Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. AA, devidamente identificado nos autos, interpôs, no TAC de Lisboa, contra o INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P., processo cautelar em que peticionou a suspensão da eficácia da Deliberação do Conselho Directivo da Entidade Demandada, com o n.º 230/2024 de 04.07.2024”, que ordenou o encerramento definitivo da Estrutura Residencial para Pessoas Idosas (doravante, apenas ERPI) explorada pelo A
2. Por sentença de 10.12.2024, o TAC indeferiu a providência cautelar.
3. O A. recorreu para o TCA Sul, que por acórdão de 29.05.2025 negou provimento ao recurso.
4. O A. recorre agora para este Supremo Tribunal Administrativo, pedindo que sobre o acórdão do TCA recaia recurso de revista. Aponta nulidades ao acórdão recorrido, erros no julgamento da matéria de facto e erro de julgamento na apreciação que se fez do requisito do fumus boni iuris.
Perscrutados todos os argumentos recursivos, verifica-se que não estão preenchidos os pressupostos do artigo 150.º do CPTA. Com efeito, está em causa um pedido de suspensão de eficácia de um acto que determinou o encerramento de uma ERPI que não estava licenciada e à qual o relatório da inspecção ao local aponta inúmeras falhas que contendem com a inadequação das condições em que os idosos se encontravam alojados, não tendo o Recorrente apresentado, na fase administrativa, quaisquer elementos para contraditar os factos dados como assentes naquele relatório. Também na fase judicial, insurgiu-se contra o despacho que não admitiu a produção de prova testemunhal, mas nunca contraditou factos, como a inexistência de licenciamento para a ERPI ou a circunstância de uma parte da residência funcionar numa garagem.
Foi por essa razão que as instâncias consideraram que, estando em causa numa providência cautelar uma análise meramente perfunctória dos fundamentos que hão-de levar à procedência ou improcedência da acção, os elementos de facto constantes do processo, eram suficientes para permitir formar o juízo quanto ao requisito do fumus boni iuris.
Na decisão recorrida afirma-se a propósito do alegado erro de julgamento quanto ao fumus boni iuris o seguinte: “(…) inexistindo a necessária autorização de funcionamento da ERPI, não é provável que a pretensão material a formular pelo ora Recorrente no processo principal venha a ser julgada procedente. Antes pelo contrário, faltando lhe um título legalmente autorizador para o início e prossecução da actividade assistencial em estrutura residencial para pessoas idosas, o que ressalta à vista no caso vertente é a aparência do mau direito ou a falta de fundamento legal dessa mesma pretensão, e, como tal, a probabilidade de improcedência do processo principal, no que em tudo redunda na falta de verificação do pressuposto do “fumus boni iuris” exigido pelo artigo 120.º, n.º 1, do CPTA (…)”.
Ora, não se encontra nesta fundamentação qualquer erro patente que permita sustentar a admissão do recurso para melhor aplicação do direito, sendo certo que, por estarmos em sede de um processo cautelar, a regra da excepcionalidade da revista é ainda mais reforçada. Cumpre lembrar que está apenas em causa a apreciação dos requisitos do artigo 120.º do CPTA e, nessa medida, é difícil configurar neste âmbito a existência de questões jurídicas fundamentais ou questões socialmente relevantes. Trata-se, no essencial, de uma apreciação perfunctória do fumus boni iuris da questão que será objecto da acção principal e é nessa sede que estes pressupostos podem em regra valer. No âmbito cautelar, pelo contrário, são as instâncias, que estão mais perto do julgamento de facto, que em regra estão mais aptas a formar juízos sobre o fumus boni iuris e o periculum in mora, reservando-se a intervenção deste Supremo Tribunal, em recurso de revista, para os casos em que existam patentes falhas naqueles julgamentos, que justifiquem a sua intervenção para assegurar uma melhor aplicação do direito. O que não sucede neste caso, pois inexistem falhas aparentes das instâncias, seja em sede de erro de julgamento, seja em sede das alegadas nulidades, que permitam sustentar a necessidade da intervenção deste STA.
5. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 11 de Setembro de 2025. – Suzana Tavares da Silva (relatora) – Fonseca da Paz – Ana Celeste Carvalho.