parte final do n.º 3 do art. 9º do CC, ter-se-á de considerar que o legislador considerou aquela expressão “recorrer” no seu sentido técnico-jurídico, e não como reportada a uma mera expressão de uso indiscriminado na linguagem comum, nomeadamente tendo em linha de consideração que, a tal não ocorrer, sempre lhe não estava vedado, em tais circunstâncias, o emprego do termo “requerer”, certamente mais adequado à qualificação do procedimento judicial em causa como revestindo a natureza de uma mera acção especial.
Assim, e considerando o sentido da apontada expressão, ter-se-á necessariamente de concluir, que, relativamente a tal meio judicial conferido ao lesado, o legislador qualificou o tribunal de 1ª instância, em tais situações, como um tribunal de recurso, o que preclude, desde logo, a admissibilidade do recurso de revista, por tal se traduzir, então, na institucionalização legal de três graus de recurso, o que se constituiria como uma situação não contemplada no ordenamento processual nacional.
Por outro lado, e mesmo que se considerasse que a aludida expressão empregue pelo legislador o foi no seu sentido comum, também a pretensão recursiva que vem requerida pelo recorrente não pode ser susceptível de acolhimento, ainda que, estando em causa interesses imateriais, o seu valor exceda a alçada da Relação – arts. 312º, n.º 1 e 678º, n.º 1 do CPC.
Com efeito, e não perdendo de vista que a interpretação da lei não deve cingir --se à sua literalidade, mas ter, igualmente, em linha de consideração as circunstâncias em que a mesma foi elaborada – art. 9º, n.º 1 do CC -, sempre terá de atender-se a que, à data em que a Lei de Imprensa foi objecto de publicação, se encontrava em vigor o art. 721º do CPC, na redacção que lhe havia sido conferida pela Reforma Processual de 1995/96, onde se consignava que “cabe recurso de revista do acórdão da Relação que decida do mérito da causa” – n.º 1 -, pelo que, considerando-se, que
“ao ordenar a publicação da resposta, o juiz não decide a controvérsia sobre a verdade dos factos em disputa; ele limita-se a garantir justamente o direito de controvérsia, ou seja, o direito do respondente a refutar ou ilidir a versão divulgada” – - pág. 152 da obra citada do Prof. Vital Moreira -, ter-se-á de concluir, que, na decisão proferida na apelação, o colectivo de desembargadores não estava a emitir qualquer pronúncia que incidisse, directa e concretamente, sobre o mérito da causa.
E se é certo que a actual redacção daquele apontado normativo processual alterou o objecto específico da decisão que era susceptível de impugnação recursiva, no sentido da sua ampliação para toda e qualquer decisão da Relação que ponha termo ao processo, de tal não pode concluir-se, sob pena de violação, quer do princípio da unidade do sistema jurídico, quer do apontado princípio atinente ao circunstancialismo existente à data da elaboração da lei, que, com a entrada em vigor do DL n.º 303/2007, de 24/08, houve lugar à ampliação dos graus de recurso da acção especial em causa, pois não é crível conceber-se a admissibilidade da interpretação de um normativo legal, em termos completamente distintos daqueles que foram tidos em vista pelo respectivo legislador.
Na resposta que apresentou, ao abrigo do preceituado no art. 704º do CPC, e como, aliás, foi referido no item anterior, o recorrente veio sustentar que a admissibilidade, na situação em causa, de apenas dois graus de jurisdição, viola o preceituado no art. 20º, n.º 1 da CRP, na parte respeitante ao “direito ao recurso”.
Ora, a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o princípio de acesso aos tribunais, constante daquele indicado normativo constitucional, não integra obrigatoriamente o direito ao recurso, não se encontrando o legislador impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões – Ac. do TC n.º 302/2005 -, já que a Constituição não exige a consagração de um sistema de recursos sem limites ou ad infinitum – - Constituição Portuguesa Anotada dos Profs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, tomo I, pág. 450 -, uma vez que, e inclusive no que respeita ao duplo grau de jurisdição, “o direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva não fundamenta um direito subjectivo ao duplo grau de jurisdição, embora, todavia, o recurso das decisões judiciais que afectem direitos fundamentais, designadamente direitos, liberdades e garantias, mesmo fora do âmbito penal (art. 32º, n.º 1 da CRP), possa apresentar-se como garantia imprescindível desses direitos” – Constituição da República Portuguesa Anotada dos Profs. Gomes Canotilho e Vital Moreira, vol. I, pág. 418.
Temos, portanto, que, no caso ora em apreço, está em causa um 3º grau, e não apenas um 2º grau de jurisdição, para além de que, no que directamente respeita à Reclamação apresentada perante o Tribunal Constitucional, e que vem invocada pelo recorrente na sua resposta como reportada a uma situação análoga em que teve lugar a admissibilidade da revista então interposta – Processo n.º 182/06 -, sempre haverá a salientar, que, da decisão na mesma proferida – Acórdão n.º 167/2006, de 06/03 -, não decorre que haja sido considerada por aquele Tribunal a admissibilidade do aludido recurso, uma vez que, embora tal questão haja sido invocada como um dos argumentos em que o tribunal a quo se fundou para o não conhecimento da constitucionalidade da decisão que havia sido proferida, tal questão, porém, foi tida por prejudicada quanto à sua apreciação, já que, relativamente à mesma, se referiu expressamente:
……………independentemente da questão de saber até que ponto estão ou não esgotados os recursos ordinários que no caso caberiam………
III- Perante o que vem de expor-se, decide-se confirmar o despacho do relator, que decidiu não conhecer, por processualmente inadmissível, da revista interposta pelo recorrente/requerido AA.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 20 de Setembro de 2011
Sousa Leite (Relator)
Salreta Pereira
João Camilo