I- A alienação de bens proprios ou comuns carece de consentimento de ambos os conjuges, salvo se entre estes vigorar o regime de separação de bens.
II- A alienação por um dos conjuges, sem o consentimento do outro com quem estava casado sem convenção ante- -nupcial, de um imovel, bem comum do casal, não e correcto aplicar o regime estabelecido para a venda da totalidade da coisa por um dos compropriatarios, uma vez que não ha analogia entre o regime de bens comuns, em materia de casamento, e o regime dos bens em compropriedade.
III- Tal negocio e anulavel a requerimento do conjuge que não deu o consentimento.
IV- O direito a anulação deve ser exercido, sob pena de de caducidade, nos seis meses subsequentes a data em que o requerente teve conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos tres anos sobre a sua celebração.