RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Decisão recorrida – decisão proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa e Fiscal no proc. n.º 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015.
Acórdão fundamento – acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 0272/14, de 23 de Abril de 2014, disponível em www.dgsi.pt
1.
A………….., notificado da decisão proferida no processo nº 346/2015-T em 30 de Outubro de 2015, veio deduzir recurso por oposição de acórdãos invocando oposição com o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido no processo n.º 272/14, de 23 de Abril de 2014, pelos fundamentos que se mostram sintetizados nas seguintes conclusões:
A) O presente recurso, apresentado ao abrigo do disposto no n.º2 do artigo 25.º do RJAT, tem por objeto a decisão final proferida por Tribunal Arbitral em matéria tributária, constituído sob a égide do CAAD, no âmbito do Processo n.º 346/2015-T, de 30 de outubro de 2015;
B) Constitui fundamento de recurso, a oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, entre o decidido na decisão arbitral recorrida, e o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, de 23 de abril de 2014, no âmbito do Processo n.º272/14, que, para os devidos efeitos, aqui se indica expressamente como Acórdão Fundamento;
C) De facto, relativamente à mesma questão fundamental de direito, num quadro de identidade substancial quer quanto a factos, quer quanto às disposições legais aplicáveis, a decisão recorrida e o Acórdão Fundamento consagraram soluções jurídicas opostas;
D) Em ambos os arestos está em causa a liquidação de Imposto do Selo, sobre terrenos para construção, ao abrigo da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, sob a égide da mesma redação da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (anterior a 1 de janeiro de 2014), que não contemplava a tributação deste tipo de prédios (terrenos para construção) em sede de Imposto do Selo;
E) Em ambos os casos o objeto do pedido do sujeito passivo é a declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo tendo num sido considerado intempestivo (decisão recorrida) e no outro tempestivo (Acórdão Fundamento);
F) Em ambas as situações os contribuintes apresentaram reclamação graciosa após o termo do prazo de pagamento voluntário, tendo utilizado a via judicial/arbitral apenas após o indeferimento da reclamação graciosa;
G) Ou seja, em ambos os casos a via judicial/arbitral (ao abrigo do artigo 102.º do CPPT e do artigo 10.º nº 1 alínea a) do RJAT, respetivamente), foi apresentada mais de 90 dias após o termo do prazo de pagamento voluntário, mas cumprindo o prazo de 90 dias após a notificação de indeferimento de reclamação graciosa ou recurso hierárquico;
H) Não tendo sequer sido colocada em dúvida no Acórdão Fundamento a tempestividade da impugnação judicial, por resultar dos termos da lei que o pedido era tempestivo (artigos 2.º n. 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a), ambos do RJAT);
I) Ou seja, as situações fácticas são idênticas, mas com decisões opostas, sendo uma no sentido de considerar o pedido intempestivo e a outra no sentido de dar razão ao contribuinte ao não subsumir na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, na redação em vigor à data dos factos, os terrenos para construção, com a consequente anulação do ato de liquidação de Imposto do Selo;
J) Com efeito, o Acórdão Fundamento conclui pela declaração de ilegalidade do ato de liquidação do Imposto do Selo e a decisão recorrida conclui pela intempestividade;
K) Assim, o entendimento versado na decisão recorrida colide com o Acórdão Fundamento e também com outros Acórdãos do STA já invocados;
L) Com efeito, no Acórdão Fundamento decidiu-se que “Não tendo o legislador definido o conceito de “prédios (urbanos) com afectação habitacional”, e resultando do artigo 6.º do Código do IMI - subsidiariamente aplicável ao Imposto do Selo previsto na nova verba n.º 28 da Tabela Geral - uma clara distinção entre “prédios urbanos habitacionais” e “terrenos para construção”, não podem estes ser considerados, para efeitos de incidência do Imposto do Selo (Verba 28. 1 da TGIS, na redacção da Lei n. º 55-A12012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional” (sublinhado nosso).
M) Desta forma, a decisão recorrida encontra-se em manifesta contradição com o Acórdão Fundamento relativamente à mesma questão de direito.
N) Pelo exposto, a solução jurídica propugnada pela decisão arbitral recorrida, para além de colidir com o Acórdão Fundamento, viola claramente o disposto nos artigos 2.º n.º 1 alínea a) e n.º 1 alínea a) do artigo 100, ambos do RJAT, e ainda do artigo 1.º n.º do Código do Imposto do Selo e da Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, e, como tal, deve ser substituída por outra que considere o pedido tempestivo e os terrenos para construção como não subsumíveis na Verba 28.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, anulando-se em consequência a liquidação de Imposto do Selo, relativa a 2012, sobre o artigo 2638, da Freguesia de ..........., Lisboa.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas., deve decidir-se no sentido de que existe oposição de julgados, conhecer-se do objeto do presente recurso e resolver-se o presente conflito de jurisprudência no sentido do deliberado no Acórdão Fundamento, devendo ser revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro Acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
2.
Admitido liminarmente o recurso foram presentes contra- alegações por parte da entidade recorrida e emito parecer pelo Magistrado do Ministério Público, ambos considerando que não se verifica a apontada contradição de acórdãos.
Colhidos os vistos legais, impõe-se o conhecimento do recurso.
3.
O despacho de admissão liminar do recurso, com efeitos meramente ordenadores do rito processual não impede, nem dispensa a análise da verificação dos pressupostos legais da admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência, como impõe o artº 692º, n.º 3 do Código de Processo Civil e, que o artº 152, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos define pela necessidade de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento, e o artº 688º, n.º 1 do Código de Processo Civil, circunscreve ao domínio da mesma legislação, e, desde que a orientação perfilhada pela decisão recorrida não esteja de acordo com jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo – artº 152, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos -.
4. Pressupostos da oposição de acórdãos
4.1- Thema decidendum
Na decisão recorrida estava em causa, como dela consta, a apreciação da excepção dilatória de «intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, (…), que obsta ao prosseguimento do processo (artigo 89.º, n.º 1, alínea h), do CPTA, de aplicação subsidiária, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, alínea c), do RJAT e artigo 576.º, n.º 2, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo arbitral tributário, de acordo com disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT».
No acórdão fundamento a questão decidenda era:
«A questão objecto do presente recurso consiste em saber qual o âmbito de incidência da verba 28.1. da Tabela Geral de Imposto de Selo na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2012 de 29.10, nomeadamente saber se nessa norma se devem incluir os terrenos para construção e, em concreto, se os terrenos para construção com valor patrimonial tribunal igual ou superior a €1.000.000 se subsumem, ou não, na espécie prédios urbanos “com afectação habitacional.”».
4. 2 – Normas jurídicas convocadas na decisão recorrida e no acórdão fundamento
As normas convocadas para a solução do litígio presente numa e noutra decisão foram:
na decisão recorrida :
· 102.º, n.º 1, alínea e), do CPPT.
· artigo 10.º, n.º 1, alínea a), do RJAT.
· n.º 1 do artigo 68.º, do Código de Processo e Procedimento Tributário.
· artigos 113.º, n.º 1 e 120.º, ambos do Código do IMI.
· n.º 7 do artigo 23.º, do Código do Imposto de Selo, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 55-A/2012, de 29 de Outubro.
no acórdão fundamento:
· verba 28.1. da Tabela Geral de Imposto de Selo na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2012 de 29.10.
· n.º 2 do artigo 67.º do Código do Imposto do Selo.
· art. 6.º n.º 1 al. a) do CIMI.
· artigo 41.º do Código do IMI
· n.ºs 1 e 2 do artigo 45.º do CIMI.
4. 3 – Matéria de facto provada
Na decisão recorrida foi julgada provada a seguinte matéria de facto:
2.1.1. A Requerente é proprietária do prédio urbano inscrito sob o artigo … da freguesia …, concelho de Lisboa, descrito na matriz como “terreno para construção”;
2.1.2. De acordo com a caderneta predial urbana emitida em 4 de fevereiro de 2015 pelo Serviço de Finanças de Lisboa 5, o valor patrimonial tributário do prédio identificado é atualmente de € 1 677 10,00, atribuído na avaliação efetuada em 11 de fevereiro de 2013 (ficha de avaliação n.º …), tendo por base a declaração modelo 1 de IMI n.º …, apresentada em 17 de dezembro de 2012;
2.1.3. A liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, emitida em 22 de março de 2013, pela quantia de € 23 863,13, para pagamento voluntário em três prestações anuais, até 30 de abril de 2013, 31 de julho de 2013 e 30 de novembro de 2013, nos valores de € 7 954,39, € 7 954,37 e € 7 954,37, respetivamente, incidiu sobre o anterior valor patrimonial tributário do prédio, de € 2 386 313,34, como consta dos documentos de cobrança;
2.1.4. Em 28 de agosto de 2013, o Requerente apresentou dois requerimentos que viriam a dar origem à abertura dos processos de reclamação graciosa n.º … 2013 … e n.º … 2013 …, em que pediu, respetivamente, a anulação da 1.ª prestação da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, da quantia de € 7 954,39 (nota de cobrança n.º 2013 …) e a anulação da 2.ª prestação da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, da quantia de € 7 954,37 (nota de cobrança n.º 2013 …);
2.1.5. Ambas as reclamações graciosas foram indeferidas, por despachos de 27 de novembro de 2013; da decisão de indeferimento do processo de reclamação graciosa n.º … 2013 …, notificada ao Requerente através do ofício n.º … da Direção de Finanças de Lisboa, de 2 de dezembro de 2013 e por este recebido no dia imediato, consta expressamente que “Mais se esclarece que, em sequência da atualização do VPT, se encontra já substituída a liquidação ora reclamada, para o montante a pagar de € 16 771,30 (de acordo com o peticionado), sendo consequentemente corrigidos os documentos de cobrança respetivos”;
2.1.6. Em reação contra as decisões de indeferimento das reclamações graciosas identificadas, o Requerente apresentou, em 27 de dezembro de 2013, as petições de recurso hierárquico que viriam a dar origem aos processos n.ºs … 2014… (reclamação graciosa n.º … 2013 …), referente à 1.ª prestação da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, e … 2014 … (reclamação graciosa n.º … 2013 …), referente à 2.ª prestação da mesma liquidação de Imposto do Selo;
2.1.7. O recurso hierárquico n.º … 2014 …, referente à 1.ª prestação da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, da quantia de € 7 954,39, foi indeferido por despacho da Senhora Diretora de Serviços do IMT, de 20 de fevereiro de 2015, notificado ao Requerente pelo ofício n.º … da Direção de Finanças de Lisboa, de 10 de março de 2015, remetido por carta registada com aviso de recepção (registo RD … PT);
2.1.8. Da informação n.º …, da DSIMT, sobre que assentou a decisão de indeferimento do recurso hierárquico n.º … 2014… consta que “15. (…) apesar de a Recorrente ter, por via administrativa, atacado a 1.ª nota de cobrança o que está aqui em causa é a apreciação de uma alegada ilegalidade da liquidação que esteve na origem daquele documento e dos restantes dois que se lhe seguiram (…). 16. Sendo o ato de liquidação do imposto do selo (verba 28.1) um ato único e indivisível, a decisão tomada nesta sede quanto a esta 1.ª prestação afetará inevitavelmente a liquidação que lhe deu origem e consequentemente as duas restantes. Com efeito, há uma só liquidação cuja forma de pagamento, por opção legal, se desdobra em três prestações; 17. Ora, o que está na base da instauração de um procedimento de reclamação graciosa é uma suposta ilegalidade do ato tributário de liquidação oriundo da verba 28 da TGIS e não as notas de cobrança que dela derivaram” (sublinhado nosso);
2.1.9. O recurso hierárquico n.º … 2014 …, relativo à 2.ª prestação da liquidação de Imposto do Selo do ano de 2012, da quantia de € 7 954,37, foi arquivado por inutilidade, nos termos do artigo 112.º, do CPA, por se considerar que “(…) o ato de liquidação aqui em causa já foi alvo de pronúncia e decisão no procedimento de recurso hierárquico n.º … 2014 … (…)”, decisão notificada ao Requerente pelo ofício n.º … da Direção de Finanças de Lisboa, de 10 de março de 2015, remetido por carta registada com aviso de recepção (registo RD … PT);
2.1.10. Em 30 de janeiro de 2014, o Requerente apresentou reclamação graciosa que deu origem à abertura do processo n.º … 2014 …;
2.1.11. Da decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º … 2014 … (despacho de 16 de setembro de 2014) foi interposto recurso hierárquico, em 20 de outubro de 2014, registado sob o n.º … 2014 …;
2.1.12. A informação n.º12015 …, da DSIMT, que serviu de base à decisão de arquivamento do recurso hierárquico n.º … 2014 …, por inutilidade (despacho da Senhora Diretora de Serviços do IMT, de 26 de fevereiro de 2015), notificada ao Requerente pelo ofício n.º … da Direção de Finanças de Lisboa, de 10 de março de 2015, remetido por carta registada com aviso de recepção (registo RD … PT), contém as seguintes referências: “(…) 3. Conclui requerendo a revogação do despacho de indeferimento da reclamação graciosa (…); (…) 16. Esta nova liquidação fixaria o imposto a pagar em € 16.771,30; 21. Nos termos da alínea b), do n.º 1, do artigo 115.º do CIMI há lugar a revisão oficiosa da liquidação em consequência da nova avaliação (…) implicou que a AT procedesse, oficiosamente à emissão de uma nova liquidação, corretiva da anterior, reduzindo-se o valor a pagar; 26. (…) Na prática, a liquidação em causa opera a cura, por reforma da liquidação inicial, retroagindo os seus efeitos à data do ato reformado (…); 31 (…) comparando as petições do primeiro recurso hierárquico apresentado (…) e do que agora se aprecia (…), resulta claro que (…) a Recorrente pretende obter o mesmo efeito jurídico (…)”;
2.1.13. A liquidação impugnada encontra-se em fase de cobrança coerciva.
4. 4 – Decisões jurídicas em confronto
· Na decisão recorrida decidiu-se o seguinte:
«Com base nos fundamentos de facto e de direito acima enunciados, decide-se em, julgando intempestivo o pedido de pronúncia arbitral, por caducidade do direito de ação, absolver a AT da instância.»
Os actos de liquidação em causa em ambas as decisões em confronto eram actos de liquidação de imposto de selo por aplicação da verba 28.l. da Tabela Geral de Imposto de Selo na redacção que lhe foi dada pela Lei nº 55-A/2012 de 29.10. Mas a tal se cinge qualquer proximidade não entre as decisões mas entre as situações de facto que vieram a provocar a prolação daquelas decisões.
A decisão arbitral não entrou no conhecimento do mérito da pretensão formulada por ter concluído pela caducidade do direito de acção, enquanto o acórdão fundamento emitiu pronúncia sobre a aplicação a um caso concreto daquela norma do código de imposto de selo.
Não se verificam, pois, os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos arts. 25º, nº 2 do RJAT - e no 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, pelo que o presente recurso não pode ser admitido.
Deliberação:
Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente.
Comunique-se ao CAAD.
Lisboa, 18 de Maio de 2016. - Ana Paula da Fonseca Lobo (relatora) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho - Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado.