Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A Direcção da Caixa Geral de Aposentações interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF do Funchal que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou a deliberação daquela entidade, de 20/5/02, que indeferira o pedido, formulado por aquele recorrente, de que lhe fosse atribuída uma pensão de invalidez em virtude de a sua psicose esquizofrénica ter sido agravada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.
A recorrente dirigiu o presente recurso jurisdicional ao TCA. Mas o TAF do Funchal remeteu os autos ao STA.
O Ex.° Magistrado do M°P° veio a emitir douto parecer acerca do fundo do presente recurso.
Todavia, e como imediatamente veremos, é manifesta a incompetência deste STA para o conhecimento do recurso, por ela estar atribuída ao TCA.
De acordo com a al. b) do n.º 1 do art. 26° do anterior ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do STA tem competência para conhecer, pelas suas subsecções, das decisões dos tribunais administrativos de círculo para cujo conhecimento não seja competente o TCA. E, segundo a al. a) do art. 40° do mesmo ETAF, a Secção de Contencioso Administrativo do TCA tem competência para conhecer dos «recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo que versem sobre matéria relativa ao funcionalismo público», dizendo-nos o art. 104° do mesmo diploma que se consideram «actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público».
O dissídio a que se refere o recurso contencioso dos autos respeita à legalidade do acto, de 20/5/02, que indeferiu um requerimento tendente à atribuição de uma pensão de invalidez por via de doença relacionada com o cumprimento do serviço militar obrigatório.
Ora, e como este STA vem uniformemente decidindo, os militares que prestem serviço militar obrigatório estão sujeitos a um regime idêntico ao da relação jurídica de emprego público; pelo que as pensões, de invalidez ou de aposentação, a que tais militares se julguem com direito enquadram-se no regime fixado para as situações de emprego público (cfr., v.g., os acórdãos de 23/3/2000 e de 19/6/01, proferidos, respectivamente, nos recursos ns.° 45.813 e 45.782). Esta solução é tributária de uma noção alargada de relação de emprego público, que importa discernir no art. 104° do anterior ETAF a fim de salvaguardar a unidade do sistema jurídico e de perfeitamente respeitar a intenção legislativa de, aquando da criação do TCA, proceder a uma substancial e harmónica transferência de competências, que eram do STA, para a nova instância judicial intermédia.
Sendo assim, é indubitável que a matéria sobre que versa o recurso contencioso dos autos se prende com questões atinentes à relação jurídica de emprego na Administração Pública, pelo que não sofre dúvidas de que o mesmo recurso incide sobre «matéria relativa ao funcionalismo público».
Nesta conformidade, a decisão do TAF do Funchal, ora impugnada, inclui-se na previsão da al. a) do art. 40° do ETAF. Pelo que o conhecimento do respectivo recurso jurisdicional não cabe, por exclusão, à Secção de Contencioso Administrativo do STA, já que incumbe à Secção de Contencioso Administrativo do TCA. Resta dizer que o órgão recorrente em nada contribuiu para a incompetência absoluta que detectámos; e que o facto de ele já haver dito nos autos, sem oposição da parte adversa, que o processo devia ser remetido ao TCA permite que consideremos antecipadamente formulado o pedido de remessa a que alude o art. 4° da LPTA.
Pelo exposto, acordam em julgar o STA incompetente em razão da hierarquia para o conhecimento do presente recurso, pois essa competência está legalmente atribuída ao TCA — para onde os presentes autos haverão de ser remetidos após o trânsito em julgado do presente aresto.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Janeiro de 2005. Madeira dos Santos - (relator) - António Samagaio - Jorge de Sousa.