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Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A A……, vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 25-10-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 20-09-2011, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Emprego e as sociedades contrainteressadas B….., Lda; e C……, de suspensão de eficácia dos atos de AIMs de um medicamento genérico contendo Timolol + Dorzolamida como substância ativa, concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contrainteressadas, enquanto a Patente Europeia n.° 509752 e o CCP n.º 60 se encontrarem em vigor, bem como, a intimação do MEE, através da Direção Geral da Atividades Económicas, a abster-se de aprovar o respetivo PVP, ou a abster-se de emitir o referido ato sem suspender a sua eficácia que termina com a caducidade do CCP 60. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) A questão de direito que se requer ao presente Tribunal que aprecie é a seguinte: a ponderação de interesses a que alude o artigo 120.º, n.º 2 do CPTA implica que se proceda a uma análise concreta dos prejuízos objetivamente emergentes da concessão ou indeferimento da providência requerida, cuja alegação e prova cabe à entidade administrativa e que resultam da matéria de facto provada e assentes nos autos, ou, pelo contrário, basta-se com a comparação teórica entre os interesses (em abstrato) em presença, sem qualquer suporte fático? A determinação dos requisitos estabelecidos pelo CPTA para a concessão de providências cautelares (designadamente o n.º 2 do artigo 120.º do CPTA) tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental, desde logo, dada a probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros em tudo semelhante ao caso vertente. A resposta à questão apresentada, porque se trata de tutela efetiva de direitos fundamentais, serve também um propósito maior que o interesse que a ora Recorrente procura retirar da procedência deste recurso: servirá à construção e cumprimento de um princípio constitucional ordenador do Estado e, nessa medida, trata então do impacto gerado na comunidade social, como um todo, sendo evidente a sua relevância social. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental que revestem importância jurídica excecional por envolverem, além do mais, princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Acresce que, o acervo da questão a decidir -, designadamente, em virtude do erro ostensivo em que incorreu o Tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito, suscetível de afetar direitos fundamentais - é necessário para uma boa aplicação do direito , justificativo do seu esclarecimento jurisprudencial, no quadro do recurso excecional de revista previsto no artigo 150.º do CPTA. (...)”- cfr. Fls. 2771-2772. 1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra alegou, pronunciando-se pela admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(…) 2.ª Tendo este recurso como questões situações próprias (e únicas) dos processos cautelares, e tendo em conta a relevância social dos processos que têm como objeto a suspensão de AIMs por alegada violação de direitos de propriedade industrial, justifica-se a admissão do presente recurso. 3.ª Isto porque, dessa forma passará a haver jurisprudência deste Supremo Tribunal sobre a avaliação dos requisitos do periculum in mora e ponderação de interesses nos processos com objeto idêntico ao presente. (...)” - cfr. Fls. 2870. 1.2.2. A contrainteressada C……, pronunciando-se, para além do mais, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, particularmente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte: “(…) 4.ª ) O presente recurso é um recurso excepcional, cuja admissão depende de ser verificar uma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA; 5.ª ) Tais requisitos não se verificam in casu, porquanto, independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade e relevância jurídica e prática, o certo é a questão jurídica delimitada na Alegação de Recurso referem-se à verificação de um dos requisitos de concessão da providência cautelar do periculum in mora e da ponderação de interesses (al.b), da primeira parte do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120º do CPTA); 6.ª) Com efeito, a questão submetida pela Recorrente ao conhecimento deste Venerando STA, em sede de revista, são as seguintes é a da alegada errada interpretação e aplicação, pelo tribunal recorrido, do requisito da ponderação de interesses vertido no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA 7.ª) Sendo certo que, tem sido pacífico o entendimento que a este propósito e em situações iguais à do presente recurso, este STA tem vindo a fazer sobre a não admissibilidade da revista; (…)” - cfr. Fls. 2851-2852 1.2.3. A, também, contrainteressada B……., Lda., pronunciando-se, sobre a não admissibilidade do recurso de revista refere, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações o seguinte: “(…) 4.ª) O presente recurso é um recurso excepcional, cuja admissão depende de ser verificar uma das situações elencadas no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA; 5.ª) Tais requisitos não se verificam in casu, porquanto, independentemente de as questões em causa poderem revestir alguma complexidade e relevância jurídica e prática, o certo é a questão jurídica delimitada na Alegação de Recurso referem-se à verificação de um dos requisitos de concessão da providência cautelar do periculum in mora e da ponderação de interesses (al.b), da primeira parte do n.º 1 e n.º 2 do artigo 120º do CPTA); 6.ª) Com efeito, a questão submetida pela Recorrente ao conhecimento deste Venerando STA, em sede de revista, são as seguintes é a da alegada errada interpretação e aplicação, pelo tribunal recorrido, do requisito da ponderação de interesses vertido no n.º 2 do artigo 120.º do CPTA 7.ª) Sendo certo que, tem sido pacífico o entendimento que a este propósito e em situações iguais à do presente recurso, este STA tem vindo a fazer sobre a não admissibilidade da revista; (...)” - cfr. fls. 2909-2910. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido manteve a decisão do TAC de Lisboa, de 20-09-2011, que julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada. Para assim decidir o TCA Sul, considerou, no essencial, que “(...) a nova injunção dos artºs. 25º nº 2 e 179º nº 2 DL 176/06 introduzida pela Lei 62/2011 de 12.12, com natureza interpretativa, não retira operatividade ao requisito do fumus boni iuris e, consequentemente, se verifica o periculum in mora pelo retardamento da decisão no processo principal, parece evidente que há-de concluir, em critério de ponderação de interesses públicos e privados que se confrontam no caso concreto (artº 120º n° 2 CPTA), que o momento que o País atravessa é no sentido de dar prevalência ao interesse público e recusar a tutela cautelar requerida em face dos custos desproporcionados decorrentes da sua adopção (cfr. fls. 16 do Ac. do TCA). Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2754 - 2775, salientando, designadamente que “o douto Acórdão Recorrido fez uma errada aplicação da lei aos factos, violando, nomeadamente, a disposição do artigo 120.º n.º 2 do CPTA e o disposto no artigo 18.º, 62º e 266 da Constituição da República Portuguesa” -cfr. fls. 2774 - 20.ª conclusão. Ora, como decorre dos autos, o Acórdão recorrido manteve o decidido no TAF mas, agora, com base na ponderação de interesses ao abrigo do nº 2, do artigo 120º do CPTA, e, isto, designadamente, depois de ter dado como preenchido o requisito atinente com o periculum in mora. Sucede, porém, que, como tem sido afirmado reiteradamente por este STA, a dita ponderação integra matéria de facto, que escapa ao conhecimento do tribunal, por se não verificar, no caso em apreço, qualquer das situações tipificadas na 2ª parte do nº 4, do artigo 150º do CPTA (cfr., a título meramente exemplificativo de uma jurisprudência uniforme, os Acs. de 14-07-10 - Rec. 580/10, de 12-05-11 - Rec. 252/11 e de 20-10-11 - Rec. 811/11), o que, de per si, inviabiliza pronúncia diferente da emitida pelo TCA quanto à aludida ponderação, o que, necessariamente, implica que, na situação dos autos, as questões levantadas pela Recorrente se não assumam como de especial relevância jurídica e social, sendo que, por outro lado, também se não evidencia que o TCA tenha incorrido em erro manifesto, não podendo, por isso, a admissão da revista radicar numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Não estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 25-10-2012. Custas pela Recorrente. Lisboa, 30 de Janeiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (Relator) - Luís Pais Borges - Alberto Acácio de Sá Cos ta Re is.