ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAC, contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, acção administrativa, onde pediu o reconhecimento do direito a ser posicionado na posição remuneratória 6, índice 20, da categoria de Agente Principal da PSP, pagando-se-lhe, desde 1 de Janeiro de 2021, o diferencial remuneratório que lhe seja devido, acrescido de juros moratórios.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente.
O A apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 24/04/2024, com um voto de vencido, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão, que o A vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
A sentença, para julgar a acção improcedente, concluiu que, “ainda que o autor tivesse à data de 31-12-2020 um saldo acumulado de pontos em valor igual ou superior a 24 pontos, nunca tal circunstância poderia relevar para o efeito de lhe garantir uma subida de dois níveis remuneratórios na tabela remuneratória da categoria de agente principal”.
O mesmo entendimento foi sustentado pelo acórdão recorrido que considerou que, embora o art.º 18.º, n.º 6, da Lei n.º 114/2017, de 29/12, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2018, tenha permitido a utilização dos pontos em excesso para efeitos de futuras alterações de posicionamentos remuneratórios – o que foi mantido nas leis orçamentais respeitantes aos anos de 2019 e 2020 –, ela “não teve a virtualidade de alterar o regime de alteração do posicionamento remuneratório contido no artigo 135.º do DL n.º 243/2015, de 19/10, que prevê imperativamente que os ciclos avaliativos são trienais, o que conduz à conclusão inevitável que, em 1-1-2019, não estavam preenchidos os pressupostos da alteração do posicionamento remuneratório do recorrente, porquanto a norma em questão exigia a obtenção de, no mínimo, avaliações de desempenho positivas durante três anos, por referência às funções exercidas durante o posicionamento remuneratório em que o recorrente se encontrava, exigência essa que apenas foi cumprida em 31-12-2020, tendo por referência as avaliações de 2018, 2019 e 2020, que motivaram em 1-1-2021 o seu posicionamento no índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal”.
Já o voto de vencido aposto neste acórdão adoptou a posição que era defendida pelo A., com o fundamento que as normas orçamentais de 2018, 2019 e 2020 obedeceram ao intuito de criar um sistema excepcional de descongelamento capaz de minimizar o impacto negativo resultante do congelamento das carreiras dos trabalhadores da Administração Pública no período entre 2011 e 2017, pelo que, embora, “no decurso normal das carreiras da Administração Pública, sempre que o trabalhador altera a sua posição remuneratória inicia-se uma nova contagem de pontos para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, deixando os eventuais pontos em excesso de ter qualquer validade”, das referidas normas especiais de descongelamento de carreiras resultava o aproveitamento de todos os pontos, podendo, assim, a posição remuneratória do A. ser alterada em dois níveis.
O A. justifica a admissão da revista com a relevância jurídica da questão a decidir que tem uma repercussão que extravasa o caso concreto, projectando-se sobre a situação remuneratória de vários outros polícias e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por violação do n.º 6 do art.º 18.º da Lei n.º 114/2017, dado que, possuindo em 31/12/2020 um total de 26 pontos (8 pontos sobrantes por não utilizados aquando do descongelamento das progressões e 18 pontos decorrentes do ciclo avaliativo 2018/2019/2020), deveria ter progredido, com referência a 1/1/2021, não para o índice 19, posição 5, da tabela remuneratória da categoria de agente principal, mas para o índice 20, posição 6, da mesma tabela.
Resulta do que ficou exposto que o que está em causa nos autos é saber se as referidas normas orçamentais afastaram o regime geral do art.º 135.º, do DL n.º 243/2015, permitindo o aproveitamento de todos os “pontos sobrantes” – ou seja, daqueles que ainda não haviam sido utilizados em anteriores posicionamentos remuneratórios – com a alteração da posição do A. em dois níveis.
A questão reveste alguma complexidade que, aliás, é indiciada pelo facto de o acórdão recorrido não ter sido proferido por unanimidade, tem carácter inovatório neste STA e provavelmente ir-se-á novamente colocar num número indeterminado de situações futuras, tudo aconselhando, por isso, a que sejam traçadas orientações clarificadoras, através da sua reanálise pelo órgão de cúpula da jurisdição administrativa, cuja decisão pode constituir um paradigma para a apreciação desses outros casos.
Justifica-se, pois, a admissão da revista.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 24 de outubro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.