Relatório:
AAA veio participar acidente de trabalho ocorrido a 11-3-2014 quando desempenhava a sua actividade profissional ao serviço de CCC, SA a qual havia celebrado com BBB, SA contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Instruídos os autos, procedeu-se à realização de exame médico e, após, a tentativa de conciliação. Nesta a seguradora, reconhecendo a existência de um contrato de seguro, recusou a existência de nexo entre as lesões/sequelas e qualquer acidente de trabalho, sustentando já ter caducado o direito de acção.
O Sinistrado veio intentar acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente e trabalho demandando a seguradora e a empregadora. Alega que o evento configura um acidente de trabalho, que do mesmo resultaram danos e justifica a demanda da empregadora por a seguradora recusar a responsabilidade pelo acidente. Termina, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se, em consequência, deverá a 1.ª R. ser condenada no pagamento dos seguintes quantitativos: 1. Nas I.T.A. registadas entre a data do acidente de trabalho (11 de Março de 2014) e a alta clínica (considerando o A. a data de 10 de Janeiro de 2015), estando em dívida a este título a quantia de 4.318,24 €+ 249,40 € - sem prejuízo de este valor ser recalculado; 2. Na Pensão Anual Vitalícia devida a partir de 10 de Janeiro de 2015 – com base na I.P.P. que se vier a fixar no âmbito da Junta Médica que em infra se requer; 3. Nas despesas tidas com transportes, com vista a deslocações necessárias ao tribunal dos autos (onde se inclui a deslocação para realização de exame médico), que se cifram na quantia de 18,00 € (dezoito euros); 4. Das despesas tidas com consultas e exames diversos, é ainda devido ao A. o valor de 80,50 € (oitenta euros e cinquenta cêntimos).”
As Rés e a Segurança Social foram citadas.
O ISS, IP veio, demandando a seguradora e a empregadora, formular pedido de reembolso da quantia de 2 790,93€, relativos a prestações pagas a título de subsídio de doença no período entre 4-4-2014 e 10-1-2015 valor acrescido de juros de mora desde a notificação da reclamação.
A Seguradora contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção por a alta clinica ter ocorrido no dia 4-4-2014 e a presente acção ter sido intentada para além de um ano após tal data. Sem conceder reconhece a existência de contrato de seguro mas impugna a existência de qualquer responsabilidade uma vez que as lesões que o sinistrado sofreu não são consequência de acidente de trabalho e as sequelas que o mesmo apresenta são resultado de processo degenerativo ou de etiologia genética. Conclui pela sua absolvição.
A Ré/empregadora veio contestar reconhecendo a existência de contrato de trabalho com o autor, a ocorrência do evento por este relatado mas refutando que seja responsável uma vez que celebrou com a seguradora contrato de seguro que cobre integralmente a retribuição auferida pelo autor.
Dispensada a realização de audiência prévia, o Tribunal procedeu ao saneamento dos autos absolvendo a Ré/empregadora da instância, relegando o conhecimento da arguida caducidade para momento posterior ao de produção de prova e julgando, no mais, a instância válida e regular.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Termos em que, julgando a presente acção parcialmente procedente por provada, se declara que em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 11-3-2014 e no qual o autor foi sinistrado ficou o mesmo afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00% desde 14-11-2014, condenando-se a ré a:
a)- Pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 113,54€ (cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 15-11-2014 e até efectivo e integral pagamento;
b)- Pagar ao autor a quantia de 80,50€ (oitenta euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de assistência médica e tratamentos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 14-7-2016 e até efectivo e integral pagamento;
c)- Pagar ao autor a quantia de 93,30€ (noventa e três euros e trinta cêntimos) correspondentes à incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 12-3-2014 e 17-3-2014, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento;
d)- Pagar ao autor a quantia de 31,60€ (trinta e um euros e sessenta cêntimos) correspondente a diferenças de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período entre 18-3-2014 e 3-4-2014, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento;
e)- Pagar ao ISS, IP o valor que, em sede de execução de sentença e até ao máximo de 3 498,75€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) se venha a apurar ter sido por este pago ao autor entre 4-4-2014 e 14-11-2014 a título de subsídio de doença, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 11-8-2016 e até efectivo e integral pagamento;
f)- Pagar ao autor o valor que se venha apurar corresponder à diferença entre o valor pago pelo ISS, IP entre 4-4-2014 e 14-11-2014 e a quantia de 3 498,75€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
As custas da acção (pedido do autor e pedido do ISS, IP), sem prejuízo do apoio judiciário concedido, são suportadas em partes iguais pelos demandantes e pela ré, sem prejuízo do seu acerto final em função da liquidação que venha a ter lugar, uma vez que os primeiros decaíram na sua pretensão quantitativa e a segunda na sua pretensão de improcedência das acções – art.º 527 do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.º 120, do Código de Processo do Trabalho e 296º e 306º nº 1 do Código de Processo Civil fixo em 5 569,39€ o valor da acção.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição juntando previamente certidão de assento de nascimento do autor – artigos 75º e 76º da Lei 98/2009, 148º nº 3 e 149º do Código de Processo do Trabalho.
A Ré/Seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação com as seguintes Conclusões:
A.– Emerge o presente recurso da douta sentença do tribunal “a quo” que julgou parcialmente procedente o pedido, considerando improcedente a excepção peremptória invocada pela Recorrente.
B.– A decisão da matéria de facto omite o facto de ter sido entregue ao sinistrado uma comunicação da alta, intitulada “Boletim de Alta”, da qual se retira que o Autor teve efectivo e real conhecimento da data alta que lhe fora atribuída pela Recorrente.
C.– Resulta da prova produzida dos autos o seguinte facto, que deverá ser acrescentado à matéria de facto provada: “No dia 3-3-2014 a Ré entregou ao Autor a comunicação da alta, num documento intitulado «Boletim de Alta» ”.
D.– Nos termos do artigo 35.º da L.A.T., são elementos do boletim da alta: declaração da causa de cessação do tratamento, grau de incapacidade e razão justificativa.
E.– Todos os elementos foram transmitidos ao Recorrido, pelo que ter-se-á de considerar que foi realizada a comunicação formal no dia 04/04/2014.
F.– Uma vez que a participação ao Tribunal foi realizada em data posterior ao prazo de um ano a contar da comunicação da alta, deverá ser julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do Recorrido.
G.– Assim, deverá ser alterada a douta sentença do Tribunal a quo, sendo substituída por uma outra que declare a procedência da excepção peremptória da caducidade, sendo, em consequência, a acção julgada totalmente improcedente. Nestes termos, sempre com douto suprimento de Vs. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a sentença do Tribunal a quo, e sendo substituída por outra que que declare a caducidade do direito de acção do Recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça.
A Exma. Procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada pela Recorrente/seguradora é sobre a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do sinistrado.