I- A culpa consiste num juízo de censura dirigido ao agente do facto ilícito por ter actuado como actuou quando podia e devia ter actuado de maneira diferente.
II- Quando a extensão total dos danos houver de ser encontrada em execução de sentença, terá sempre como limite o pedido formulado na acção, pois a sentença não pode condenar em quantidade superior ao que se pediu.
III- Tendo o Estado, como se decidiu no Acórdão uniformizador do STJ de 14 de Janeiro de 1997 (publicado no DR, I-A, de 27 de Março de 1997), direito a ser reembolsado do que despendeu em vencimentos com o seu funcionário ausente do serviço em consequência de acidente de viação causado por culpa de terceiro, por maioria de razão tem também direito ao reembolso, por via de sub-rogação, do que despendeu no tratamento e assistência médica ao seu servidor.