ACÓRDÃO Nº 1204/2025
Processo n.º 648/25
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
1. Pelo Acórdão n.º 936/2025, decidiu-se indeferir a reclamação apresentada contra a Decisão Sumária n.º 471/2025 e confirmar a inadmissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto nos autos.
Notificada desta decisão, veio a recorrente-reclamante A. arguir a sua nulidade. Na sua opinião, o referido acórdão é nulo por considerar que teria havido uma suposta obscuridade no decidido. Assim, argumentou no seguinte sentido:
«1°. Em conformidade com o disposto no artigo 69° da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n° 28/82, de 15-11 - doravante, LTC), à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (doravante, CPC), pelo que deve o presente requerimento, que vem arguir uma nulidade do douto Acórdão n° 104/2025, ser apreciado à luz de tal diploma.
2°, No CPC vigente - aprovado pela Lei n° 41/2013, de 26 de junho -foi eliminado o incidente processual de aclaração, consignando que, uma vez proferida a decisão, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa (cf. artigo 613°, n° 1, do CPC), só sendo lícito ao Juiz de acordo com o n° 2 do artigo 613° do referido diploma, aplicável aos recursos de constitucionalidade ex vi do disposto no artigo 69° da LTC, “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença1', constituindo agora a ambiguidade ou obscuridade que tornem a decisão ininteligível causas de nulidade da Sentença, segundo o disposto na segunda parta da aliena c) do n° 1 do artigo 615° do CPC 8vide douto Acórdão do Tribunal Constitucional n° 866/2021, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
3°. A este propósito, esclarecem os Insignes autores, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 1,2019, Almedina, pág. 738, que a “A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes”.
4o. Deste modo, vem o recorrente, ao abrigo do artigo 615°, n° 1, alínea c), invocar a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, proferido por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, em virtude da obscuridade que alega infra, que torna, numa das questões de constitucionalidade suscitadas e apreciadas, com o devido respeito, que é muito, a douta Decisão ininteligível.
[…]
6.º O recurso, nesta concreta questão, visou a fiscalização concreta da (in)constitucionalidade decorrente da interpretação normativa dada ao art.127 do Código Processo Penal, a qual, na sua dimensão, no entendimento da recorrente viola o disposto nos artigos 32°, n° 2 e 205°, n° 1, todos da CRP, ou sejam as garantias de defesa, a presunção de inocência e o dever de fundamentação.
7°. Os princípios do acusatório, do contraditório e a presunção de inocência, têm assento constitucional no artigo 32° da CRP.
8º. O direito o dever de fundamentação tem assento constitucional no artigo 205°, n° 1 da CRP.
9º. Estes dois últimos parâmetros de constitucionalidade foram devidamente invocados e sustentados nas alegações da recorrente, cujo teor aqui renovamos e damos por integralmente reproduzidas.
10°. Contudo, no douto Acórdão agora proferido (n° 936/2025), os mesmos não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros.
11°. A problemática em torno da distinção entre Despachos de mero expediente e Despachos decisórios, estes últimos sobra os quais se impõe o dever de fundamentação, por força de imposição constitucional, não foi considerado e alvo de julgamento por este Nobríssimo Tribunal Constitucional, como é bom de ver pelo teor do douto Acórdão n° 936/2025.
13°. A dimensão normativa cuja (in) constitucionalidade foi suscitada e sustentada nas alegações do recorrente tem uma abrangência diferente, face aos preceitos e princípios constitucionais "em causa".
14°. Por isso, com o devido respeito, existente uma patente obscuridade nesta matéria, porque não considerada, o que acarreta a nulidade do douto Acórdão n° 936/2025, ou sejam a sua pronúncia em conformidade com os argumentos suscitados no recurso apresentado pela recorrente, o que se requer, com os devidos efeitos legais.»
2. Notificado para responder, o Ministério Público afirmou:
«1.º O requerente alega, em suma, a nulidade do Acórdão proferido invocando a alinea c) do n.º 1 do artigo 615 do Código de Processo Civil “em virtude da obscuridade” que torna a decisão ininteligível.
2.º Porém, a sua pretensão não tem qualquer fundamento.
3.º Antes do mais, salienta-se que os artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil (aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da LTC) dispõem que, proferida a decisão, ao juiz apenas é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença.
4.º Assim, dispõe o artigo 615.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que «É nula a sentença quando:
- a)Não contenha a assinatura do juiz;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.»
5.º Sobre a causa de nulidade invocada – alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, tal como prevê a segunda parte da alínea c), do n.º 1 do artigo 615.º, do Código de Processo Civil) – António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa esclarecem que «[a] decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes.» (ob. loc. cit., pág. 764).
6.º Ora, resulta da análise do requerimento em apreço a evidente falta de indicação concreta e especifica dos segmentos decisórios obscuros/ambíguos constantes do Acórdão n.º 936/25.
7.º Em suma, o reclamante limita-se a manifestar a sua divergência em relação ao entendimento expresso por este Tribunal no douto Acórdão proferido, não logrando imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios pelo que a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
8º Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que a presente arguição de nulidade, por obscuridade do Acórdão n.º 936/2025, deve improceder.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
3. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante – que, inadvertidamente, alude agora à norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal, a qual não constou do objeto por si recortado no requerimento de interposição rejeitado – não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isto porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto e, nesse contexto, confirmar o não conhecimento do objeto do recurso.
Além disso, a requerente sustenta, sem razão, que os parâmetros de constitucionalidade dos artigos 32.º e 205.º, n.º 1 da Constituição «não foram alvo de apreciação por V. Exas., Colendos Juízes Conselheiros».
Como é bom de ver, tais standards não foram apreciados, nem tinham de o ser, porque, por um lado, as normas-parâmetro da fiscalização da constitucionalidade não se confundem com o objeto do recurso, formado por dimensões normativas do direito infraconstitucional; e, por outro lado, o próprio objeto, tal como delimitado pela recorrente, não reúne os requisitos essenciais para ser conhecido.
A este respeito, vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 936/2025 que confirmou a inadmissibilidade do recurso:
«Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 471/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa.