I- A norma do art. 2, n. 1, do Decreto-Lei n. 154/91 deve ser interpretada como determinando a aplicação imediata aos processos pendentes das normas processuais contidas no C.P.T., mas não das normas deste diploma que tenham natureza substantiva.
II- São normas de natureza substantiva as que fixam os pressupostos e condições da reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários.
III- Por isso, pretendendo executar-se no processo de execução fiscal dívidas de contribuições para a Segurança Social relativas aos anos de 1988,
1989 e 1990, a existência das condições da reversão deve ser aferida à face do C.P.T., que apenas entrou em vigor em 1-7-91.
IV- À face do art. 146 do C.P.C.I., existindo bens penhorados à executada originária, não pode decidir-se a reversão da execução fiscal contra responsáveis subsidiários enquanto não ocorrer a liquidação daqueles.
V- O princípio da legalidade da actividade administrativa não admite, contrariamente ao que sucede com os particulares, que seja possível
à Administração tudo o que a lei não proíbe, antes impõe que apenas lhe seja possível aquilo que positivamente lhe seja permitido.
VI- Por isso, é ilegal a actuação da administração fiscal ao penhorar bens de responsáveis subsidiários com o fim de acautelar futuros direitos de execução contra aqueles, em vez de utilizar algum dos meios cautelares previstos na lei.