I – RELATÓRIO
1. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira veio requerer, nos termos do disposto nos artigos 278.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição da República Portuguesa e 51.º, n.º 1, e 57.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), que o Tribunal aprecie preventivamente a constitucionalidade das normas constantes dos artigos 1.º e 2.º do Decreto Legislativo Regional intitulado “Alteração à lei orgânica da Assembleia Legislativa”, por eventual violação do disposto nos artigos 164.º, alínea h), 227.º, n.º 1, alínea a), 228.º, n.º 1, 2.º, 3.º, n.º 3 e 13.º, todos da Constituição.
O pedido de fiscalização de constitucionalidade apresenta a seguinte fundamentação:
“II – O Decreto Legislativo Regional de “Alteração à lei orgânica da Assembleia Legislativa”
1 – No preâmbulo do decreto sob sindicância começa por se destacar como sua razão de ser essencial, ‘proceder a adaptações da Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira à nova realidade parlamentar regional, decorrente das alterações operadas pela nova Lei eleitoral e aclarar, com sentido interpretativo, os artigos 46º e 47º daquela Lei Orgânica relativos ao financiamento dos partidos com assento parlamentar’.
E, após um longo e laborioso excurso na senda das diversas implicações decorrentes das alterações introduzidas naquelas normas pelo Decreto Legislativo Regional nº 14/2005/M, nomeadamente das consequências concretas resultantes da interpretação que lhes foi dada pelas forças parlamentares regionais e também por força do posicionamento a respeito de tal matéria assumido pelo Tribunal de Contas, a Assembleia Legislativa uma vez mais veio conceder nova redacção àqueles preceitos, aprovando ainda, como preceito complementar daqueles uma disposição transitória indispensável à sua inteligibilidade.
Constituem assim estes dois artigos, o primeiro, subordinado à epígrafe ‘Alterações à Estrutura Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira’ e o segundo, à epígrafe ‘Disposição Transitória’ o objecto do presente pedido.
O artigo 1º, para além de alterar o título do Capítulo VII que passou a referir ‘Apoios aos partidos’ em lugar da antecedente denominação ‘Apoio aos partidos e grupos parlamentares’, estabelece nova redacção para os artigos 46º e 47º cujo dispositivo foi fixado do modo seguinte:
Artigo 46º
(Gabinetes dos Partidos na Assembleia)
- 1.Os partidos com representação parlamentar dispõem, para a utilização de gabinetes constituídos por pessoal da sua livre escolha, nomeação e exoneração, de uma verba anual calculada nos seguintes termos:
- a)4×14 I.A.S (Indexante de Apoios Sociais/mês/número de deputados).
- 2.O Presidente da Assembleia Legislativa fixa, por despacho, o quadro de pessoal de cada gabinete, por proposta vinculativa de cada partido.
- 3.Caso o encargo com o respectivo gabinete exceda a verba a que tem direito, nos termos do n.º 1, o partido suportará o excedente, designadamente, por via da subvenção prevista no artigo 47.º.
- 4.É aplicável aos membros dos gabinetes dos partidos, na Assembleia, o disposto no artigo 11.º do presente diploma.
- 5.O pessoal referido neste artigo tem direito a uma indemnização mensal equivalente a 8% da remuneração actualizável da categoria que teve nos últimos três anos ou, quando exercendo funções há menos tempo, da categoria que durante mais tempo exerceu, por cada ano completo de desempenho de funções e durante o mesmo número de meses em que esteve afecto ao respectivo gabinete.
- 6.A indemnização referida no número anterior só tem lugar após a cessação de funções comprovada pelo respectivo partido e tem como limite máximo 80% da remuneração referida.
- 7.O direito à indemnização referido no n.º 5 suspende-se quando o pessoal que a ele tem direito auferir qualquer tipo de remuneração da função pública.
- 8.A aplicação do disposto neste artigo não prejudica a situação existente em cada gabinete dos partidos com assento parlamentar, nem a fixação do quadro previsto no n.º 2 prejudica a utilização, pelo respectivo Partido, da totalidade do montante referido no n.º 1 do presente artigo.
- 9.Os membros dos gabinetes dos partidos com assento parlamentar são portadores de um cartão de identidade, conforme o Anexo III ao presente diploma.
- 10.O processamento dos vencimentos do pessoal dos gabinetes dos partidos, bem como as despesas com os encargos sociais e respectivo processamento, são da responsabilidade da Assembleia Legislativa com efeitos a partir de 1/01/2009.
- 11.As contas relativas à subvenção referida no n.º 1 são entregues pelos Grupos Parlamentares às respectivas direcções regionais dos Partidos a fim de serem anexas às que a estrutura regional elabora, para integrarem as contas nacionais a apresentar, anualmente, ao Tribunal Constitucional.
Artigo 47º
(Subvenção aos partidos)
- 1.É atribuída uma subvenção anual aos partidos com representação Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes termos:
- a)16 x 12 I.A.S. (Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de deputados).
- 2.A subvenção referida no número anterior é paga em duodécimos, por conta de dotações especiais inscritas no orçamento da Assembleia Legislativa e entregue às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar”.
Por seu turno, o artigo 2.º do decreto sub judice, complemento obrigatório à compreensão e aplicação do artigo 1.º, dispõe do modo seguinte:
Artigo 2º
(Disposição transitória)
1 – O Indexante de Apoios Sociais agora adoptado como unidade de referência para o cálculo das subvenções destinadas aos partidos e aos gabinetes dos partidos com assento parlamentar só tem aplicação quando o mesmo atingir o valor do salário mínimo nacional fixado para a Região, no ano de 2008.
2 – Enquanto a convergência a que se refere o número anterior não ocorrer, os montantes das subvenções públicas do financiamento dos partidos, incluindo os gabinetes dos partidos com representação na Assembleia Legislativa, são calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida fixada no ano de 2008, para a Região.
3 – O disposto no presente Diploma, no tocante à fiscalização financeira das subvenções aos partidos, incluídas as destinadas aos gabinetes dos partidos com assento na Assembleia Legislativa, tem natureza interpretativa.’
Uma leitura atenta da exposição preambular do decreto em análise permite concluir que este visou, primacialmente, aclarar, com sentido interpretativo, os artigos 46.º e 47.º da orgânica da Assembleia Legislativa, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2005/M, por forma a esclarecer que as dotações a que se referem aqueles artigos, tanto a devida aos grupos parlamentares como a destinada directamente aos partidos, são ambas subvenção pública de financiamento partidário.
É especialmente elucidativo a este respeito, a passagem daquele exórdio quando ali se consignou expressamente: ‘Por isso, introduziu-se no presente Projecto de Decreto Legislativo Regional uma distinção clara entre a dotação destinada aos Grupos Parlamentares, órgãos partidários, e a dotação directamente atribuída aos partidos com assento na Assembleia Legislativa, através das suas estruturas regionais. Deixa-se igualmente claro que tanto a dotação para os Grupos Parlamentares como a destinada directamente aos partidos são ambas subvenção pública de financiamento partidário’. (Sublinhado acrescentado).
E mais adiante: ‘Assim, claro é que, como meros órgãos partidários que são, não dotados de qualquer personalidade jurídica, as subvenções públicas que lhes são destinadas, sempre foram tratadas como financiamento partidário pois, na Região, foram sempre anexadas às contas anuais dos partidos, apresentadas ao Tribunal Constitucional, as contas dos Grupos Parlamentares, como estruturas autónomas, em conformidade com o n.º 4 do artigo 12.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho’. (Sublinhados acrescentados).
Procurando cumprir o desiderato explicitado preambularmente, para além das já referidas substituições nas epígrafes do Capítulo VII e no artigo 46º das expressões ‘partidos e grupos parlamentares’ por ‘partidos políticos’, cabe especialmente destacar a modificação introduzida na redacção em vigor do nº 1 do artigo 47º, de forma a que onde se lia ‘Às representações parlamentares é atribuída uma subvenção mensal para encargos de assessoria, contactos com os eleitores e outras actividades correspondentes aos respectivos mandatos (…)’ passou a ler-se ‘é atribuída uma subvenção anual aos partidos com Representação Parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira (…)’, sendo que tal subvenção será entregue ‘às estruturas regionais dos partidos com assento parlamentar’.
A redacção agora conferida a estes preceitos, quando confrontada com a formulação anterior, denuncia a alteração da substância e da natureza que a Assembleia Legislativa agora lhes pretendeu atribuir, o que é desde logo revelado pelo elemento interpretativo a extrair das considerações preambulares.
Com efeito e contrariamente às normas sobre as quais o Tribunal Constitucional se pronunciou no Acórdão nº 376/2005, o presente diploma, de modo expresso e assumido, concede às verbas ali atribuídas a título de ‘apoio aos partidos’ a natureza de subvenção aos partidos inscrita no âmbito do ‘financiamento dos partidos políticos’.
Refira-se, a título complementar, que a substituição do valor de referência ‘salário mínimo nacional em vigor na Madeira’ por ‘Indexante de Apoios Sociais’, para cálculo das subvenções referidas, operada pelo decreto em epígrafe, é a solução que consta do Decreto n.º 257/X, da Assembleia da República, que aprova o Orçamento de Estado para 2009, e que vem alterar a Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho, sendo que o ‘Indexante dos Apoios Sociais’ foi criado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
III – A matéria do financiamento público para a realização dos fins próprios dos partidos políticos e a competência legislativa do parlamento regional
1 – Como já antecedentemente se deixou referido a propósito da argumentação aduzida no pedido que culminou na prolação do Acórdão nº 376/2005, e que, por inteiro, se confirma as regras respeitantes aos requisitos e limites do financiamento público dos partidos políticos, enquanto elementos nucleares do seu funcionamento, dos seus direitos e obrigações, à luz da preeminência que detêm no sistema constitucional, hão-de, por imposição do princípio do Estado de direito e do princípio democrático, integrar o âmbito da reserva do parlamento.
2 – Na delimitação do âmbito da reserva parlamentar em matéria de financiamento dos partidos políticos, haverá ainda de considerar que o artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, como sublinha GOMES CANOTILHO, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., pág. 321, ‘dá guarida a uma concepção estadualista de financiamento público, pois neste financiamento cabem não só os financiamentos das campanhas eleitorais [financiamento estadual imediato], mas também os chamados financiamentos estaduais mediatos [atribuição de subsídios aos partidos representados no parlamento]’.
3 – E o mesmo Autor, acompanhado por Vital Moreira, igual entendimento sustenta na “Constituição da República Portuguesa Anotada”, vol. I, Coimbra Editora, 2007, a p. 688, quando ali se considera que ‘A Constituição estabelece uma imposição legislativa ao conferir à lei (da Assembleia da República) a definição das regras do financiamento dos partidos políticos, bem como das exigências de publicidade referente ao património e às contas.
4 – A natureza constitucional dos partidos políticos, o seu âmbito nacional e os condicionamentos impostos aos actos normativos que lhes digam respeito reclamam a conclusão de que o regime do seu financiamento público bem como das actividades eleitorais em que participem, há-de ser obrigatoriamente estabelecido por lei da Assembleia da República.
5 – Deste modo, adquirido que a matéria do financiamento dos partidos políticos e das actividades das campanhas eleitorais, entre estas se incluindo as respeitantes às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, integra obrigatoriamente a reserva absoluta da competência legislativa da Assembleia da República, deve concluir-se ser vedado às regiões autónomas legislar sobre esta matéria.
6 – A autonomia legislativa das regiões autónomas incide sobre as matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo ‘que não estejam reservadas aos órgãos de soberania’ (artigo 228º, nº 1), decorrendo também este limite negativo da competência legislativa regional do artigo 227º, nº 1, alínea a), da Constituição.
7 – Integrando as matérias em causa o âmbito da reserva absoluta da Assembleia da República, resulta manifesto que o parlamento regional não dispõe de competência legislativa para aprovar actos normativos respeitantes a essa disciplina jurídica.
IV – As normas objecto do pedido e os princípios constitucionais
da igualdade e da proporcionalidade
1 – Mesmo quando se reconheça ao parlamento regional competência legislativa para aprovar as normas postas em crise à luz do enquadramento orgânico referido, sempre caberá indagar, agora numa perspectiva e num enquadramento material, se para tanto goza de inteira disponibilidade ou se, pelo contrário, tal competência deverá ser exercida no quadro de determinados parâmetros condicionadores, atendo-se a critérios de igualdade e proporcionalidade que não briguem com a unidade legislativa do ordenamento jurídico nacional.
2 – Pese embora a revisão constitucional de 2004 haver eliminado os princípios fundamentais das leis gerais da República como limite condicionador da competência legislativa regional, acha-se esta ainda vinculada ao princípio da unidade do Estado e do sistema legislativo bem como aos princípios constitucionais que daquela são tradução, entre estes avultando os princípios da proporcionalidade, decorrente do Estado de direito democrático, e da igualdade (cfr. artigos 2º, 3º, nº 3, e 13º).
3 – O reconhecimento do princípio da igualdade como valor constitucional, converte-o em critério geral que modela o ordenamento jurídico no seu conjunto e releva como elemento de interpretação e de integração desse mesmo ordenamento, logo, por isso, também da própria Constituição (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 400/91, Acórdãos do Tribunal Constitucional, 20.º vol., pp. 137 e ss).
4 – Ora, no sistema regional em vigor, a subvenção a que se reporta a redacção concedida aos artigos 46.º e 47º da orgânica da Assembleia Legislativa conduziu a uma diferenciação retributiva considerável, por confronto com o montante devido por aplicação das regras em vigor em matéria de subsidiação dos grupos parlamentares da Assembleia da República, órgão de soberania (artigo 46º da Lei nº 28/2003), revelando-se altamente desfavorável para estes.
5 – E o sistema que agora se pretende instituir através da nova redacção que o decreto em crise confere àqueles preceitos, muito em especial, ao artigo 47º, quando confrontado com a redacção vigente, vem agravar manifestamente a diferenciação actual, traduzindo uma realidade tanto no plano material, como no plano jurídico, distinta da que foi contemplada no Acórdão nº 376/2005.
6 – Na verdade, de acordo com a nova redacção dada ao artigo 47.º, ‘é atribuída uma subvenção anual aos partidos com representação parlamentar na Assembleia Legislativa da Madeira, calculada nos seguintes termos: a) 16 x 12 I.A.S. Indexante de Apoios Sociais/mês (12 meses x número de deputados)’, sendo que, enquanto não se atingir uma convergência entre o valor do Indexante de Apoios Sociais e o valor do salário mínimo nacional, os montantes das subvenções públicas são calculados com base no valor da retribuição mínima mensal garantida fixada no ano de 2008, para a Região (cfr. artigo 2.º, n.º 2, do decreto em apreço). Sucede que, nos termos do artigo 47.º da orgânica em vigor a subvenção devida aos partidos corresponde ‘ao valor de dois terços do salário mínimo nacional aplicável nesta Região Autónoma (SMNR) por deputado eleito, mais a ponderação dos seguintes factores: a) representação de um só deputado e grupos parlamentares – 1 SMNR x número de deputados’.
7 – Todavia, o diploma em causa não invoca qualquer justificação material fundada para um tratamento legislativo desigualitário com o que vigora no plano nacional.
8 – Por outro lado, como se extrai das normas em causa quando observadas no contexto global dos preceitos e do sistema em que se integram, não foi acrescentado qualquer acréscimo de funções, de competências, de actividades, susceptíveis de servir de suporte e fundamento ao reforço do ‘Apoio aos partidos’ através das verbas concedidas aos ‘Gabinetes dos Partidos na Assembleia’ e aos ‘Partidos’.
9 – Deste modo, e seja qual for a natureza e o destino da subsidiação a que se reportam as normas impugnadas, tem-se por altamente duvidoso que se verifique a existência de particularidades ou especificidades regionais justificativas de tão grande diferenciação de tratamento, recordando-se que o regime dos partidos políticos é unitário e uniforme no todo nacional, achando-se constitucionalmente vedada a existência de partidos com índole ou âmbito regional.
10 – E, por fim, cumpre ter presente como princípio matricial que, se hoje em dia o financiamento público aos partidos políticos e aos grupos parlamentares é pacificamente aceite, não apenas relativamente às campanhas eleitorais, como, em geral, à indispensável manutenção de uma estrutura administrativa permanente, desde logo no âmbito parlamentar, importa acentuar que tal financiamento público ‘se deve conter dentro de certos limites, para que não se crie uma dependência em relação ao Estado, que se repercuta depois sobre a liberdade dos próprios partidos’.”
2. O Representante da República conclui e requer o pedido de fiscalização de constitucionalidade nos seguintes termos:
“Na sequência do que vem de se expor, o Representante da República para a Região Autónoma da Madeira requer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade das normas anteriormente especificadas – artigos 1.º e 2.º do Decreto em apreço – por eventual violação do disposto nos artigos 164º, alínea h), 227º, nº 1, alínea a), 228º, nº 1, 2º, 3º, nº 3, e 13º da Constituição.”
- 3.O requerimento deu entrada neste Tribunal a 26 de Dezembro de 2008, tendo o pedido sido admitido na mesma data.
- 4.Notificado para o efeito previsto no artigo 54.º da Lei do Tribunal Constitucional, o Presidente da Assembleia Legislativa da Madeira veio apresentar resposta com o seguinte teor:
“l.º O artigo 10.º, n° 2 da CRP estabelece que os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política.
2.º O art. 51°, n° 6 da Lei Fundamental preceitua ‘A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas.’
3.º É ainda a CRP que no artigo 164°, al. h) considera que é da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre ‘Associações e Partidos Políticos.’
4.º Por sua vez, o artigo 227°, n° 1, al. a), da CRP confere às Regiões Autónomas o poder de ‘legislar no âmbito regional em matérias enunciadas no respectivo Estatuto Político-Administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.’
5.º A Lei Constitucional n° 1/2004, de 24 de Julho, estabeleceu como norma transitória, e no que à Região Autónoma da Madeira diz respeito, o recurso ao disposto no art. 40° do Estatuto Político-Administrativo vigente.
6.º Resulta, desde logo, da consagração constitucional da Autonomia Político-Administrativa da Madeira e dos Açores que a referência à unidade do Estado constante do transcrito n° 2 do art. 10° da CRP não equivale a unicidade, nem, necessariamente, a uniformidade.
7.º As questões suscitadas pelo Representante da República quanto à constitucionalidade dos artigos 1º e 2° do Decreto Legislativo agora em causa, não podem, pois, ser apreciadas e valoradas sem ter presente que a Constituição, no seu todo, concilia-se e, em nenhuma circunstância, se exclui a si própria.
8.º A este princípio fundamental devem, naturalmente, associar-se a história e os antecedentes do diploma em apreço nestes 32 anos de Autonomia e de Democracia Constitucional.
9.º O preâmbulo do diploma em causa tem, aliás, uma referência mais ou menos detalhada à evolução, em sede de Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, do financiamento público partidário, na Região, por via ou associadamente aos grupos parlamentares com assento na Assembleia Legislativa.
10.º Seria fastidioso repetir aqui tal evolução legislativa e as nuances ou variantes que esta componente da subvenção pública aos partidos vem registando tal qual acontece, sem qualquer sobressalto constitucional ou especulação mediática, na Região Autónoma dos Açores.
11.º Na Madeira, tal teve inicio com o Decreto Regional n° 4/77/M, de 19 de Abril, ocorrendo agora a sua 9.ª alteração, por via do diploma cuja apreciação preventiva da constitucionalidade é suscitada nos autos.
12.º Registe-se que, a nível da República, esta componente do financiamento público partidário, associada, directa ou indirectamente, aos grupos parlamentares, remonta à Lei n° 32/77, de 25 de Maio, e consta da actual Lei n° 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n° 28/2003, de 30 de Julho.
13.º Tendo a Constituição instituído para os Açores e para a Madeira um regime de autonomia político-administrativa, e incluído entre os órgãos de governo próprio as Assembleias Legislativas, eleitas por sufrágio universal e directo, competindo-lhes, em cada uma das Regiões e relativamente aos governos regionais, o papel que, na República, cabe ao Parlamento Nacional relativamente ao Governo central, fácil é perceber que há, e muitas, especificidades regionais na actividade partidária e nos seus custos.
14.º É a compreensão dessa circunstância, que não pode ser, obviamente, negada, passados 30 anos sobre a Democracia e a Autonomia, que levou sempre, a par e passo com a Assembleia da República, que as impropriamente designadas Leis Orgânicas dos Parlamentos Regionais (Açores e Madeira) tenham contemplado, desde sempre, associadamente aos grupos parlamentares, ou por via deles, esta componente do financiamento público partidário.
15.º Aliás, o preâmbulo do diploma em apreço tem o cuidado de explicar, com algum desenvolvimento, o custo acrescido que a maior envolvência politica dos partidos, na Madeira e nos Açores, por razões da própria Autonomia, necessariamente implica, importando especificidades com repercussão directa na competência das Assembleias Legislativas para legislar, como sempre têm legislado, sobre a matéria.
16.º Com isto se quer dizer, com todo o respeito pelo requerente, que a referência do n° 6 do art. 51º da CRP à ‘lei’ tem um sentido amplo ou material, de diploma de natureza legislativa e não, necessária e restritamente a ‘lei’ da Assembleia da República e, menos ainda, da sua reserva exclusiva.
17.º Acresce que a prática legislativa da Assembleia da República e das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas nesta matéria é absolutamente inequívoca, no sentido de que a referência da al. h) do art. 164° da CRP às “Associações e Partidos Políticos”, e ao contrário do que sustenta o requerente, respeita tão-só à sua criação, extinção e regras gerais de organização e funcionamento, mas não já à questão adjectiva ou instrumental do seu financiamento.
18.º Se dúvidas houvesse, bastaria ver a forma de votação do texto que conduziu à aprovação da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, adoptada pelo Plenário da Assembleia da República, que a votou como lei geral comum e não como Lei Orgânica, exactamente por não se incluir na reserva absoluta da Assembleia da República, pois, em tal caso, teria de ser votada, na especialidade, no Plenário (art. 168°, n° 4) e ter-se-ia de proceder à votação por maioria qualificada (art. 166°, n° 2 e n° 5, do art. 168°), sendo que na acta do Plenário da Assembleia da República em que se votou aquele diploma, em votação final global, consignou-se o seguinte: ‘Neste caso, o entendimento geral é que não se trata de uma lei orgânica mas, sim, de uma lei geral.’
19.º Ao invés, já relativamente à Lei dos Partidos Políticos – Lei Orgânica n° 2/2003, de 2 de Agosto – observou-se quer na elaboração, quer na votação o disposto na al. h) do art. 164° conjugado com o art. 166°, n° 2 e n°s 4 e 5 do art. 168°, todos da CRP.
20.º De outra forma, ter-se-ia de concluir que todos os diplomas, sem excepção, que a Assembleia da República tem aprovado em matéria de financiamento partidário seriam inconstitucionais, uma vez que jamais revestiram a forma de lei orgânica e nunca foram submetidos à tramitação e às maiorias qualificadas próprias desta forma de acto legislativo.
21.º Sendo que jamais foi colocada em causa a constitucionalidade desses diplomas nem a legalidade dos financiamentos que os partidos têm auferido por seu intermédio.
22.º Aliás, levado às últimas consequências, com o devido respeito, o raciocínio que se desenvolve no pedido de apreciação prévia de constitucionalidade em causa levaria a concluir que a Assembleia Legislativa não disporia sequer, de competência para aprovar a lei da sua própria organização (correntemente designada como Lei Orgânica).
23.º Naturalmente que, reconduzindo-se esta matéria à al. vv) do artigo 40° do Estatuto Político-Administrativo da RAM em vigor (Lei n.º 13/91) pode entender-se como razoavelmente exigível que se desenvolvam e expliquem as especificidades e os antecedentes históricos que justificam a particular configuração regional desta matéria, o que se fez, com detalhe, no preâmbulo do diploma em causa, para o qual se remete e aqui se dá por integralmente reproduzido.
24.º Acresce que o próprio comportamento do legislador da República tem sido sempre exemplar, no sentido de respeitar o espaço de intervenção próprio das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, nesta matéria.
25.º Na verdade, a Lei do Financiamento dos Partidos, salvo no tocante ao financiamento das campanhas eleitorais, jamais se ocupou das subvenções a auferir pelos partidos, a nível das suas estruturas regionais e dos grupos parlamentares com assento nos parlamentos regionais, deixando, ao longo de mais de 30 anos, tal matéria para as leis orgânicas das Assembleias Legislativas.
26.º É que no respeitante à subvenção pública, a nível nacional, há uma simultânea previsão no artigo 5° da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, e no artigo 47° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República.
27.º Por sua vez, o artigo 3° da Lei n° 19/2003, de 20 de Junho, prevê na al. c) do n° l como receitas próprias dos partidos políticos, ‘as subvenções públicas, nos termos da lei’ e não, como seria se estivesse a excluir, à partida, outra sede para prever tais subvenções, ‘nos termos da presente lei’.
28.º Reconhece-se, assim, pelo menos implicitamente, na Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais em vigor a possibilidade de diploma regional se ocupar desta matéria.
29° Com o devido respeito, o diploma em apreço não exorbita das competências legais, estatutárias e constitucionais das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas e, consequentemente, não invade o âmbito da reserva, seja absoluta, seja relativa, da Assembleia da República.
30.º Registe-se, aliás, a alusão que se faz à Auditoria da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas decorrente do equivoco, que não se podia deixar que continuasse a subsistir de se confundirem as verbas estritamente destinadas aos grupos parlamentares com as directamente destinadas aos partidos, sem prejuízo da clara natureza de subvenção pública partidária de ambas as verbas.
31.º Como se considera dignificador da Democracia, da Autonomia e do Estado de Direito, clarificar, de uma vez por todas, que, estando em causa financiamento partidário, a fiscalização da sua utilização com vista a assegurar a sua legalidade e transparência cabe exclusivamente ao Tribunal Constitucional.
32.º Seria, aliás, absurdo que o Tribunal Constitucional, fiscalizando, há largos anos, as contas dos partidos nunca tivesse considerado ou referido que a Lei n° 19/2003, do 20 de Junho, enfermava de inconstitucionalidade, o mesmo acontecendo relativamente às disposições das Leis Orgânicas das Assembleias Legislativas relativas ao financiamento público dos partidos.
33.º Bem pelo contrário, nos seus Acórdãos e, designadamente, no Acórdão n° 376/2005, de 8 de Julho, e em várias declarações de voto se lembra que estas dotações atribuídas aos partidos a nível das Regiões Autónomas, conferidas pelas Leis Orgânicas das Assembleias Legislativas, são incluídas e aditadas pelas estruturas regionais, nas contas que os partidos apresentam anualmente ao Tribunal Constitucional.
34.º Acresce que, se quanto às Leis Orgânicas das Assembleias Legislativas jamais se colocou a questão da inconstitucionalidade, seria, de todo, incompreensível que se considerasse tal ocorrer, agora, depois da Revisão Constitucional de 2004 e do alargamento, reforço e clarificação de competências que a mesma importou para as Assembleias Legislativas.
35.º De forma sintética, poder-se-á dizer que, no presente caso, a especificidade que fundamenta e justifica a plena competência das Assembleias Legislativas, nesta matéria, repete-se, desde sempre respeitada pelo legislador da República, se resume à existência da incontornável realidade constitucional que é a existência de Parlamentos Regionais e a Autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.
36.º Lembre-se que as Regiões Autónomas, funcionando em democracia de base partidária, têm toda a problemática das eleições nacionais, com grandes diferenciações nas estruturas autárquicas, sejam municípios, sejam freguesias, a que acrescem as eleições legislativas regionais.
37.º E como consta do preâmbulo do diploma em apreço, ‘nas Regiões Autónomas os partidos estruturam-se em termos de, a nível regional acompanharem, na sua organização interna, o quadro constitucional da autonomia política.’
38.º No tocante à alegada violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e salvo o devido respeito, tais violações não ocorrem.
39.º Em primeiro lugar, o princípio da igualdade pressupõe tratar de forma igual o que é igual mas tem, necessariamente, como reverso, tratar de forma diferente o que é efectivamente diferente.
40.º É que como resulta da jurisprudência constitucional: ‘a igualdade consiste no tratar por igual o que é essencialmente igual e em tratar diferentemente o que essencialmente for diferente. A igualdade não proíbe, pois, o estabelecimento de distinções; proíbe isso sim, as distinções arbitrárias ou sem fundamento material bastante. ‘ (Ac. TC 433/87).
41.º No mesmo sentido, veja-se o Prof. Jorge Miranda, que, referindo-se ao sentido positivo do princípio da igualdade, ensina que este compreende: ‘tratamento desigual em situações desiguais mas substancial e objectivamente desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador.’
42.º Quem tiver o mínimo de vivência da especificidade que a Autonomia politica comporta na intervenção partidária e nos custos acrescidos que o esforço que aos partidos é exigido a nível das Regiões, e sem falar no mais elevado custo de vida que a insularidade implica, percebe bem qualquer eventual diferença que o diploma em causa possa comportar, mas sempre dentro de parâmetros da maior razoabilidade.
43.º Acresce que, com o devido respeito, a contabilidade comparativa do requerente não é a adequada e correcta, uma vez que, na Assembleia da República, e para calcular a dotação partidária propriamente dita, toma-se por base o número de votos obtidos pelos respectivos partidos, enquanto que, no diploma em apreço, reporta-se ao número de deputados eleitos, por cada partido, para a Assembleia Legislativa.
44.º Por outro lado, na Assembleia da República, esta assume, nos termos do artigo 46° da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da AR, os encargos com o pessoal dos grupos parlamentares, aos quais é ainda atribuída uma subvenção para assessoria (cf. n°4 do citado art. 46°)
45.º Ora, no diploma em apreciação, é através da dotação atribuída aos grupos parlamentares que estes custeiam integralmente o seu funcionamento, o que o requerente não teve em devida conta.
46.º Aliás, o Tribunal Constitucional, no já referido Acórdão n.º 376/2005, e a propósito da comparação para efeitos do princípio da igualdade entre a Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da A.R. e a Lei Orgânica da Assembleia Legislativa da Madeira, a propósito das disposições agora alteradas chamava a atenção no sentido de que ‘as realidades normativas que se pretendem comparar são substancialmente diferentes (…) e trata-se de diferentes realidades, porque a Assembleia da República e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma têm diferentes atribuições e poderes legislativos constitucionalmente reconhecidos e desenvolvem a sua actividade legislativa dentro de um quadro jurídico e de facto diferentes. Na verdade, enquanto nas Regiões Autónomas o poder legislativo está atribuído apenas à Assembleia Legislativa, já no que importa ao âmbito nacional que, fora do domínio da reserva absoluta ou relativa da Assembleia da República, uma concorrência de poderes legislativos entre o parlamento e o governo, demonstrando a prática que a maior parte da legislação é produzido por este.’
47.º Assim sendo, como é, não decorre do diploma em causa qualquer ofensa aos princípios da igualdade e da proporcionalidade que o possa nem de perto, nem de longe, afectar por inconstitucionalidade.
48.º Conclui-se, pois, que as disposições do Decreto Legislativo Regional que procede à alteração à Lei Orgânica da Assembleia Legislativa não enfermam de qualquer inconstitucionalidade, devendo, assim, improceder as questões suscitadas pelo Representante da República nos presentes autos.”
Elaborado o memorando a que se refere o artigo 58.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, e tendo este sido submetido a debate, cumpre agora decidir de acordo com a orientação que o Tribunal fixou.