Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, natural da República Popular da China, instaurou ação administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, IP, pedindo a anulação da decisão de recusa do pedido de asilo e/ou de proteção subsidiária e a sua substituição por decisão que determine a análise e instrução do procedimento, seguindo-se os demais trâmites legais conducentes à concessão do estatuto de refugiado.
Notificada do Acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 08/01/2026, que negou provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo (TAC) de Lisboa, julgando-a improcedente, com o mesmo não se conformando, vem a Autora, ora Recorrente, interpor recurso nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa foi julgada improcedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância, que rejeitou o pedido de proteção internacional da Recorrente.
A Recorrente fundamenta a interposição da presente revista excecional na apreciação da legalidade da decisão proferida pelo Diretor Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros que, em processo de Asilo, indeferiu, por considerar infundado, o pedido de asilo e o de autorização de residência por proteção subsidiária da Recorrente, colocando como questão a conhecer a de “aferir do erro decisório e a violação ao princípio do critério humanitário, ao princípio de non-refoulement, bem assim, a violação dos direitos humanos da Recorrente, previstos na legislação nacional, europeia e internacional aplicáveis”.
Alegar cumprir “os critérios de relevância e necessidade de melhor aplicação do direito”.
Como se evidencia da alegação recursiva da Recorrente, o que está em causa é a sua discordância com a decisão proferida pelas instâncias, que conhecendo do mérito da pretensão deduzida com base nos factos julgados provados, decidiram não estarem verificados os requisitos legais para ser concedido o pedido de asilo ou de proteção subsidiária.
A Recorrente não tem razão quanto à censura que dirige, tendo o acórdão recorrido decidido com base na análise das declarações e dos depoimentos prestados e pelos demais elementos colhidos no procedimento, em termos que se afiguram em conformidade com as normas legais e princípio jurídicos aplicáveis.
Como se extrai do acórdão recorrido o invocado motivo da saída da requerente da China e receio de aí regressar prende-se com a perseguição de que a sua mãe foi alvo por parte das autoridades nacionais, sendo que a requerente não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês, nem alegou ter sido detida ou perseguida.
Com efeito, a ora Recorrente não logrou infirmar que os atos de perseguição invocados respeitam apenas à sua mãe e não foram dirigidos à sua pessoa, nem se mostra posta em causa a factualidade em que assenta o acórdão recorrido, de que não mantinha contacto com a sua mãe em momento prévio à saída do território chinês.
Por isso, se os atos de perseguição não respeitam à requerente, não pode sustentar qualquer tipo de proteção internacional, não se podendo concluir pelo risco de violação dos direitos invocados e, consequentemente, não se verificam quaisquer factos que consubstanciem as situações legalmente previstas como pressupostos para a concessão do direito de asilo e/ou de proteção subsidiária.
Assim, não evidencia o acórdão recorrido os invocados erros de julgamento, de modo a determinar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, pois resulta uma fundamentação coerente, sem incorrer em vícios de raciocínio, nem contradições lógicas, antes em sintonia com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Administrativos.
Por outro lado, também é de recusar a verificação da relevância jurídica e social das questões versadas no recurso, considerando a sua falta de novidade e de complexidade acima do comum, traduzindo o acórdão sob recurso aquela que é a interpretação e aplicação dos normativos de direito aplicáveis em consonância não apenas com a lei, mas também com a jurisprudência.
Nestes termos, não estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, não se verificando quaisquer motivos para afastar a excecionalidade da revista.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, sem prejuízo da proteção jurídica de que beneficie.
Lisboa, 05 de março de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.