Afastada a aplicabilidade aos trabalhadores, a partir de 1 de Novembro de 1989, do regime especial do horário de trabalho instituído pelo AE de 1978, e ficando aqueles sujeitos, desde aquela data, a um horário de trabalho semanal de 40 horas, certo é que, continuando os mesmos a trabalhar apenas 39,5 horas por semana, como vinha acontecendo já há anos, não prestaram eles, desde a dita data, trabalho suplementar, que é prestado "fora do horário de trabalho", ou, mais correctamente fora do "período normal de trabalho", posto que "horário de trabalho" é tão só a distribuição diária do período normal de trabalho acordado ou fixado por convenção colectiva (artigos 2 n. 1 do Decreto-Lei 421/83, de 2 de Dezembro e
5 n. 1 e 11 ns. 1 e 2 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro).