1. Proferido o Acórdão n.º 541/2018, que indeferiu a reclamação por si apresentada da decisão sumária n.º 417/2018, que decidiu não conhecer do recurso, veio o recorrente A. requerer «a reforma da conta de custas», para o que invoca o disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, alterado por último pelo Decreto-Lei n.º 86/2018, de 29 de outubro.
Fundamenta o aludido requerimento na sua condenação a pagar, a título de custas, 20 unidades de conta, montante que reputa de manifestamente excessivo, pois «[à] luz da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade e à interpretação do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP pode o arguido, o que ora requer, beneficiar da isenção ou redução do pagamento das custas processuais», referindo o seguinte:
«(…)
18. In casu, o montante de custas total obtido pela aplicação das normas constante dos artigos 6.º, nºs 2 e 7, 7.º, nº 2 e da Tabela I-B do RCJ, não encontra justificação no princípio da equivalência nem no princípio da cobertura de custos (não se verifica a necessária correspectividade), sendo manifestamente exorbitante e desproporcionado, face à simplicidade da causa, aferir da constitucionalidade da interpretação do artigo 127.º do Código Processo Penal.
19. A tramitação dos presentes autos revelou-se manifestamente simples, não comportou custos consideráveis ou dispendiosos para o sistema judicial.
20. Com o devido respeito e cuidado, a inconstitucionalidade invocada pelo arguido recorrente não implica qualquer especialização jurídica ou técnica particular nem importam a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, o que é relevante para aferir da complexidade de uma ação, nos termos do artigo 447.º-A do Código Processo Civil.
21. A conduta do arguido foi, desde sempre, irrepreensível,
22. não é grande litigante nem mandatou escritório de advocacia que implicasse um custo elevado.
23. Não usou, em momento algum o arguido de qualquer expediente dilatório.
24. havendo desde sempre atuado perante o Tribunal e perante a o Ministério Público de boa-fé, com lealdade e transparência, colaborando com o Tribunal, não realizando manobras dilatórias (Acórdão do TRL de 04-10-2011; Joel Timóteo Ramos Pereira).
25. O arguido foi leal, transparente e cooperante com o Tribunal, desde logo no requerimento de interposição de recurso.
26. A dispensa ou, pelo menos, a redução do pagamento impõe-se, no caso, considerando toda a jurisprudência conhecida sobre a matéria (Acórdão do RLP, de 23.01.2012, Acórdãos do TRL de 22-10-2009 e de 04-10-2009, Acórdão do TC 471/2007) em que, não obstante a atividade judicial ter sido mais intensa do que a dos presentes autos, os tribunais decidiram pela dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente.
27. A fixação do valor de 20 Unidades de Conta no douto acórdão viola, pois, o disposto no artigo 6.º, nº 7 do RCP.
28. Do art. 20.º, nº 1, da CRP resulta que os montantes das custas não podem ser fixados de modo que impeça ou dissuada o acesso aos Tribunais e que tal exigência é aplicável aos vários valores possíveis das causas.
29. As custas, enquanto taxas, encontram-se materialmente sujeitas ao princípio da proporcionalidade, em particular enquanto princípio que requer justa medida dos sacrifícios impostos aos particulares; a exigência da observância da proporcionalidade e o controlo do seu respeito encontram-se, por via do art. 18.º, nº 2, da Constituição República Portuguesa, associados à salvaguarda dos direitos fundamentais.
30. Em regime de monopólio ou quase-monopólio que caracteriza a prestação do serviço de justiça, a utilidade do serviço não fornece, nem pode fornecer, critério para determinar a razoabilidade dos montantes a fixar como custas e, consequentemente, a justa medida dos sacrifícios requeridos, sendo indispensável fazer intervir, pelo menos combinadamente, o critério do custo do serviço.
31. O custo do serviço de justiça não aumenta proporcionalmente ao valor da causa, nem ilimitadamente em função deste.
32. Para respeito do direito de acesso aos Tribunais e do princípio da proporcionalidade mostra-se assim indispensável um teto ou a possibilidade deste, judicialmente determinável, a partir do qual o valor da causa deixe de refletir-se (ou de se refletir plenamente) no montante das custas.
33. Nestes termos requer a Vossa Excelência a reforma da decisão quanto a custas e esta ser substituída por outra que dispense o Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, nº 7 do RCP, em conjugação com a Tabela I-B e o parágrafo que a ela se segue, anexa ao RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme aos artigos 2.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos, requer muito respeitosamente a Vossa Excelência a reforma da conta de custas de forma a isentar ou reduzir o montante das custas a pagar pelo arguido»
2. Em resposta, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, que deverá ser considerado como um pedido de reforma quanto a custas, entendendo que o montante fixado não se mostra desproporcionado, antes em consonância com os critérios jurisprudenciais seguidos em situações idênticas à dos autos.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos relatados supra, o recorrente, notificado da decisão de indeferimento da reclamação que deduziu, veio apresentar requerimento, o qual qualificou como de reforma da conta de custas.
Ora, como bem refere o Sr. Procurador-Geral Adjunto, é patente a impropriedade de um tal incidente, cuja previsão decorre do disposto no artigo 31.º do RCP – não referido na peça em apreço -, desde logo pela circunstância de não ter sido, ainda, elaborada conta de custas, relativamente à qual possa ser oposta uma qualquer desarmonia com as disposições legais que regem tal ato processual. E, mesmo que a reclamação tivesse como objeto uma efetiva operação de contagem, sempre haveria que afastar o seu conhecimento enquanto tal, uma vez que o efeito jurídico pretendido – a redução da condenação em custas – não é idóneo a ser obtido por esse meio.
Na verdade, o pedido formulado inscreve-se materialmente no incidente de reforma de acórdão quanto a custas, previsto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, impondo-se convolar o impulso e dele conhecer nessa sede.
4. Verifica-se que o recorrente sustenta normativamente o pedido que formula no preceituado no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, o qual considera infringido, apelando para a sua dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Porém, esse preceito não tem aplicação no quadro do regime das custas no Tribunal Constitucional, fixado pelo Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Como decorre do disposto no artigo 7.º deste diploma, o montante da condenação em taxa de justiça devida pelo decaimento em reclamações, mormente em reclamação de decisão sumária, como aqui acontece, é fixado pelo julgador entre 5 UC e 50 UC, sem dependência ou indexação ao valor da causa, ou pagamento de taxa de justiça inicial (artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 303/98). Não há, assim, no regime de custas aplicável ao presente recurso, qualquer remanescente a satisfazer a final, por força do estatuído nos artigos 6.º e 7.º, conjugados com a tabela I-B, do RCP, o que retira utilidade às considerações feitas pelo recorrente a esse propósito, designadamente quando à justeza da dispensa ou redução do pagamento desse (pretérito) remanescente no caso vertente.
5. Resta, assim, verificar se, como pretende a parte, o concreto montante fixado merece a critica de excessivo, face às circunstâncias do caso, relevando os critério normativamente fixados pelo legislador no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, para a graduação da condenação: «A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a actividade contumaz do vencido».
Ora, como referido no Acórdão n.º 541/2018, a condenação mostra-se ajustada ao impulso processual apreciado e mostra-se alinhada com a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, ficando a condenação, note-se, aquém do ponto intermédio da moldura tributária fixada pelo legislador.
Não procede, então, a queixa de desproporção do montante da condenação em custas, impondo-se indeferir o pedido de reforma.
6. Nos termos do artigo 7.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, pelo decaimento do presente pedido de reforma são devidas custas, a graduar entre 5 UC e 50 UC. Ponderando a complexidade mais reduzida do presente incidente, face a outros impulsos da parte no presente recurso, entende-se ajustado fixar a condenação em 12 (doze) UC.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar o reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 12 (doze) UC.
Notifique.
Lisboa, 22 de novembro de 2018 - Fernando Vaz Ventura - Catarina Sarmento e Castro - Manuel da Costa Andrade