Acordam na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
B… S.A. (doravante, Impugnante), veio impugnar, ao abrigo dos artigos 27.º e 28.º do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributável (“RJAT”), a decisão proferida no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) no âmbito do processo 522/2018-T, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativa ao ano de 2018, no valor de 32,30 Euros, com referência ao veículo 3..-…-... .
O Impugnante termina a sua impugnação formulando as seguintes conclusões:
«V- CONCLUSÕES:
A. A questão decidenda e seus antecedentes do processo arbitral giram em torno da discussão da (i)legalidade de 2 (dois) atos de liquidação de IUC relativamente a 2 (dois) veículos automóveis, respeitantes aos anos de 2013 e 2018.
B. Conforme se arguiu no pedido de pronúncia arbitral, apesar de a Impugnante constar como proprietária jurídica registada na CRA, na vigência de contratos de LSG e de ALD, aquela não poderia ser considerada sujeito passivo, enquanto atual proprietária e entidade locadora das viaturas automóveis no momento da exigibilidade de cada imposto.
C. O artigo 3.º do Código do IUC seria, na ótica da Impugnante, uma presunção ilidível, sem se deter, todavia, nas alterações legislativas sentidas nesta matéria.
D. Sucede, porém, que por não ter sido atempadamente atualizado o registo automóvel junto da CRA, alegou a AT que a entidade locadora deveria ser sujeito passivo, tendo procedido a «uma destrinça» da aplicabilidade do artigo 3.º do Código do IUC a cada uma das situações vertentes, porquanto aquele normativo havia sido «alvo de alteração legislativa» promovida pelo Decreto-Lei n.º 41/2006, de 1 de agosto e que reforçava a sua tese de que atualmente o artigo 3.º do Código do IUC consagrava cristalinamente uma presunção jure et de jure.
E. Em contraponto, e atendendo ao possível impacto daquela alteração legislativa suscitado na Resposta da AT, sobre o qual a Impugnante (ainda) não se havia pronunciado, apresentou alegações finais com vista a exercer o seu direito ao contraditório, na qual sindicou que tal interpretação culminaria numa violação insustentável do princípio da equivalência, contemplado no artigo 13.º da CRP – o que invocou expressamente em sede arbitral.
F. Num último impulso processual, a Impugnante requereu ainda a junção aos autos da decisão arbitral de 24-04-2019, proferida no processo n.º 332/2018-T, que se debruçou sobre o mesmo elenco factual e análoga subsunção jurídica que se encontrava na génese do (nosso) processo arbitral e que, ao invés do Tribunal a quo, tomou posição expressa sobre a alegada inconstitucionalidade.
G. Tendo o processo arbitral seguido os seus trâmites normais, o Tribunal Arbitral proferiu decisão no dia 03-06-2019, nos termos da qual julgou «improcedente o demais peticionado» pela Impugnante – i.e., o ato de liquidação de IUC de 2018.
H. É este segmento decisório que que peca, com o devido respeito, por ter sido concebido e construído com total e clamoroso desrespeito formal e material pelos deveres de pronúncia do Tribunal e pelos princípios da tutela jurisdicional efectiva e do acesso aos tribunais, ambos com assento constitucional e intrínsecos à administração da justiça [cfr. n.º 2 do artigo 608.º do CPC ex vi e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT, n.º 1 do artigo 9.º da LGT, artigo 20.º e n.º 4 do artigo 268.º, ambos da CRP].
I. Isto porque relativamente à questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que a Impugnante submeteu à apreciação do Tribunal Arbitral – a de que o artigo 3.º do Código do IUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, quando aplicado de acordo com o entendimento de que o proprietário jurídico registado na CRA é, sem exceções, o sujeito passivo do imposto, independentemente de ser o seu proprietário económico, v.g., causador do prejuízo ambiental e viário que este tributo visa justamente (onerar ou) compensar, fere irremediavelmente o princípio da equivalência ínsito no artigo 13.º da CRP – O TRIBUNAL A QUO SIMPLESMENTE NÃO SE PRONUNCIOU.
VEJAMOS, ENTÃO, ESTE FUNDAMENTO DE IMPUGNAÇÃO:
J. De acordo com o n.º 2 do artigo 608.º do CPC inteiramente aplicável ao processo arbitral, «[o] juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».
K. Decorre do exposto que, por um lado, o Tribunal Arbitral só poderá conhecer das questões suscitadas pelas partes, salvo as de conhecimento oficioso, e, por outro, tem de conhecer de todas as questões suscitadas, salvo aquelas que se encontrem em relação de prejudicialidade com outras já decididas – vide Acórdão do TCAS de 18-09-2014, proferido no processo n.º 07647/14.
L. Nas palavras de CARLA CASTELO TRINDADE, «os poderes cognitivos do Tribunal Arbitral estão limitados às questões suscitadas pelas partes, à excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso», sob pena, claro está, de ser impugnável a decisão arbitral, por omissão de pronúncia ou pronúncia indevida.
M. Assim sendo, bem se vê que a omissão de pronúncia – que vem sindicada nos presentes autos – ocorrerá sempre que o Tribunal Arbitral não aprecie de questões que devesse conhecer, porque suscitadas pelas partes – vide, por todos, o Acórdão do TCAS de 05-03-2015, proferido no processo n.º 08065/14.
N. JORGE LOPES DE SOUSA, vai mais longe, porquanto «mesmo que entenda não dever conhecer de determinada questão, o tribunal deve indicar as razões por que não conhece dela, pois, tratando-se de uma questão suscitada, haverá omissão de pronúncia se nada disser sobre ela».
O. Em jeito de conclusão, e por sintetizar tudo o que vem dito, vide o Acórdão do TCAS de 19 07-2017, proferido no processo n.º 9499/16 e para o qual se remete.
CUMPRE, POIS, AFERIR SE A QUESTÃO SUSCITADA PELA IMPUGNANTE CONFIGURA QUESTÃO QUE DEVIA TER SIDO DIRIMIDA PELO SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, DE FORMA A QUE TAL DESCONSIDERAÇÃO CONSUBSTANCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
P. No caso sub judice, salvo o devido respeito, é por demais evidente que nos encontramos perante uma flagrante omissão de pronúncia.
Q. E é assim porque a Impugnante peticionou a declaração de ilegalidade dos atos tributários – in casu, da liquidação de 2018 – por entender que o atual artigo 3.º do Código da IUC consagra, ainda assim, uma presunção ilidível; e caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade jurídica do veículo automóvel, incluídas as entidades locadoras, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP.
R. Em rigor, o Tribunal a quo somente se pronunciou quanto à primeira questão, na medida em que, percorrido o iter argumentativo do segmento decisório impugnado, concluiu que o artigo 3.º do Código do IUC, após a alteração legislativa operada, «não contempla qualquer presunção, cuja ilisão a afaste da incidência do imposto».
S. Já quanto à segunda questão, não tendo o segmento decisório impugnado dedicado uma singela palavra à potencial inconstitucionalidade da aplicação e da interpretação daquele preceito legal – convencido de que a alteração legislativa motivada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, teve o intuito de afastar a presunção ilidível que existia até então –, incorreu, com o devido respeito, em manifesta omissão de pronúncia, pois esquivou-se de apreciar uma das questões levantadas pela Impugnante, quando sobre ele impendia um acrescido dever de pronúncia.
E NEM SE DIGA QUE NÃO TINHA ESTE DEVER PELA SEGUINTE ORDEM DE RAZÕES:
T. Em primeiro lugar, porque, assinaladas as diferenças entre factos e questões, e bem sabendo que só a falta de apreciação das segundas é que constitui a nulidade da decisão arbitral de omissão de pronúncia, segundo cremos, não restam dúvidas de que a desconformidade constitucional trazida à colação pela Impugnante se trata, efetivamente, de uma questão – e não apenas um novo argumento no sentido da inconstitucionalidade.
U. Em segundo lugar, muito embora a inconstitucionalidade até se reconduza a uma questão de conhecimento oficioso, a verdade é que, em todo o caso, a Impugnante suscitou expressamente esta problemática nas suas alegações finais e apoiada em vasta doutrina e jurisprudência, não valendo, por isso, a construção argumentativa de que, não tendo o Tribunal Arbitral se pronunciado sobre a mesma, este entendeu implicitamente que a sua resolução não seria relevante para a boa decisão da causa.
V. Em terceiro lugar, a nulidade da omissão de pronúncia não é mitigada pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada nas alegações finais. Até porque a jurisprudência do STA tem sido unívoca nesta matéria, nomeadamente o Acórdão de 14-05-2014, proferido no processo n.º 0195/13 e para o qual se remete.
W. É que importa não olvidar que esta questão foi suscitada «durante o processo», tal como prescrevem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – vide, por exemplo, Acórdão do TCAS de 15-09-2016, proferido no processo n.º 09210/15.
X. Em quarto lugar, porque não se trata de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade.
Y. Tanto que do exame do segmento decisório impugnado é forçoso concluir que na fundamentação de tal segmento o Tribunal Arbitral não faz qualquer menção, e muito menos analisa e aprecia a questão de inconstitucionalidade invocada pela Impugnante nas suas alegações finais, sendo que o conhecimento da mesma não se encontra prejudicado pela resolução das demais questões escrutinadas pelo Tribunal – vide, por todos, Acórdão do TCAS de 22-10-2015, proferido no processo n.º 08101/14.
Z. Chegados aqui, e tendo presente que é nula, por omissão de pronúncia, a sentença que não se pronuncie sobre questão de inconstitucionalidade, de conhecimento oficioso, suscitada pela Impugnante nas suas alegações finais, cabe-nos concluir que a conduta omissiva do Tribunal a quo desrespeitou os seus poderes cognitivos, i.e., de conhecer todas as questões suscitadas pelas partes e que se mostram relevantes e úteis para a boa decisão da causa.
AA. O segmento decisório que se impugna enferma, assim, de nulidade insanável, exatamente com o alcance previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º do RJAT que deverá lida conjugadamente com as demais disposições legais acima citadas, tais como o n.º 1 in fine do artigo 125.º do CPPT e a alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.
BB. Em complemento, sempre se dirá que a decisão arbitral de 24-04-2019, proferida pelo Tribunal Arbitral no processo n.º 332/2018-T – e cujo suporte documental havia sido carreado para os autos – era igualmente merecedora da pronúncia do Tribunal a quo no segmento decisório impugnado, dada a identidade factual e jurídica entre os dois processos. Assim, também pelas razões enunciadas neste ponto, deve este segmento decisório ser totalmente anulado.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ARBITRAL SER JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE, POR PROVADA, E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE SER ORDENADA:
(i) A ANULAÇÃO DO PROCESSO ARBITRAL QUE ANTECEDE O SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, NOS TERMOS PREVISTOS NA ALÍNEA C) DO N.º 1 ARTIGO 28.º DO RJAT, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, ASSIM COMO A NOMEAÇÃO DE UM TRIBUNAL ARBITRAL SINGULAR EX NOVO PARA JULGAR O PEDIDO DE PRONÚNCIA ARBITRAL EM CAUSA;
(ii) CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA, SEM PRESCINDIR DO SUPRA EXPOSTO, A ANULAÇÃO DO SEGMENTO DECISÓRIO IMPUGNADO.
Regularmente notificada, a Entidade Impugnada não apresentou contra-alegações.
O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal emitiu parecer no sentido da inadmissibilidade da impugnação, porque o valor fixado ao processo na decisão arbitral (51,41 euros) é inferior à alçada deste tribunal.
Observado o contraditório relativamente à questão suscitada pelo Ministério Público e colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Com interesse para a apreciação das questões suscitadas na presente impugnação, destacam-se as seguintes ocorrências processuais:
1. A Requerente, ora Impugnante, apresentou alegações finais no processo arbitral, constando da alínea R. das respectivas conclusões o seguinte:
2. A decisão arbitral impugnada apresenta o teor que infra se transcreve, na parte que ora releva:
«
[…]
[…]”
III- APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
Importa, desde logo, apreciar a questão prévia, suscitada pelo Ministério Público, da inadmissibilidade legal da impugnação da decisão arbitral, “por não ser possível a este TCA conhecer da Impugnação porque o seu valor é inferior à alçada do Tribunal de que se recorre”.
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 28.º do RJAT, são fundamentos da impugnação da decisão arbitral:
a) Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b) Oposição dos fundamentos com a decisão;
c) Pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
d) Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º.
Por outro lado, as causas da nulidade de sentença em processo tributário encontram-se previstas no art.º 125.º do CPPT. Nos termos deste artigo, são consideradas nulidades de sentença:
a) A falta de assinatura do juiz;
b) A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
c) A oposição dos fundamentos com a decisão;
d) A falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
Os fundamentos da impugnação da decisão arbitral correspondem, pois, em termos largamente semelhantes ao que a lei processual tributária e também a lei processual civil (art.º 615.º, n.º 1) preveem como causas de nulidade das sentenças e acórdãos (art.º 666.º do CPC) dos tribunais estaduais.
As nulidades de sentença ou acórdão – salvo a falta de assinatura do juiz, prevista na alínea a) – deverão ser arguidas perante o tribunal que proferiu a decisão ou perante o tribunal de recurso, nos casos em que é admissível recurso ordinário da respectiva decisão, como resulta do disposto no art.º 615.º n.ºs 2 e 4 do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo tributário por força do preceituado na alínea e) do art.º 2.º do CPPT.
Como consta da parte preambular Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária, «…acolhe-se como regra geral a irrecorribilidade da decisão proferida pelos tribunais arbitrais. Esta regra não prejudica a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, nos casos em que a sentença arbitral recuse a aplicação de qualquer norma com fundamento na sua inconstitucionalidade ou aplique uma norma cuja constitucionalidade tenha sido suscitada, bem como o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando a decisão arbitral esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo».
Não se mostram aqueles recursos, os meios próprios para se conhecer da nulidade da decisão arbitral (salientando-se que o recurso para o STA tem natureza de recurso extraordinário – vd. artigos 627.º e 688.º do CPC e 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT), prevendo especialmente o art.º 28.º do RJAT que esta possa ser anulada pelo Tribunal Central Administrativo com fundamento na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão, na oposição dos fundamentos com a decisão, na pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia ou na violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, que se reconduzem, em termos largamente semelhantes, como dissemos, às causas de nulidade das sentenças e acórdãos, previstas no art.º125/1 do CPPT e 615/1 do CPC.
É de notar que o artigo 23.º, do RJAT, sob a epígrafe “Dissolução do tribunal arbitral”, preceitua que «Após a notificação da decisão arbitral, o Centro de Arbitragem Administrativa notifica as partes do arquivamento do processo, considerando-se o tribunal arbitral dissolvido nessa data».
Ora, caso fosse de aplicar o regime das alçadas à impugnação da decisão arbitral, contrariamente ao que sucede com as decisões dos tribunais estaduais, aquela não seria passível de ser sindicada por qualquer tribunal quanto a eventuais vícios formais gravosos existentes na sua própria estrutura (art.º 28.º, n.º 1 alíneas a), b) e c) do RJAT) ou estruturantes do processo (alínea d) do mesmo preceito).
Como se refere no acórdão deste Tribunal de 07/05/2020, proferido no processo 8168/14.2BCLSB, disponível em www.dgsi.pt, “a possibilidade de se impugnarem decisões arbitrais para os tribunais estaduais não está na liberdade de escolha do legislador, uma vez que a mesma tem apoio no quadro constitucional actualmente vigente em Portugal e, como assim, na interpretação que a sentença fez, os artigos 27.º e 28.º do RJAT padecem de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 20.º e 268/4 da CRP, segundo os quais, “A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos” e «É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas». Deste modo, a tutela jurisdicional efectiva surge como o princípio constitucional de referência que subjaz à consagração da via impugnatória exclusiva para os tribunais estaduais enquanto meio de sindicância da decisão arbitral em matéria tributária quanto aos aspectos formais estruturantes da decisão e do processo.”
A interpretação restritiva que o Ministério Público faz do preceituado nos artigos 27.º e 28.º do RJAT, segundo a qual a garantia da possibilidade de impugnação da decisão arbitral para os tribunais estaduais visando a sindicância dos aspectos formais estruturantes da decisão e do processo, pressupõe que o valor da causa seja superior à alçada dos Tribunais Tributários de 1.ª instância, não se mostra conforme ao quadro constitucional vigente, nomeadamente decorrente do disposto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da CRP, não podendo por conseguinte ser acolhida, sendo de admitir a impugnação interposta da decisão arbitral.
Vejamos então o mérito da impugnação.
O Impugnante não se conforma com a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.° 522/2018-T, na parte em que julgou improcedente o pedido de anulação da liquidação de Imposto Único de Circulação («IUC»), relativa ao ano de 2018, no valor de 32,30 Euros, com referência ao veículo 3…-…-… .
Ponderando o teor das conclusões da impugnação cumpre apreciar se a decisão arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não se pronunciou sobre a inconstitucionalidade arguida pelo Requerente, ora Impugnante, em sede de alegações finais, sendo que tal redunda numa verdadeira questão e não num mero argumento, e, bem assim, porque foi suscitada durante o processo e não resultou prejudicada a sua apreciação.
Apreciando.
Em termos de regime da arbitragem voluntária em direito tributário, introduzido pelo Decreto-Lei nº 10/2011, de 20 de janeiro (RJAT) o expediente processual de reação à decisão dos Tribunais Arbitrais para os Tribunais Centrais Administrativos, consiste na dedução de impugnação, consagrada no artigo 27.º, com os fundamentos enunciados, taxativamente, no artigo 28.º, nº 1 e que infra se enumeram:
a- Não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
b- Oposição dos fundamentos com a decisão;
c- Pronúncia indevida ou omissão de pronúncia;
d- Violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º, nº 2 .
Ora, subsumindo-se a arguida nulidade, no citado normativo, concretamente, na alínea c), vejamos, então, se a mesma procede.
A propósito da omissão de pronúncia dispõe o artigo 125.º do CPPT, nº1, do CPPT que constitui nulidade a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Preceituando, por seu turno, a primeira parte da alínea d), do nº 1, do artigo 615.º do CPC, que a decisão é nula, quando “o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Na verdade, a nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede apenas quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
Dir-se-á, neste particular, que as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. De notar para o efeito que, as questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
Conforme doutrinado por ALBERTO DOS REIS (1-Código de Processo Civil anotado, Volume V, Coimbra Editora, 1981 (reimpressão), pág. 143) “[s]ão, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”.
Vejamos, então, se assiste razão ao Impugnante.
O Impugnante propugna que a decisão arbitral sub judice é ilegal por manifesta omissão de pronúncia, visto que em sede de alegações finais defendeu que caso se entendesse que o sujeito passivo do imposto deveria ser necessariamente a pessoa em nome da qual se encontre registada a propriedade jurídica do veículo automóvel, incluídas as entidades locadoras, sem admitir prova em contrário, então esta interpretação normativa, nesses exatos termos, contrariaria frontalmente o princípio da equivalência, violando, portanto, o postulado no artigo 13.º da CRP.
Ora, cumpre salientar, desde logo, que a desconformidade constitucional trazida à colação pela Impugnante trata-se, efetivamente, de uma questão e não um mero argumento.
Em segundo lugar, conforme assinala o Impugnante, a nulidade da omissão de pronúncia não é mitigada pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada nas alegações finais, uma vez que foi suscitada «durante o processo», tal como prescrevem a alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da CRP e a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – vide, por exemplo, Acórdão deste TCAS de 15-09-2016, proferido no processo n.º 09210/15, disponível em www.dgsi.pt.
Em terceiro lugar, não se trata, como se afigura óbvio, de uma questão cuja apreciação devesse (ou pudesse sequer) ser precludida por motivos de alegada prejudicialidade.
Ora, do exame do segmento decisório impugnado, constata-se que não se faz qualquer referência, e muito menos se examina e decide, a mencionada questão de inconstitucionalidade suscitada pelo impugnante em sede de alegações finais.
Logo, não o tendo feito, há que concluir que o Tribunal Arbitral violou o dever de pronúncia que sobre si recaía e, consequentemente, a Decisão Arbitral padece de nulidade por omissão de pronúncia.
E por assim ser, há que julgar, a final, integralmente procedente a presente Impugnação da Decisão Arbitral.
E, assim, formulamos as seguintes conclusões/Sumário:
I. A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal.
II. As questões não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, porquanto as mesmas correspondem a simples argumentos e não constituem questões na dimensão valorativa preceituada no citado normativo 615.º, nº 1, alínea d), do CPC.
III. A alegação de que uma determinada disposição legal, interpretada num determinado sentido é inconstitucional, não pode ser entendida como um mero argumento, mas sim como uma verdadeira questão.
IV. A nulidade da omissão de pronúncia não é mitigada pelo facto de a questão de inconstitucionalidade ter sido suscitada nas alegações finais, uma vez que foi suscitada «durante o processo».
V. Se a Impugnante arguiu a inconstitucionalidade e a decisão impugnada não emitiu qualquer pronúncia sobre a mesma, há que julgar verificada a convocada omissão de pronúncia.
Decisão
Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em JULGAR PROCEDENTE A PRESENTE IMPUGNAÇÃO, DECLARAR NULA A DECISÃO ARBITRAL, no segmento impugnado, e ORDENAR A BAIXA DOS AUTOS AO CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA, com todas as legais consequências.
Sem custas.
Lisboa, 14 de maio de 2026
(Ângela Cerdeira)
Relatora
(Rui A. S. Ferreira)
1º adjunto (em substituição)
(Cristina Coelho da Silva)
2ª adjunta
Assinaturas eletrónicas na 1ª folha