Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AAA veio participar acidente de trabalho ocorrido a 11-3-2014 quando desempenhava a sua actividade profissional ao serviço de CCC, SA a qual havia celebrado com BBB, SA contrato de seguro de acidentes de trabalho.
Instruídos os autos, procedeu-se à realização de exame médico e, após, a tentativa de conciliação. Nesta a seguradora, reconhecendo a existência de um contrato de seguro, recusou a existência de nexo entre as lesões/sequelas e qualquer acidente de trabalho, sustentando já ter caducado o direito de acção.
O Sinistrado veio intentar acção especial para efectivação de direitos emergentes de acidente e trabalho demandando a seguradora e a empregadora. Alega que o evento configura um acidente de trabalho, que do mesmo resultaram danos e justifica a demanda da empregadora por a seguradora recusar a responsabilidade pelo acidente. Termina, formulando o seguinte pedido: “Nestes termos, e nos demais de Direito, deve a presente acção ser julgada procedente por provada, declarando-se, em consequência, deverá a 1.ª R. ser condenada no pagamento dos seguintes quantitativos: 1. Nas I.T.A. registadas entre a data do acidente de trabalho (11 de Março de 2014) e a alta clínica (considerando o A. a data de 10 de Janeiro de 2015), estando em dívida a este título a quantia de 4.318,24 €+ 249,40 € - sem prejuízo de este valor ser recalculado; 2. Na Pensão Anual Vitalícia devida a partir de 10 de Janeiro de 2015 – com base na I.P.P. que se vier a fixar no âmbito da Junta Médica que em infra se requer; 3. Nas despesas tidas com transportes, com vista a deslocações necessárias ao tribunal dos autos (onde se inclui a deslocação para realização de exame médico), que se cifram na quantia de 18,00 € (dezoito euros); 4. Das despesas tidas com consultas e exames diversos, é ainda devido ao A. o valor de 80,50 € (oitenta euros e cinquenta cêntimos).”
As Rés e a Segurança Social foram citadas.
O ISS, IP veio, demandando a seguradora e a empregadora, formular pedido de reembolso da quantia de 2 790,93€, relativos a prestações pagas a título de subsídio de doença no período entre 4-4-2014 e 10-1-2015 valor acrescido de juros de mora desde a notificação da reclamação.
A Seguradora contestou, excepcionando a caducidade do direito de acção por a alta clinica ter ocorrido no dia 4-4-2014 e a presente acção ter sido intentada para além de um ano após tal data. Sem conceder reconhece a existência de contrato de seguro mas impugna a existência de qualquer responsabilidade uma vez que as lesões que o sinistrado sofreu não são consequência de acidente de trabalho e as sequelas que o mesmo apresenta são resultado de processo degenerativo ou de etiologia genética. Conclui pela sua absolvição.
A Ré/empregadora veio contestar reconhecendo a existência de contrato de trabalho com o autor, a ocorrência do evento por este relatado mas refutando que seja responsável uma vez que celebrou com a seguradora contrato de seguro que cobre integralmente a retribuição auferida pelo autor.
Dispensada a realização de audiência prévia, o Tribunal procedeu ao saneamento dos autos absolvendo a Ré/empregadora da instância, relegando o conhecimento da arguida caducidade para momento posterior ao de produção de prova e julgando, no mais, a instância válida e regular.
Após a realização da audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu: “Termos em que, julgando a presente acção parcialmente procedente por provada, se declara que em consequência do acidente de trabalho ocorrido no dia 11-3-2014 e no qual o autor foi sinistrado ficou o mesmo afectado por uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00% desde 14-11-2014, condenando-se a ré a:
a) - Pagar ao autor o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia de 113,54€ (cento e treze euros e cinquenta e quatro cêntimos) acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 15-11-2014 e até efectivo e integral pagamento;
b) - Pagar ao autor a quantia de 80,50€ (oitenta euros e cinquenta cêntimos) a título de despesas de assistência médica e tratamentos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 14-7-2016 e até efectivo e integral pagamento;
c) - Pagar ao autor a quantia de 93,30€ (noventa e três euros e trinta cêntimos) correspondentes à incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 12-3-2014 e 17-3-2014, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento;
d) - Pagar ao autor a quantia de 31,60€ (trinta e um euros e sessenta cêntimos) correspondente a diferenças de incapacidade temporária absoluta (ITA) no período entre 18-3-2014 e 3-4-2014, acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento;
e) - Pagar ao ISS, IP o valor que, em sede de execução de sentença e até ao máximo de 3 498,75€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) se venha a apurar ter sido por este pago ao autor entre 4-4-2014 e 14-11-2014 a título de subsídio de doença, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, contabilizados à taxa anual de 4% desde 11-8-2016 e até efectivo e integral pagamento;
f) - Pagar ao autor o valor que se venha apurar corresponder à diferença entre o valor pago pelo ISS, IP entre 4-4-2014 e 14-11-2014 e a quantia de 3 498,75€ (três mil quatrocentos e noventa e oito euros e setenta e cinco cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa anual de 4% desde o dia seguinte ao do vencimento de cada prestação e até efectivo e integral pagamento.
As custas da acção (pedido do autor e pedido do ISS, IP), sem prejuízo do apoio judiciário concedido, são suportadas em partes iguais pelos demandantes e pela ré, sem prejuízo do seu acerto final em função da liquidação que venha a ter lugar, uma vez que os primeiros decaíram na sua pretensão quantitativa e a segunda na sua pretensão de improcedência das acções – art.º 527 do Código de Processo Civil.
Nos termos do disposto no art.º 120, do Código de Processo do Trabalho e 296º e 306º nº 1 do Código de Processo Civil fixo em 5 569,39€ o valor da acção.
Oportunamente proceda-se ao cálculo do capital de remição juntando previamente certidão de assento de nascimento do autor – artigos 75º e 76º da Lei 98/2009, 148º nº 3 e 149º do Código de Processo do Trabalho.
A Ré/Seguradora, inconformada, interpôs recurso de apelação com as seguintes Conclusões:
A. – Emerge o presente recurso da douta sentença do tribunal “a quo” que julgou parcialmente procedente o pedido, considerando improcedente a excepção peremptória invocada pela Recorrente.
B. – A decisão da matéria de facto omite o facto de ter sido entregue ao sinistrado uma comunicação da alta, intitulada “Boletim de Alta”, da qual se retira que o Autor teve efectivo e real conhecimento da data alta que lhe fora atribuída pela Recorrente.
C. – Resulta da prova produzida dos autos o seguinte facto, que deverá ser acrescentado à matéria de facto provada: “No dia 3-3-2014 a Ré entregou ao Autor a comunicação da alta, num documento intitulado «Boletim de Alta» ”.
D. – Nos termos do artigo 35.º da L.A.T., são elementos do boletim da alta: declaração da causa de cessação do tratamento, grau de incapacidade e razão justificativa.
E. – Todos os elementos foram transmitidos ao Recorrido, pelo que ter-se-á de considerar que foi realizada a comunicação formal no dia 04/04/2014.
F. – Uma vez que a participação ao Tribunal foi realizada em data posterior ao prazo de um ano a contar da comunicação da alta, deverá ser julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do Recorrido.
G. – Assim, deverá ser alterada a douta sentença do Tribunal a quo, sendo substituída por uma outra que declare a procedência da excepção peremptória da caducidade, sendo, em consequência, a acção julgada totalmente improcedente. Nestes termos, sempre com douto suprimento de Vs. Exas., deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a sentença do Tribunal a quo, e sendo substituída por outra que que declare a caducidade do direito de acção do Recorrido, assim se fazendo a costumada Justiça.
A Exma. Procuradora-geral adjunta deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada pela Recorrente/seguradora é sobre a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do sinistrado.
Fundamentos de facto.
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. –Em 2-5-2013 o autor foi, por contrato de trabalho então subscrito, admitido ao serviço da CCC, Lda. para, sob as ordens, direcção e fiscalização desta, o desempenho das funções de operador de armazém.
2. –Em contrapartida de tal prestação o autor auferia uma retribuição anual de 8 110,00€, sendo 485,00€/mês o valor da retribuição base, igual valor de subsídio de férias e de subsídio de natal e 120,00€/mês de subsídio de alimentação o qua era liquidado onze vezes por ano.
3. –O autor exercia as suas funções no (…), Loures, (…).
4. –Em Março de 2014 a empregadora do autor tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho transferida para a ré BBB, SA com referência à retribuição referida em 2 e auferida pelo autor por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2136694.
5. –Em 4-4-2014 a ré seguradora comunicou ao autor, através de carta enviada pelos seus serviços administrativos, que de acordo com o seu conselho médico a patologia (discopatia L5/S1 e lise ístmica bilateral) não era resultado de qualquer acidente de trabalho pelo qual não assumia responsabilidade pelo tratamento da mesma e lhe era atribuída alta com data de 3-4-2014.
6. –O autor recebeu da ré seguradora a quantia de 232,75€ referente a prestação por incapacidade temporária absoluta (ITA) entre 18-3-2014 e 3-4-2014.
7. –O ISS, IP pagou ao autor a quantia de 2 790,93€ a título de subsídio de doença e referente ao período entre 4-4-2014 e 10-1-2015.
8. –No dia 11-3-2014, pelas 9h15m, o autor encontrava-se a manobrar um porta-paletes transportando uma máquina de ATM o que fazia no desempenho das suas funções referidas em 1.
9. –Quando um apoio da máquina transportada ficou preso no piso do armazém, o porta paletes parou projectando o autor para a frente e contra a máquina.
10. –Sentindo imediata dor intensa na região lombar e sofrendo entorse da coluna lombar.
11. –Que se associou a discopatia degenerativa da L57S1 e a espondilolistese da L5 por lise ístmica bilateral, agravando-as.
12. –Em 12-3-2014, como a dor persistia, o autor foi ao Centro de Saúde onde foi assistido.
13. –E onde voltou a ser assistido após a recusa da ré seguradora até em 10.01.2015 ser considerado apto para o exercício da sua actividade profissional.
14. –Entre 12-3-2014 e 14-11-2014 o autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta (ITA).
15. –O autor apresenta sequelas do evento descrito de raquialgia residuais as quais são determinantes de uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 2,00% desde 14-11-2014.
16. –Em consultas médicas e exames despendeu 80,50€.
17. –Em 17-3-2014 o evento descrito em 8 a 10 foi participado à seguradora.
18. –Em 3-4-2014 a Ré/seguradora entregou ao autor documento subscrito por clínico no qual lhe era atribuída alta clínica nessa data.
Fundamentos de direito
Como acima se referiu, a única questão suscitada pela Recorrente é sobre a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do recorrido, alegando que:
- Resulta da prova produzida nos autos o seguinte facto, que deverá ser acrescentado à matéria de facto provada: No dia 3-3-2014 a Ré entregou ao Autor a comunicação da alta, num documento intitulado «Boletim de alta».
- Nos termos do artigo 35.º da LAT são elementos do Boletim da alta: declaração da causa de cessação do tratamento, grau de incapacidade e razão justificativa. Todos os elementos foram transmitidos ao Recorrido, pelo que ter-se-á de considerar que foi realizada a comunicação formal no dia 04/04/2014.
- Uma vez que a participação ao Tribunal foi realizada em data posterior ao prazo de um ano a contar da comunicação da alta, deverá ser julgada procedente a excepção peremptória da caducidade do direito de acção do Recorrido.
Vejamos então
O Tribunal recorrido deu como provado, no ponto n.º18 da matéria de facto que: “Em 3-4-2014 a Ré/seguradora entregou ao autor documento subscrito por clínico no qual lhe era atribuída alta clínica nessa data. E considerou como não provado que: Em 4-4-2014 a ré seguradora entregou ao autor o boletim de alta. Fundamentou a prova do aludido facto n.º18, no documento de fls.15 e considerou ainda o teor da comunicação de alta de fls.47 (e 215), conjugadamente com a carta enviada pela Seguradora ao Sinistrado, que consta de fls.15, bem como a confissão pelo mesmo da recepção e subscrição do documento de fls. 47 (215) - cf. artigo 17 do requerimento de participação inicial.
Assim, dos referidos documentos, resulta apenas a comunicação de alta clínica e da recusa de responsabilidade pela Seguradora por não estar em causa patologia que possa ser considerada decorrente de acidente de trabalho, porém nenhum deles configura o boletim de alta, tal como se encontra legalmente previsto no art.º35 da Lei n.º98/2009, de 4 de Setembro – Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais - que sobre Boletins de exame e alta - dispõe:
“1- No começo do tratamento do sinistrado, o médico assistente emite um boletim de exame, em que descreve as doenças ou lesões que lhe encontrar e a sintomatologia apresentada com descrição pormenorizada das lesões referidas pelo mesmo como resultantes do acidente.
2- No final do tratamento do sinistrado, quer por este se encontrar curado ou em condições de trabalhar quer por qualquer outro motivo, o médico assistente emite um boletim de alta clínica, em que declare a causa da cessação do tratamento e o grau de incapacidade permanente ou temporária, bem como as razões justificativas das suas conclusões.
3- Entende-se por alta clínica a situação em que a lesão desapareceu totalmente ou se apresenta como insusceptível de modificação com terapêutica adequada.
4- O boletim de exame é emitido em triplicado e o de alta em duplicado.
5- No prazo de 30 dias após a realização dos actos é entregue um exemplar do boletim ao sinistrado e outro remetido ao tribunal, se for caso disso, bem como enviado o terceiro exemplar do boletim de exame à entidade responsável.
6- Tratando-se de sinistrado a cargo de seguradora, da administração central, regional, local ou de outra entidade dispensada de transferir a responsabilidade por acidente de trabalho, o boletim apenas é remetido a juízo quando haja de se proceder a exame médico, quando o tribunal o requisite ou tenha de acompanhar a participação do acidente.
7- Imediatamente após a realização dos actos, a seguradora entrega ao sinistrado um documento informativo que indique os períodos de incapacidade temporária e respectivo grau, bem como, se for o caso, a data da alta e a causa da cessação do tratamento.”.
Deste modo, face aos referidos elementos de prova, o Tribunal recorrido decidiu bem ao não considerar como provado que a Seguradora tenha entregue ao sinistrado, no dia 4.4.2014, o Boletim de alta, a que se refere o art.º35 da Lei n.º98/2009.
A Recorrente/seguradora sustenta que o acidente ocorreu em 11.03.2014 e que em 4.04.2014 o Sinistrado teve alta clínica, a qual lhe foi comunicada com entrega de documento que subscreveu e posteriormente reiterada através de comunicação que lhe dirigiu, pelo que em tal contexto temporal a caducidade do direito do sinistrado ocorreu em 5.04.2015.
Não se nos afigura, porém, que seja assim pelas seguintes razões:
Nos termos do art.º179, nº 1 da referida Lei n.º 98/2009:
O direito de acção respeitante às prestações fixadas na presente lei caduca no prazo de um ano a contar da data da alta clínica formalmente comunicada ao sinistrado ou, se do evento resultar a morte, a contar desta”.
Dispõe o art.º 328, n.º 2 do Código Civil que “Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
A instância da presente da acção inicia-se com o recebimento da participação, como estipula o n.º4 do art.º 26 do CPT – podendo ser efectuada pelo sinistrado ou pelo responsável (seguradora ou empregador, consoante exista ou não transferência de responsabilidade), sendo a participação pela seguradora apenas imposta quando do acidente tenha resultado incapacidade ou morte – artigos 86º a 92º da referida Lei n.º 98/2009.
A instância dos presentes autos iniciou-se em 8.07.2015, com a participação efectuada pelo Sinistrado- cf. fls. 3 dos autos.
As comunicações efectuadas pela Seguradora ao Sinistrado, seja a comunicação de alta, seja a carta recusando qualquer responsabilidade, ainda que claras e inequívocas quanto à posição da Seguradora sobre a sua obrigação de reparar os danos do acidente, não configuram o acto formal a partir do qual a lei fixa o início da contagem do prazo referido no art.º179, independentemente da data da alta que veio a ser apurada nos autos.
Na verdade, o conhecimento pelo Sinistrado, em 3.04.2014, que a Seguradora recusava a responsabilidade pela reparação, nos termos em que esta foi comunicada, mostra-se irrelevante para o presente efeito, pois não tendo sido observado o procedimento legal na referida comunicação, face à exigência de comunicação do referido art.º35, exigência esta que se consubstancia numa formalidade concreta – entrega de Boletim de alta com conteúdo específico e legalmente determinado que releva para efeitos de início de contagem do prazo de caducidade do art.º179, o Sinistrado não ficou habilitado a exercer os seus direitos.
Deste modo, inexistindo comunicação do Boletim da alta clínica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 35º n.º 2 e 179º n.º 1 da Lei 98/2009, de 4 de Setembro – Regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, não se pode considerar iniciado o prazo de caducidade na data reclamada pela Recorrente, improcedendo a arguida excepção de caducidade.
Decisão.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 7 de Março de 2018
Maria Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso