IIFUNDAMENTAÇÃO
A)A primeira instância considerou assente a seguinte matéria de facto:
A)1º- Por escritura pública lavrada no dia 31 de Dezembro de 1997 no --- Cartório Notarial de Lisboa CM...…, AM… e JC… declararam constituir entre si uma sociedade por quotas que adoptava a firma “ M…., Lda. “, cuja sede se situaria na Av. …, nº …, em …, freguesia de …, sendo o seu objecto social o da difusão e inovação de negócios nacionais e internacionais, gestão e exploração de franquias, gestão e administração de negócios, importação, exportação e comercialização de grande variedade de mercadorias, realização de estudos empresariais, consultoria não jurídica, representações comerciais e prestação de serviços tecnológicos e de marketing, sendo o respectivo capital social de 3.000.000$00, correspondente à soma de três quotas iguais no valor nominal de 1.000.000$00, da titularidade de cada um dos sócios - (A).
A)2º - Nos termos da escritura referida em 1 - a gerência da sociedade aludida em 1 – seria exercida por um ou mais gerentes a designar em assembleia geral, tendo à data referida em 1 sido designados gerentes todos os sócios, obrigando-se a sociedade pela assinatura conjunta de dois deles - (B).
A)3º- Com data de 6 de Dezembro de 2004 foi averbada a cessação de funções dos sócios gerentes da autora aludidos em 2 - por exoneração, verificada em 20.8.2004, tendo sido nomeado gerente CS… - (C).
A)4º - No dia 4 de Agosto de 1998 a B… SA... acordou com a autora ceder a esta o uso de determinado equipamento pelo prazo de 48 meses contra o pagamento de 16 rendas trimestrais postecipadas e indexadas, no valor, cada uma, de 586.368$00, quantia acrescida de I.V.A. à taxa legal e com a faculdade de, no fim do referido prazo, a autora adquirir o referido equipamento à autora contra o pagamento de um valor residual correspondente a 2% e no valor total de Esc. 194.117$00, com I.V.A. incluído -(D).
A)5º - Nos termos do acordo referido em 4º, as rendas, quando indexadas, seriam actualizadas em função das alterações que viessem a ocorrer na Lisbor a 3 meses e sempre que o valor acumulado fosse superior a 1 ponto percentual em relação à última alteração, devendo as mesmas alterações ter lugar no final de cada trimestre civil e produzir efeitos na renda imediatamente seguinte, sendo a primeira data de referência para indexação a da data da comunicação à autora do valor das rendas para o presente contrato - (E).
A)6º - Para garantia do cumprimento do acordo referido em 4 -, com o nº 20598, foram entregues duas livranças em branco subscritas pela autora e avalizadas pelos sócios da mesma e seus cônjuges, com autorização de preenchimento -( F).
A)7º - Por carta datada de 20.12.1998 dirigida à autora e que a mesma recebeu, a ré comunicou-lhe o plano de pagamentos do acordo aludido em 4º, com as datas das transferências e respectivo montante unitário, sendo cada uma das rendas no valor de Esc. 653.855$00, com I.V.A. incluído, com excepção da primeira, no valor de Esc. 596.701$00, também com I.V.A. incluído, tendo-se feito constar que o valor residual se cifrava em Esc. 183.705$00, com I.V.A. incluído - (G).
A)8º - Por carta datada de 9 de Julho de 1999, que a autora recebeu, a MC …, S. A. comunicou à autora que a B…SA fora incorporada na mesma, por fusão e que, por isso, a denominação da B…SA passara a ser a de MC …, S. A. e que, por motivos informáticos, se procedera à remuneração do contrato celebrado entre a Autora e a mesma, remuneração a que se procedera mediante a soma do nº 50.000 ao nº do contrato à data por forma a que se o contrato tivesse o nº 23.000, por exemplo, passara a ter o nº 73.000, mantendo-se no mais todas as condições contratuais estabelecidas - (H).
A)9º - Por carta data de 2 de Abril de 2001 dirigida à autora e que a mesma recebeu a S…comunicou à autora que as sociedades participadas da MC …, SGPS, S. A. estavam, desde o ano anterior, integradas no grupo “ S…… “ e que iriam proceder à alteração da denominação social de “ MC …., S. A. “, que se passaria a chamar “ S……, S. A. “ e que toda a correspondência e remessas de valores fosse emitida utilizando tal designação - (I).
A)10º - A autora pagou à té, pelo menos, as primeiras 12 rendas referidas em 4º e 7º - ( J).
- A)
- B)11º - Por carta datada de 15 de Novembro de 2002 a ré comunicou à autora, relativamente ao acordo referido em 4 -, que dada a situação de grave incumprimento em que o mesmo se encontrava transitara para a Direcção de Contencioso, cujo gestor de processo passara a ser a Drª EF… e que deveria proceder à regularização, no prazo máximo de 8 dias, da quantia em dívida de 10.830,90 euros, sem prejuízo dos juros de mora, prazo findo o qual procederia à cobrança coerciva e que caso o incumprimento fosse superior a 90 dias procederia de imediato à informação dessa situação à Applease – Associação Portuguesa de B)Empresas de Leasing, que processaria automaticamente essa informação e a divulgaria por todas as associadas para conhecimento, assim como comunicariam ao Banco de Portugal a sua situação de mora - (L).
B)12º – Por mail datado de 18 de Novembro de 2002 dirigido por EF - da Ré – e dirigido a CF…, da autora, a primeira comunicou ao segundo o seguinte:
B)“ Vimos por este meio solicitar um contacto da parte de V. Exa. com urgência para o nº 21-... ou fax: 21-... pois já foram feitos vários contactos telefónicos e enviados faxes em relação ao contrato de leasing nº ... devido à vossa situação de incumprimento.
B)Neste momento e após a carta enviada em 15/11/02 por correio e fax, o vosso incumprimento é no valor de 10.830,90 Euros, sem prejuízo dos juros de mora, relativamente às rendas 13 (15/12/01), 15 (15/6/02), 16 (15/9/02) e valor residual (15/10/02 ).
B)Em conformidade aguardamos que entrem em contacto com EF para a regularização da quantia em dívida.
B)Com os melhores cumprimentos, B)EF “, B)mail a que CF..., da autora, respondeu na mesma data, pela mesma via, nos seguintes termos:
B)“ Exma. Senhora, B)Provavelmente deve existir alguma falta de informação interna na vossa sociedade que justifique o envio deste e-mail.
B)Neste momento e desde 2001, é esta empresa que sente lesada em vários milhares de euros. Talvez não conheça o processo na totalidade!
B)A esta data continuamos a aguardar que V. Exas. respondam a procedam em conformidade com as nossas cartas/faxes de 13 de Abril de 2001, de 6 de Dezembro de 2001 e de 5 de Maio de 2002, bem como aos vários contactos telefónicos havidos.
B)Relembramos que estamos também a ser prejudicados porque não recebemos do I… um incentivo relativo a contratos de locação financeira e a financiamentos directos dado que V. Exas. não responderam às suas solicitações. Aliás, é nossa intenção recorrermos a outras vias, caso a situação se mantenha, exigindo a indemnização respectiva, pelos danos provocados por V. Exas.
B)Esperamos ainda, tal como já o referimos nos diversos contactos telefónicos, que qualquer situação de incumprimento não seja comunicada ao Banco de Portugal, em virtude de serem V. Exas. que estão em incumprimento perante esta empresa. Caso tal venha a suceder, seremos forçados a apresentar a respectiva situação à Direcção de Supervisão Bancária do Banco de Portugal.
B)Melhores cumprimentos B)CF…s “ - (M).
B)13º - Com data de 5.12.2002 na Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal constava que a autora tinha um crédito concedido pela ré no valor de 9.540 Euros e que se encontrava em situação de incumprimento - (N).
B)14º - Por carta datada de 16.12.2002, registada com A/R e dirigida à ré, que esta recebeu, a autora comunicou à ré que tomara conhecimento que a mesma tinha vindo a comunicar ao B)Banco de Portugal créditos em mora e abatidos ao activo em nome da M… Lda, situação de que tomara conhecimento por um dos bancos com que trabalhava lhes ter comunicado que não iria renovar as linhas de crédito por a autora ter informação de créditos em mora e abatidos ao activo no sistema financeiro e por um dos seus fornecedores lhe não ter concedido crédito por a C… lhe ter referido que não faria a cobertura dos riscos de crédito associados à autora por a mesma ter incumprimentos registados no Banco de Portugal.
B)A autora referia ainda que entendia que quem estava em incumprimento era a ré, solicitando a imediata regularização da comunicação ao Banco de Portugal, devendo dar-lhe disso conhecimento - (O).
B)15º - Por carta datada de 20 de Fevereiro de 2003 dirigida à autora e que a mesma recebeu, a B)ré comunicou à mesma que, respondendo à sua solicitação, concluía que a indexação do acordo referido em 4 - não fora efectuada de acordo com o estabelecido contratualmente e que apurara o valor de 481,97 euros referente à rectificação das rendas anteriormente facturadas e que, por tal razão, iria proceder à emissão de uma nota de crédito do mesmo valor, a deduzir no valor actualmente em dívida, cifrando-se por isso o valor da dívida total da autora à ré em 11.296,10 euros, com juros de mora e valor residual incluídos.
B)Na carta em causa a ré comunicava ainda à autora que ficava a aguardar que a mesma se deslocasse às suas instalações até 26.3.2003 para assinar a referida nota de crédito e proceder ao pagamento do valor total em aberto, facultando o contacto da gestora do processo -( P).
B)16º - Juntamente com a carta referida em 15 - a ré enviou à autora um documento de que fazia constar a data de vencimento das rendas e valor facturado, além do valor das correcções das mesmas rendas de acordo com a indexação aplicável e qual o valor total de tal indexação, com I.V.A. - (Q).
B)17º - Por carta datada de 7.4.2003 dirigida à ré e que esta recebeu, a autora comunicou à mesma que entendia que a ré ainda não procedera à regularização de todas as incorrecções havidas uma vez que a autora celebrara com a ré três contratos de locação financeira e não apenas o referido em 4 - e que durante a sua vigência a demandada não procedera a quaisquer indexações pelo que tinha de proceder à indexação relativa aos demais contratos e que a taxa de I.V.A. a aplicar, referida no documento referido 16 - devia ser a de 19% e que os juros de mora calculados pela ré não eram devidos pela razão de as indexações não terem sido feitas atempadamente e a pedir ( ou pedindo ) que a ré cessasse a difusão do incumprimento da autora pelo sistema financeiro - (R).
B)18º - Por carta datada de 13 de Maio de 2003 dirigida à autora e que a mesma recebeu, a S…., S. A., ora ré, comunicou à autora que efectivamente as indexações dos demais contratos referidos pela autora não haviam sido efectuadas conforme acordado contratualmente e que calculara o valor de 1.205,97 euros referente a correcções às rendas de tais contratos, discriminando as respectivas parcelas e que o valor total em débito pela autora à mesma, deduzido o valor das correcções, se cifrava em 10.816,18 euros - (S).
B)19º- Por correio electrónico de 30 de Junho de 2003 a ré comunicou à autora que iria remeter o processo aos seus advogados para ser accionada a devida acção executiva uma vez que até à data não obtivera da mesma o pagamento dos valores em aberto, mensagem a que a autora respondeu referindo que uma vez que a ré lhe não havia enviado a base de cálculo das correcções efectuadas e referida em 18 -, quanto aos demais contratos tivera de pedir a terceiros a informação da Lisbor à data das indexações e que tal informação lhe havia sido disponibilizada há cerca de três semanas, estando a verificar a correcção das rectificações efectuadas pela demandada e que entendia que não era legítimo qualquer cálculo de juros de mora uma vez que se encontrava a aguardar as indexações e que propunha a celebração de um outro contrato de locação financeira, por 36 meses, que lhe permitisse regularizar os valores em aberto e referente ao equipamento aludido em 4 - (T).
B)
20º- Por carta datada de 13 de Novembro de 2003 dirigida à autora e que a mesma recebeu, a ré comunicou à mesma que o valor residual se vencera em 15 de Outubro de 2002 e que se ainda se encontrava interessada em adquirir o equipamento objecto do acordo referido em 4 - solicitava o pagamento das rendas 13 a 16, acrescido de juros de mora e do valor residual, tudo no valor de 12.345,60 euros, no prazo de 8 dias e que caso o não fizesse deveria devolver o equipamento no mesmo prazo sob pena de, não o fazendo, ser instaurada a competente acção judicial com vista ao preenchimento da livrança - (U).
21º - Por comunicação electrónica datada de 3 de Dezembro de 2003 a Drª EF…, em nome da ré, comunicou à autora que se propunha efectuar uma reestruturação financeira do contrato com um prazo de 12 meses, pagando apenas os juros remuneratórios sobre o capital vencido e que ficava a aguardar uma resposta até 5.12.2003 sobre tal proposta - (V).
22º - Por comunicação electrónica datada de 5 de Janeiro de 2004 CF, em representação da autora, comunicou à ré que por motivos de ausência só agora respondia à comunicação referida em 21 - e que considerava que as condições que melhor se adequavam ao contexto actual se traduziriam numa reestruturação financeira do contrato aludido em 4 - por um prazo de 24 meses, com inclusão dos juros remuneratórios e que agradecia que confirmasse se concordava com tal solução e, na afirmativa, quais os passos a dar -(X).
23º - Por comunicação electrónica datada de 5.1.2004 a Drª EF…, em nome da ré, comunicou à autora que o processo já transitara para o contencioso devido ao desfasamento temporal entre a proposta efectuada e a resposta aludida em 22 - e que a autora se deveria dirigir ao colega da mesma CM…e apresentar a sua proposta, facultando o contacto telefónico - (Z).
24º - Por comunicação electrónica datada de 5 de Janeiro de 2004 dirigida por CF…, da autora, a CM…., a autora comunicou ao mesmo que enviava ao mesmo a proposta que apresentara à ré sobre a situação referida de reestruturação financeira do contrato - (AA).
25º - Por carta datada de 31 de Março de 2004 dirigida à autora e que a mesma recebeu, a ré comunicou à autora que não tendo a mesma exercido o direito de opção de compra, com vencimento em 15.10.2002, a informava de que iria proceder ao preenchimento da livrança que estava em seu poder e que fora subscrita para garantia do bom e integral cumprimento do acordo referido em 4 - e que o valor actualmente em dívida se cifrava em 12.088,60 euros, valor pelo qual a livrança iria ser preenchida e que caso o mesmo não fosse pago em 10 dias, iria ser intentada a competente acção para cobrança de tal valor - (BB).
26º - Por carta datada de 8 de Abril de 2004 dirigida pela autora à ré e que esta recebeu, a autora comunicou à demandada que estranhava o teor da carta referida em 25 - uma vez que aguardava resposta ao e-mail referido em 24 -, de que referia enviar cópia e que pretendia regularizar o seu débito para com a ré mas que o valor nem seria o referido pela Ré e que pretendia fazer tal regularização pela forma referida dado que fora fortemente lesada pela situação criada pelos serviços da demandada - (CC).
27º - Em 7 de Junho de 2002 e em 24 de Novembro de 2002, respectivamente, a ré comunicou ao Banco de Portugal e à Apelease que a autora se encontrava em situação de incumprimento - (DD).
28º - As alterações às rendas-prestações aplicáveis aos contratos de leasing em causa, à semelhança dos demais contratos de leasing, eram e são efectuadas informaticamente e sempre que das alterações à Lisbor a 3 meses resultasse que o valor acumulado fosse superior a 1% em relação à última alteração o sistema informático da ré automaticamente actualizava as rendas devidas pelos locatários, quer essa renda aumentasse quer diminuísse, efectuando-se o débito em conta pelo valor automaticamente actualizado - (EE).
29º - Por falhas nesse sistema informático não foram actualizadas devidamente algumas das rendas referentes ao contrato referido em 4 - e aos demais celebrados com a autora e supra referidos, só o vindo a ser no momento referido em 15º, quanto àquele - (FF).
30º - A Autora pagou ainda à ré a 14ª renda referente ao acordo aludido em 4 -, renda vencida em 15 de Março de 2002, não tendo, porém, a 13ª renda do mesmo acordo sido paga por si no momento previsto – 15 de Dezembro de 2001 -, com a menção bancária de recusa de débito de pagamento da mesma renda, não tendo a autora feito o pagamento da mesma até à emissão da livrança aludida em 25 – (Resposta ao quesito 1º).
31º - Por carta datada de 31 de Dezembro de 2002 a Apelease comunicou à autora que tinha conhecimento de que a mesma se encontrava em situação de incumprimento contratual relativamente à ré - (18º).
32º - E que por isso fora incluída na listagem de incumprimento em contencioso existente na mesma entidade - (19º).
33º - E que se a situação não fosse regularizada junto de tal locadora o nome da autora seria mantido em tal lista, mensalmente divulgada junto das suas associadas - (20º).
34º - Com data de 13 de Janeiro de 2003 a autora enviou à Applease uma carta em que lhe comunicava que entendia não se encontrar em situação de incumprimento perante a ré conforme a mesma poderia ver pelos documentos que referia anexar - (21º).
35º - E que comunicasse às suas associadas não o incumprimento da autora e sim o da ré - (22º).
36º - A informação centralizada de incumprimento da autora comunicado ao Banco de Portugal foi recebida no mês de efectivação da comunicação em causa pela ré, sendo a mesma informação facultada às entidades participantes desde que tenham obtido um pedido de concessão de crédito ou uma autorização para a realização dessa consulta, sendo que as comunicações de incumprimento feitas pela ré, quanto à autora, foram feitas para os meses de Junho de 2002 a Janeiro de 2003 e de Novembro de 2004 a Outubro de 2007 - (23º a 27º).
37º - E a Apelease publicou o nome da autora na sua listagem de incumprimento e contencioso - (28º).
38º - E passou a divulgar mensalmente essa listagem por todas as empresas suas associadas, verificando-se a comunicação 15 dias após a comunicação efectuada pela Applease à ré e referida em 31º a 33º – (29º).
39º - As instituições financeiras e de leasing associadas da Applease passaram a ter conhecimento de que a autora tinha uma comunicação de incumprimento no Banco de Portugal e na Applease nos termos referidos em 36 a 38 – (33º).
40º - O conhecimento da existência de comunicações de incumprimento de créditos ao Banco de Portugal e à Applease dificulta o acesso ao crédito por parte da entidade ou pessoa objecto de tal comunicação por as demais instituições financeiras e de leasing poderem decidir – e frequentemente decidirem – pela não concessão de crédito devido a tal situação de incumprimento registada - (34º e 35º).
41º - A partir de momento não concretamente apurado mas situado entre 2003 e 2004 houve conversas de fornecedores – em quantidade não apurada – com pelo menos uma sócia gerente de uma das empresas que celebrara um contrato com a autora no âmbito do negócio da mesma, conversas essas em que era referido que a autora não estava a pagar ou tinha dificuldades de pagamento - (36º).
42º - A autora celebrou com a P… o acordo a que se referem fls. 167 a 216 dos autos - (39º).
43º - A autora mandou elaborar o Plano de Negócios a que se referem fls. 79 a 158 dos autos, em que previa os fluxos financeiros que esperava obter e carecer, em termos previsionais, para o exercício da actividade em causa, anual e globalmente quanto ao período de tempo nele previsto - (40º).
44º - O Plano de Negócios constante de fls. 79 a 158 dos autos englobava os anos de previsão referentes a 1998 a 2007, aí se esclarecendo em que consistia a P… e designadamente a data da sua criação com vista à expansão do negócio para além dos E.U.A. e quais os serviços da P…, designadamente a nível de serviços postais, de escritório e de telecomunicações, abrangendo envio de correspondência, acesso à Internet, serviços de fax, cópia e impressão, utilização de computadores e serviço de correio electrónico - (42º e 46º).
45º - E fez o resumo breve da sua evolução histórica, da expansão do seu negócio e dos seus eixos estruturantes - (43º).
46º - E determinou as razões motivadoras da sua existência - (44º).
47º - E do mesmo Plano de Negócios consta a visão da P…. relativamente ao negócio em causa e à sua expansão e os objectivos da autora, que consistiam em reproduzir o conceito P… - (45º).
48º - A autora apresenta, no Plano de Negócios de fls. 79 a 158 dos autos, quadros referentes à sua alegada viabilidade económica e financeira, em que indicava quais os activos da mesma e o respectivo passivo, tudo em termos previsionais, referindo os valores que seriam necessários em termos de valores a pagar a pessoal, quais as vendas que esperava obter e o número de lojas que previa abrir em cada ano, quer no país quer em Espanha e nos Palop, bem como os resultados que previa, tudo discriminado relativamente a cada ano - (47º).
49º - No Plano de Negócios constante do documento de fls. 79 a 158 dos autos a autora esclarecia como pretendia atingir os seus objectivos pela forma aí constante - (48º).
50º - Como Ponto VII do Plano de Negócios constante de fls. 79 a 158 dos autos consta como indicado o pacto social da autora - (49º).
51º - A Autora previa abrir, no prazo de 10 anos e entre 1998 e 2007 84 centros franchisados em Portugal, 96 em Espanha, 7 quer em Angola quer em Moçambique, para além de um em cada um dos seguintes países: Cabo Verde, São Tomé e Guiné - (50º).
52º - No Plano de Negócios constante de fls. 79 1 158 dos autos a autora previa obter os volumes de negócios (correspondente às vendas e prestações de serviços) e os resultados pela mesma referidos no mesmo documento e que também previa, no mesmo documento, obter os resultados desse documento constantes designadamente a fls. 102 dos autos -( 51º) .
53º - Do documento de fls. 79 a 158 dos autos constam os valores previstos pela autora como sendo os dos seus volumes de negócios e os de resultados acumulados - (52º a 53º).
54º - A autora era também cliente do BANCO B… e este concedera-lhe crédito - (56º).
55º - A autora iniciou a sua actividade em 1998 mas entre 1998 e 2001, apesar de a autora prever os resultados referidos a fls. 102 dos autos, a mesma tinha, em 2001 21 centros franchisados abertos em Portugal quando de acordo com o Plano de Negócios deveria ter, no país, 37 abertos, não tendo então nenhum em Espanha nem em qualquer dos países dos Palop por ter optado por não avançar com o negócio para Espanha nem para aqueles outros países.
Mais se provou que estavam então para abrir mais quatro centros em Portugal na altura da apresentação das contas de 2001, tendo os resultados da autora desse ano de 2001 sido de um volume de negócios de 138.714.807$00 e tido um resultado liquido da mesma, também nesse ano, negativo, no valor de 8.896.333$10, sendo que o número de lojas previstas abrir entre 1998 e 2001 em Espanha e nos Palop era de 15 em Espanha, 2 em Angola, 3 em Moçambique e um em cada dos demais países referidos a fls. 103 dos autos, havendo assim uma divergência entre o nº de lojas abertas e as que deveriam estar abertas em 2001 que se cifrava em menos 39 lojas abertas do que o previsto relativamente à totalidade do Plano de Negócios - (57º a 59º).
56º – No ano de 1999 a autora teve um volume de negócios de 174.361.557$00 - (60º).
57º – A autora teve, no ano de 2000, um volume de negócios de 261.661.090$00 e um resultado líquido (após impostos) de 852.381$80 - (61º).
58º – Houve artigos sobre a autora e o seu negócio pelo menos numa revista da especialidade e no Jornal … - (63º).
59º - A autora conseguiu interessar o número de clientes interessados no seu negócio correspondentes ao número de lojas abertas pelo menos em 2001 - e respectivos clientes – e aos quatro centros que na altura da apresentação das contas de 2001 estavam referidos como estando para abrir - (64º).
60º - No seu relatório de gestão referente ao exercício de 2001 a autora referia que seria necessário reestruturar alguns passivos de curto prazo para uma maturidade mais longa, carecendo de apoio das instituições financeiras para tal, referindo nesse relatório que houvera uma quebra do negócio a partir essencialmente do segundo semestre do ano - (66º).
61º - A autora previa, no relatório referido em 60 – a abertura total, após encerramento de duas lojas, de 3 novas lojas no ano de 2002 - (67º).
62º - Relativamente a pelo menos uma das franquiadas da autora houve fornecedoras e pelo menos dois – sendo um de material informático – que passaram a não entregar as mercadorias na sua loja e outros que passaram a exigir o pronto pagamento para proceder às entregas dos produtos e que também em relação à autora a mesma passou a ter dificuldades em continuar a pagar nas mesmas condições por também lhe exigirem, alguns fornecedores, o pronto pagamento - (74º).
63 - Segundo uma das franquiadas da autora alguns dos outros fornecedores, em número não apurado, passaram a tentar negociar novas condições com os fornecedores - ( 76º e 78º).
64º - Algumas lojas ou franquiados da autora deixaram, a partir de momento não apurado, de lhe pagar os valores que lhe estavam obrigados a pagar - (77º).
65º - Alguns centros ou lojas, em número não apurado, fecharam, sendo que um fechou por a loja não ter rentabilidade face aos valores das vendas e ao valor dos custos e outro por razões pessoais da gerente da sociedade franquiada - (79º).
66º - A autora deixou de pagar as rendas referentes a um espaço que tinha arrendado na Rua …, nº …, em … e reportadas aos meses de Setembro de 2002 a Novembro de 2003, tendo acabado por entregar o espaço ao locador em 31 de Dezembro de 2003 - ( 80º e 82º).
67º - A autora começou a ter dificuldades cada vez maiores em satisfazer os seus compromissos, até com pessoal - (81º).
68º - Em momento não concretamente apurado a autora cessou os contratos de trabalho com os seus trabalhadores - (83º).
69º - A partir de 28 de Junho de 2005 a autora passou a ter a sua sede, em termos registrais, como sendo na Rua …, …, …, em …-( 84º e 85º).
70º - A autora teve um volume de negócios (venda de mercadorias e venda de prestação de serviços), no ano de 2002, de 405.728,53 euros e um proveito total de 418.317,96 euros, apresentando um resultado líquido, nesse ano, negativo, de 175.872,86 euros - (86º).
71º - A autora teve um volume de negócios (venda de mercadorias e venda de prestação de serviços), no ano de 2003, de 144.326,49 euros e um proveito total de 200.263,52 euros, tendo tido, nesse ano, um resultado líquido negativo de 190.313,33 - (87º).
72º - No ano de 2004 a autora teve um volume de negócios da autora atingiu o valor de 20.886,33 euros e um proveito total de 21.686,48 euros e um resultado líquido negativo de 32.854,96 euros -(88º).
73º – A autora cessou a sua actividade em momento não apurado -(89º).
B) Fundamentação de direito O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º-A, do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que consiste em saber se a sentença recorrida fez errada aplicação da lei, com violação do disposto nos artigos 428º e 805º nº 3 do Código Civil.