Apelante – F, Lda.
Apelados – A M;
C M;
A S;
V C.
I
A apelante intentou acção ordinária contra os apelados pedindo que os apelados reconheçam o seu direito de propriedade sobre o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, com área de 82 m2 e logradouro com a área de 374,80m2 onde se encontra construído um barracão com 180 m2 e casa de rés-do-chão a área de 92m2,composto de 4 divisões, cozinha e casa de banho, sito na rua do P U, C J, IB, Q, descrito na respectiva Conservatória de Registo Predial sob os ns.º… e …, freguesia de B.
Alega, em síntese, que:
i) Em 17/01/1973 A S, proprietário do prédio, arrendou-o à sua antecessora M, Lda.;
ii) Em 26/03/1974 A S prometeu vender o dito prédio a A P e mulher (ambos representados por P V), que prometeram comprar, pelo preço de PTE 650.000$00, e declarou ter recebido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de PTE100.000$00;
iii) A arrendatária M renunciou ao direito de preferência e passou a pagar as rendas a P V;
iv) Em 11/01/1978 a M trespassou o seu estabelecimento à recorrente F-C M, Lda.
v) Em Dezembro de 1988 P V, em representação de A V e mulher, prometeu vender à recorrente, que prometeu comprar, o imóvel em questão pelo preço de 1.800.000$00,que a primeira declarou ter recebido.
vi) A recorrente exerce a sua actividade no imóvel em questão desde Dezembro de 1988,à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém, e sem nada pagar pela sua utilização, detendo as respectivas chaves e pagando contribuição autárquica e taxa de saneamento.
vii) Os recorridos são herdeiros de A S por força da partilha que correu termos no inventário n.º61/1998 do Tribunal da comarca de C.
viii) Os recorridos vieram agora alegar direitos sobre o “logradouro” do imóvel.
Os recorridos em sede de contestação excepcionaram a ineptidão da petição inicial ,por ininteligibilidade do pedido e contradição do mesmo com a causa de pedir , bem como a sua ilegitimidade atenta a sua qualidade de co-herdeiros de A S e, no mais, impugnaram a factualidade alegada pela recorrente dizendo , em síntese, que P V não foi nem é proprietária dos imóveis em questão uma vez que o preço nunca foi totalmente pago, e que esta apenas recebia as rendas relativas ao arrendamento do barracão enquanto representante do seu filho A.
Posteriormente, a fl. 142, vieram os recorridos declarar que a recorrente é “ …unicamente proprietária e possuidora de um prédio urbano descrito na ficha n.º … da freguesia de B na Conservatória do Registo Predial de Q ,composto de um barracão coma área de 180 m2 ,sito na C, limites de M ,I ,B, inscrito na matriz predial urbana sob o art.2956 da mesma freguesia .”
Saneado o processo com a improcedência das questões processuais suscitadas pelos recorridos foi fixada a matéria de facto.
Em sede de julgamento a recorrente reduziu o seu pedido ao reconhecimento da sua propriedade sobre a casa de rés-do-chão com 82 m2 e logradouro de 102 m2.
Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, declarou a A. proprietária do imóvel descrito sob a ficha …/… da freguesia de B; da conservatória de registo predial de Q, com confrontações a Norte: A J; Sul: M G; Nascente: Rua P… e Poente: A B; inscrito na matriz sob o artigo …, e absolveu os recorridos do restante peticionado.
A recorrente apela do decidido e remata as suas alegações com as seguintes
Conclusões
1. Relativamente à casa de rés-do-chão com telheiro com a área de 82 m2, a posse da Recorrente, desde o seu início e até à data da apresentação da contestação nos presentes autos, verificou-se por mais de 15 anos, sem oposição de quem quer que fosse, nomeadamente dos Recorridos, os quais, através da notificação avulsa de 19/08/2002, apenas deduziram oposição relativamente ao logradouro.
2. Ao adquirir a posse, a Autora sabia que sempre havia pago renda a P V, desde que obteve o locado por trespasse, que esta havia celebrado contrato-promessa de compra e venda relativamente ao imóvel em 26/03/1974 e que recebera as rendas, ao longo de dez anos aproximadamente, sem oposição de quem quer que fosse, que declarara no contrato-promessa que os seus representados eram donos e legítimos proprietários do prédio com a área de 180 m2 inscrito na matriz sob o artigo 2956º, o qual tinha a aquisição registada a favor deles, bem como do prédio que correspondia à parte sobrante do artigo 2469º, que havia sido adquirido pelos mesmos representados, os quais pagaram o respectivo preço, apesar da escritura não se ter realizado ainda, factos estes dos quais resulta ilidida a presunção contida no artigo 1260º, nº 2, do Código Civil.
3. A celebração por P V em 26 de Março de 1974 de contrato-promessa de compra e venda tendo por objecto o prédio urbano sito no C J, constante de casa de rés-do-chão e telheiro e área de 82 m2 e logradouro com 374,80 m2, no qual estavam construídos uma casa de r/c com a área de 92 m2 e um barracão com 184 m2 e o recebimento das rendas do imóvel, com conhecimento de toda a gente sem oposição de quem quer que fosse, ao longo de cerca de dez anos, revela que lhe foi entregue pelo promitente-vendedor a respectiva posse jurídica e efectiva do bem e a vontade de agir como proprietária do mesmo.
4. A percepção dos frutos civis proporcionados pela coisa possuída corresponde ao exercício da posse não apenas quanto a esses frutos civis, como também relativamente ao bem dos quais provinham.
5. Os possuidores em nome alheio, como são, por exemplo, os arrendatários, enquanto detentores ou possuidores precários, são representantes do verdadeiro possuidor, pelo que todos os actos de posse atribuídos na matéria de facto provada à Recorrente, tais como a detenção das chaves de acesso ao imóvel, o pagamento das taxas municipais respectivas, o exercício da actividade industrial de construções metálicas e o emprego nas instalações de mais de uma dezena de trabalhadores, traduzem actos de posse directa e materialmente praticados por P V…z sobre o imóvel, por intermédio da Recorrente como detentora precária.
6. Tendo a Recorrente sucedido na posse de P V, está aquela em condições de juntar à sua a posse desta, nos termos do artigo 1256º, pelo que, tendo-se iniciado a posse de P V pelo menos em 1978, decorreram 26 anos até à data da contestação apresentada nos presentes autos, verificando-se a aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do artigo 1296º.
7. Decidindo como decidiu a douta sentença recorrida violou os artigos 1252º, 1256º, 1260º, 1263º, alíneas b) e d), 1265º, 1287º e 1296º do Código Civil.
Pelo exposto, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida na parte que julgou improcedente a pretensão da Recorrente, reconhecendo-se a aquisição do direito de propriedade por usucapião do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Q sob o artigo º da freguesia de B, assim se fazendo JUSTIÇA!
Em contra-alegações os apelados, pugnando pela manutenção do julgado, concluem que:
a) Resulta de fls dos Autos a interposição por F- C M Lda de um recurso sobre o qual é patente o seu fim: ser votado ao fracasso.
b) Na verdade, veio a referida sociedade, não se conformando com uma Sentença que é cristalina e justa, interpor recurso procurando, com tal petitório, ser reconhecida como sua propriedade, por usucapião, do prédio urbano descrito sob o artº 829º da freguesia de B.
c) Ora desde logo, diga-se, falece o seu petitório por manifesto incumprimento das regras a que se encontra adstrita ao impugnar a matéria de facto,
d) Dado que competia à mesma especificar os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados, os meios probatórios, constantes dos Autos, que impusessem uma decisão diversa da tomada e indicar os eventuais depoimentos em que se baseia quanto à eventual erro na apreciação das provas, o que em momento algum fez.
e) Certo é que a não satisfação destes ónus por parte da recorrente implica a rejeição imediata do recurso, como expressamente refere o artº 690 A do CPC, e o que desde já se invoca e requer, com as demais consequências legais.
f) Por outro lado não sustenta a razão de ser do pedido que aduz, tanto mais que o prédio que alega, descrito no artº 829º da Conservatória do registo Predial de Q, é composto por bens que integram três artigos matriciais: artº 2469ª; artº 2956ª e artº
g) Acresce ao exposto que a recorrente ignora, no Recurso que aduziu, a Acta de Audiência de 18 de Outubro de 2011, onde reduziu o seu pedido para o reconhecimento da propriedade para e unicamente a casa de um pavimento e telheiro, com a área coberta de 82 m2 e logradouro de 102,80 m2, incluídos na matriz predial urbana sob o artº nº 2469º,
h) Ignorando, também, que os RR, desde logo, demonstraram, no presente pleito, reconhecer a propriedade do imóvel da A constante na descrição da ficha 830º da Conservatória do Registo Predial de Q.
i) Assim sendo, e desde logo, o Recurso aduzido é sobre um objecto impossível!
j) Sem prescindir, e ainda que o pretendido pela recorrente fosse unicamente o reconhecimento de propriedade sobre o bem inscrito na matriz predial urbana sob o artº 2469º da freguesia de B (e a verdade ao longo do seu peregrino petitório é que não o refere), igualmente a sua peça está votada ao fracasso.
k) É que ao invés do alegado por aquela, não resulta qualquer prova dos Autos que, relativamente a tal bem, se tenha verificado por mais de 15 anos e sem oposição de quem quer que fosse a posse do mesmos pela recorrente.
l) Acresce ao exposto que recorrente, ao prometer comprar o bem a P V enquanto representante, bem sabia que nem esta nem os seus representados eram legítimos proprietários do mesmo,
m) Sendo inquestionável, assim, não poder, tal posse, ser qualificada como de boa-fé.
n) Certo é que os representados por P V apenas foram proprietários do prédio descrito sob a ficha …º da freguesia de B e inscrito na matriz predial urbana sob o artº … da mesma freguesia,
o) E os mesmos (nem P V), foram proprietários do prédio descrito sob a ficha …º da freguesia de B e inscrito na matriz predial urbana sob os artºs …º e …º, ambos da mesma freguesia de B.
p) A recorrente, certamente de forma não inocente, procurou ao longo do seu petitório misturar a composição de cada bem, extraindo, a seu bel-prazer conclusões que em nada se coadunam com a realidade, o que se condena.
q) Por fim, veio, ainda, em desespero, por bem saber da falta de razão no Recurso que aduziu, procurar imputar a P V actos e factos que não constam da matéria de facto provada, de forma a, artificialmente, criar as condições de existência de acessão de posse de todo em todo inexistente.
r) Em face do exposto deve o Recurso interposto pela F- CM Lda ser julgado manifestamente improcedente e em consequência mantida, nos seus exactos termos, a decisão proferida pelo Douto Tribunal de 1ª Instancia, com as demais consequências legais.
II
O objecto do recurso encontra-se balizado pelas respectivas conclusões .
Com efeito, como diz Pereira da Silva[1] “ …afora as de conhecimento oficioso, as questões levadas às conclusões da alegação do recorrente, extraídas da respectiva motivação(art.684º,n.º3, e 690º,n.º1 do CPC) ,defeso é o conhecimento de questão não aflorada naquelas, ainda que versada no corpo aleatório “ .
No caso em apreço, a questão resume-se a saber se estão verificados os pressupostos de que depende a aquisição, por usucapião, do prédio urbano composto de casa de um pavimento e telheiro com a área coberta de 82m2 e logradouro de 102m2,inscrita na matriz predial urbana sob o art….º,freguesia de B., descrito na Conservatória do registo Predial de Q. na ficha n…
É que a sentença transitou em julgado quanto ao reconhecimento da propriedade do prédio urbano constituído por barracão com a área de 180 m2,descrito na Conservatória do Registo Predial sob a ficha n.º…,inscrito na matriz predial urbana sob o art.n.º…, freguesia de B.
E a recorrente, em julgamento “desistiu” do pedido relativamente à “ casa de rés-do-chão, com lados direito e esquerdo, área coberta 92 m2 inscrita na matriz sob o artigo …º”.
III
A primeira instância considerou provada a seguinte matéria.
a) O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e telheiro, sito na C, limites de M., I-, B-, Norte: AMJ; Sul: M G; Nascente: Rua P…; e Poente: AB encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º …,anteriormente n.º…, Fls 78 vº do Livro…; artigo…, V.V. 42.240$00, área de 82 m2 e logradouro com 374,80 m2, onde foram construídas: a) casa de rés-do-chão com 4 divisões, cozinha e casa de banho. Área 92 m2. Omisso V.V. 60.000$00; b) barracão com a área de 180 m2. Omisso V.V. 180.000$00.
b) Sob o n.º … mostra-se inscrita a aquisição do imóvel identificado em A) a favor de AS, casado no regime da comunhão geral com CS, Rua da…, por compra a AMJ e mulher ELO;
c) Sob a Ap. 18/0502007 do prédio identificado em A) mostra-se inscrita a aquisição a favor de 1º - AJSM cc MHMN, na comunhão de adquiridos, Rua…, e, …,…;2º - VC cc JC, na comunhão de adquiridos, Rua de…, cave…,…;3º - CM cc MT, na comunhão de adquiridos, Estrada…,…;4º- AS cc VS, na comunhão de adquiridos, rua de…, Bairro…, … – na proporção de ¼ para cada, por sucessão hereditária e partilha judicial por óbito de AJS.
d) Do prédio identificado em A) foi destacada a casa aí referida sob a al. b) barracão com a área de 180 m2. Omisso V.V. 180.000$00 (Ap. 54/310388) que respeita a ficha 830/310388 da freguesia de B; Norte :AMJ; Sul: MG; Nascente: Rua…: ABB; inscrito na matriz sob o artigo 2956º;
e) O prédio identificado em A) tem, actualmente, a seguinte composição:- A casa de rés-do-chão, com lados direito e esquerdo, área coberta 92 m2 inscrita na matriz sob o artigo 2995º - VP 1.531,94 €; - A casa de um pavimento e telheiro com área coberta de 82 m2, logradouro 102,80 m2 inscrita na respectiva matriz sob o artigo 2469º - VP 9.082,94 €;
f) Sob a Ap. 54/310388 do prédio identificado em D) (barracão) mostra-se inscrita a aquisição a favor de AVP casado com OBSP no regime da separação do prédio identificado em D);
g) No dia 17 de Janeiro de 1973 foi lavrada no … Cartório Notarial de … a escritura pública pela qual AMC na qualidade de procurador de AJS , casado, residente em C, na Rua…, deu de arrendamento à sociedade “M- ISC Lda” um barracão com a área de cento e oitenta metros quadrados situado no Casal…, limite dos lugares de… e …, freguesia de B, Concelho de S, descrito na Conservatória do Registo Predial de S sob o número cinquenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro, a folhas setenta e oito verso do Livro B cento e trinta e dois;
h) No dia 31 de Janeiro de 1973, por escritura pública, lavrada no … Cartório Notarial de … procedeu-se à rectificação da escritura identificada em G) onde, por lapso, não foi incluído o prédio de rés-do-chão contíguo ao referido barracão, composto de quatro casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, situado no Casal … ou C… limite dos lugares de…, freguesia de B, Concelho de S, o qual foi parte do descrito na Conservatória do Registo Predial de S sob o número cinquenta e um mil quatrocentos e oitenta e quatro, a folhas setenta e oito verso do Livro B cento e trinta e dois; nela se incluindo o prédio referido nesta escritura;
i) Em 26 de Março de 1974 entre AJS, casado, proprietário representado pelo seu procurador AM, como primeiro outorgante e PNSV, viúva, proprietária, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda pelo qual o primeiro outorgante prometeu vender à segunda, ou a quem esta indicar, o prédio urbano sito no Casal da … que consta de casa de rés do chão e telheiro e uma área de 82 m2 e logradouro com 374,80 m2, tendo construídos no mesmo uma casa de r/c com a área de 92 m2 e um barracão com 184 m2, inscrito na matriz sob o artigo … da freguesia de B, Concelho de S, pelo preço total de seiscentos e cinquenta mil escudos (650.000$00);
j) Pelo referido contrato declarou o promitente vendedor ter recebido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de cem mil escudos, bem como ter dado a respectiva quitação;
k) Em 2 de Agosto de 1974, SGT e ABT na qualidade de legais representantes da sociedade “MF –ISC, Lda” sendo do seu conhecimento que o Sr. AJS vai vender a OBSP o barracão que a sociedade de que são sócios tomou de arrendamento e que essa venda inclui também a casa de r/c e telheiro e ainda a casa também aí construída de r/c , tudo pelo preço global de 500,000$00 declararam expressamente renunciar ao seu direito de preferência sobre a me mesma venda.
l) Por escritura pública lavrada no dia 11 de Janeiro de 1978, no … Cartório Notarial de…, a sociedade “M ISC, Lda” com sede no … ou…, …, freguesia de B, trespassou à sociedade “F CM, Lda”, pelo preço de dez mil escudos,o estabelecimento industrial de serralharia civil de que era dona, instalado no barracão com a área de 180 m2, com duas divisões, sito no … ou…, …, freguesia de B inscrito na matriz predial urbana sob o artigo…, por cujo barracão é paga a renda mensal de 4.500$00
m) Por contrato-promessa de compra e venda, datado de Dezembro de 1988, PNSV, em nome e representação de AVP e mulher OBSP prometeu vender a sociedade “F- CM, Lda” ou a qualquer outra entidade que esta lhe venha a indicar, os prédios identificados inscritos na matriz sob o artigo … e remanescente do artigo … ( uma casa de rés do chão e telheiro com a área de 82 m2 e logradouro com a área de 102,80 m2 v pelo preço de 1.800.000$00 ( um milhão e oitocentos mil escudos) que declarou ter recebido e dar quitação;
n) A escritura pública de compra e venda referente ao imóvel nunca foi realizada;
o) Desde data concretamente não apurada, mas que se situará entre 1974 e 1978, PNSV recebia as rendas, em seu nome pessoal ou por intermédio de uma advogada, do imóvel identificado em A);
p) Assim foi até Dezembro de 1988, à vista de toda a gente;
q) Sem oposição de quem quer que fosse;
r) Desde 1978 até Dezembro de 1988, PNSV, recebeu da ora A. as rendas do imóvel em causa
s) A A. autora pagou a PNSV a título do preço, pela compra e venda, da totalidade do imóvel a quantia de Esc.: 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos escudos);
t) A A. exerce a actividade industrial de construções metálicas, desde Dezembro de 1988 à vista de toda a gente, sem nada pagar pela utilização do imóvel, e sem oposição de ninguém até à notificação judicial avulsa que ocorreu em 19/8/2002,altura em que os RR manifestaram a sua oposição;
u) A A. emprega nas suas instalações mais de uma dezena de trabalhadores;
v) A autora detém as chaves de acesso ao imóvel;
w) Quer a A., quer os RR., pagaram taxas municipais devidas pelo imóvel, embora a A. inicialmente pagasse só a parte do barracão, e posteriormente passaram a pagar o imposto da parte restante, tendo de pedir uma segunda via para o efeito.
IV
Estabelece o art. 1316.º do Código Civil, que o direito de propriedade adquire-se por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.
Por seu turno prescreve o art. 1287.º do mesmo diploma legal, que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
Assim a usucapião pode definir-se como “(...) a constituição, facultada ao possuidor, do direito real correspondente à sua posse, desde que esta, dotada de certas características, se tenha mantido por lapso de tempo determinado na lei.” [2].
Por seu turno “A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real “.- art.º 1251º do C Civ
É caracterizada por via do corpus ou domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício, e o animus, consubstanciado na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, um direito real de gozo correspondente àquele exercício. Adquire-se originária ou derivadamente, no primeiro caso por apossamento ou inversão do título e, no segundo, por tradição, sucessão ou constituto possessório. Mas no caso vertente apenas relevam o apossamento, a traditio e a inversão do título da posse, a que se reportam, respectivamente, as alíneas a), b) e d), do artigo 1263º do Código Civil.
O apossamento traduz-se na aquisição unilateral da posse por via do exercício de um poder de facto, ou seja, pela prática reiterada, com publicidade, de actos materiais correspondentes ao exercício do direito enquanto que a traditio se consubstancia na transferência voluntária da posse entre vivos, em regra quando a transmissão da situação jurídica e da situação de facto coincidem, o que ocorre quando há entrega da coisa e a inversão do título da posse ocorre quando o detentor da coisa se opõe, por actos positivos inequívocos, como se fosse, por exemplo, dela proprietário, àquele em cujo nome a possuía.
A posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar, presumindo-se que continua em nome de quem a começou, e é legalmente classificada de titulada e não titulada, de boa ou de má-fé, pacífica ou violenta e pública ou oculta.- art. 1257º e 1258º C Civ.
A posse titulada é a fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente do direito do transmitente e da validade substancial do negócio jurídico, sendo que o título, ou seja, o negócio jurídico aquisitivo, se não presume e deve ser provado por quem o invoca (cfr. art 1259º CCiv)pelo que não é titulada a posse não fundada em modo legítimo de adquirir ou, em negócio afectado de nulidade por vício de forma.
É pacífica a posse adquirida sem violência, ou seja, se o possuidor, para a obter, não usou de coacção física ou moral, esta caracterizada por derivar do receio de um mal objecto de ameaça à pessoa, à honra ou a fazenda do anterior possuidor ou de terceiro, salva a ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial (artigo 1261º do Código Civil).
É pública a posse exercida de modo a ser conhecida dos interessados, e oculta no caso contrário (artigo 1262º do Código Civil).
A posse é de boa-fé, em sentido psicológico, quando o possuidor ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito de outrem, e de má fé na situação inversa (artigo 1260º, nº 1, do Código Civil).
A titulada presume-se de boa-fé e a não titulada de má-fé, e a adquirida com violência de má fé, seja ou não titulada (artigo 1260º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
São, por seu turno, havidos como detentores ou possuidores precários, os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito, os que simplesmente se aproveitam da tolerância do titular do direito e os representantes ou mandatários do possuidor e, de modo geral, todos os que possuam em nome de outrem.-cf.art1253º, alª a) a c), C Civ.
Assim a alª deste preceito a) reporta-se essencialmente aos possuidores em nome alheio, como é o caso, por exemplo, das pessoas que trabalham no prédio para os respectivos titulares do direito de propriedade; a alª b), por seu turno, refere-se às pessoas que se aproveitam da utilidade de alguma coisa com base no consentimento expresso ou tácito do titular do respectivo direito real e finalmente; a al.ª c) alude aos actos praticados sobre as coisas pelos representantes ou mandatários do possuidor, e, em geral, por quem seja possuidor em nome de outrem, como é o caso, por exemplo, do locatário ou do titular do direito de retenção em relação ao direito de propriedade.
Em suma, os detentores ou possuidores precários a que este preceito se reporta são aqueles que têm o corpus, ou seja, o domínio de facto sobre a coisa, mas não o animus, ou seja, a intenção de se comportarem como titulares do direito correspondente.
Delineadas, em breve súmula, a figuras da posse e da usucapião analisa-se o caso em apreço.
Alega a recorrente que os recorridos apenas se opuseram à posse do logradouro e não à posse do prédio composto de casa de rés- do- chão e telheiro com a área de 82 m2.
Mas da factualidade provada em t) não é feita qualquer ressalva pelo que se discute o prédio composto de casa de rés- do- chão e telheiro com a área de 82 m2 e logradouro com a área de 102,80 m2, descrito na CRegPred de Q sob a ficha n.º…, freguesia de B, e inscrito na matriz urbana freguesia de B, sob o art…
Os factos relevantes são os seguintes:
1) O prédio urbano composto de casa de rés-do-chão com 82m2 e telheiro, logradouro com 102 m2, descrito na CregPre de Q sob a ficha n.º da freguesia de B, e inscrito na matriz predial urbana sob o art., encontra-se inscrito a favor dos recorridos, na dita Conservatória, pela ap.18/050707.
2) Em 26 de Março de 1974 entre AJS (antecessor dos recorridos), casado, proprietário representado pelo seu procurador AM, como primeiro outorgante e PNSV, viúva, proprietária, foi celebrado o contrato promessa de compra e venda pelo qual o primeiro outorgante prometeu vender à segunda, ou a quem esta indicar, o prédio urbano sito no … que consta de casa de rés-do-chão e telheiro e uma área de 82 m2 e logradouro com 374,80 m2, tendo construídos no mesmo uma casa de r/c com a área de 92 m2 e um barracão com 184 m2, inscrito na matriz sob o artigo 2469º da freguesia de B, Concelho de S, pelo preço total de seiscentos e cinquenta mil escudos (650.000$00);
3) Pelo referido contrato declarou o promitente vendedor ter recebido a título de sinal e princípio de pagamento a quantia de cem mil escudos, bem como ter dado a respectiva quitação;
4) Por contrato-promessa de compra e venda, datado de Dezembro de 1988, PNSV, em nome e representação de AVP e mulher OBSP prometeu vender a sociedade “F -CM, Lda” ou a qualquer outra entidade que esta lhe venha a indicar, os prédios identificados inscritos na matriz sob o artigo … e remanescente do artigo … (uma casa de rés do chão e telheiro com a área de 82 m2 e logradouro com a área de 102,80 m2 pelo preço de 1.800.000$00 ( um milhão e oitocentos mil escudos) que declarou ter recebido e dar quitação;
5) A escritura pública de compra e venda referente ao imóvel nunca foi realizada;
6) Desde data concretamente não apurada, mas que se situará entre 1974 e 1978, PNSV recebia as rendas, em seu nome pessoal ou por intermédio de uma advogada, do imóvel identificado em A);
7) Assim foi até Dezembro de 1988, à vista de toda a gente;
8) Sem oposição de quem quer que fosse;
9) Desde 1978 até Dezembro de 1988, PNSV, recebeu da ora A. as rendas do imóvel em causa;
10) A A. autora pagou a PNSV a título do preço, pela compra e venda, da totalidade do imóvel a quantia de Esc.: 1.800.000$00 (um milhão e oitocentos escudos);
11) A A. exerce a actividade industrial de construções metálicas, desde Dezembro de 1988 à vista de toda a gente, sem nada pagar pela utilização do imóvel, e sem oposição de ninguém até à notificação judicial avulsa que ocorreu em 19/8/2002,altura em que os RR manifestaram a sua oposição;
12) A autora detém as chaves de acesso ao imóvel;
13) Quer a A., quer os RR., pagaram taxas municipais devidas pelo imóvel, embora a A. inicialmente pagasse só a parte do barracão, e posteriormente passaram a pagar o imposto da parte restante, tendo de pedir uma segunda via para o efeito.
Analisa-se, agora, a posse da recorrente.
Embora, por regra, o contrato-promessa não seja susceptível, só por si, de transmitir a posse, não se deve, contudo, partir do princípio dogmático de que dele resulta, necessariamente e sempre, a posse precária.
Pode suceder, na verdade, que o beneficiário da traditio pratique os actos integrantes do corpus com o animus de exercer o direito de propriedade em seu próprio nome e interesse.
Assim é que Antunes Varela, apesar de entender que o que resulta da traditio é um direito pessoal de gozo para o promitente adquirente, admite, no entanto, a verificação de circunstâncias excepcionais caracterizadoras de uma verdadeira situação possessória, como, por exemplo, no caso de já estar paga a totalidade do preço, ou, no caso de as partes não terem o propósito de realizarem o contrato definitivo (para fugirem à sisa ou precludirem o exercício de um direito de preferência), a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e este, nesse estado de espírito, pratica sobre a coisa entregue diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade[3].
É inequívoco que a recorrente detém fisicamente o imóvel em questão desde a data em que o tomou de trespasse à M ou seja 1978.
Mas esta detenção física só por si é irrelevante, atenta a sua qualidade de arrendatária.- art. 1253º do C Civ.
A data relevante é Dezembro de 1988 ocasião em que celebrou com AV contrato-promessa de compra e venda .
Mas se é certo que existem elementos de facto quando ao elemento físico da posse, o corpus, já quanto ao elemento psicológico a factualidade é omissa.
Com efeito prova-se apenas que a recorrente utiliza o imóvel e detém as chaves do mesmo, publicamente, desde Dezembro de 1998, nada se dizendo quanto ao elemento psicológico.
No entanto, tem-se entendido (na doutrina e na jurisprudência) que o animus se pode presumir de concretos factos possessórios alegados pelo pretendente do benefício.[4]
Ora está provado que a recorrente desembolsou uma quantia equivalente ao preço convencionado, e desde essa ocasião tem fruído o imóvel sem nada mais pagar, aí tendo instalado o seu estabelecimento.
Esta circunstância faz presumir, com relativa facilidade a intenção da recorrente em se servir do prédio como um verdadeiro proprietário.
Verificam-se assim os dois elementos.
E também está demonstrada que a mesma é pública e pacífica.
A posse boa para usucapião é somente a que for pública e pacífica, ou seja, a exercida de modo a poder ser conhecida pelos interessados e adquirida sem coacção física ou moral, nos termos do art.255ºdo C Civ - cfr.art. 1261º, 1262º e 1297º do mesmo diploma. Os restantes caracteres da posse - o ser de boa ou má fé, titulada ou não e registada ou não - influem no prazo necessário para a aquisição por usucapião, mas não na aquisição propriamente dita.[5]
Ora o contrato-promessa que a recorrente celebrou com AV, representado na ocasião por PV, é irrelevante, uma vez que à data da assinatura do contrato, Dezembro de 1988, o mesmo tinha apenas registado a seu favor o barracão de 180 m2, não sendo assim proprietário da totalidade do imóvel .- facto f)
E PV também não figura como proprietária, não estando sequer demonstrado o pagamento integral do preço a AS, nem quaisquer actos através dos quais se possa depreender que agia como proprietária, não relevando o recebimento de rendas que podia ser efectuado no âmbito de um qualquer mandato (cfr.art.1180º C Civ)
A recorrente não dispõe assim de título válido, sendo irrelevante que tenha entregue a totalidade do preço.
A posse em causa não obstante o contrato-promessa, não é assim titulada.
E inexistindo título presume-se que a mesma é de má-fé.-art.1260º,n.º2 do C Civ.
Nos termos do art.1296º do C Civ “ Não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos , se a posse for de boa fé, e de vinte anos ,se for de má fé.”
Ora desde a data me que a A iniciou a ocupação sem pagar renda até à notificação judicial efectuada pelos recorridos, decorreram menos de 15 anos, mais precisamente catorze anos e oito meses.
Assim, ainda que a posse da recorrente fosse titulada, o que não é o caso, o prazo de prescrição aquisitiva nunca estaria completo.
E não pode a recorrente juntar à sua posse a de PV por que, atento o que se expôs supra, não está demonstrado que esta tenha possuído o imóvel em nome próprio, pelo que o prazo em que dispôs do imóvel não pode acrescer ao prazo da recorrente, não se verificando o estatuído no art.1256º do C Civ.
As conclusões da recorrente improcedem pois na totalidade.
V
Considerando o que se acaba de expor julga-se improcedente a apelação e confirma-se a sentença impugnada.
Custas pela apelante.
Lisboa, 23 de Outubro de 2012
Teresa Henriques
Isabel Fonseca
António Santos
[1] Ac STJ 30/06/2011, proc n.º 527/05.8TBVNO.C1.L1
[2] cfr. MENEZES CORDEIRO, in “Direitos Reais”, 1993, página 466
[3] RLJ 124º-348, com referência ao CCiv Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela, com a colaboração de H. Mesquita, vol. III, 2ª ed., pág. 6
[4] Ac STJ de 06/07/2005 ,proc n.º04B1862(Lucas Coelho)e Henrique Mesquita , Direitos Reais (obra e local citados no mesmo)
[5] Ac STJ de 11/09/2012, proc n.º4436/03.7TBALM.L1.S1(rel Nuno Cameira)in www.dgsi.pt